TRT1 - 0100364-26.2025.5.01.0074
1ª instância - Rio de Janeiro - 74ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 18:57
Juntada a petição de Agravo de Petição
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28/08/2025 12:41
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2025
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28/08/2025 12:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
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27/08/2025 15:15
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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27/08/2025 15:15
Expedido(a) intimação a(o) DALTON MARCONDES SILVA
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27/08/2025 15:14
Não acolhidos os Embargos de Declaração de DALTON MARCONDES SILVA
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20/08/2025 13:32
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a NATALIA DOS SANTOS MEDEIROS
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20/08/2025 00:04
Decorrido o prazo de FUNDACAO OSWALDO CRUZ em 19/08/2025
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07/08/2025 06:41
Juntada a petição de Contrarrazões (P_CONTRARRAZÕES_2767074613 EM 07/08/2025 06:40:37)
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05/08/2025 00:38
Decorrido o prazo de DALTON MARCONDES SILVA em 04/08/2025
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25/07/2025 07:30
Publicado(a) o(a) intimação em 28/07/2025
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25/07/2025 07:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/07/2025
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24/07/2025 14:58
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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24/07/2025 14:58
Expedido(a) intimação a(o) DALTON MARCONDES SILVA
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24/07/2025 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 14:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NATALIA DOS SANTOS MEDEIROS
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24/07/2025 14:55
Encerrada a conclusão
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17/07/2025 12:29
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a NATALIA DOS SANTOS MEDEIROS
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17/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de FUNDACAO OSWALDO CRUZ em 16/07/2025
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20/06/2025 14:11
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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11/06/2025 07:05
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
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11/06/2025 07:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d7f3fb1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc.
Trata-se de Ação de Cumprimento em fase de liquidação por intermédio do qual a Contadoria da Vara solicitou a análise do Juízo quanto aos temas invocados na promoção de id. 66d0e6b.
Analisando os autos, verifico que a controvérsia limita-se a dois pontos específicos, os quais passo a examinar.
Da compensação do reajuste previsto na Resolução CIRP 013 A executada sustenta que o reajuste concedido por meio da Resolução CIRP 013 (ID 4d40eb9) deve ser considerado na apuração das diferenças salariais deferidas, por tratar-se de verba relativa às mesmas perdas reconhecidas na sentença.
O exequente, por sua vez, alega que referido reajuste decorreu da implementação do Plano de Cargos e Salários, não devendo, portanto, ser considerado para fins de compensação.
Contudo, a sentença transitada em julgado foi clara ao estabelecer que: "Deferida, por unanimidade, para conceder 100% (cem por cento) do índice oficial, ressalvando-se que a recomposição salarial seguirá a variação acumulada do IPC compensando os aumentos legais e espontâneos concedidos no referido período." Dessa forma, considerando a análise das fichas financeiras e, sobretudo, os limites da coisa julgada, é inequívoco que o reajuste oriundo do Plano de Cargos e Salários se insere no conceito de aumentos “legais e espontâneos”, passíveis de compensação, conforme expressamente autorizado pela sentença.
Não houve qualquer ressalva que excluísse os reajustes decorrentes de dissídios coletivos ou planos internos da Administração.
Assim, o argumento do exequente, no sentido de que subsistem diferenças salariais a seu favor, não encontra respaldo na decisão judicial e tampouco nos documentos constantes dos autos. Do adicional de produtividade No tocante ao adicional de produtividade, verifica-se que a reclamada efetuou regularmente o pagamento da verba, considerando o reajuste de 5% aplicado ao salário-base em abril de 1990.
Tal reajuste foi incorporado aos meses subsequentes, conforme demonstrado nos documentos financeiros acostados.
Assim, não há qualquer valor pendente a esse título, restando satisfeitas as obrigações da executada quanto ao adicional de produtividade. Diante do exposto, não há que se falar em diferenças devidas pela executada, razão pela qual JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC.
Custas de R$ 7.213,99, pelo Exequente, dispensado do recolhimento ante a concessão da gratuidade de justiça que ora defiro nos termos do § 3º do art. 99 do CPC.
Intimem-se as partes para ciência. NATALIA DOS SANTOS MEDEIROS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DALTON MARCONDES SILVA -
10/06/2025 14:14
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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10/06/2025 14:14
Expedido(a) intimação a(o) DALTON MARCONDES SILVA
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10/06/2025 14:13
Extinto o processo por ausência de legitimidade ou de interesse processual
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09/06/2025 16:23
Conclusos os autos para julgamento (genérica) a NATALIA DOS SANTOS MEDEIROS
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09/06/2025 16:23
Encerrada a conclusão
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05/06/2025 00:06
Decorrido o prazo de FUNDACAO OSWALDO CRUZ em 04/06/2025
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02/06/2025 17:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NATALIA DOS SANTOS MEDEIROS
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24/05/2025 11:20
Juntada a petição de Réplica
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24/05/2025 10:45
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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15/05/2025 00:08
Decorrido o prazo de FUNDACAO OSWALDO CRUZ em 14/05/2025
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13/05/2025 07:34
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
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13/05/2025 07:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8eea7a6 proferido nos autos.
DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte autora para réplica.
Prazo 08 dias.
Após, voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de maio de 2025.
NATALIA DOS SANTOS MEDEIROS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DALTON MARCONDES SILVA -
12/05/2025 10:06
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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12/05/2025 10:06
Expedido(a) intimação a(o) DALTON MARCONDES SILVA
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12/05/2025 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 14:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NATALIA DOS SANTOS MEDEIROS
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06/05/2025 21:51
Juntada a petição de Impugnação (Impugnação FIOCRUZ)
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04/04/2025 14:48
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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04/04/2025 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 15:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NATALIA DOS SANTOS MEDEIROS
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03/04/2025 15:01
Iniciada a liquidação
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03/04/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100364-26.2025.5.01.0074 distribuído para 74ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 01/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25040200300718300000224687665?instancia=1 -
01/04/2025 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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