TRT1 - 0100631-40.2022.5.01.0482
1ª instância - Macae - 2ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 10:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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05/06/2025 10:17
Alterado o tipo de petição de Recurso Ordinário (ID: a3bcab9) para Manifestação
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04/06/2025 13:50
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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29/05/2025 17:01
Juntada a petição de Contrarrazões
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29/05/2025 07:31
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
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29/05/2025 07:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
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29/05/2025 07:31
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
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29/05/2025 07:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0ffd579 proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ORDINÁRIO/ADESIVO - PJe JT Certifico que foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário/Adesivo interposto pelo(a) Ré em 23/05/2025, ID nºa95d406 , sendo este tempestivo, uma vez que a notificação para ciência da decisão foi publicada em 14/05/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração/substabelecimento ID nº . Depósito recursal e custas ID n04e6900 º , 01c0507 corretamente recolhidas. À conclusão.
MACAE/RJ, 28 de maio de 2025 DARIO MARTINS DA SILVA Assessor DECISÃO PJe JT Por satisfeitos os pressupostos de admissibilidade ante o teor da certidão acima, recebo o(s) recurso(s) interposto(s).
Intimem-se as partes, no prazo de 08 dias.
Vindo as contrarrazões ou decorrido o prazo legal, subam os autos ao E.
TRT, com as nossas homenagens de estilo.
MACAE/RJ, 28 de maio de 2025.
MARCO ANTONIO MATTOS DE LEMOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - AYLLA XIMENES DOS SANTOS -
28/05/2025 10:44
Expedido(a) intimação a(o) PR CORREA COMERCIO DE MANGUEIRAS E EQUIPAMENTOS LTDA
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28/05/2025 10:44
Expedido(a) intimação a(o) A. Q. CABRAL CONFECCAO E COMERCIO DE ROUPAS E UNIFORMES
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28/05/2025 10:44
Expedido(a) intimação a(o) ADEUZIANE BERTO SILVA COMERCIO E SERVICOS DE MANGUEIRAS - ME
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28/05/2025 10:44
Expedido(a) intimação a(o) AYLLA XIMENES DOS SANTOS
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28/05/2025 10:43
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de N. S. B. SILVA COMERCIO ATACADISTA - ME sem efeito suspensivo
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27/05/2025 10:02
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DIMITRI BARBOSA DIMITRIOU
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27/05/2025 00:40
Decorrido o prazo de AYLLA XIMENES DOS SANTOS em 26/05/2025
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23/05/2025 15:53
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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13/05/2025 07:04
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
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13/05/2025 07:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
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13/05/2025 07:04
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
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13/05/2025 07:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 899902e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3 - DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, a 2a VARA FEDERAL DO TRABALHO DE MACAÉ resolve CONHECER dos EMBARGOS DECLARATÓRIOS, e no mérito JULGÁ-LOS PROCEDENTES apenas para corrigir erro material, conforme a fundamentação supra que integram o decisum embargado.
INTIMEM-SE AS PARTES.
MARCO ANTONIO MATTOS DE LEMOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PR CORREA COMERCIO DE MANGUEIRAS E EQUIPAMENTOS LTDA - ADEUZIANE BERTO SILVA COMERCIO E SERVICOS DE MANGUEIRAS - ME - A.
Q.
CABRAL CONFECCAO E COMERCIO DE ROUPAS E UNIFORMES - N.
S.
B.
SILVA COMERCIO ATACADISTA - ME -
12/05/2025 16:29
Expedido(a) intimação a(o) PR CORREA COMERCIO DE MANGUEIRAS E EQUIPAMENTOS LTDA
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12/05/2025 16:29
Expedido(a) intimação a(o) A. Q. CABRAL CONFECCAO E COMERCIO DE ROUPAS E UNIFORMES
-
12/05/2025 16:29
Expedido(a) intimação a(o) ADEUZIANE BERTO SILVA COMERCIO E SERVICOS DE MANGUEIRAS - ME
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12/05/2025 16:29
Expedido(a) intimação a(o) N. S. B. SILVA COMERCIO ATACADISTA - ME
-
12/05/2025 16:29
Expedido(a) intimação a(o) AYLLA XIMENES DOS SANTOS
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12/05/2025 16:28
Acolhidos os Embargos de Declaração de PR CORREA COMERCIO DE MANGUEIRAS E EQUIPAMENTOS LTDA
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30/04/2025 07:36
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARCO ANTONIO MATTOS DE LEMOS
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28/04/2025 19:41
Juntada a petição de Contrarrazões
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28/04/2025 08:17
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 08:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c5f80c1 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Intime-se o autor a se manifestar acerca dos embargos de declaração opostos.
