TRT1 - 0101631-93.2016.5.01.0059
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 11:42
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
21/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de JOAO DALMOR DE MELO em 20/05/2025
-
21/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de JOAO DALMOR DE MELO em 20/05/2025
-
16/05/2025 16:55
Juntada a petição de Contraminuta
-
16/05/2025 16:54
Juntada a petição de Contrarrazões
-
16/05/2025 16:53
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
07/05/2025 02:58
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
-
07/05/2025 02:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
-
07/05/2025 02:58
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
-
07/05/2025 02:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
-
07/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 46d4a6e proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de maio de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - JOAO DALMOR DE MELO - CONSORCIO NOVA VIA - OECI S.A - CONSORCIO CONSTRUTOR PARQUE RIO -
06/05/2025 18:01
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO CONSTRUTOR PARQUE RIO
-
06/05/2025 18:01
Expedido(a) intimação a(o) OECI S.A
-
06/05/2025 18:01
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO NOVA VIA
-
06/05/2025 18:01
Expedido(a) intimação a(o) JOAO DALMOR DE MELO
-
06/05/2025 18:01
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO CONSTRUTOR PARQUE RIO
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06/05/2025 18:01
Expedido(a) intimação a(o) OECI S.A
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06/05/2025 18:01
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO NOVA VIA
-
06/05/2025 18:01
Expedido(a) intimação a(o) JOAO DALMOR DE MELO
-
06/05/2025 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 11:01
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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07/04/2025 11:22
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
07/04/2025 09:53
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
25/03/2025 04:53
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
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25/03/2025 04:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
-
25/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a2e16bb proferida nos autos. Recurso de Revista Recorrente(s): 1. OECI S.A. e outro(s) 2. JOÃO DALMOR DE MELO Recorrido(a)(s): 1. JOÃO DALMOR DE MELO 2. OECI S.A. 3. CONSÓRCIO NOVA VIA 4. CONSÓRCIO CONSTRUTOR PARQUE RIO Registra-se que os presentes autos são conexos com o processo 0010737-65.2015.5.01.0040.
Recurso de: OECI S.A. e outro(s) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Isentas do depósito recursal, nos termos do art. 899, § 10 da CLT; custas devidamente recolhidas.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Contrato Individual de Trabalho / Unicidade Contratual.
Responsabilidade Solidária/Subsidiária / Grupo Econômico.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Julgamento Extra/Ultra/Citra Petita.
Rescisão do Contrato de Trabalho / Despedida/Dispensa Imotivada / Nulidade.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Plano de Saúde.
Responsabilidade Civil do Empregador/Empregado / Indenização por Dano Moral.
Responsabilidade Civil do Empregador/Empregado / Indenização por Dano Material.
Duração do Trabalho / Horas Extras / Cargo de confiança.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Ônus da Prova.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 129; nº 439 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 2º; artigo 3º; artigo 62, inciso II; artigo 223-G; artigo 818; Lei nº 6404/1976, artigo 278; artigo 279; Código de Processo Civil, artigo 944. - divergência jurisprudencial . - violação aos seguintes artigos do CPC: 2º, 141, 322, 373, I, 492. Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Ademais, não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte,, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço. CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista de OECI S.A. e outro(s). Recurso de: JOÃO DALMOR DE MELO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de prestação jurisdicional.
Duração do Trabalho / Horas Extras.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 85, item IV; nº 297; nº 338, item I; nº 423 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, nº 115. - violação do(s) artigo 7º, inciso XIV; artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 832; Código de Processo Civil, artigo 489, §1º, inciso III. - divergência jurisprudencial . Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Isto porque a jurisdição foi prestada com a inteireza assegurada pelo Ordenamento Jurídico, valendo gizar que a adoção de teses que não vão ao encontro dos interesses da parte não configura o vício da negativa de prestação jurisdicional.
Ademais, não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço. CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista de JOÃO DALMOR DE MELO.
