TRT1 - 0100736-33.2023.5.01.0045
1ª instância - Rio de Janeiro - 45ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 23:35
Juntada a petição de Manifestação
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27/08/2025 12:49
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2025
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27/08/2025 12:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2025
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26/08/2025 10:06
Expedido(a) intimação a(o) CLUB MED BRASIL S/A
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26/08/2025 10:04
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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18/08/2025 11:53
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
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18/08/2025 11:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
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15/08/2025 15:50
Expedido(a) intimação a(o) YAGO VIEIRA DOS SANTOS
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10/08/2025 22:28
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2025 07:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
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09/08/2025 07:30
Iniciada a liquidação
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09/08/2025 07:30
Transitado em julgado em 07/08/2025
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08/08/2025 13:00
Recebidos os autos para prosseguir
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19/05/2025 20:01
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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06/05/2025 00:23
Decorrido o prazo de CLUB MED BRASIL S/A em 05/05/2025
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02/05/2025 14:08
Juntada a petição de Manifestação
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14/04/2025 07:35
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
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14/04/2025 07:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
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13/04/2025 11:32
Expedido(a) intimação a(o) CLUB MED BRASIL S/A
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13/04/2025 11:31
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de YAGO VIEIRA DOS SANTOS sem efeito suspensivo
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05/04/2025 12:47
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO
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05/04/2025 00:06
Decorrido o prazo de CLUB MED BRASIL S/A em 04/04/2025
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27/03/2025 16:56
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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21/03/2025 07:13
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2025
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21/03/2025 07:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
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21/03/2025 07:13
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2025
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21/03/2025 07:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 686fe7b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE DECISÃO Aos 20 dias do mês de março de 2025, na demanda epigrafada, preenchidas as formalidades legais, foi proferida, pelo Exmo.
Sr.
Juiz do Trabalho, a seguinte S E N T E N Ç A Relatório dispensado pelo art. 852-I, CLT; FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO Diferenças salariais decorrentes de norma coletiva Observo que a própria reclamada reconhece o SIND EMP NO COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES N IGUACU, CNPJ n. 28.***.***/0001-51, como representante de seus empregados, porquanto no TRCT de Id 17e6462 emitido pela própria empresa, temos a evidência de que a vinculação se fazia com este ente coletivo.
Julgo procedente o pedido de diferenças salariais e repercussões. Adicional de insalubridade Na prova técnica de Id ee1e4e9 temos a afirmação peremptória do perito de que o reclamante não trabalhava na condição de insalubridade que havia alegado em sua causa de pedir.
Julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade e reflexos. Jornada de trabalho - adicional noturno É ônus do empregador que conta com mais de 20 empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT.
A não-apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário (Súmula 338/TST).
Vieram os controles de ponto revelando registros eletrônicos.
Os depoimentos pessoais convergem para o fato de que o uniforme era uma simples calça, camisa e avental de empregado de Resort, o qual desfaz a tese autoral de tanto tempo de troca, o que reforça a prova documental de que os registros estão corretos, pelo que no caso em comento, após proceder-se a uma valoração do acervo probatório, corolário, forçoso considerar idôneos os cartões de ponto.
Reputo quitadas todas as horas trabalhadas.
Julho improcedentes os pedidos de horas extras e consectários. Nulidade do término contratual As meras diferenças apuradas em relação à aplicação equivocada de norma coletiva não são suficientes para afastar o pedido de demissão após menos de um ano de contratualidade.
Reputo válido o ato demissional.
Julgo improcedente o pedido constitutivo negativo. Gratuidade de Justiça – art. 790, CLT O benefício pretendido destina-se àqueles que percebem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (§3º).
No caso, o ajuizamento da demanda teve lugar após o término do contrato de emprego onde esteve ajustado salário inferior ao valor estipulado pela novel norma.
Corolário, defere-se a gratuidade de justiça à parte autora. Honorários de sucumbência Considerando que o § 4º do artigo 791-A da CLT foi julgado inconstitucional pelo E.
STF, em decisão proferida na ADI 5766 e como a parte sucumbente é beneficiária da Gratuidade de Justiça, não há que se falar em condenação em honorários advocatícios de sucumbência.
