TRT1 - 0101351-68.2024.5.01.0051
1ª instância - Rio de Janeiro - 28ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2025 09:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE MARIA LEPORACI LOPES
-
18/09/2025 09:07
Iniciada a execução
-
18/09/2025 00:14
Decorrido o prazo de HOSPITAL CASA DE PORTUGAL- HOSPITAL GERAL, ADMINISTRACAO E GESTAO HOSPITALAR LTDA em 17/09/2025
-
18/09/2025 00:14
Decorrido o prazo de CASA DE PORTUGAL em 17/09/2025
-
08/09/2025 14:57
Juntada a petição de Manifestação
-
04/09/2025 06:12
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2025
-
04/09/2025 06:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2025
-
04/09/2025 06:12
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2025
-
04/09/2025 06:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2025
-
03/09/2025 12:34
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL CASA DE PORTUGAL- HOSPITAL GERAL, ADMINISTRACAO E GESTAO HOSPITALAR LTDA
-
03/09/2025 12:34
Expedido(a) intimação a(o) CASA DE PORTUGAL
-
03/09/2025 12:34
Expedido(a) intimação a(o) GUTEMBERG DE SOUZA FLORENTINO
-
03/09/2025 12:33
Homologada a liquidação
-
03/09/2025 09:39
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ALINE MARIA LEPORACI LOPES
-
03/09/2025 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2025 15:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE MARIA LEPORACI LOPES
-
02/09/2025 15:08
Iniciada a liquidação
-
02/09/2025 15:08
Transitado em julgado em 30/07/2025
-
31/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de HOSPITAL CASA DE PORTUGAL- HOSPITAL GERAL, ADMINISTRACAO E GESTAO HOSPITALAR LTDA em 30/07/2025
-
31/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de CASA DE PORTUGAL em 30/07/2025
-
31/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de GUTEMBERG DE SOUZA FLORENTINO em 30/07/2025
-
18/07/2025 09:11
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2025
-
18/07/2025 09:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2025
-
18/07/2025 09:11
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2025
-
18/07/2025 09:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2025
-
16/07/2025 16:16
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL CASA DE PORTUGAL- HOSPITAL GERAL, ADMINISTRACAO E GESTAO HOSPITALAR LTDA
-
16/07/2025 16:16
Expedido(a) intimação a(o) CASA DE PORTUGAL
-
16/07/2025 16:16
Expedido(a) intimação a(o) GUTEMBERG DE SOUZA FLORENTINO
-
16/07/2025 16:15
Acolhidos os Embargos de Declaração de GUTEMBERG DE SOUZA FLORENTINO
-
03/07/2025 14:32
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO
-
02/07/2025 00:15
Decorrido o prazo de HOSPITAL CASA DE PORTUGAL- HOSPITAL GERAL, ADMINISTRACAO E GESTAO HOSPITALAR LTDA em 01/07/2025
-
02/07/2025 00:15
Decorrido o prazo de CASA DE PORTUGAL em 01/07/2025
-
28/06/2025 04:03
Decorrido o prazo de HOSPITAL CASA DE PORTUGAL- HOSPITAL GERAL, ADMINISTRACAO E GESTAO HOSPITALAR LTDA em 27/06/2025
-
28/06/2025 04:03
Decorrido o prazo de CASA DE PORTUGAL em 27/06/2025
-
23/06/2025 09:47
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
-
23/06/2025 09:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
-
23/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3b328c1 proferido nos autos.
Na forma do artigo 897 - A da CLT, intime-se a parte contrária para que se manifeste sobre as razões de embargos de declaração de id. 40793bf no prazo de 5 dias.
Após o prazo legal, façam-se os autos conclusos ao magistrado vinculado para julgamento dos Embargos de Declaração.
RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de junho de 2025.
ALINE MARIA LEPORACI LOPES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL CASA DE PORTUGAL- HOSPITAL GERAL, ADMINISTRACAO E GESTAO HOSPITALAR LTDA - CASA DE PORTUGAL -
19/06/2025 11:32
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL CASA DE PORTUGAL- HOSPITAL GERAL, ADMINISTRACAO E GESTAO HOSPITALAR LTDA
-
19/06/2025 11:32
Expedido(a) intimação a(o) CASA DE PORTUGAL
-
19/06/2025 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 19:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE MARIA LEPORACI LOPES
-
12/06/2025 16:02
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
11/06/2025 07:23
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
-
11/06/2025 07:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
-
11/06/2025 07:23
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
-
11/06/2025 07:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
-
11/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3f80092 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Com razão a parte autora embargante.
O juízo incorreu em erro de fato.
