TRT1 - 0100076-79.2023.5.01.0452
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 19:01
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
20/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de KERUI METODO CONSTRUCAO E MONTAGEM S.A. em 19/05/2025
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19/05/2025 14:39
Juntada a petição de Contrarrazões
-
06/05/2025 04:06
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
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06/05/2025 04:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
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05/05/2025 18:54
Expedido(a) intimação a(o) KERUI METODO CONSTRUCAO E MONTAGEM S.A.
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05/05/2025 18:54
Expedido(a) intimação a(o) FABRICIO CARDOSO
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05/05/2025 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 11:01
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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08/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de KERUI METODO CONSTRUCAO E MONTAGEM S.A. em 07/04/2025
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07/04/2025 15:42
Juntada a petição de Contrarrazões
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07/04/2025 14:19
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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25/03/2025 04:53
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
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25/03/2025 04:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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25/03/2025 04:53
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
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25/03/2025 04:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5226d09 proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Recorrido(a)(s): 1. FABRICIO CARDOSO 2. KERUI METODO CONSTRUÇÃO E MONTAGEM S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 07/11/2024 - Id. a5680cd; recurso interposto em 19/11/2024 - Id. a5680cd).
Regular a representação processual (Id. 8ee25e9).
Satisfeito o preparo (Id. edab8e1, da46050, 4ce557e, 5e2be4c e 545ad52).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE SERVIÇOS/TERCEIRIZAÇÃO / ENTE PÚBLICO / ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 219; nº 331, item IV; nº 331, item V do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso XXXVI; artigo 5º, inciso XLV, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818; Código Civil, artigo 927; Código de Processo Civil, artigo 373; Lei nº 8666/1993, artigo 71, §1º; Lei nº 9478/1997, artigo 67; Lei nº 13303/2016, artigo 77, §1º. - divergência jurisprudencial . - contrariedade ao entendimento fixado pelo E.
STF na ADC nº 16. - contrariedade à tese exarada pelo E.
STF no julgamento do RE 760931. - entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADC 16 e referendado no RE 760.931 (Tema 246), com repercussão geral.
O v. acórdão revela que, em relação ao tema recorrido, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada na Súmula 331, V e VI. Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados.
Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST.
Por fim, nos termos em que prolatada a decisão, não se verifica a alegada afronta à interpretação emprestada pelo E.
STF no julgamento da ADC nº 16, porquanto caracterizada a culpa in vigilando do ora recorrente.
Do mesmo modo, não se observa qualquer contrariedade à tese fixada pelo E.
STF no julgamento do RE nº 760931.
Nego seguimento ao recurso, no particular.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / PROVAS / ÔNUS DA PROVA.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331, item IV; nº 331, item V do Tribunal Superior do Trabalho. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I. - divergência jurisprudencial . - entendimento do E.
STF no RE 760931.
No tocante ao tema acima descrito, verifico que a parte recorrente logrou evidenciar a ocorrência de divergência jurisprudencial válida e específica, conforme aresto de Id. 539b21f - Pág. 6-7, oriundo do Eg.
TRT da 12ª Região, o que, a teor da alínea "a", do artigo 896 da CLT, autoriza o seguimento do recurso .
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS.
DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, nº 233. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 373.
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas, tampouco contrariedade à jurisprudência sedimentada da C.
Corte.
Trata-se, na verdade, de interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso.
Acrescenta-se, ainda, que do quanto se observa do julgado, o contorno dos temas passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST.
Salienta-se, por oportuno, não se vislumbrar no julgado qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie.
Nego seguimento ao recurso, no particular.
CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista quanto ao tema: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Ônus da Prova.
Intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Publique-se e intimem-se.
Após ao TST. /llc/55508 RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - KERUI METODO CONSTRUCAO E MONTAGEM S.A. - FABRICIO CARDOSO -
24/03/2025 17:01
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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24/03/2025 17:01
Expedido(a) intimação a(o) KERUI METODO CONSTRUCAO E MONTAGEM S.A.
-
24/03/2025 17:01
Expedido(a) intimação a(o) FABRICIO CARDOSO
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24/03/2025 17:00
Admitido em parte o Recurso de Revista de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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30/01/2025 10:15
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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30/01/2025 10:09
Encerrada a conclusão
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26/11/2024 10:37
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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25/11/2024 17:15
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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23/11/2024 00:02
Decorrido o prazo de KERUI METODO CONSTRUCAO E MONTAGEM S.A. em 22/11/2024
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23/11/2024 00:02
Decorrido o prazo de FABRICIO CARDOSO em 22/11/2024
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19/11/2024 18:09
Juntada a petição de Recurso de Revista
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19/11/2024 18:02
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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05/11/2024 01:49
Publicado(a) o(a) acórdão em 06/11/2024
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05/11/2024 01:49
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/11/2024
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05/11/2024 01:49
Publicado(a) o(a) acórdão em 06/11/2024
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05/11/2024 01:49
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/11/2024
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05/11/2024 01:49
Publicado(a) o(a) acórdão em 06/11/2024
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05/11/2024 01:49
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/11/2024
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04/11/2024 20:52
Expedido(a) intimação a(o) KERUI METODO CONSTRUCAO E MONTAGEM S.A.
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04/11/2024 20:52
Expedido(a) intimação a(o) FABRICIO CARDOSO
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04/11/2024 20:52
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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29/10/2024 12:58
Conhecido o recurso de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS - CNPJ: 33.***.***/0001-01 e não provido
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03/10/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 03/10/2024
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02/10/2024 14:24
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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02/10/2024 14:24
Incluído em pauta o processo para 18/10/2024 08:00 18/10/24 sessão virtual Juíza NELIE ()
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30/08/2024 18:11
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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30/08/2024 10:20
Recebidos os autos para incluir em pauta
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22/05/2024 14:35
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a NELIE OLIVEIRA PERBEILS
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20/03/2024 13:09
Recebidos os autos para incluir em pauta
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07/03/2024 11:23
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCELO ANTERO DE CARVALHO
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04/12/2023 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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