TRT1 - 0101044-47.2024.5.01.0041
1ª instância - Rio de Janeiro - 41ª Vara do Trabalho
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Movimentações
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14/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bc28fc6 proferido nos autos. 1ª Turma Gabinete 51 Relatora: ROSANE RIBEIRO CATRIB RECORRENTE: HGP - HOSPITAL GERAL PRONTONIL LTDA RECORRIDO: ANA KATHLEEN ARAUJO SANTOS Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso ordinário, em que são partes: HGP - HOSPITAL GERAL PRONTONIL LTDA, como recorrente e ANA KATHLEEN ARAUJO SANTOS, como recorrida.
O MM.
Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu, por meio da r. sentença de Id. d015939, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela reclamante.
A Reclamada, HGP - HOSPITAL GERAL PRONTONIL LTDA, interpôs recurso ordinário, juntado no id 44648ad, asseverando fazer jus à gratuidade de justiça por encontrar-se em recuperação judicial.
A Reclamada apresentou em id 98b9b4a instrumento de procuração sem data de outorga.
Registro, por oportuno, que a presente demanda foi ajuizada em 06/10/2023 - portanto, já sob a égide da Lei nº 13.467/17.
Vejamos.
Com a vigência da Lei nº 13.105/15, que buscou democratizar o processo civil alinhando-o aos ditames constitucionais (dentre os quais o dever do Estado de prover a todas as pessoas que atendam aos requisitos legais - inclusive jurídicas - acesso irrestrito à jurisdição), surgiu um cenário mais flexível, mais garantista e mais democrático, no qual é assegurado ao litigante a apreciação do requerimento da gratuidade de justiça - ou o pedido de reforma da sentença - sem que a parte precise dispor daquilo que sustenta não possuir.
Nos termos do art. 99, § 7º, do CPC: "O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 7o Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento." O texto legal é de fácil interpretação.
A hipótese prevista no art. 99, § 7º, isenta o recorrente do recolhimento do preparo até o momento da apreciação exclusiva e monocrática do requerimento da gratuidade.
A possibilidade desse requerimento (para fins de preparo) na fase recursal também encontra previsão no art. 790, § 3º, da CLT, que autoriza juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância, inclusive de ofício, a conceder o benefício quando atendidos os requisitos legais.
Ademais, o C.
TST, ao revisar sua jurisprudência em decorrência da vigência do novo CPC, alterou o teor da OJ nº 269 da SbDI-1, que passou a vigorar com a seguinte redação, verbis: "269.
JUSTIÇA GRATUITA.
REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS.
MOMENTO OPORTUNO (inserido item II em decorrência do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I - O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso; II - Indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (artigo 99, § 7º, do CPC de 2015)." Temos, então, que a falta de preparo recursal é um vício sanável e, no caso, considerados os princípios da celeridade e economia processuais, passamos ao exame do pedido de gratuidade. A Lei nº 13.467/17, especificamente com a inclusão do § 10 no art. 899 da CLT, conferiu isenção do depósito recursal aos beneficiários da gratuidade de justiça, às entidades filantrópicas e às empresas em recuperação judicial.
Vejamos o que reza o dispositivo: "Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora. [...] § 10.
São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial." Releva destacar que a Reclamada teve deferido o processamento de sua recuperação judicial, consoante cópia da decisão encartada sob o Id 9c51e12, proferida nos autos do processo nº 0061502-49.2022.8.19.0038, que tramita perante a MM 7ª Vara Cível de Nova Iguaçu.
Em consequência, dispensada está do recolhimento do depósito recursal (§10 do art. 899, da CLT).
Todavia, a dispensa das custas processuais alcança apenas aos beneficiários da justiça gratuita, às pessoas jurídicas de Direito Público e à Massa Falida, impondo-se assim, a análise do requerimento formulado nas razões de apelo.