Desta forma, devida apenas a condenação da parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios em benefício do autor, no correspondente a 10% do valor líquido da condenação (percentual médio daqueles indicados no caput do artigo 791-A da CLT), devendo ser observados os termos da OJ 348 da SDI - I do TST. Honorários periciais no valor de R$ 1.500,00, devidos pela parte reclamante, sucumbente na pretensão objeto da perícia, atendido, assim, o tempo despendido para realização da perícia, bem como sua complexidade, grau de zelo do profissional, valores gastos com traslados, dentre outros.
A União arcará com os honorários periciais fixados (art. 790-B, § 4º, da CLT), nos termos e limites da Resolução n. 247/CSJT, de 25 de outubro de 2019. Liquidação de sentença Correção monetária a partir do mês em que a obrigação deveria ser paga (artigo 459, parágrafo único da CLT- Súmula 381 do C.
TST).
Quanto ao índice de correção monetária deverá ser aplicado o entendimento constante da mais recente decisão do Eg.
Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, qual seja, a aplicação do IPCA-E e juros TRD no período pré- processual, ou seja, até a data da distribuição, e a taxa Selic a partir de então, compreendido nesta a correção monetária e os juros moratórios, sendo certo que a citação referida na decisão da Corte Suprema retroage seus efeitos à data da propositura da ação - inteligência do art. 240, § 1º do CPC c/c art. 883, CLT c/c art. 39 da Lei nº 8.177/91.
Ressalte-se que não deve constar da liquidação o cálculo de contribuição de terceiros, uma vez que a Justiça do Trabalho não detém a competência para executar a cobrança de tal parcela.
Os cálculos deverão atualizados, com valores indicados mês a mês, aplicando-se o Enunciado 381 do TST, com indicação da data da atualização, descontos do IR e contribuições ao INSS (parte do empregado e do empregador).
Quanto à atualização monetária da base de cálculo de honorários de advogado e de perito, o acessório segue o principal (princípio da gravitação jurídica), sendo que os honorários tem seu cálculo com os parâmetros fixados no capítulo de liquidação de sentença para a correção monetária.
Não há falar em juros, porque trata-se de verba processual, e não decorrente de mora civil contratual.
RITO SUMARÍSSIMO: Ao contrário do que ocorre no rito ordinário, nos pedidos líquidos e certos na petição inicial em rito sumaríssimo, a condenação deve se limitar a esses parâmetros (valor histórico limitado ao indicado), sob pena de violação dos artigos 141 e 492 do CPC.
A fim de obstar eventual enriquecimento sem causa, autorizo a dedução do que quitado a idênticos títulos. Recolhimentos fiscais A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados - Súmula Vinculante 53 do STF, acarretando a extinção deste pedido sem resolução de mérito -art. 485, IV, CPC). É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciária e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, devendo incidir, em relação aos descontos fiscais, sobre o valor total da condenação, referente às parcelas tributáveis, calculados ao final, nos termos da Lei nº 8.541/92, art.46 e Provimento da CGTJT nº 01/96 (Súmula 368, inciso II, do C TST).
Sobre as parcelas deferidas que tenham natureza salarial, deverá a Reclamada proceder ao recolhimento previdenciário, autorizando-se a retenção do percentual a cargo do reclamante (art. 832, § 3º c/c art. 879, § 1º-A, CLT).
Cujo cálculo deve, no caso de ações trabalhistas, ser calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art.198, observado o limite máximo do saldo de contribuição (Súmula nº368, inciso III, do C TST).
Observe-se que não há incidência de imposto de renda e tampouco de contribuição previdenciária no aviso prévio indenizado, ante a sua natureza jurídica.
Não cumpridos os recolhimentos previdenciários, executem-se.
Observe-se que não incide tributação dessa natureza sobre valores relativos às prestações enumeradas no § 9º, do art. 28 da Lei nº 8.212/91 c/c § 9º, do art. 214 do Decreto 3.048/99.
Ressalte-se que não deve constar da liquidação o cálculo de contribuição de terceiros, uma vez que a Justiça do Trabalho não detém a competência para executar a cobrança de tal parcela.
O cálculo do IRRF será efetuado do modo determinado no art.12-A da Lei nº 7.713 de 22.12.1988, acrescentado pelo art. 44 da Lei 12.350 de 20.12.2010, e, observada a IN 1500 da Receita Federal; e, a OJ 400 da SDI, os juros de mora não fazem parte da base de cálculo do IRRF, ante sua natureza indenizatória. Advertência sobre embargos de declaração protelatórios Ficam as partes advertidas desde já que, na hipótese de interposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, pretendendo a reforma da decisão e/ou a reapreciação das provas, o juízo poderá aplicar multa prevista no §2º do art. 1.026, CPC, sem prejuízo de sua majoração no caso de reiteração de embargos protelatórios (artigo 1.026, § 3º, do CPC). DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, esta 45ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, na forma da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante deste decisum, no mérito, julga PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por YAGO VIEIRA DOS SANTOS para condenar CLUB MED BRASIL S/A, nas obrigações acima.
