TRT1 - 0100964-88.2024.5.01.0201
1ª instância - Duque de Caxias - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 07:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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23/04/2025 07:02
Comprovado o depósito recursal (R$ 13.133,46)
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23/04/2025 07:01
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 444,89)
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19/04/2025 08:20
Juntada a petição de Contrarrazões
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08/04/2025 06:57
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 06:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a990b05 proferida nos autos.
DECISÃO - PJe Em cumprimento ao art. 102 da Consolidação de Provimentos da CGJT, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pelo Réu em 03/04/2025 , ID nº 60c884f , sendo este tempestivo, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração ID nº0ac84fa ; Depósito recursal corretamente recolhido através de depósito/seguro fiança no id's d269b19 ; Custas corretamente recolhido no id's 7394b63 ; Assim, dou seguimento ao recurso interposto.
Intimem-se para contrarrazões.
Decorrido o prazo, subam ao E.
TRT.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 07 de abril de 2025.
MUNIF SALIBA ACHOCHE Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ERICA JESUS DE ASSIS -
07/04/2025 21:02
Expedido(a) intimação a(o) ERICA JESUS DE ASSIS
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07/04/2025 21:01
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA sem efeito suspensivo
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07/04/2025 13:17
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MUNIF SALIBA ACHOCHE
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04/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de ERICA JESUS DE ASSIS em 03/04/2025
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03/04/2025 15:56
Juntada a petição de Manifestação
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03/04/2025 15:52
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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21/03/2025 07:13
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2025
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21/03/2025 07:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
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21/03/2025 07:13
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2025
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21/03/2025 07:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0a65285 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PROCESSO 0100964-88.2024.5.01.0201 S E N T E N Ç A
I- RELATÓRIO Dispensado em razão do Rito. II- FUNDAMENTAÇÃO INÉPCIA A inicial cumpriu todos os seus requisitos previstos no art. 840, §1º, da CLT, com fatos, pedidos e indicação de valores, sendo todo o mais questão de mérito.
Rejeito. PRESCRIÇÃO Arguida a tempo e modo e tendo em vista o ajuizamento da ação em 18/07/2024, pronuncio a prescrição das pretensões anteriores a 18/07/2019, a teor do art. 7º, XXIX, da CR/88, extinguindo o feito, no particular, com resolução do mérito (art. 487, II, do NCPC), inclusive quanto ao FGTS (S. 362 TST). MODALIDADE RESCISIVA - VERBAS Para a legitimidade da justa causa, torna-se necessário que a empresa comprove a prática de uma falta grave pelo empregado, a tipicidade da conduta, a proporcionalidade da punição e a ausência de perdão tácito.
Ademais, para aplicação da punição por justa causa, é necessária não só a tipicidade do fato, como também a presença de outros elementos: gravidade da falta; proporcionalidade entre a falta e a punição aplicada; com aplicação imediatidade na reação do empregador, da punição tão logo apurada a falta funcional, sob pena de configurar perdão tácito; ausência de punição anterior (non bis in idem).
Na hipótese, aduziu a ré que dispensou o autor por justa causa, por improbidade, nos termos da alínea ‘a’, do art 482 da CLT, após a realização de sindicância interna para apuração dos fatos ocorridos na ré.
A fim de corroborar suas assertivas colacionou aos autos os documentos de fls. 292/313 do PDF.
