TRT1 - 0101040-71.2022.5.01.0205
1ª instância - Duque de Caxias - 5ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 07:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
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04/08/2025 21:46
Juntada a petição de Manifestação
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30/07/2025 07:43
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2025
-
30/07/2025 07:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2025
-
29/07/2025 17:09
Expedido(a) intimação a(o) ELISABETE ALVES LEANDRO
-
29/07/2025 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2025 11:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA CRISTINA SARAIVA DE ALMEIDA
-
11/07/2025 00:04
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 10/07/2025
-
11/07/2025 00:04
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 10/07/2025
-
12/06/2025 09:06
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
12/06/2025 09:06
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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06/05/2025 00:16
Decorrido o prazo de INSTITUTO DE ATENCAO BASICA E AVANCADA A SAUDE - IABAS em 05/05/2025
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14/04/2025 13:25
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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14/04/2025 07:50
Publicado(a) o(a) edital em 15/04/2025
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14/04/2025 07:50
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS 0101040-71.2022.5.01.0205 : ELISABETE ALVES LEANDRO : INSTITUTO BRASIL SAUDE E OUTROS (2) O/A MM.
Juiz(a) ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA da 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) INSTITUTO DE ATENCAO BASICA E AVANCADA A SAUDE - IABAS , que se encontra(m) em local incerto e não sabido para ciência do Despacho Id e95dadc.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 11 de abril de 2025.
JULIANA CARROCINO GRILO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO DE ATENCAO BASICA E AVANCADA A SAUDE - IABAS -
12/04/2025 00:26
Decorrido o prazo de INSTITUTO BRASIL SAUDE em 11/04/2025
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12/04/2025 00:26
Decorrido o prazo de ELISABETE ALVES LEANDRO em 11/04/2025
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11/04/2025 13:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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11/04/2025 12:47
Expedido(a) mandado a(o) INSTITUTO DE ATENCAO BASICA E AVANCADA A SAUDE - IABAS
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11/04/2025 12:47
Expedido(a) edital a(o) INSTITUTO DE ATENCAO BASICA E AVANCADA A SAUDE - IABAS
-
31/03/2025 09:19
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
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31/03/2025 09:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
-
31/03/2025 09:19
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
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31/03/2025 09:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e95dadc proferido nos autos.
Vistos.
Quanto ao requerido pela parte Autora, da análise dos autos, constata-se que a Executada INSTITUTO BRASIL SAUDE tornou-se sucessora de INSTITUTO DE ATENCAO BASICA E AVANCADA A SAUDE - IABAS – CNPJ: 42.***.***/0001-29, por meio de cisão parcial, conforme demonstrado nos documentos anexados.
Inicialmente, esclareça-se que tal procedimento denominado de sucessão trabalhista é figura regulada pelos artigos 10 e 448, da Consolidação das Leis do Trabalho, que, segundo a melhor doutrina, consiste no instituto juslaborativo em virtude do qual se opera, no contexto da transferência de titularidade de empresa ou estabelecimento, uma completa transmissão de créditos e assunção de dívidas trabalhistas entre alienante e adquirente envolvidos.
Passo a decidir: No caso dos autos, verifica-se que este Juízo procedeu com a realização de ferramentas de execução em face da primeira Reclamada, tais como, SIBAJUD, RENAJUD, INFOJUD-DOI, sendo que todas restaram infrutíferas.
Conclui-se que, de fato, procedem as alegações da Autora haja vista que houve a cisão parcial, sendo que 98,05% do capital da Sucedida foi transferido para a Terceira INSTITUTO DE ATENCAO BASICA E AVANCADA A SAUDE - IABAS - CNPJ: 42.***.***/0001-29.
Ressalta-se, inclusive, que antes da cisão parcial a razão social da Sucessora INSTITUTO DE ATENCAO BASICA E AVANCADA A SAUDE - IABAS era constituída com o CNPJ de nº. 09.***.***/0001-76 que é o da Sucedida, e após a referida cisão passou a ser o de nº.
CNPJ: 42.***.***/0001-29.
Neste contexto, há se distinguir que a sucessão trabalhista, por meio da cisão parcial ocorrida no presente feito seria um procedimento dentro dos termos dos artigos 10 e 448 e 448-A, da CLT desde que não tivesse como objetivo tornar a Sucessora, ora Executada, em absoluta insuficiência econômico-financeira, caracterizando-se, portanto, a patente fraude à execução, consoante o disposto no artigo 448-A, Parágrafo Único.
Tal assertiva é corroborada pelas ementas, que abaixo colacionamos: "(...) II - RECURSO DE REVISTA.
INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS N os 13.015/2014, 13.105/2015 E 13.467/2017.
SUCESSÃO DE EMPREGADORES.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
Como regra geral, a sucessão trabalhista transfere para o sucessor a exclusiva responsabilidade pelo adimplemento e execução dos contratos de trabalho do empregador sucedido.