Deferida a justiça gratuita à parte autora.
Observe-se os honorários sucumbenciais.
Honorários periciais fixados a serem custeados pela União.
Juros, correção monetária, compensação, deduções e recolhimentos fiscais na forma da fundamentação acima.
Custas de 2% calculadas sobre o valor arbitrado à condenação (R$ 3.000,00); pela reclamada.
Cumprimento de sentença na forma e prazo dos art. 878 c/c 880, ambos da CLT.
Dê-se ciência às partes pelo DJe.
E, na forma da lei, eu, Juiz do Trabalho, lavrei a presente ata, que segue assinada eletronicamente.
FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - CLUB MED BRASIL S/A -
20/03/2025 19:37
Expedido(a) intimação a(o) CLUB MED BRASIL S/A
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20/03/2025 19:37
Expedido(a) intimação a(o) YAGO VIEIRA DOS SANTOS
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20/03/2025 19:36
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 60,00
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20/03/2025 19:36
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de YAGO VIEIRA DOS SANTOS
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17/12/2024 08:56
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO
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16/12/2024 18:49
Juntada a petição de Manifestação
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13/12/2024 15:58
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) realizada (12/12/2024 10:40 Pautas Extras - Substituto - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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12/12/2024 09:09
Juntada a petição de Manifestação
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22/11/2024 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 25/11/2024
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22/11/2024 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/11/2024
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22/11/2024 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 25/11/2024
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22/11/2024 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/11/2024
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21/11/2024 11:51
Expedido(a) intimação a(o) CLUB MED BRASIL S/A
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21/11/2024 11:51
Expedido(a) intimação a(o) YAGO VIEIRA DOS SANTOS
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21/11/2024 11:51
Expedido(a) intimação a(o) CLUB MED BRASIL S/A
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21/11/2024 11:51
Expedido(a) intimação a(o) YAGO VIEIRA DOS SANTOS
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21/11/2024 11:42
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) designada (12/12/2024 10:40 Pautas Extras - Substituto - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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21/11/2024 11:42
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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06/11/2024 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 13:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
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30/10/2024 00:03
Decorrido o prazo de ANDRE VERGINELI TRICARICO em 29/10/2024
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10/10/2024 11:45
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE VERGINELI TRICARICO
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10/10/2024 11:40
Encerrada a conclusão
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10/10/2024 11:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
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10/10/2024 11:32
Encerrada a conclusão
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10/10/2024 10:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
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10/10/2024 10:24
Juntada a petição de Manifestação
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09/10/2024 15:06
Juntada a petição de Impugnação
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25/09/2024 03:24
Publicado(a) o(a) intimação em 26/09/2024
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25/09/2024 03:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/09/2024
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25/09/2024 03:24
Publicado(a) o(a) intimação em 26/09/2024
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25/09/2024 03:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/09/2024
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24/09/2024 17:02
Expedido(a) intimação a(o) CLUB MED BRASIL S/A
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24/09/2024 17:02
Expedido(a) intimação a(o) YAGO VIEIRA DOS SANTOS
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17/08/2024 00:04
Decorrido o prazo de ANDRE VERGINELI TRICARICO em 16/08/2024
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14/08/2024 15:17
Juntada a petição de Manifestação
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14/08/2024 11:14
Juntada a petição de Manifestação
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07/08/2024 04:47
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2024
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07/08/2024 04:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2024
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07/08/2024 04:47
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2024
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07/08/2024 04:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2024
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06/08/2024 12:39
Expedido(a) intimação a(o) CLUB MED BRASIL S/A
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06/08/2024 12:39
Expedido(a) intimação a(o) YAGO VIEIRA DOS SANTOS
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06/08/2024 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 11:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
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06/08/2024 11:49
Expedido(a) notificação a(o) ANDRE VERGINELI TRICARICO
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27/07/2024 10:23
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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25/07/2024 01:37
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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09/07/2024 13:51
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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09/07/2024 13:00
Expedido(a) mandado a(o) ANDRE VERGINELI TRICARICO
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04/07/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 13:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
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20/06/2024 00:04
Decorrido o prazo de ANDRE VERGINELI TRICARICO em 19/06/2024