Em depoimento, a autora disse que “era consultora de clientes I; que fazia prospecção e captação de clientes e fazia controle para que não houvesse perda de clientes na carteira; que tinha metas e recebia caso alcançasse margem e volume; que não fazia diferença para as metas da depoente a prospecção de novos clientes pois o que valia era quanto efetivamente ele contratava e gastava na margem /volume; que nunca sofreu nenhuma punição; que fio dispensada por justa causa e só lhe disseram que a demissão da depoente decorria de uma burla ao sistema que eles disseram que a depoente fazia para favorecer os operadores de prospecção (RCC - Central de Relacionamento ao cliente); que os operadores serviam para auxiliar o consultor , mas não favoreceu ninguém; que a depoente era consultora interna e atendia todo o Rio de Janeiro em venda direta envasada; que embora fosse interna atuava na rua cerca de 2/3 dias na semana; que como precisava vender rápido , pois o primeiro consultor que vende é que fica com o cliente, em uma disputa entre empresas concorrentes da ré, quando a depoente estava muito cheia na rua precisava repassar ao operador para que ele fizesse o cadastro no novo cliente a fim de agilizar a entrega; que os operadores também faziam o agendamento no sistema dos clientes que entravam por telefone; que não recebeu treinamento quando entrou na empresa; que não se lembra de ter recebido código de conduta da empresa; que anualmente assinava os termos do compliance da ré; que a depoente fazia a clientes externos, seja por conta de prospecção própria, seja por conta de prospecção do pessoal do RCC; que a depoente lançava como sua a prospecção que a própria depoente fazia do cliente; que a depoente quando estava interna lançava como sua as prospecções próprias, mas quando estava na rua, com urgência, solicitava a algum operador que lançasse a prospecção da própria depoente como sendo a depoente a consultora responsável e o respectivo operador que lançou como operador responsável; que isso era feito para não perder a venda; que a depoente conhece a operadora Maria Andreia, mas não se lembra de todos os clientes pois tinha 1345 clientes em sua carteira, não se lembrando do nome de Sueli dos Santos Pereira; que exibido o documento de ID e5fa232, anexo 4.1, pág 8, a tela da conversa do WhatsApp a depoente confirma que disse que provavelmente era um dia que estava na rua e passou isso para a Sra.
Maria Andreia; que sabe quem é operadora Mônica, mas não sabe de nenhuma dificuldade dela por alcançar metas, pois não trabalhava com ela; que exibido o documento de ID e5fa232, anexo 4.1, pág 11, disse que não se lembra desse trecho específico da conversa que consta em tal print” O preposto da ré afirmou que “a ré era consultora interna e executava atividades comerciais, fazendo a retenção de clientes já existentes na carteira dela; que não sabe dizer quantos clientes a autora tinha em sua carteira, nem de forma aproximada; que a reclamante poderia fazer visitas externas em 1 vez por mês, mas não era algo habitual na sua rotina; que a autora não tinha punição anterior; que a autora foi mandada embora por justa causa depois de uma denuncia recebia na ré de um conluio entre operadores e consultores da ré, sendo a autora apontada como participante desse conluio; que os operadores recebiam pelas metas alcançadas bastando a prospecção dos clientes, desde que o contrato fosse assinado, mesmo que a venda não tivesse sido efetivada, mas os consultores só recebiam pelas metas alcançadas caso o cliente efetivamente concluísse a compra; que o conluio foi para favorecer diretamente os operadores por receberem valores de metas em relação a clientes que não havia prospectado, mas sim a prospecção havia sido feita por algum consultor, sendo que depois o operador já indicava aquele mesmo consultor para finalizar a venda e aí os dois se beneficiavam disso; que o padrão na ré é o operador ir atrás do cliente por telefone; que o prejuízo da empresa foi estimado em 65 mil reais por conta desse conluio; que a denuncia foi feita em relação a 7 empregados ( 4 operadores e 3 consultores) e durante a investigação as punições foram para 15 empregados, em relação aos quais ficou constatado o conluio; que todos tiveram a mesma punição, saindo por justa causa e a decisão foi tomada pelo Comitê de Ética da Empresa e com base na Política de Medidas Disciplinares da Empresa e para a fraude apurada a medida era justa causa; que o prejuízo foi por ter pago a remuneração variável a quem não tinha direito, mas em relação a vendas em si não houve prejuízo; que quando aparecia no sistema que a venda havia sido realizada tal venda realmente havia sido realizada, independentemente do conluio narrado; que todos possuem login e senha para acessar o sistema e a empresa consegue verificar quem faz a inclusão de determinado dado no sistema por causa do login; que a investigação iniciou em set/out de 2023 e foi finalizada em abril de 2024, sendo que o período da fraude investigada abrangeu todo o ano de 2023; que cada cargo tem um perfil de acesso diferente, de modo que nem todos incluem os mesmos dados; que os cargos superiores possuem acesso maior ao sistema e com isso consegue fazer inserções que os subordinados fazem e outras que eles não fazem; que na investigação se confirmou que o registro no sistema era feito pelo operador e não pela autora, mas foram obtidas conversas em que a autora solicitava que o cliente fosse cadastrado como fosse prospecção daquele operador, mas o cliente havia sido prospectado com a própria autora; que não é função do consultor registrar no sistema a prospecção; que a autora não teve participação para se defender na investigação e só ficou ciente da justa causa ao final”.