Decorrido o prazo, retornem conclusos.
MACAE/RJ, 26 de abril de 2025.
MARCO ANTONIO MATTOS DE LEMOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - AYLLA XIMENES DOS SANTOS -
26/04/2025 03:43
Expedido(a) intimação a(o) AYLLA XIMENES DOS SANTOS
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26/04/2025 03:42
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 20:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCO ANTONIO MATTOS DE LEMOS
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25/04/2025 20:57
Encerrada a conclusão
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15/04/2025 09:37
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARCO ANTONIO MATTOS DE LEMOS
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15/04/2025 00:06
Decorrido o prazo de AYLLA XIMENES DOS SANTOS em 14/04/2025
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01/04/2025 17:51
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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01/04/2025 08:00
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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01/04/2025 08:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 08:00
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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01/04/2025 08:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f9bfeb1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 2 – Dispositivo.
POSTO ISSO, defiro a gratuidade de justiça à autora e no mérito JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pela reclamante na presente Reclamação Trabalhista tudo de acordo com a fundamentação supra, que a este decisum passa a integrar, com todos os seus efeitos legais condenar as rés - N.
S.
B.
SILVA COMERCIO ATACADISTA - ME, ADEUZIANE BERTO SILVA COMERCIO E SERVICOS DE MANGUEIRAS - ME, A.
Q.
CABRAL CONFECCAO E COMERCIO DE ROUPAS E UNIFORMES, PR CORREA COMERCIO DE MANGUEIRAS E EQUIPAMENTOS LTDA, com responsabilidade solidária ao pagamento das verbas deferidas, tudo em oito dias conforme restar apurado em liquidação para aplicação de juros e atualização monetária ex vi legis.
Após o trânsito em julgado, a ré R & B SUPRIMENTOS OFFSHORE EIRELLI (R & B SUPRIMENTOS), mesmo CNPJ da 3ª ré A.
Q.
CABRAL CONFECCAO E COMERCIO DE ROUPAS E UNIFORMES deverá ser intimada para anotar a data da dispensa na CTPS da parte autora e traditar novo TRCT constando a dispensa imotivada do contrato de trabalho.
Retifique a Secretaria o polo passivo.
VALOR HISTÓRICO DA CONDENAÇÃO : R$ 27.710,03 VALOR HISTÓRICO DE HONORÁRIOS : R$ 2.771,00 VALOR TOTAL HISTÓRICO : R$ 30.481,03 Custas de R$ 554,20 pelas rés, calculadas sobre o valor da condenação.
A Sentença foi proferida após vigência da Lei nº 13.467/2017, que, no art. 791-A, determina o pagamento de honorários de sucumbência.
Assim, nos termos do art. 791-A, § 2º da CLT, condeno as rés a pagarem honorários de sucumbência de 10%, ao advogado do autor como acima.
Por deferida a gratuidade de justiça, resta afastado o pagamento da reciprocidade, já que na sessão ordinária do Tribunal Pleno, realizada em 5/3 de 2020, foi declarada a inconstitucionalidade de um trecho do parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT, que versa sobre a condenação, em honorários de sucumbência, da parte beneficiária de gratuidade de justiça.
A decisão foi tomada por maioria absoluta, nos autos do processo 0102282-40.2018.5.01.0000 (ArgIncCiv), e acompanhou o voto da relatora, desembargadora Giselle Bondim Lopes Ribeiro.
Conforme decisão proferida pelo Plenário do STF, nas ADCs 58 e 59, o critério de juros e correção monetária aplicado aos débitos trabalhistas deve ser o mesmo utilizado para as condenações cíveis em geral, quais sejam, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial, até a citação judicial válida, e a Taxa SELIC, a partir da citação judicial válida, contemplando tanto a correção monetária quanto os juros de mora, até que sobrevenha disciplina legislativa específica sobre o tema.
A correção monetária deve, ainda, obedecer às datas de vencimento e pagamento das obrigações (CLT, art. 459, parágrafo único; TST, Súmula 381).
Imposto de renda em conformidade com o art. 46, § 1º, incisos I, II e III da Lei nº 8.541, de 1992, e Provimento nº 01, de 1996 da CGJT, salientando-se que o imposto será retido na fonte, pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, esses rendimentos se tornarem disponíveis para o reclamante.
A matéria é pacífica, conforme demonstra a súmula nº 368 do C.
TST.
Observe-se a nova diretriz da Receita Federal quanto a apuração mês a mês.
