TRT1 - 0101854-27.2017.5.01.0248
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 03:33
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
12/05/2025 18:58
Juntada a petição de Contrarrazões
-
12/05/2025 18:57
Juntada a petição de Contraminuta
-
12/05/2025 15:00
Juntada a petição de Contrarrazões
-
12/05/2025 14:59
Juntada a petição de Contraminuta
-
02/05/2025 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
-
02/05/2025 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
-
02/05/2025 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
-
02/05/2025 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
-
02/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bb978ee proferido nos autos. Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de maio de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ROSEMERI RANGEL DUTRA -
01/05/2025 11:48
Expedido(a) intimação a(o) BANCO DO BRASIL SA
-
01/05/2025 11:48
Expedido(a) intimação a(o) ROSEMERI RANGEL DUTRA
-
01/05/2025 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 14:11
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
03/04/2025 16:49
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
03/04/2025 12:52
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
25/03/2025 04:53
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
-
25/03/2025 04:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
-
25/03/2025 04:53
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
-
25/03/2025 04:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
-
25/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7c4d7d6 proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. ROSEMERI RANGEL DUTRA 2. ROSEMERI RANGEL DUTRA 3. BANCO DO BRASIL SA Recorrido(a)(s): 1. BANCO DO BRASIL SA 2. ROSEMERI RANGEL DUTRA Recurso de: ROSEMERI RANGEL DUTRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Dispensado o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO CIVIL / FATOS JURÍDICOS / PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA DURAÇÃO DO TRABALHO / ALTERAÇÃO DA JORNADA DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS / CARGO DE CONFIANÇA DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA DURAÇÃO DO TRABALHO / CONTROLE DE JORNADA / CARTÃO DE PONTO DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA / INTERVALO 15 MINUTOS MULHER REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / GRATIFICAÇÕES / GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL / PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL / LICENÇA PRÊMIO DESCONTOS FISCAIS / RESPONSABILIDADE DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS / RESPONSABILIDADE DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / PROVAS / ÔNUS DA PROVA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO/CÁLCULO/ATUALIZAÇÃO / JUROS Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 51, item I; nº 294; nº 338, item I; nº 437, item I; nº 437, item III; nº 437, item IV; nº 264; nº 93; nº 115; nº 368, item II; nº 200 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, nº 233; SBDI-I/TST, nº 394; SBDI-I/TST, nº 400. - violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso XXXVI; artigo 7º, inciso V; artigo 7º, inciso XIII; artigo 7º, inciso XVI; artigo 7º, inciso XXVI; artigo 7º, inciso XXX; artigo 7º, inciso XXXI; artigo 7º, inciso XXXII; artigo 200, inciso II; artigo 200, inciso VIII, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 468; artigo 9º; artigo 224; artigo 224, §2º; artigo 62, inciso II; artigo 74, §2º; artigo 818, inciso I e II; artigo 57; artigo 71; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I e II; artigo 489, inciso VI; artigo 1037, §9º; artigo 926, §2º. - divergência jurisprudencial . - violação dos arts. 169, 219, 404, § único do CC. - violação dos arts. 400, 408, 368, 927, III do CPC. - violação dos arts. 384, 142, 461, 883 da CLT. - violação do art. 489, § 1º, VI do CPC. - violação do art. 71, § 4º da CLT. - violação do art. 12-A da Lei 7713/1988. - violação do art. 39, § 1º da Lei 8177/1991. - contrariedade à Tese Jurídica Prevalecente 6 e da súmula 53 do TRT da 1ª Região. - contrariedade ao Precedente Normativo 39 e da súmula 39 do TRT da 3ª Região. - contrariedade às súmulas 27 e 19 do TRT da 5ª Região. - contrariedade à súmula 36 do TRT da 10ª Região. - contrariedade à IN 1145/2011 da SRFB. - contrariedade ao entendimento exarado pelo E.
STF na ADC 58.
Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: ROSEMERI RANGEL DUTRA Visto etc.
Considerando-se que a parte recorrente interpôs o recurso de revista de Id. 30f0b7d, ela não poderia interpor novo apelo revisional para atacar a mesma decisão, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade das decisões ou da singularidade recursal.
Vale ressaltar que, quando da interposição do primeiro recurso, foi exercido o direito de impugnar o v. acórdão prolatado, operando-se, assim, a preclusão consumativa.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista (Id. 482add6). Recurso de: BANCO DO BRASIL SA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / GRATIFICAÇÕES / GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO SENTENÇA NORMATIVA/CONVENÇÃO E ACORDO COLETIVOS DE TRABALHO Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 12; nº 277; nº 294 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 11, §2º; artigo 457, §1º; artigo 613, inciso II; artigo 613, inciso IV; artigo 614, §3º; artigo 468; Código de Processo Civil, artigo 264; artigo 321; artigo 459; artigo 460; artigo 329; artigo 490; artigo 492. - divergência jurisprudencial . - contrariedade à súmula 225 do E.
