TRT1 - 0100753-05.2023.5.01.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 07
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de MERCATTO BLUE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 21/07/2025
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12/07/2025 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2025
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12/07/2025 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b437c18 proferida nos autos. 4ª Turma Gabinete 07 Relator: JOSE MONTEIRO LOPES RECORRENTE: MERCATTO BLUE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA RECORRIDO: LENIRA DAS DORES NASCIMENTO, MERCATTO BLUE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Vistos em Gabinete Requer a Reclamada, MERCATTO BLUE COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando dificuldades financeiras e impossibilidade de arcar com as custas do processo, sem prejuízo de suas atividades.
Decido.
Embora seja certo que o benefício da gratuidade possa ser deferido às pessoas jurídicas, para a sua concessão mostra-se indispensável prova cabal da incapacidade financeira, nos termos do art. 790, §4º e do item II da Súmula 463, C.
TST: “Art. 790.
Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. (…) § 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.” (grifou-se) Súmula nº 463 do TST ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 – republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I – (...) II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. “(grifou-se) Entretanto, não vejo como deferir a gratuidade requerida no caso concreto, uma vez que a Ré não trouxe aos autos documentos suficientes para fins de comprovar a alegada hipossuficiência econômica, sendo certo que o documento de Id. 81ffadf, intitulado de “cédula de crédito bancário” e datado de 19/1/2020, não serve ao fim colimado, eis que retrata situação bem pretérita à interposição do apelo.
Com efeito, a Reclamada não juntou, por exemplo, movimentações financeiras e comprovação patrimonial, ou qualquer outro documento contábil atualizado, que pudesse efetivamente comprovar a alegada atual incapacidade econômica, de modo a se enquadrar na hipótese do §4º do art. 790 da CLT. Assim, indefiro o requerimento do benefício da gratuidade de justiça, intimando-se a Ré a comprovar, no prazo de 5 dias, o recolhimento das custas e do depósito recursal, sob pena de deserção (arts. 99, § 7º, 101, §2º do CPC e OJ 269 do TST).
Após, voltem conclusos. JOSÉ MONTEIRO LOPES Relator RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de julho de 2025.
JOSE MONTEIRO LOPES Juiz do Trabalho ConvocadoIntimado(s) / Citado(s) - MERCATTO BLUE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA -
10/07/2025 10:00
Expedido(a) intimação a(o) MERCATTO BLUE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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10/07/2025 09:59
Não concedida a assistência judiciária gratuita a MERCATTO BLUE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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09/07/2025 19:56
Conclusos os autos para decisão (relatar) a JOSE MONTEIRO LOPES
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28/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100753-05.2023.5.01.0034 distribuído para 4ª Turma - Gabinete 07 na data 26/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25052700301172900000121977103?instancia=2 -
26/05/2025 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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