Contribuições previdenciárias, nos moldes da Lei nº 8.212, de 1991 e da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral do C.
TST, ressaltando-se que incumbe ao empregador, devedor das referidas contribuições, efetivar o cálculo dos valores devidos e a serem deduzidos nos pagamentos correspondentes às condenações judiciais, quando não consignados em cálculos de liquidação, bem assim da cota patronal e das demais contribuições a seu cargo, para o correto cumprimento da sua obrigação legal.
O critério de apuração encontra-se disciplinado no art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/99, que regulamentou a Lei nº 8.212/91, sendo pacífico o entendimento, conforme súmula nº 368 do C.
TST.
Advirto as partes quanto à oposição de Embargos de Declaração, para que observem os estritos limites desse instituto, pois sua oposição com finalidade de sanar “dúvidas” subjetivas das partes, para revisitar fatos e provas de modo a obter a modificação da Sentença, assim como para “prequestionamento” (figura jurídica inexistente em face de Sentenças de primeiro grau), será reputado ato processual protelatório, passível de multa por litigância de má-fé, além de eventual condenação no pagamento de indenização e honorários advocatícios à parte contrária, tudo na forma dos artigos 793-B, VII e 793-C da CLT.
Abata-se qualquer valor recebido a igual título se devidamente comprovado, observando-se a Orientação Jurisprudencial nº 415 da SDI-1 do Colendo TST.
Intimem-se as partes.
MARCO ANTONIO MATTOS DE LEMOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - AYLLA XIMENES DOS SANTOS -
31/03/2025 13:13
Expedido(a) intimação a(o) PR CORREA COMERCIO DE MANGUEIRAS E EQUIPAMENTOS LTDA
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31/03/2025 13:13
Expedido(a) intimação a(o) A. Q. CABRAL CONFECCAO E COMERCIO DE ROUPAS E UNIFORMES
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31/03/2025 13:13
Expedido(a) intimação a(o) ADEUZIANE BERTO SILVA COMERCIO E SERVICOS DE MANGUEIRAS - ME
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31/03/2025 13:13
Expedido(a) intimação a(o) N. S. B. SILVA COMERCIO ATACADISTA - ME
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31/03/2025 13:13
Expedido(a) intimação a(o) AYLLA XIMENES DOS SANTOS
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31/03/2025 13:12
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 554,20
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31/03/2025 13:12
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Tutela Antecipada Antecedente (12135) / ) de AYLLA XIMENES DOS SANTOS
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09/07/2024 14:28
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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04/07/2024 16:04
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCO ANTONIO MATTOS DE LEMOS
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02/07/2024 18:26
Juntada a petição de Manifestação
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04/06/2024 10:44
Audiência de instrução por videoconferência realizada (03/06/2024 14:05 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
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08/05/2024 00:38
Decorrido o prazo de PR CORREA COMERCIO DE MANGUEIRAS E EQUIPAMENTOS LTDA em 07/05/2024
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08/05/2024 00:38
Decorrido o prazo de A. Q. CABRAL CONFECCAO E COMERCIO DE ROUPAS E UNIFORMES em 07/05/2024
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08/05/2024 00:38
Decorrido o prazo de ADEUZIANE BERTO SILVA COMERCIO E SERVICOS DE MANGUEIRAS - ME em 07/05/2024
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08/05/2024 00:38
Decorrido o prazo de N. S. B. SILVA COMERCIO ATACADISTA - ME em 07/05/2024
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08/05/2024 00:38
Decorrido o prazo de AYLLA XIMENES DOS SANTOS em 07/05/2024
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27/04/2024 03:36
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2024
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27/04/2024 03:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/04/2024
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27/04/2024 03:36
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2024
-
27/04/2024 03:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/04/2024
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25/04/2024 21:32
Expedido(a) intimação a(o) PR CORREA COMERCIO DE MANGUEIRAS E EQUIPAMENTOS LTDA
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25/04/2024 21:32
Expedido(a) intimação a(o) A. Q. CABRAL CONFECCAO E COMERCIO DE ROUPAS E UNIFORMES
-
25/04/2024 21:32
Expedido(a) intimação a(o) ADEUZIANE BERTO SILVA COMERCIO E SERVICOS DE MANGUEIRAS - ME
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25/04/2024 21:32
Expedido(a) intimação a(o) N. S. B. SILVA COMERCIO ATACADISTA - ME
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25/04/2024 21:32
Expedido(a) intimação a(o) AYLLA XIMENES DOS SANTOS
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25/04/2024 21:31
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 14:43
Audiência de instrução por videoconferência designada (03/06/2024 14:05 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
25/04/2024 14:43
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (07/05/2024 09:17 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
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25/04/2024 11:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO LUIZ NUNES MELIM
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25/04/2024 11:51