STF. - contrariedade ao entendimento fixado pelo E.
STF no Tema 1046.
Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intimem-se. /msd/5632/8817 RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA -
24/03/2025 17:01
Expedido(a) intimação a(o) BANCO DO BRASIL SA
-
24/03/2025 17:01
Expedido(a) intimação a(o) ROSEMERI RANGEL DUTRA
-
24/03/2025 17:00
Não admitido o Recurso de Revista de BANCO DO BRASIL SA
-
24/03/2025 17:00
Não admitido o Recurso de Revista de ROSEMERI RANGEL DUTRA
-
24/03/2025 17:00
Não admitido o Recurso de Revista de ROSEMERI RANGEL DUTRA
-
27/01/2025 13:12
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
27/01/2025 13:12
Encerrada a conclusão
-
04/11/2024 14:56
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
04/11/2024 10:37
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
31/10/2024 16:06
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
23/10/2024 17:27
Juntada a petição de Manifestação
-
18/10/2024 02:08
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/10/2024
-
18/10/2024 02:08
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/10/2024
-
18/10/2024 02:08
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/10/2024
-
18/10/2024 02:08
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/10/2024
-
17/10/2024 11:17
Expedido(a) intimação a(o) BANCO DO BRASIL SA
-
17/10/2024 11:17
Expedido(a) intimação a(o) ROSEMERI RANGEL DUTRA
-
15/10/2024 09:36
Acolhidos os Embargos de Declaração de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91
-
24/09/2024 12:11
Incluído em pauta o processo para 04/10/2024 08:00 04/10/24 sessão virtual - MESA - Des. DALVA MACEDO ()
-
20/09/2024 14:43
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
20/09/2024 14:28
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a DALVA MACEDO
-
10/09/2024 14:19
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
09/09/2024 18:52
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
05/09/2024 18:39
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
28/08/2024 02:09
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/08/2024
-
28/08/2024 02:09
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2024
-
28/08/2024 02:09
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/08/2024
-
28/08/2024 02:09
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2024
-
27/08/2024 14:22
Expedido(a) intimação a(o) BANCO DO BRASIL SA
-
27/08/2024 14:22
Expedido(a) intimação a(o) ROSEMERI RANGEL DUTRA
-
13/08/2024 14:57
Não acolhidos os Embargos de Declaração de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91
-
13/08/2024 14:57
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de ROSEMERI RANGEL DUTRA - CPF: *43.***.*60-00
-
18/07/2024 12:19
Incluído em pauta o processo para 02/08/2024 08:00 02/08/24 sessão virtual - MESA - Des. DALVA ()
-
10/07/2024 11:39
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
10/07/2024 09:57
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a DALVA MACEDO
-
19/06/2024 17:44
Juntada a petição de Manifestação
-
19/06/2024 17:37
Juntada a petição de Manifestação
-
12/06/2024 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2024
-
12/06/2024 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2024
-
12/06/2024 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2024
-
12/06/2024 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2024
-
10/06/2024 18:45
Expedido(a) intimação a(o) BANCO DO BRASIL SA
-
10/06/2024 18:45
Expedido(a) intimação a(o) ROSEMERI RANGEL DUTRA
-
10/06/2024 18:44
Convertido o julgamento em diligência
-
10/06/2024 16:28
Conclusos os autos para despacho a DALVA MACEDO
-
05/06/2024 17:46
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
05/06/2024 15:42
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
29/05/2024 15:12
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
25/05/2024 01:28
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/05/2024
-
25/05/2024 01:28
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/05/2024
-
25/05/2024 01:28
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/05/2024
-
25/05/2024 01:28
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/05/2024
-
24/05/2024 09:25
Expedido(a) intimação a(o) BANCO DO BRASIL SA
-
24/05/2024 09:25
Expedido(a) intimação a(o) ROSEMERI RANGEL DUTRA
-
16/05/2024 10:43
Conhecido o recurso de ROSEMERI RANGEL DUTRA - CPF: *43.***.*60-00 e provido em parte
-
02/05/2024 11:37
Incluído em pauta o processo para 15/05/2024 10:00 15/05/2024 SESSÃO PRESENCIAL Des. DALVA ()
-
30/01/2024 10:44
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
-
16/01/2024 10:14
Juntada a petição de Manifestação
-
16/01/2024 10:11
Juntada a petição de Manifestação
-
13/12/2023 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 13/12/2023
-
12/12/2023 13:16
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
12/12/2023 13:16
Incluído em pauta o processo para 22/01/2024 08:00 22/01/24 sessão virtual - Des. DALVA MACEDO ()
-
16/11/2023 13:31
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
13/11/2023 11:43
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a DALVA MACEDO
-
14/08/2023 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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