TRT1 - 0100377-20.2024.5.01.0281
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 34
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 15:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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22/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de FORTE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA EPP - EPP em 21/08/2025
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22/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de CP UNIAO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 21/08/2025
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22/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de MARCO PAULO BRANCO MIGUEL em 21/08/2025
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07/08/2025 04:07
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/08/2025
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07/08/2025 04:07
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
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07/08/2025 04:07
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/08/2025
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07/08/2025 04:07
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
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07/08/2025 04:07
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/08/2025
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07/08/2025 04:07
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
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06/08/2025 09:50
Expedido(a) intimação a(o) FORTE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA EPP - EPP
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06/08/2025 09:50
Expedido(a) intimação a(o) CP UNIAO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
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06/08/2025 09:50
Expedido(a) intimação a(o) MARCO PAULO BRANCO MIGUEL
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28/07/2025 10:26
Conhecido o recurso de MARCO PAULO BRANCO MIGUEL - CPF: *25.***.*31-27 e provido
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10/07/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 10/07/2025
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08/07/2025 18:14
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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08/07/2025 18:13
Incluído em pauta o processo para 23/07/2025 13:00 Principal 13hs ()
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17/06/2025 15:50
Recebidos os autos para incluir em pauta
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11/06/2025 12:29
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CARINA RODRIGUES BICALHO
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28/04/2025 13:01
Distribuído por sorteio
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21/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d3c140e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0100377-20.2024.5.01.0281, da 1ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes, movida por MARCO PAULO BRANCO MIGUEL, em face de CP UNIAO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA e de FORTE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA EPP – EPP, nos termos da fundamentação, que passa a integrar este dispositivo para todos os fins, como se nele estivesse transcrita, DECIDO: Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo reclamante para reconhecer vínculo de emprego entre as partes, determinando anotação da CTPS, e para condenar os reclamados solidariamente no cumprimento das obrigações estabelecidas nesta sentença e a pagar à parte autora: - Saldo de salários (18 dias); - 13º salário proporcional (01/12); - 13º salário ref. 2023; - 13 º salário proporcional ref. 2022 (03/12); - Férias proporcionais (04/12) + 1/3; - Férias 2022/2023 +1/3; - Multa do art. 477, § 8º da CLT - Pagamento da alíquota mensal de 8% de FGTS referente aos meses faltantes mencionados na exordial e multa de 40%. - Pagamento das horas extras, com adicional de 50%, e reflexos.
Autorizo as deduções dos valores pagos a idênticos títulos para evitar o enriquecimento sem causa (CC, art.884).
Honorários sucumbenciais, correção monetária, juros de mora, contribuições previdenciárias e fiscais devidos na forma da fundamentação.
Para os efeitos do § 3º do artigo 832 da CLT, a ré deverá recolher as contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas na presente sentença, na forma do inciso I do artigo 28 da Lei nº 8.212/91, com exceção daquelas descritas no § 9º do artigo 214 do Decreto nº 3.048/99.
A contribuição do reclamante será descontada de seus créditos.
No tocante ao imposto de renda, autorizo a sua retenção na fonte, observada sua incidência mês a mês e a tabela progressiva, na forma da Instrução Normativa RFB nº 1500/2014 da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Não há tributação de imposto de renda sobre juros de mora ante sua natureza indenizatória (OJ nº 400 da SBDI-I do C.
TST e Súmula nº 17 deste TRT-1ª Região).
Custas no importe de 2% calculadas sobre o valor da condenação, ônus da ré, sucumbente (CLT, art.789, §1º).
As partes ficam cientes de que, ao optarem por apresentar embargos declaratórios, é fundamental que estes sejam direcionados a apontar de forma clara e objetiva a existência de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos), obscuridade (situação específica que torne a sentença incompreensível) ou omissão (referente aos pedidos formulados pelas partes, e não aos argumentos que tenham sido rejeitados de forma implícita pelos fundamentos da decisão).
Caso contrário, a apresentação dos embargos declaratórios será considerada manobra protelatória e resultará na aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Intimem-se as partes.
Após liquidação, intime-se a União, observada a Portaria Normativa PGF/AGU Nº 047/2023.
Cumpra-se após o trânsito em julgado.
Nada mais. ALESSANDRA SILVA MEYER MACIEL Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - FORTE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA EPP - EPP - CP UNIAO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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