TRT1 - 0101136-53.2024.5.01.0064
1ª instância - Rio de Janeiro - 64ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 00:14
Decorrido o prazo de COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO em 12/09/2025
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09/09/2025 09:40
Juntada a petição de Agravo de Petição
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01/09/2025 21:50
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
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01/09/2025 21:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
-
01/09/2025 21:50
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
-
01/09/2025 21:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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29/08/2025 10:27
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
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29/08/2025 10:27
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO MAIOLINO DOS SANTOS
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29/08/2025 10:26
Não acolhidos os Embargos de Declaração de SERGIO MAIOLINO DOS SANTOS
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28/08/2025 10:46
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a VIVIANA GAMA DE SALES
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28/08/2025 10:46
Encerrada a conclusão
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28/08/2025 07:56
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a VIVIANA GAMA DE SALES
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28/08/2025 00:15
Decorrido o prazo de COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO em 27/08/2025
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27/08/2025 16:12
Juntada a petição de Agravo de Petição
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19/08/2025 16:46
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
14/08/2025 10:18
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2025
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14/08/2025 10:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
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14/08/2025 10:18
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2025
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14/08/2025 10:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
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13/08/2025 16:14
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
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13/08/2025 16:14
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO MAIOLINO DOS SANTOS
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13/08/2025 16:13
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
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13/08/2025 13:21
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a VIVIANA GAMA DE SALES
-
13/08/2025 13:21
Iniciada a execução
-
13/08/2025 13:19
Encerrada a conclusão
-
08/08/2025 09:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VIVIANA GAMA DE SALES
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09/07/2025 12:32
Juntada a petição de Manifestação
-
04/07/2025 07:58
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
-
04/07/2025 07:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 33e88ea proferido nos autos.
DESPACHO - PJe Vistos etc.
O impulso à execução pelo reclamante está no id 6833666.
Intime-se o exequente (reclamante) para contestar os Embargos à Execução.
Decorrido o prazo, à contadoria para manifestações sobre os EE/ISL quanto à matéria relativa aos cálculos.
Após, conclusos para julgamento.
Trata-se de execução provisória, estando o processo principal 0100192-52.2020.5.01.0012 em instância superior.
RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de julho de 2025.
VIVIANA GAMA DE SALES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - SERGIO MAIOLINO DOS SANTOS -
02/07/2025 13:17
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO MAIOLINO DOS SANTOS
-
02/07/2025 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 16:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VIVIANA GAMA DE SALES
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28/06/2025 03:44
Decorrido o prazo de COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO em 27/06/2025
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26/06/2025 16:40
Juntada a petição de Embargos à Execução
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06/06/2025 15:20
Juntada a petição de Manifestação
-
03/06/2025 08:05
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2025
-
03/06/2025 08:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2025
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03/06/2025 08:05
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2025
-
03/06/2025 08:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2025
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02/06/2025 10:25
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
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02/06/2025 10:25
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO MAIOLINO DOS SANTOS
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02/06/2025 10:24
Homologada a liquidação
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02/06/2025 10:04
Conclusos os autos para decisão (genérica) a VIVIANA GAMA DE SALES
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28/05/2025 11:59
Juntada a petição de Manifestação
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19/05/2025 08:30
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
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19/05/2025 08:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
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16/05/2025 17:13
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO MAIOLINO DOS SANTOS
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16/05/2025 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 07:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VIVIANA GAMA DE SALES
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10/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO em 09/05/2025
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30/04/2025 15:53
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
-
09/04/2025 14:02
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
-
01/04/2025 08:00
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
-
01/04/2025 08:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
-
01/04/2025 08:00
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
-
01/04/2025 08:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
-
01/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e503508 proferida nos autos.
DECISÃO - PJe Vistos etc.
Trata-se de ação de Cumprimento Provisório de Sentença em Ação Coletiva - CPSAC ajuizada por SERGIO MAIOLINO DOS SANTOS em face de COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO na qual a requerida foi condenada na ATOrd 0100192-52.2020.5.01.0012 de forma parcial a restabelecer o pagamento do adicional de risco nos contracheques dos empregados da reclamada que tiveram tal parcela suprimida pela Instrução Normativa nº 031663, aprovada em 18/12/2018 pelo Conselho de Administração da CDRJ no prazo de 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado dessa decisão.
Eis o que deve ser observado neste processo: 1- os legitimados para restabelecimento do pagamento do adicional de risco são os empregados da reclamada que tiveram tal parcela suprimida do contracheque pela Instrução Normativa nº 031663, aprovada em 18/12/2018 pelo Conselho de Administração da CDRJ 2- parcelas vencidas e vincendas, a contar da data efetiva do corte do adicional de risco até o efetivo restabelecimento e repercussões sobre o salário base, ATS, horas extras, RSR, adicional noturno, 13º salários, férias com gratificação de férias no valor correspondente a 50% (na forma do acordo coletivo vigente), FGTS e INSS; 3- honorários sucumbenciais pela reclamada no importe de 5% sobre o efetivo proveito econômico da execução, assim compreendidos os créditos líquidos regularmente apurados em liquidação de sentença (ou seja, após as deduções fiscais e previdenciárias), conforme disposição contida no artigo 791-A, caput, da CLT. 4- no caso de descumprimento da obrigação de restabelecimento do pagamento do adicional de risco nos contracheques será aplicada a pena de multa no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais) por dia de atraso, reversível ao FAT, observados os mesmos índices de correção dos débitos trabalhistas. 5- Aplicado do IPCA-E, na fase pré-judicial, e, a partir da citação, a taxa Selic, como índices de atualização de créditos trabalhistas. 6- Deduzir e recolher dos créditos os valores devidos a título de IRRF, nos termos do artigo 46 da Lei 8.541/92.