A dispensa ocorrida foi em 17/07/2025, e a entrega das guias se deu em 01/08/2025, oque importa acolher o recurso para imprimir efeitos infrigentes e condenar a reclamada na multa do art. 477, §8º, CLT.
A verba é indenizatória, então não há recolhimentos fiscais.
Quanto ao índice de correção monetária deverá ser aplicado o entendimento constante da mais recente decisão do Eg.
Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, qual seja, a aplicação do IPCA-E e juros TRD no período pré- processual, ou seja, até a data da distribuição, e a taxa Selic a partir de então, compreendido nesta a correção monetária e os juros moratórios, sendo certo que a citação referida na decisão da Corte Suprema retroage seus efeitos à data da propositura da ação - inteligência do art. 240, § 1º do CPC c/c art. 883, CLT c/c art. 39 da Lei nº 8.177/91.
DOU PROVIMENTO AO RECURSO.
I-SE.
FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - GUTEMBERG DE SOUZA FLORENTINO -
10/06/2025 13:21
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL CASA DE PORTUGAL- HOSPITAL GERAL, ADMINISTRACAO E GESTAO HOSPITALAR LTDA
-
10/06/2025 13:21
Expedido(a) intimação a(o) CASA DE PORTUGAL
-
10/06/2025 13:21
Expedido(a) intimação a(o) GUTEMBERG DE SOUZA FLORENTINO
-
10/06/2025 13:20
Acolhidos os Embargos de Declaração de GUTEMBERG DE SOUZA FLORENTINO
-
05/05/2025 10:05
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO
-
01/05/2025 00:28
Decorrido o prazo de HOSPITAL CASA DE PORTUGAL- HOSPITAL GERAL, ADMINISTRACAO E GESTAO HOSPITALAR LTDA em 30/04/2025
-
01/05/2025 00:28
Decorrido o prazo de CASA DE PORTUGAL em 30/04/2025
-
15/04/2025 06:32
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
-
15/04/2025 06:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
-
15/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a49835c proferido nos autos. Na forma do artigo 897 - A da CLT, intime-se a parte contrária para que se manifeste sobre as razões de embargos de declaração no prazo de 5 dias.
Após o prazo legal, façam-se os autos conclusos ao magistrado vinculado para julgamento dos Embargos de Declaração.
RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de abril de 2025.
ALINE MARIA LEPORACI LOPES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL CASA DE PORTUGAL- HOSPITAL GERAL, ADMINISTRACAO E GESTAO HOSPITALAR LTDA - CASA DE PORTUGAL -
14/04/2025 15:51
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL CASA DE PORTUGAL- HOSPITAL GERAL, ADMINISTRACAO E GESTAO HOSPITALAR LTDA
-
14/04/2025 15:51
Expedido(a) intimação a(o) CASA DE PORTUGAL
-
14/04/2025 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2025 11:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE MARIA LEPORACI LOPES
-
08/04/2025 00:06
Decorrido o prazo de HOSPITAL CASA DE PORTUGAL- HOSPITAL GERAL, ADMINISTRACAO E GESTAO HOSPITALAR LTDA em 07/04/2025
-
08/04/2025 00:06
Decorrido o prazo de CASA DE PORTUGAL em 07/04/2025
-
26/03/2025 18:00
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
24/03/2025 10:44
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
-
24/03/2025 10:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
-
24/03/2025 10:44
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
-
24/03/2025 10:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
-
24/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 70c494c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE DECISÃO Aos 20 dias do mês de março de 2025, na demanda epigrafada, preenchidas as formalidades legais, foi proferida, pelo Exmo.
Sr.
Juiz do Trabalho, a seguinte S E N T E N Ç A GUTEMBERG DE SOUZA FLORENTINO ajuizou demanda trabalhista em face de CASA DE PORTUGAL E OUTROS, postulando pelos fatos e fundamentos constantes de Id b708fd2, pedindo, em síntese, que a base de cálculos das parcelas contratuais e rescisórias seja levando-se em consideração os valores requeridos no processo de nº 0100946-32.2024.5.01.0051 o piso salarial da categoria, as horas extras habitualmente laboradas, reflexos no RSR, adicional noturno e adicional de insalubridade de 40%, incorporando-se o adicional de insalubridade, na base de cálculo das horas extras e intrajornada; multa do art. 477, §8º, CLT. Petição inicial acompanhada de procuração e documentos.
Valor de alçada: fixo no valor atribuído à inicial.
Contestação(ões) com documentos.
Audiência realizada sem produção de prova oral.
Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual.
Razões finais, remissivas.
Conciliação inviável.