A testemunha Tatiana Cristina Paulo dos Santos elucidou que “trabalha na ré desde dezembro de 2018; que não trabalhou na mesma célula que a autora, mas no mesmo setor; que a depoente é supervisora de atendimento da equipe de prospecção; que na época da autora era supervisora da equipe de receptivo; que o meio oficial de prospecção dos operadores é ligar para uma base de clientes que ele já tem listagem para fazer o agendamento da visita; que o consultor pode prospectar clientes até onde sabe, mas ele não pode passar essa prospecção para o operador, pois o operador só pode receber a base de potencial cliente do "discador" que é base já mencionada fornecida pela empresa para ele ligar ao cliente; que disse "até onde sabe", pois teve ciência quando passou a supervisora da prospecção dos procedimentos diversos que existem para prospecção de clientes novos na ré, inclusive a vinda de "território" que é aquela angariada diretamente pelo consultor; que já ingressou na ré como supervisora, mas antes era do receptivo e aí não tinha ciência desse procedimento; que há treinamento dos operadores antes de iniciarem na empresa e esse treinamento inclui a ciência desse procedimento; que não sabe dizer se o sistema da ré aceita inclusão de cliente com data anterior àquela efetivamente em que ele se tornou cliente; que os operadores são instruídos a lançarem no sistema a inclusão do cliente no dia em que isso efetivamente ocorre; que não sabe dizer o que muda para a empresa se houver algum lançamento de inclusão de cliente com data anterior no sistema; que não sabe o tipo de treinamento que o consultor recebe ao ingressar na ré; que no seu treinamento lhe disseram sobre o que é permitido ser feito dentro do sistema da empresa”.
Pois bem.
Do cotejo do depoimento das partes com a prova testemunhal, infere-se que totalmente descabida e desproporcional a penalidade aplicada à autora.
Isto porque, a par das longas assertivas patronais, restou evidenciado que a autora não praticou nenhum ato faltoso que legitimasse a justa causa que lhe fora aplicada, já que o alegado prejuízo dito pela ré decorre de mero pagamento de premiações e remuneração variável a terceiros funcionários e não à autora.
A mais que isso, restou amplamente demonstrado que a autora não causou nenhum prejuízo à reclamada, na medida em que os consultores, função exercida pela autora, só recebiam quando efetivada a venda, de modo que a mera indicação da autora para outro operador com a posterior indicação da autora para ser a consultora do negócio por tal operador não viola nenhum preceito expresso da ré.
Ora, se a venda era efetuada, mesmo que por indicação da autora a outros colegas operadores que recebiam sua premiação respectiva, quem auferia lucros era a ré.
Desta forma, restou claro que não houve efetivo dano à reclamada e com isso não se pode considerar presente a improbidade do empregado, já que a empresa não sofria prejuízo, mas tinha lucro com toda essa conduta dos empregados e o que se percebe é que a ré pretende deixar de pagar premiações e variáveis aos seus empregados, mas sem que isso fosse expressamente previsto.
E mais.
Durante todo o contrato de trabalho, que durou mais de 6 (seis) anos, a autora não sofrera nenhuma punição anterior, o que demonstra que esta cumpria com zelo o seu mister, tampouco tendo havido portanto a graduação punitiva e o efeito pedagógico necessário.
Desta forma, absolutamente ilegal a justa causa aplicada à autora, reconhecendo-se a sua fragilidade e prematuridade.
Tudo isso deixa nítido que a justa causa não foi corretamente aplicada.
Em suma, da análise das provas dos autos, percebe-se um inegável excesso da reclamada que aplicou a pena disciplinar mais grave, de forma equivocada por não terem sido preenchidos todos os requisitos a tanto.
Logo, por tudo que se expôs e ante todos os fundamentos supra, acolho o pleito inicial de nulidade da justa causa aplicada pela ré à autora.