O cálculo do imposto deverá ser realizado com a observância das tabelas e alíquotas de IRRF da época própria a que se referem tais rendimentos, devendo o cálculo ser mensal e não global, conforme reconhecido pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional nos termos no Ato Declaratório nº 1 de 27.03.2009. 7- para os efeitos do art. 832, § 3.º da CLT, as verbas deferidas possuem a natureza conforme disposto no artigo 214 do Decreto 3048/99, deduzindo-se do crédito bruto as contribuições a cargo do empregado e devendo a parte empregadora providenciar o recolhimento de sua cota. 8- CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, caso incidente deverá ser comprovada nos autos.
Passo a apreciar a impugnação da ré na forma do art. 879, §2º, da CLT : 1- DA TUTELA DE URGÊNCIA A matéria já foi tratada no id 594ca81 nos seguintes termos: "Quanto à tutela provisória pretendida, não concedo.
Até na ação principal o restabelecimento do pagamento do adicional de risco foi condicionado ao trânsito em julgado.
Não será em execução provisória, portanto, que será concedida tal antecipação.
Por óbvio trata-se aqui de parcela com alta repercussão financeira nos contracheques dos empregados.
A ré poderá sopesar a imediata implantação da paga, se assim entender cabível." 2- DOS CÁLCULOS - DA COMPENSAÇÃO A base para os cálculos deve observar o que expresso nos itens 2, 3, 5, 6, 7, 8. Por se tratar de parcela de paga sucessiva, para evitar a eternização da execução, recomenda-se à ré que, após o trânsito em julgado do processo ATOrd 0100192-52.2020.5.01.0012, verifique a coisa julgada e implemente a paga no contracheque do empregado, comprovando nos autos, se entender a medida cabivel. Intimem-se as partes para ciência, sendo a parte autora para que venha com os seus cálculos de liquidação adequados à decisão supra no prazo de 8 dias, sob pena de remessa dos autos ao arquivo, sem baixa; Elaborada a conta e tornada líquida e, após permeio de 5 dias, à parte ré para se manifestar sobre os cálculos apresentados, no prazo sucessivo de 8 dias, podendo apresentar impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão e homologação dos cálculos da reclamante, independentemente de nova intimação.
Observem as partes que a presente decisão é imediatamente irrecorrível e que eventual contrariedade poderá empolgar embargos à execução/ISL no momento próprio, a partir da devida homologação dos cálculos, na forma da lei.
Decorridos os prazos, remetam-se os autos ao calculista para, se for o caso, homologação, de acordo com a decisão supra. Observe-se que trata-se de CPSAC - Cumprimento Provisório de Sentença em Ação Coletiva (execução provisória), estando o processo principal ATOrd 0100192-52.2020.5.01.0012 em instância superior.
RIO DE JANEIRO/RJ, 31 de março de 2025.
ANA LARISSA LOPES CARACIKI Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - SERGIO MAIOLINO DOS SANTOS -
31/03/2025 13:11
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
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31/03/2025 13:11
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO MAIOLINO DOS SANTOS
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31/03/2025 13:10
Proferida decisão
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31/03/2025 11:40
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ANA LARISSA LOPES CARACIKI
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31/03/2025 11:40
Encerrada a conclusão
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27/02/2025 13:02
Conclusos os autos para decisão (genérica) a VIVIANA GAMA DE SALES
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27/02/2025 13:01
Encerrada a conclusão
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19/12/2024 17:12
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARCELO JOSE DUARTE RAFFAELE
-
19/12/2024 17:12
Encerrada a conclusão
-
05/12/2024 19:27
Conclusos os autos para decisão (genérica) a JULIANA MATTOSO
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05/12/2024 19:27
Encerrada a conclusão
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29/10/2024 07:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO JOSE DUARTE RAFFAELE
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28/10/2024 11:20
Juntada a petição de Réplica
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18/10/2024 04:57
Publicado(a) o(a) intimação em 21/10/2024
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18/10/2024 04:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/10/2024
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17/10/2024 14:16
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO MAIOLINO DOS SANTOS
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10/10/2024 16:52
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
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30/09/2024 05:24
Publicado(a) o(a) intimação em 01/10/2024
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30/09/2024 05:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/09/2024
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27/09/2024 11:05
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
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27/09/2024 11:04
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de SERGIO MAIOLINO DOS SANTOS
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27/09/2024 10:40
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a MARCELO JOSE DUARTE RAFFAELE
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27/09/2024 10:40
Iniciada a liquidação
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26/09/2024 12:39
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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25/09/2024 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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