Juntada a petição de Manifestação
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13/03/2024 08:43
Audiência de instrução por videoconferência designada (07/05/2024 09:17 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
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13/03/2024 08:43
Audiência de instrução por videoconferência realizada (12/03/2024 13:00 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
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12/03/2024 13:30
Audiência una por videoconferência cancelada (07/05/2024 09:17 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
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11/03/2024 10:42
Juntada a petição de Manifestação
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16/01/2024 14:24
Juntada a petição de Impugnação
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05/12/2023 11:21
Juntada a petição de Manifestação
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30/11/2023 13:42
Audiência de instrução por videoconferência designada (12/03/2024 13:00 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
30/11/2023 13:42
Audiência una por videoconferência realizada (29/11/2023 09:00 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
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28/11/2023 20:28
Juntada a petição de Contestação
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28/11/2023 20:14
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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01/08/2023 00:20
Decorrido o prazo de AYLLA XIMENES DOS SANTOS em 31/07/2023
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28/07/2023 00:07
Decorrido o prazo de A. Q. CABRAL CONFECCAO E COMERCIO DE ROUPAS E UNIFORMES em 27/07/2023
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22/07/2023 01:51
Decorrido o prazo de ADEUZIANE BERTO SILVA COMERCIO E SERVICOS DE MANGUEIRAS - ME em 21/07/2023
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20/07/2023 08:35
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
19/07/2023 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 19/07/2023
-
19/07/2023 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/07/2023 13:51
Expedido(a) intimação a(o) AYLLA XIMENES DOS SANTOS
-
18/07/2023 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 14:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCO ANTONIO MATTOS DE LEMOS
-
14/07/2023 19:52
Juntada a petição de Manifestação
-
14/07/2023 02:05
Publicado(a) o(a) edital em 14/07/2023
-
14/07/2023 02:05
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/07/2023 12:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
13/07/2023 11:29
Expedido(a) edital a(o) ADEUZIANE BERTO SILVA COMERCIO E SERVICOS DE MANGUEIRAS - ME
-
13/07/2023 11:29
Expedido(a) mandado a(o) A. Q. CABRAL CONFECCAO E COMERCIO DE ROUPAS E UNIFORMES
-
13/07/2023 11:25
Encerrada a conclusão
-
08/07/2023 11:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCO ANTONIO MATTOS DE LEMOS
-
07/07/2023 11:00
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
07/07/2023 10:59
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
26/06/2023 15:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
26/06/2023 15:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
26/06/2023 15:07
Expedido(a) mandado a(o) ADEUZIANE BERTO SILVA
-
26/06/2023 15:07
Expedido(a) mandado a(o) ADEUZIANE BERTO SILVA COMERCIO E SERVICOS DE MANGUEIRAS - ME
-
24/06/2023 00:02
Decorrido o prazo de ADEUZIANE BERTO SILVA em 23/06/2023
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24/06/2023 00:02
Decorrido o prazo de ADEUZIANE BERTO SILVA COMERCIO E SERVICOS DE MANGUEIRAS - ME em 23/06/2023
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26/05/2023 15:45
Expedido(a) notificação a(o) ADEUZIANE BERTO SILVA
-
26/05/2023 15:45
Expedido(a) notificação a(o) ADEUZIANE BERTO SILVA COMERCIO E SERVICOS DE MANGUEIRAS - ME
-
26/05/2023 15:26
Audiência una por videoconferência designada (29/11/2023 09:00 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
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26/05/2023 11:14
Audiência una por videoconferência cancelada (06/11/2023 13:10 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
22/05/2023 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 11:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO LUIZ NUNES MELIM
-
22/05/2023 11:32
Encerrada a conclusão
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10/05/2023 00:08
Decorrido o prazo de PR CORREA COMERCIO DE MANGUEIRAS E EQUIPAMENTOS LTDA em 09/05/2023
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10/05/2023 00:08
Decorrido o prazo de A. Q. CABRAL CONFECCAO E COMERCIO DE ROUPAS E UNIFORMES em 09/05/2023
-
10/05/2023 00:08
Decorrido o prazo de ADEUZIANE BERTO SILVA COMERCIO E SERVICOS DE MANGUEIRAS - ME em 09/05/2023
-
10/05/2023 00:08
Decorrido o prazo de N. S. B. SILVA COMERCIO ATACADISTA - ME em 09/05/2023
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28/04/2023 09:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCO ANTONIO MATTOS DE LEMOS
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27/04/2023 16:34
Juntada a petição de Manifestação
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27/04/2023 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 27/04/2023
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27/04/2023 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2023 13:09
Expedido(a) notificação a(o) PR CORREA COMERCIO DE MANGUEIRAS E EQUIPAMENTOS LTDA
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26/04/2023 13:09
Expedido(a) notificação a(o) A. Q. CABRAL CONFECCAO E COMERCIO DE ROUPAS E UNIFORMES