O benefício da gratuidade de justiça encontra amparo na Constituição da República, na Lei nº 1.060/50 e no Código de Processo Civil de 2015 (que revogou quase a totalidade da Lei nº 1.060/50).
Aí se acham os requisitos para a sua concessão aos necessitados, assim considerados os que não possuam condições para demandar sem prejuízo do próprio sustento e o de sua família.
Sendo um direito subjetivo público, a gratuidade é dirigida a todo aquele que satisfizer os requisitos legais (comprovação de miserabilidade jurídica).
E o art. 98 do CPC/2015 possibilita a concessão desse benefício também às pessoas jurídicas "com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios".
Além do preceito adjetivo civil, a Lei nº 13.467/17 acrescentou o § 4º à Consolidação das Leis do Trabalho, que, de forma ampla, dispõe agora que "O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo." À pessoa jurídica é, pois, exigida pelo preceito celetista a prova de insuficiência de recursos.
Logo, fica assente o direito também dos empregadores - se e somente se preenchido o requisito legal de comprovação da insuficiência de recursos - ao benefício da gratuidade de justiça.
Antes do advento do CPC de 2015, o Colendo Tribunal Superior do Trabalho já vinha firmando posicionamento no sentido de ser possível a extensão dos benefícios da gratuidade de justiça também ao empregador que comprove sua insuficiência financeira, máxime quando entidade filantrópica.
Vejamos o seguinte aresto: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA.
AUSÊNCIA DE COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS E DO DEPÓSITO RECURSAL.
PESSOA JURÍDICA.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
O entendimento desta Corte é de ser inaplicável o benefício da gratuidade de justiça à pessoa jurídica, ainda que entidade filantrópica, salvo prova inequívoca de que não poderia responder pelo recolhimento das custas.
No caso, conquanto a reclamada tenha mencionado a existência de bloqueios judiciais e de miserabilidade econômico-financeira, não existe nos autos nenhuma comprovação da realização da complementação do depósito recursal, a fim de atingir o montante total da condenação. Óbice da Súmula nº 333 do TST.
Agravo de instrumento conhecido e não provido." (AIRR-169-64.2013.5.04.0205, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 24/06/2015, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/06/2015)”.
Todavia, a Reclamada não comprovou sua incapacidade para arcar com as custas processuais.
Não foram trazidos aos autos elementos concretos de prova que permitam a ilação de que ela não possui recursos econômicos bastantes aos encargos processuais.
Destacamos que se está a tratar aqui de pessoa jurídica, não sendo suficiente a mera alegação de insuficiência de recursos.
A simples afirmação, desacompanhada de elementos de prova cabais, não se presta a erigir a condição de insuficiência econômica exigida por lei à concessão da gratuidade.
Pertinente é aqui a reprodução da Súmula nº 463 do TST, especificamente do seu item II, precedente que se encaixa, com perfeição, ao presente requerimento: "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (artigo 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo." Não se há de supor que a recorrente esteja em estado de miserabilidade tal que não possa arcar com a despesa relativa às custas, de R$ 300,00.
Quanto à representação processual, é certo que a ausência a ausência de data de outorga no instrumento procuratório gera irregularidade , conforme artigo 654, §1º do Código Civil. Ainda, nos termos do art. 104 do mesmo código, o referido documento é indispensável à propositura da demanda.
Diante do exposto, fica indeferida a gratuidade de justiça, devendo a Reclamada proceder ao recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias - nos precisos termos do § 2° do art. 101 do CPC/15 e no mesmo prazo regularizar a representação processual, para que se viabilize o conhecimento do seu apelo ordinário.
Decorridos, voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de maio de 2025.
ROSANE RIBEIRO CATRIB Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - HGP - HOSPITAL GERAL PRONTONIL LTDA -
08/05/2025 10:03
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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07/05/2025 20:25
Juntada a petição de Contrarrazões
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28/04/2025 08:38
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 08:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cc076f5 proferida nos autos.
Vistos, etc.