Sendo assim, afastada a dispensa por justa causa, incidentalmente reconheço a dispensa injusta e, assim, julgo parcialmente procedentes os seguintes pedidos obreiros, nos limites da inicial, utilizando-se da remuneração de R$ 2.927,16 (vide remuneração do TRCT acostado aos autos – fl. 314 do PDF) e considerando-se a data da dispensa em 08/04/2024, de modo a se considerar dado o aviso em tal dia, defiro à autora: Aviso prévio indenizado de 48 dias;Décimo terceiro proporcional de 5/12 de 2024, já projetado o aviso, observado o pleito na fl. 23 do pdf e os termos do art. 322, §2º, do CPC;indenização de 40% do FGTS, observando-se a integralidade dos depósitos constantes do extrato de fls. 41/44 do pdf. inclusive devendo ser considerados os saques realizados pela autora no curso do contrato, de modo a ser correto, no caso, o cômputo para tanto dos R$ 18.992,12 constante em “valor para fins rescisórios” de tal extrato. Devida ainda a multa do art. 477 da CLT, nos termos da S. 30 deste Regional, ante a elisão da justa causa, abusivamente aplicada, sobre o valor de 1 salário em sentido estrito da parte autora (fl. 246 do pdf – R$ 2.251,66), por se tratar de penalidade que deve ser interpretada restritamente; Incabível a penalidade do art. 467 da CLT, no particular, pela controvérsia defensiva instaurada com a justa causa aplicada, ainda que neste juízo tenha sido desconstituída.
Determino a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados na conta vinculada da autora e ofício para percepção do seguro desemprego pela Secretaria da Vara, diante do que não há cogitar de indenização substitutiva do seguro desemprego ou entrega de guias, tampouco de entrega da chave de conectividade.
Pedido julgado procedente. PLR/2024 Pretende a autora o pagamento da PLR de 2024 sob o fundamento que a reclamada não procedeu ao pagamento da referida parcela.
Ocorre, porém, que a autora não cuidou de trazer aos autos o instrumento normativo no qual fundamenta o seu pedido, ônus que era seu (arts. 818 da CLT c/c 373, I, do CPC), pelo que julgo improcedente o pedido.
Pedido julgado improcedente. DIFERENÇAS DE COMISSÕES DE ABRIL DE 2024 Requer a autora o pagamento de supostas comissões devidas referentes ao mês de abril de 2024.
Ocorre, porém, que a demandante não traz nenhum fundamento à sua pretensão, além de sequer apontar qual o suposto valor devido a tal título, pelo que julgo improcedente o pedido.
Pedido julgado improcedente. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A indenização por danos morais encontra previsão nos artigos 5º, V e X, da CR/88 e 186 e 187 do CC, decorrendo da violação de direitos fundamentais do trabalhador, de modo a afetar a sua própria dignidade, causando em seu íntimo imensa dor e sofrimento.
Na exordial a demandante pretende o pagamento de indenização a título de danos morais sob o fundamento que “De forma criminosa, a empresa confiscou todas as verbas rescisórias, inclusive, os salários do dia trabalhado, retirando de forma repentina o rendimento mínimo para a subsistência da Reclamante, bem como a possibilidade de receber o seguro-desemprego e sacar o FGTS, levando-o a uma situação de desespero e penúria.”.
Disse ainda que “Devido a essa demissão sem verbas rescisória, a autora perdeu a possibilidade de pagamento de seu empréstimo imobiliário junto a Caixa econômica, onde se encontra com dois meses de atraso nas prestações do financiamento da sua casa, o que deixa quase em situação de perder o financiamento” A par das alegações obreiras, tem-se que esta não demonstrou nenhum suposto dano de índole moral que tenha sofrido, merecendo ênfase que as parcelas pleiteadas na presente demanda decorrem de dano eminentemente patrimonial e que restaram recomposto por esta decisão.
A mera reversão da justa causa, no caso, gerou apenas direitos patrimoniais já devidamente recompostos pela presente decisão, não sendo o caso de qualquer dano extrapatrimonial.
Aliás, o contraditório e a ampla defesa foram aqui em Juízo plenamente assegurados, não havendo por isso cogitar de violação moral à autora, mas os danos dela foram apenas e exclusivamente patrimoniais no caso, já recompostos pela presente decisão.
A mais que isso, a par das alegações obreiras, a reclamada procedeu ao pagamento das verbas rescisórias decorrentes da justa causa que havia aplicado, conforme se infere dos documentos de fls. 314/316 do PDF.
Por fim, a autora não cuidou de comprovar que teria havido qualquer suposto problema com o pagamento do financiamento de sua casa, ônus que era seu (arts. 818 da CLT c/c 373, I, do CPC).
Neste diapasão, não há falar em indenização por danos morais, diante da própria Tese Prevalecente 01 deste Eg.