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26/04/2023 13:09
Expedido(a) notificação a(o) ADEUZIANE BERTO SILVA COMERCIO E SERVICOS DE MANGUEIRAS - ME
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26/04/2023 13:09
Expedido(a) notificação a(o) N. S. B. SILVA COMERCIO ATACADISTA - ME
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26/04/2023 13:09
Expedido(a) intimação a(o) AYLLA XIMENES DOS SANTOS
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25/04/2023 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2023 10:12
Audiência una por videoconferência designada (06/11/2023 13:10 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
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25/04/2023 10:12
Audiência una por videoconferência cancelada (02/05/2023 08:30 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
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25/04/2023 10:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCO ANTONIO MATTOS DE LEMOS
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24/04/2023 16:51
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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30/03/2023 13:48
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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30/03/2023 12:43
Expedido(a) mandado a(o) ADEUZIANE BERTO SILVA COMERCIO E SERVICOS DE MANGUEIRAS - ME
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28/03/2023 00:06
Decorrido o prazo de PR CORREA COMERCIO DE MANGUEIRAS E EQUIPAMENTOS LTDA em 27/03/2023
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28/03/2023 00:06
Decorrido o prazo de A. Q. CABRAL CONFECCAO E COMERCIO DE ROUPAS E UNIFORMES em 27/03/2023
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28/03/2023 00:06
Decorrido o prazo de ADEUZIANE BERTO SILVA COMERCIO E SERVICOS DE MANGUEIRAS - ME em 27/03/2023
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28/03/2023 00:06
Decorrido o prazo de N. S. B. SILVA COMERCIO ATACADISTA - ME em 27/03/2023
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21/03/2023 14:38
Juntada a petição de Manifestação
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14/03/2023 02:23
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2023
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14/03/2023 02:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2023 10:31
Expedido(a) notificação a(o) PR CORREA COMERCIO DE MANGUEIRAS E EQUIPAMENTOS LTDA
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13/03/2023 10:31
Expedido(a) notificação a(o) A. Q. CABRAL CONFECCAO E COMERCIO DE ROUPAS E UNIFORMES
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13/03/2023 10:31
Expedido(a) notificação a(o) ADEUZIANE BERTO SILVA COMERCIO E SERVICOS DE MANGUEIRAS - ME
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13/03/2023 10:31
Expedido(a) notificação a(o) N. S. B. SILVA COMERCIO ATACADISTA - ME
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13/03/2023 10:31
Expedido(a) intimação a(o) AYLLA XIMENES DOS SANTOS
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17/10/2022 14:37
Juntada a petição de Manifestação
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26/07/2022 00:33
Decorrido o prazo de AYLLA XIMENES DOS SANTOS em 25/07/2022
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20/07/2022 09:12
Audiência una por videoconferência designada (02/05/2023 08:30 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
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12/07/2022 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 12/07/2022
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12/07/2022 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2022 21:13
Expedido(a) intimação a(o) AYLLA XIMENES DOS SANTOS
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08/07/2022 21:12
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de AYLLA XIMENES DOS SANTOS
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01/07/2022 15:59
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a MARCO ANTONIO MATTOS DE LEMOS
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01/07/2022 15:58
Encerrada a conclusão
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01/07/2022 15:58
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a MARCELO LUIZ NUNES MELIM
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01/07/2022 15:58
Encerrada a conclusão
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01/07/2022 14:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO LUIZ NUNES MELIM
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30/06/2022 00:20
Decorrido o prazo de AYLLA XIMENES DOS SANTOS em 28/06/2022
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23/06/2022 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 23/06/2022
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23/06/2022 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2022 14:52
Expedido(a) intimação a(o) AYLLA XIMENES DOS SANTOS
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22/06/2022 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2022 14:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO LUIZ NUNES MELIM
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22/06/2022 14:42
Encerrada a conclusão
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08/06/2022 18:11
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a MARCO ANTONIO MATTOS DE LEMOS
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08/06/2022 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2022
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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