Considerando o requerimento de equiparação à fazenda pública, dispensa do depósito recursal e dispensa do pagamento das custas, apresentado pela ré nas razões recursais e tendo em vista o disposto no §7o. do Art.99 do CPC, determino a intimação da parte contrária para apresentação de contrarrazões ao recurso interposto, no prazo legal.
Decorrido o prazo, remeta-se o processo à 2ª Instância.
RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de abril de 2025.
MARINA PEREIRA XIMENES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ANDREA CRISTINA FAUSTINO DE MEDEIROS -
25/04/2025 08:46
Expedido(a) intimação a(o) ANDREA CRISTINA FAUSTINO DE MEDEIROS
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25/04/2025 08:45
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB sem efeito suspensivo
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24/04/2025 15:17
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARINA PEREIRA XIMENES
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24/04/2025 15:17
Encerrada a conclusão
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06/04/2025 19:12
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
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05/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de ANDREA CRISTINA FAUSTINO DE MEDEIROS em 04/04/2025
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03/04/2025 13:04
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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01/04/2025 00:35
Juntada a petição de Manifestação
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21/03/2025 07:13
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2025
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21/03/2025 07:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
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21/03/2025 07:13
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2025
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21/03/2025 07:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6006ef9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO e, sem imprimir efeito modificativo ao julgado, DOU PROVIMENTO aos embargos declaratórios opostos por COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB nos autos do processo movido por ANDREA CRISTINA FAUSTINO DE MEDEIROS, tudo na forma da fundamentação supra que integra esse decisum. Intimem-se.
RAFAEL SILVA PERES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB -
20/03/2025 20:20
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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20/03/2025 20:20
Expedido(a) intimação a(o) ANDREA CRISTINA FAUSTINO DE MEDEIROS
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20/03/2025 20:19
Acolhidos os Embargos de Declaração de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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20/03/2025 17:21
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a RAFAEL SILVA PERES
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20/03/2025 00:11
Decorrido o prazo de ANDREA CRISTINA FAUSTINO DE MEDEIROS em 19/03/2025
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12/03/2025 15:45
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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06/03/2025 06:01
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
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06/03/2025 06:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
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06/03/2025 06:01
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
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06/03/2025 06:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
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26/02/2025 10:43
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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26/02/2025 10:43
Expedido(a) intimação a(o) ANDREA CRISTINA FAUSTINO DE MEDEIROS
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26/02/2025 10:42
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 2.400,00
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26/02/2025 10:42
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)/ ) de ANDREA CRISTINA FAUSTINO DE MEDEIROS
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26/02/2025 10:42
Concedida a gratuidade da justiça a ANDREA CRISTINA FAUSTINO DE MEDEIROS
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26/02/2025 08:02
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RAFAEL SILVA PERES
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26/02/2025 00:53
Decorrido o prazo de ANDREA CRISTINA FAUSTINO DE MEDEIROS em 25/02/2025
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24/02/2025 20:22
Juntada a petição de Razões Finais
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24/02/2025 12:54
Juntada a petição de Razões Finais
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24/02/2025 12:25
Juntada a petição de Réplica
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10/02/2025 15:09
Expedido(a) intimação a(o) ANDREA CRISTINA FAUSTINO DE MEDEIROS
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10/02/2025 15:01
Audiência una realizada (10/02/2025 09:00 VT41RJ - 41ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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07/02/2025 21:33
Juntada a petição de Contestação
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13/01/2025 17:05
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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23/09/2024 03:15
Publicado(a) o(a) intimação em 24/09/2024
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23/09/2024 03:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/09/2024
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20/09/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 09:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
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20/09/2024 09:35
Expedido(a) notificação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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20/09/2024 09:35
Expedido(a) notificação a(o) ANDREA CRISTINA FAUSTINO DE MEDEIROS
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20/09/2024 09:33
Audiência una designada (10/02/2025 09:00 VT41RJ - 41ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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20/09/2024 09:33
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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10/09/2024 18:23
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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06/09/2024 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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