TRT1 - 0100447-26.2021.5.01.0060
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 08:21
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
27/08/2025 18:01
Recebidos os autos para prosseguir
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14/05/2025 00:00
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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08/05/2025 10:51
Juntada a petição de Contraminuta
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08/05/2025 10:50
Juntada a petição de Contrarrazões
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06/05/2025 04:06
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
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06/05/2025 04:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
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05/05/2025 18:54
Expedido(a) intimação a(o) MAURICIO LEANDRO DA SILVA MARTINS
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05/05/2025 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 11:01
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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07/04/2025 16:01
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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25/03/2025 04:53
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
-
25/03/2025 04:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3ff0241 proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): GUARD ANGEL VIGILÂNCIA LTDA - EPP Recorrido(a)(s): MAURICIO LEANDRO DA SILVA MARTINS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 07/11/2024 - Id. afa97be; recurso interposto em 25/11/2024 - Id. 4611624).
Regular a representação processual (Id. 8107e1a).
Concedo à parte recorrente os benefícios da assistência judiciária gratuita, conforme requerido no Id. 4611624 e documentos juntados com o recurso de revista, nos termos das OJs 269 e 331 da SDI-I(TST), dispensando-a do preparo recursal.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / JUSTA CAUSA/FALTA GRAVE.
A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". (g.n.) Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista".
Salienta-se, por oportuno, que a transcrição do inteiro teor do acórdão recorrido, de forma aleatória, sem qualquer destaque das razões de decidir quanto ao tema recorrido , como se observou, no caso e exame, é providência inócua, na medida em que a parte transfere ao julgador o ônus de pinçar na decisão recorrida o trecho que traz a tese objeto da insurgência recursal, na mão contrária do comando do referido dispositivo legal.
Nesse sentido, o entendimento da C.
Corte: "EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014.
RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO.
REQUISITO ESTABELECIDO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT.
INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
Nos termos da jurisprudência firmada nesta Subseção, acerca dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, insertos no artigo 896, § 1º-A, da CLT, é indispensável a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria trazida ao debate, cabendo à parte a demonstração, clara e objetiva, dos fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido, não se admitindo, para tanto, a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva, pois, para fins de cumprimento da exigência legal, é imprescindível a transcrição textual do trecho da decisão recorrida.
Portanto, a discussão sobre o cumprimento dos pressupostos intrínsecos do artigo 896, § 1º-A, da CLT está superada pela jurisprudência desta Subseção, o que impõe a incidência do artigo 894, § 2º, da CLT.
Precedentes.
Embargos não conhecidos." (E-ED-RR - 60300-98.2013.5.21.0021, Ac.
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, in DEJT 25.5.2018) (g.n.) Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /llc/1907 RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - GUARD ANGEL VIGILANCIA LTDA - EPP -
24/03/2025 17:01
Expedido(a) intimação a(o) GUARD ANGEL VIGILANCIA LTDA - EPP
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24/03/2025 17:00
Não admitido o Recurso de Revista de GUARD ANGEL VIGILANCIA LTDA - EPP
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30/01/2025 15:04
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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30/01/2025 10:15
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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30/01/2025 10:10
Encerrada a conclusão
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26/11/2024 10:37
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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26/11/2024 08:10
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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26/11/2024 00:03
Decorrido o prazo de MAURICIO LEANDRO DA SILVA MARTINS em 25/11/2024
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25/11/2024 15:51
Juntada a petição de Recurso de Revista
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06/11/2024 01:48
Publicado(a) o(a) acórdão em 07/11/2024
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06/11/2024 01:48
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/11/2024
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06/11/2024 01:48
Publicado(a) o(a) acórdão em 07/11/2024
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06/11/2024 01:48
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/11/2024
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05/11/2024 11:26
Expedido(a) intimação a(o) MAURICIO LEANDRO DA SILVA MARTINS
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05/11/2024 11:26
Expedido(a) intimação a(o) GUARD ANGEL VIGILANCIA LTDA - EPP
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24/10/2024 16:09
Conhecido o recurso de GUARD ANGEL VIGILANCIA LTDA - EPP - CNPJ: 00.***.***/0001-91 e provido em parte
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24/10/2024 07:46
Recebidos os autos para lavrar acórdão
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20/09/2024 15:45
Incluído em pauta o processo para 23/10/2024 09:00 PRESENCIAL-HÍBRIDA ()
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23/08/2024 05:09
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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19/07/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 19/07/2024
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18/07/2024 13:26
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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18/07/2024 13:26
Incluído em pauta o processo para 14/08/2024 09:00 VIRTUAL ()
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15/07/2024 07:50
Recebidos os autos para incluir em pauta
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12/07/2024 14:04
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSE LUIS CAMPOS XAVIER
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05/04/2024 15:27
Alterada a classe processual de Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário (1003) para Recurso Ordinário Trabalhista (1009)
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12/03/2024 00:03
Decorrido o prazo de MAURICIO LEANDRO DA SILVA MARTINS em 11/03/2024
-
12/03/2024 00:03
Decorrido o prazo de GUARD ANGEL VIGILANCIA LTDA - EPP em 11/03/2024
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28/02/2024 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/02/2024
-
28/02/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2024
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28/02/2024 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/02/2024
-
28/02/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2024
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27/02/2024 10:53
Expedido(a) intimação a(o) MAURICIO LEANDRO DA SILVA MARTINS
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27/02/2024 10:53
Expedido(a) intimação a(o) GUARD ANGEL VIGILANCIA LTDA - EPP
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26/02/2024 07:59
Conhecido o recurso de GUARD ANGEL VIGILANCIA LTDA - EPP - CNPJ: 00.***.***/0001-91 e provido em parte
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27/01/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 29/01/2024
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26/01/2024 12:04
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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26/01/2024 12:04
Incluído em pauta o processo para 07/02/2024 09:00 EM MESA VAC ()
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21/12/2023 00:47
Recebidos os autos para incluir em pauta
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19/12/2023 09:55
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a VALMIR DE ARAUJO CARVALHO
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18/12/2023 15:40
Juntada a petição de Manifestação
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08/12/2023 01:29
Publicado(a) o(a) intimação em 11/12/2023
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08/12/2023 01:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/12/2023
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07/12/2023 10:19
Expedido(a) intimação a(o) GUARD ANGEL VIGILANCIA LTDA - EPP
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07/12/2023 09:38
Convertido o julgamento em diligência
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05/12/2023 15:21
Conclusos os autos para despacho a VALMIR DE ARAUJO CARVALHO
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05/12/2023 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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