Regional no sentido de que deve haver alegação e prova do efetivo dano causado à parte, nos termos dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, o que não se verifica no presente processo, razão porque não há falar assim em acolhida da indenização vindicada na inicial sob quaisquer de seus aspectos.
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defiro a gratuidade de justiça à parte autora, a teor da declaração de fls. 35, do art. 790, §3º, da CLT, bem como do art. 4º da Lei 1060/50 e art. 99, §3º, do CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS No particular, o presente processo foi ajuizado já sob a vigência da Lei 13.467/17.
Assim, deve-se observar o art. 791-A da CLT, além é claro dos próprios §§2º, 3º e 14º do art. 85 do NCPC, subsidiariamente.
Deste modo, se torna irrelevante a própria assistência sindical para tal fim e obviamente não cabem honorários contratuais, sequer sob o título de ressarcimento, pois aquele que pactua com seu patrono um contrato é que deve honrá-lo.
Aliás, as verbas honorárias decorrem da mera sucumbência, independentemente de pedido, como se extrai da própria exegese do §18º do art. 85 do NCPC.
Em razão da sucumbência da primeira Ré nos pleitos supra, a teor dos critérios estabelecidos no art. 791-A, §3º da CLT, bem como do §2º do art. 85 do NCPC, isto é, grau de zelo do profissional, lugar da prestação do serviço, natureza e importância e natureza simples da causa, o trabalho realizado pelos patronos da parte contrária e o tempo exigido para o seu serviço, fixo, por arbitramento e razoabilidade, e condeno: - a Ré ao pagamento de 10% de honorários aos patronos da parte autora, tudo conforme se apurar do valor devido constante dos cálculos de liquidação.
Por outro lado, é oportuno destacar a decisão plenária do E.
STF, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.766, que reconheceu a incompatibilidade do art. 791-A, § 4º, da CLT com o texto constitucional com eficácia erga omnes.
Assim, não há cogitar de condenação da parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais a quaisquer das rés. DEDUÇÃO/COMPENSAÇÃO A Ré não comprovou oportunamente ser credora da parte autora em parcelas de natureza tipicamente trabalhistas, pelo que não há lugar para a compensação (S. 18 e 48 do TST).
Indefiro.
Tampouco houve comprovação do pagamento das mesmas e exatas verbas ora deferidas, pelo que não há cogitar de dedução.
Indefiro. INSS E IRRF O não recolhimento, pela reclamada, no momento oportuno, das contribuições previdenciárias e do imposto de renda em relação às parcelas ora deferidas não retira do autor o ônus e a responsabilidade de arcar com tais valores, referentes à sua cota parte, não havendo cogitar de pagamento integral destas por parte da empresa. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO O índice de correção e os juros são aqueles previstos nas ADCs 58 e 59 e das ADIs 5867 e 6021 no STF, em todos os seus termos, inclusive modulação. Considerando-se a data de ajuizamento da ação com o IPCA na fase pre-judicial e a Selic exclusivamente após tal data.
Contribuições previdenciárias, conforme S. 368/TST e Lei 8212/91 (art. 43 e ss.), bem como OJ 363 da SDI-I do TST, a cargo da ré, sendo a cota do autor responsabilidade dele mesmo (OJ 363 da SDI-I do C.
TST), sobre 13º salário.
Não há falar em execução das contribuições de terceiros, por não serem da competência da Justiça do Trabalho.
Imposto de renda conforme o regime de competência (art. 12-A da Lei 7713/88 e IN 1127 e ss. da RFB), a Súmula 368/TST, em sua mais recente redação, e a OJ 363 da SDI-I do TST, não incidindo sobre os juros de mora (art. 404 do CC, OJ 400 da SDI-I do TST e Súmula 17 deste Regional).O depósito em execução serve apenas para a garantia do juízo, não fazendo cessar os juros e a correção (conforme Súmula 4 deste Regional). OFÍCIOS A parte autora pode, por seus próprios meios, inclusive através de seu direito de petição, fazer as denúncias que entender cabíveis aos órgãos que compreender necessários, não sendo hipótese de expedição, no caso, de qualquer ofício.
III- DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, na ação ajuizada por ERICA JESUS DE ASSIS em face de SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA, decido, nos termos da fundamentação que integra este dispositivo: - rejeitar as preliminares suscitadas; - acolher a prejudicial de mérito de prescrição; - julgar parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial para condenar a Ré a pagar à parte Autora, após o trânsito em julgado, nos estritos termos e limites dos fundamentos: Aviso prévio indenizado de 48 dias;05/12 de décimo terceiro proporcional;indenização de 40% deste FGTS, conforme fundamentos;multa do art. 477 da CLT; Defiro à parte Autora os benefícios da gratuidade de justiça.
Determino a expedição de ofício para habilitação da autora junto ao seguro desemprego, bem como de alvará para levantamento dos valores porventura depositados na conta vinculada da autora, conforme fundamentos.
Condeno: - a ré ao pagamento de 10% de honorários aos patronos da parte autora, tudo conforme se apurar do valor devido constante dos cálculos de liquidação.
Tudo com juros, correção, descontos fiscais e previdenciários, consoante fundamentos. Custas, pela ré, conforme cálculos anexos.
A presente decisão já considerou todos os argumentos relevantes capazes de infirmar a conclusão adotada em cada item, na exata forma do art. 489, §1º, do CPC. Desta maneira, ficam as partes desde já advertidas de que a apresentação de embargos de declaração protelatórios, assim considerados aqueles que não se enquadrem nas específicas e restritas hipóteses de seu cabimento, mas que visem apenas rediscutir a decisão em si e os fatos e provas em busca de um provimento jurisdicional diverso daquele ora exarado, dará ensejo à imediata aplicação das penalidades processuais cabíveis, sobretudo e especialmente daquela mencionada no art. 1026,§2º, do CPC, sem prejuízo da própria litigância de má-fé, se for o caso. INTIMEM-SE AS PARTES. MUNIF SALIBA ACHOCHE Juiz do Trabalho MUNIF SALIBA ACHOCHE Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ERICA JESUS DE ASSIS -
20/03/2025 20:30
Expedido(a) intimação a(o) SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA
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20/03/2025 20:30
Expedido(a) intimação a(o) ERICA JESUS DE ASSIS
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20/03/2025 20:29
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 444,89
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20/03/2025 20:29
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de ERICA JESUS DE ASSIS
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20/03/2025 20:29
Concedida a gratuidade da justiça a ERICA JESUS DE ASSIS
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13/03/2025 12:50
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MUNIF SALIBA ACHOCHE
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13/03/2025 12:39
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (13/03/2025 10:00 VT01DC - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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13/03/2025 09:18
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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12/03/2025 16:16
Juntada a petição de Contestação
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18/02/2025 17:46
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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16/01/2025 04:36
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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16/01/2025 04:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/01/2025
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16/01/2025 04:36
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
16/01/2025 04:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/01/2025
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16/01/2025 04:36
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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16/01/2025 04:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/01/2025
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16/01/2025 04:36
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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16/01/2025 04:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/01/2025
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15/01/2025 10:31
Expedido(a) intimação a(o) SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA
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15/01/2025 10:31
Expedido(a) intimação a(o) ERICA JESUS DE ASSIS
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15/01/2025 10:30
Expedido(a) intimação a(o) ERICA JESUS DE ASSIS
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15/01/2025 10:30
Expedido(a) intimação a(o) SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA
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15/01/2025 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 12:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MUNIF SALIBA ACHOCHE
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27/12/2024 11:08
Juntada a petição de Manifestação
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07/12/2024 11:22
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (13/03/2025 10:00 VT01DC - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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05/12/2024 11:31
Audiência una por videoconferência cancelada (25/02/2025 10:10 VT01DC - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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09/09/2024 16:21
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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23/08/2024 15:13
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
14/08/2024 00:04
Decorrido o prazo de SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA em 13/08/2024
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09/08/2024 15:59
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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03/08/2024 00:29
Decorrido o prazo de ERICA JESUS DE ASSIS em 02/08/2024
-
26/07/2024 02:31
Publicado(a) o(a) intimação em 26/07/2024
-
26/07/2024 02:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/07/2024
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25/07/2024 14:14
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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25/07/2024 13:42
Expedido(a) mandado a(o) SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA
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25/07/2024 11:19
Expedido(a) intimação a(o) ERICA JESUS DE ASSIS
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25/07/2024 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 10:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
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25/07/2024 10:53
Audiência una por videoconferência designada (25/02/2025 10:10 VT01DC - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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18/07/2024 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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