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05/06/2024 10:47
Expedido(a) notificação a(o) ANDRE VERGINELI TRICARICO
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26/05/2024 22:31
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 15:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
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24/05/2024 00:29
Decorrido o prazo de ANDRE VERGINELI TRICARICO em 23/05/2024
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15/05/2024 15:14
Expedido(a) notificação a(o) ANDRE VERGINELI TRICARICO
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07/05/2024 00:01
Decorrido o prazo de ANDRE VERGINELI TRICARICO em 06/05/2024
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21/03/2024 10:46
Juntada a petição de Manifestação
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15/03/2024 18:54
Juntada a petição de Manifestação
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15/03/2024 00:31
Decorrido o prazo de ANDRE VERGINELI TRICARICO em 14/03/2024
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14/03/2024 03:21
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2024
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14/03/2024 03:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2024
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14/03/2024 03:21
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2024
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14/03/2024 03:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2024
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13/03/2024 16:46
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE VERGINELI TRICARICO
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13/03/2024 11:27
Expedido(a) intimação a(o) CLUB MED BRASIL S/A
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13/03/2024 11:27
Expedido(a) intimação a(o) YAGO VIEIRA DOS SANTOS
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13/03/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 10:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
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07/03/2024 20:54
Expedido(a) notificação a(o) ANDRE VERGINELI TRICARICO
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29/02/2024 21:12
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 11:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a THIAGO MAFRA DA SILVA
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26/02/2024 21:17
Expedido(a) notificação a(o) NATALIA ORNELLAS LOBO RODRIGUES
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21/02/2024 19:36
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (21/02/2024 08:25 Cláudia Pisco "padrão" - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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08/02/2024 00:30
Decorrido o prazo de CLUB MED BRASIL S/A em 07/02/2024
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08/02/2024 00:30
Decorrido o prazo de YAGO VIEIRA DOS SANTOS em 07/02/2024
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30/01/2024 03:54
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2024
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30/01/2024 03:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/01/2024
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30/01/2024 03:54
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2024
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30/01/2024 03:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/01/2024
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26/01/2024 17:21
Expedido(a) intimação a(o) CLUB MED BRASIL S/A
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26/01/2024 17:21
Expedido(a) intimação a(o) YAGO VIEIRA DOS SANTOS
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26/01/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2024 10:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
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26/01/2024 10:04
Encerrada a conclusão
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26/01/2024 10:03
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (21/02/2024 08:25 Cláudia Pisco "padrão" - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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26/01/2024 10:03
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência cancelada (27/02/2024 08:25 Cláudia Pisco "padrão" - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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26/01/2024 10:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
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26/01/2024 10:00
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (27/02/2024 08:25 Cláudia Pisco "padrão" - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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25/01/2024 17:50
Juntada a petição de Manifestação
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24/01/2024 14:25
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
17/01/2024 03:22
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
-
17/01/2024 03:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/01/2024
-
17/01/2024 03:22
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
-
17/01/2024 03:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/01/2024
-
16/01/2024 11:28
Expedido(a) intimação a(o) CLUB MED BRASIL S/A
-
16/01/2024 11:28
Expedido(a) intimação a(o) YAGO VIEIRA DOS SANTOS
-
16/01/2024 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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31/12/2023 14:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
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31/12/2023 14:34
Encerrada a conclusão
-
27/11/2023 10:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
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27/11/2023 09:23
Juntada a petição de Manifestação
-
27/11/2023 09:16
Juntada a petição de Impugnação
-
31/10/2023 12:55
Juntada a petição de Manifestação
-
23/10/2023 19:55
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (23/10/2023 09:05 Cláudia Pisco "padrão" - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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20/10/2023 16:09
Juntada a petição de Contestação
-
01/09/2023 11:36
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
22/08/2023 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2023
-
22/08/2023 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/08/2023 15:37
Expedido(a) intimação a(o) CLUB MED BRASIL S/A
-
20/08/2023 15:37
Expedido(a) intimação a(o) YAGO VIEIRA DOS SANTOS
-
20/08/2023 15:34
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (23/10/2023 09:05 Cláudia Pisco "padrão" - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/08/2023 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2023
Ultima Atualização
10/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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