TRT1 - 0100084-29.2024.5.01.0482
1ª instância - Macae - 2ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:14
Decorrido o prazo de BEATRIZ SILVARES CORREA VIEIRA DE ALMEIDA PEREIRA em 12/08/2025
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13/08/2025 00:14
Decorrido o prazo de FABIO E SILVA PEREIRA em 12/08/2025
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24/07/2025 12:34
Expedido(a) notificação a(o) BEATRIZ SILVARES CORREA VIEIRA DE ALMEIDA PEREIRA
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24/07/2025 12:34
Expedido(a) notificação a(o) FABIO E SILVA PEREIRA
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07/07/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 13:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DIMITRI BARBOSA DIMITRIOU
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07/07/2025 13:13
Encerrada a conclusão
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01/07/2025 09:45
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARCO ANTONIO MATTOS DE LEMOS
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01/07/2025 01:04
Decorrido o prazo de FBS CLINICA ODONTOLOGICA LTDA em 30/06/2025
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12/06/2025 05:49
Publicado(a) o(a) edital em 13/06/2025
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12/06/2025 05:49
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
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11/06/2025 19:17
Expedido(a) edital a(o) FBS CLINICA ODONTOLOGICA LTDA
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09/06/2025 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 11:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DIMITRI BARBOSA DIMITRIOU
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31/05/2025 12:55
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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12/05/2025 11:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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12/05/2025 11:09
Expedido(a) mandado a(o) FBS CLINICA ODONTOLOGICA LTDA
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05/05/2025 19:44
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 19:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCO ANTONIO MATTOS DE LEMOS
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05/05/2025 19:43
Encerrada a conclusão
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27/04/2025 08:30
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARCO ANTONIO MATTOS DE LEMOS
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09/04/2025 00:10
Decorrido o prazo de FBS CLINICA ODONTOLOGICA LTDA em 08/04/2025
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26/03/2025 12:17
Expedido(a) intimação a(o) FBS CLINICA ODONTOLOGICA LTDA
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25/03/2025 15:42
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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21/03/2025 07:13
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2025
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21/03/2025 07:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dfbbbe6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo POSTO ISSO, defiro a gratuidade de justiça a reclamante e no mérito JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pela autora na presente Reclamação Trabalhista tudo de acordo com a fundamentação supra, que a este decisum passa a integrar, com todos os seus efeitos legais para condenar a ré FBS CLINICA ODONTOLOGICA LTDA ao pagamento daquelas parcelas acima deferidas, no prazo legal, conforme restar apurado em liquidação de sentença, para aplicação de juros e atualização monetária ex vi legis, bem como deverá anotar o contrato de trabalho na CTPS da autora na função de cirurgiã dentista, no período de 01/06/2019 a 11/12/2023, em razão da projeção do aviso prévio de 42 dias, sendo o último trabalhado 30/10/2023, salário mensal de R$4.171,40.
Pena de multa de R$500,00.
A Secretaria deverá designar uma data e intimar as partes para cumprimento da obrigação, após o trânsito em julgado.
Valor Histórico da Condenação : R$64.834,58 Valor Histórico dos honorários : R$6.483,45 Valor Total Histórico : R$71.318,03 Custas de R$1.426,36, pela ré calculadas por sobre o valor da condenação.
Nos termos do art. 791-A, § 2º da CLT, condeno a ré a pagar honorários de sucumbência de 10%.
Conforme decisão proferida pelo Plenário do STF, nas ADCs 58 e 59, o critério de juros e correção monetária aplicado aos débitos trabalhistas deve ser o mesmo utilizado para as condenações cíveis em geral, quais sejam, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial, até a citação judicial válida, e a Taxa SELIC, a partir da citação judicial válida, contemplando tanto a correção monetária quanto os juros de mora, até que sobrevenha disciplina legislativa específica sobre o tema.
A correção monetária deve, ainda, obedecer às datas de vencimento e pagamento das obrigações (CLT, art. 459, parágrafo único; TST, Súmula 381).
Imposto de renda em conformidade com o art. 46, § 1º, incisos I, II e III da Lei nº 8.541, de 1992, e Provimento nº 01, de 1996 da CGJT, salientando-se que o imposto será retido na fonte, pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, esses rendimentos se tornarem disponíveis para o reclamante.
A matéria é pacífica, conforme demonstra a súmula nº 368 do C.
TST.
Observe-se a diretriz da Receita Federal quanto a apuração mês a mês.