Adiado para prolação de sentença. FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO Diferenças de verbas contratuais e resilitórias Indevidas, porquanto a inicial faz menção a um processo que tramitaria em outro juízo, entretanto, nenhum dado acerca disso temos nesta demanda, nem mesmo a situação processual haver coisa julgada material e seus efeitos extraprocessuais.
Julgo improcedente o pedido. Multa do 477, §8º da CLT - tempestivo no 10º dia - indevida A dispensa foi em 29/07/25 e o pagamento foi em 29/07/25, conforme comprovante bancário no Id bfebcb8, o que é suficiente a afastar a multa, não importando se a entrega de guias foi alguns dias após, conforme previsão normativa.
Julgo improcedente o pedido. Gratuidade de Justiça – art. 790, CLT O benefício pretendido destina-se àqueles que percebem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (§3º).
No caso, o ajuizamento da demanda teve lugar após o término do contrato de emprego onde esteve ajustado salário inferior ao valor estipulado pela novel norma.
Corolário, defere-se a gratuidade de justiça à parte autora. Honorários de sucumbência Considerando que o § 4º do artigo 791-A da CLT foi julgado inconstitucional pelo E.
STF, em decisão proferida na ADI 5766 e como a parte sucumbente é beneficiária da Gratuidade de Justiça, não há que se falar em condenação em honorários advocatícios de sucumbência. Advertência sobre embargos de declaração protelatórios Ficam as partes advertidas desde já que, na hipótese de interposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, pretendendo a reforma da decisão e/ou a reapreciação das provas, o juízo poderá aplicar multa prevista no §2º do art. 1.026, CPC, sem prejuízo de sua majoração no caso de reiteração de embargos protelatórios (artigo 1.026, § 3º, do CPC). DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, esta 28ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, na forma da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante deste decisum, no mérito, julga IMPROCEDENTES os pedidos formulados por GUTEMBERG DE SOUZA FLORENTINO para absolver CASA DE PORTUGAL e HOSPITAL CASA DE PORTUGAL - HOSPITAL GERAL, ADMINISTRACAO E GESTAO HOSPITALAR LTDA. Deferida a justiça gratuita à parte autora.
Observe-se os honorários sucumbenciais.
Juros, correção monetária, compensação, deduções e recolhimentos fiscais na forma da fundamentação acima.
Custas de 2% calculadas sobre o valor atribuído à causa; pela reclamante, isenta.
Cumprimento de sentença na forma e prazo dos art. 878 c/c 880, ambos da CLT.
Dê-se ciência às partes pelo DJe.
E, na forma da lei, eu, Juiz do Trabalho, lavrei a presente ata, que segue assinada eletronicamente.
FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - GUTEMBERG DE SOUZA FLORENTINO -
21/03/2025 17:44
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL CASA DE PORTUGAL- HOSPITAL GERAL, ADMINISTRACAO E GESTAO HOSPITALAR LTDA
-
21/03/2025 17:44
Expedido(a) intimação a(o) CASA DE PORTUGAL
-
21/03/2025 17:44
Expedido(a) intimação a(o) GUTEMBERG DE SOUZA FLORENTINO
-
21/03/2025 17:43
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 48,46
-
21/03/2025 17:43
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumário (Alçada) (1126) / ) de GUTEMBERG DE SOUZA FLORENTINO
-
21/03/2025 12:50
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO
-
20/03/2025 15:50
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (20/03/2025 09:00 Sala Principal - 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
13/03/2025 16:01
Juntada a petição de Contestação
-
13/03/2025 13:11
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
21/11/2024 03:05
Publicado(a) o(a) intimação em 22/11/2024
-
21/11/2024 03:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/11/2024
-
14/11/2024 12:24
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL CASA DE PORTUGAL- HOSPITAL GERAL, ADMINISTRACAO E GESTAO HOSPITALAR LTDA
-
14/11/2024 12:24
Expedido(a) intimação a(o) CASA DE PORTUGAL
-
14/11/2024 12:21
Expedido(a) notificação a(o) HOSPITAL CASA DE PORTUGAL- HOSPITAL GERAL, ADMINISTRACAO E GESTAO HOSPITALAR LTDA
-
14/11/2024 12:21
Expedido(a) intimação a(o) GUTEMBERG DE SOUZA FLORENTINO
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14/11/2024 12:17
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (20/03/2025 09:00 Sala Principal - 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
12/11/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 10:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO
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11/11/2024 20:02
Redistribuído por sorteio por recusa de prevenção/dependência
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11/11/2024 11:08
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FLAVIA BUAES RODRIGUES
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07/11/2024 18:14
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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