Publique-se e intimem-se. /iso/2537/2086 RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - JOAO DALMOR DE MELO - OECI S.A -
24/03/2025 17:01
Expedido(a) intimação a(o) OECI S.A
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24/03/2025 17:01
Expedido(a) intimação a(o) JOAO DALMOR DE MELO
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24/03/2025 17:00
Não admitido o Recurso de Revista de JOAO DALMOR DE MELO
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24/03/2025 17:00
Não admitido o Recurso de Revista de OECI S.A
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30/01/2025 15:08
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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30/01/2025 15:08
Encerrada a conclusão
-
30/01/2025 15:08
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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30/01/2025 15:08
Encerrada a conclusão
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29/11/2024 09:26
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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28/11/2024 21:22
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
28/11/2024 18:47
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
28/11/2024 13:18
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
11/11/2024 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 12/11/2024
-
11/11/2024 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/11/2024
-
11/11/2024 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 12/11/2024
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11/11/2024 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/11/2024
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11/11/2024 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 12/11/2024
-
11/11/2024 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/11/2024
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11/11/2024 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 12/11/2024
-
11/11/2024 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/11/2024
-
08/11/2024 20:37
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO CONSTRUTOR PARQUE RIO
-
08/11/2024 20:37
Expedido(a) intimação a(o) OECI S.A
-
08/11/2024 20:37
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO NOVA VIA
-
08/11/2024 20:37
Expedido(a) intimação a(o) JOAO DALMOR DE MELO
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28/10/2024 15:01
Não acolhidos os Embargos de Declaração de CONSORCIO NOVA VIA - CNPJ: 10.***.***/0001-47
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28/10/2024 15:01
Não acolhidos os Embargos de Declaração de JOAO DALMOR DE MELO - CPF: *23.***.*48-72
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16/10/2024 15:14
Incluído em pauta o processo para 21/10/2024 10:30 ST6 . EM MESA AGZ ()
-
02/10/2024 10:19
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
05/09/2024 11:47
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ANGELO GALVAO ZAMORANO
-
22/08/2024 22:22
Juntada a petição de Manifestação
-
08/07/2024 11:27
Juntada a petição de Manifestação
-
03/06/2024 14:25
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
03/06/2024 14:21
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
03/06/2024 08:24
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
23/05/2024 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/05/2024
-
23/05/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2024
-
23/05/2024 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/05/2024
-
23/05/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2024
-
23/05/2024 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/05/2024
-
23/05/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2024
-
23/05/2024 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/05/2024
-
23/05/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2024
-
22/05/2024 13:14
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO CONSTRUTOR PARQUE RIO
-
22/05/2024 13:14
Expedido(a) intimação a(o) OECI S.A
-
22/05/2024 13:14
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO NOVA VIA
-
22/05/2024 13:14
Expedido(a) intimação a(o) JOAO DALMOR DE MELO
-
22/05/2024 11:31
Conhecido o recurso de CONSORCIO NOVA VIA - CNPJ: 10.***.***/0001-47 e não provido
-
22/05/2024 11:31
Conhecido o recurso de JOAO DALMOR DE MELO - CPF: *23.***.*48-72 e não provido
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09/05/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 09/05/2024
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08/05/2024 14:26
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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08/05/2024 14:26
Incluído em pauta o processo para 21/05/2024 13:00 SALA ST6 - PRESENCIAL ()
-
22/03/2024 16:52
Recebidos os autos para incluir em pauta
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21/03/2024 15:54
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANGELO GALVAO ZAMORANO
-
10/11/2023 10:49
Redistribuído por prevenção por determinação judicial
-
10/11/2023 10:10
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO CONSTRUTOR PARQUE RIO
-
10/11/2023 10:10
Expedido(a) intimação a(o) OECI S.A
-
10/11/2023 10:10
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO NOVA VIA
-
10/11/2023 10:10
Expedido(a) intimação a(o) JOAO DALMOR DE MELO
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10/11/2023 10:10
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO CONSTRUTOR PARQUE RIO
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10/11/2023 10:10
Expedido(a) intimação a(o) OECI S.A
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10/11/2023 10:10
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO NOVA VIA
-
10/11/2023 10:10
Expedido(a) intimação a(o) JOAO DALMOR DE MELO
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10/11/2023 10:09
Declarada a incompetência
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09/11/2023 10:56
Conclusos os autos para decisão (relatar) a JORGE ORLANDO SERENO RAMOS
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18/09/2023 08:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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