Contribuições previdenciárias, nos moldes da Lei nº 8.212, de 1991 e da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral do C.
TST, ressaltando-se que incumbe ao empregador, devedor das referidas contribuições, efetivar o cálculo dos valores devidos e a serem deduzidos nos pagamentos correspondentes às condenações judiciais, quando não consignados em cálculos de liquidação, bem assim da cota patronal e das demais contribuições a seu cargo, para o correto cumprimento da sua obrigação legal.
O critério de apuração encontra-se disciplinado no art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/99, que regulamentou a Lei nº 8.212/91, sendo pacífico o entendimento, conforme súmula nº 368 do C.
TST.
Advirto as partes quanto à oposição de Embargos de Declaração, para que observem os estritos limites desse instituto, pois sua oposição com finalidade de sanar “dúvidas” subjetivas das partes, para revisitar fatos e provas de modo a obter a modificação da Sentença, assim como para “prequestionamento” (figura jurídica inexistente em face de Sentenças de primeiro grau), será reputado ato processual protelatório, passível de multa por litigância de má-fé, além de eventual condenação no pagamento de indenização e honorários advocatícios à parte contrária, tudo na forma dos artigos 793-B, VII e 793-C da CLT.
Abata-se qualquer valor recebido a igual título se devidamente comprovado, observando-se a Orientação Jurisprudencial nº 415 da SDI-1 do Colendo TST.
Intimem-se as partes, a ré por mandado.
MARCO ANTONIO MATTOS DE LEMOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GEORGIA BRANDAO DA SILVA -
20/03/2025 20:17
Expedido(a) intimação a(o) GEORGIA BRANDAO DA SILVA
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20/03/2025 20:16
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.426,36
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20/03/2025 20:16
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de GEORGIA BRANDAO DA SILVA
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22/01/2025 08:49
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCO ANTONIO MATTOS DE LEMOS
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21/01/2025 18:26
Audiência una por videoconferência realizada (21/01/2025 09:02 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
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10/10/2024 00:27
Decorrido o prazo de FBS CLINICA ODONTOLOGICA LTDA em 09/10/2024
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08/10/2024 00:09
Decorrido o prazo de GEORGIA BRANDAO DA SILVA em 07/10/2024
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03/10/2024 04:01
Publicado(a) o(a) intimação em 04/10/2024
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03/10/2024 04:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/10/2024
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02/10/2024 14:25
Expedido(a) notificação a(o) FBS CLINICA ODONTOLOGICA LTDA
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02/10/2024 14:25
Expedido(a) intimação a(o) GEORGIA BRANDAO DA SILVA
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02/10/2024 14:24
Audiência una por videoconferência designada (21/01/2025 09:02 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
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02/10/2024 14:24
Audiência una por videoconferência cancelada (10/10/2024 08:39 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
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22/08/2024 00:28
Decorrido o prazo de FBS CLINICA ODONTOLOGICA LTDA em 21/08/2024
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20/08/2024 00:33
Decorrido o prazo de GEORGIA BRANDAO DA SILVA em 19/08/2024
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15/08/2024 05:31
Publicado(a) o(a) intimação em 16/08/2024
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15/08/2024 05:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2024
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14/08/2024 09:56
Expedido(a) notificação a(o) FBS CLINICA ODONTOLOGICA LTDA
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14/08/2024 09:55
Expedido(a) intimação a(o) GEORGIA BRANDAO DA SILVA
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07/08/2024 06:41
Audiência una por videoconferência designada (10/10/2024 08:39 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
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06/08/2024 16:37
Audiência una por videoconferência cancelada (04/09/2024 09:05 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
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17/07/2024 00:36
Decorrido o prazo de FBS CLINICA ODONTOLOGICA LTDA em 16/07/2024
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13/07/2024 00:37
Decorrido o prazo de GEORGIA BRANDAO DA SILVA em 12/07/2024
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11/07/2024 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2024
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11/07/2024 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2024
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10/07/2024 12:03
Expedido(a) notificação a(o) FBS CLINICA ODONTOLOGICA LTDA
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10/07/2024 12:03
Expedido(a) intimação a(o) GEORGIA BRANDAO DA SILVA
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26/01/2024 14:33
Audiência una por videoconferência designada (04/09/2024 09:05 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
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25/01/2024 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2024 13:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCO ANTONIO MATTOS DE LEMOS
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25/01/2024 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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