A responsabilidade solidária é possível apenas em circunstâncias excepcionais de fraude ou absoluta insuficiência econômico- financeira do sucessor. (TST - RR: 101744320165030020, Relator: Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 24/04/2019, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/05/2019)" Ante o exposto, deve, portanto, responder solidariamente a Interessada INSTITUTO DE ATENCAO BASICA E AVANCADA A SAUDE - IABAS – CNPJ: 42.***.***/0001-29 pelos crédito exequendo devido, consoante o disposto no artigo 448-A, Parágrafo Único, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Intimem-se, sendo a Terceira INSTITUTO DE ATENCAO BASICA E AVANCADA A SAUDE - IABAS - CNPJ: 42.***.***/0001-29, por mandado e concomitantemente por edital. Prazo: 8 dias. 1 - Decorrido o prazo, in albis, retifique-se a autuação junto ao Sistema, a fim de que seja incluída a Terceira acima especificada no polo passivo como segunda Ré. 2 - Em seguida, para fins de prosseguimento da presente execução, cite-se a segunda Ré, POR EDITAL, para pagamento do crédito exequendo, em 15 dias, sob pena de penhora. 3 - Decorrido o prazo, procedam-se às consultas e penhoras on line sobre as contas correntes das Executadas junto ao Sistema SISBAJUD, na modalidade teimosinha. 4 - Caso a resposta acima seja parcial ou negativa, e considerando que a segunda Ré encontra-se em lugar incerto e não sabido, procedam-se, tão somente, às consulta e penhora do(s) veículo(s), em nome da Reclamada, junto ao Sistema Renajud. 5 - Após, proceda a Secretaria da Vara com a pesquisa INFOJUD-D.O.I, e SNIPER em nome da segunda Executada, sendo, entretanto, que os documentos obtidos na Receita Federal devem ser anexados ao processo com gravação de sigilo, por meio de certidão, autorizando-se a visualização somente aos advogados das partes, que ficam desde logo advertidos quanto à responsabilidade pela conservação do caráter sigiloso dos mesmos, sob as penas da Lei.
Ato contínuo, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, devendo indicar meios novos e efetivos de execução, fundamentando a utilidade, considerando-se os convênios já deferidos e os atos praticados da medida no processo nos autos.
Prazo: 20 dias.
Decorrido o prazo sem manifestações da parte interessada na persecução do crédito, o processo será sobrestado, iniciando-se a contagem do prazo prescricional, a teor do artigo 11-A da CLT. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 28 de março de 2025.
ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ELISABETE ALVES LEANDRO -
28/03/2025 12:14
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO BRASIL SAUDE
-
28/03/2025 12:14
Expedido(a) intimação a(o) ELISABETE ALVES LEANDRO
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28/03/2025 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 12:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
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15/02/2025 00:09
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 14/02/2025
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11/02/2025 03:56
Decorrido o prazo de INSTITUTO BRASIL SAUDE em 10/02/2025
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05/02/2025 19:37
Juntada a petição de Manifestação
-
31/01/2025 05:11
Publicado(a) o(a) intimação em 03/02/2025
-
31/01/2025 05:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/01/2025
-
31/01/2025 05:11
Publicado(a) o(a) intimação em 03/02/2025
-
31/01/2025 05:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/01/2025
-
30/01/2025 12:09
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
30/01/2025 12:09
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO BRASIL SAUDE
-
30/01/2025 12:09
Expedido(a) intimação a(o) ELISABETE ALVES LEANDRO
-
30/01/2025 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 08:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA CRISTINA SARAIVA DE ALMEIDA
-
04/12/2024 00:05
Decorrido o prazo de INSTITUTO DE ATENCAO BASICA E AVANCADA A SAUDE - IABAS em 03/12/2024
-
19/11/2024 03:00
Publicado(a) o(a) edital em 21/11/2024
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19/11/2024 03:00
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/11/2024
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18/11/2024 11:51
Expedido(a) edital a(o) INSTITUTO DE ATENCAO BASICA E AVANCADA A SAUDE - IABAS
-
26/10/2024 00:03
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 25/10/2024
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24/10/2024 05:05
Decorrido o prazo de INSTITUTO BRASIL SAUDE em 23/10/2024
-
24/10/2024 05:05
Decorrido o prazo de ELISABETE ALVES LEANDRO em 23/10/2024
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11/10/2024 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 14/10/2024
-
11/10/2024 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/10/2024
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11/10/2024 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 14/10/2024
-
11/10/2024 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/10/2024
-
10/10/2024 13:20
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
10/10/2024 13:20
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO BRASIL SAUDE
-
10/10/2024 13:20
Expedido(a) intimação a(o) ELISABETE ALVES LEANDRO
-
10/10/2024 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 14:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES
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05/10/2024 00:07
Decorrido o prazo de INSTITUTO DE ATENCAO BASICA E AVANCADA A SAUDE - IABAS em 04/10/2024
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09/09/2024 14:04
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO DE ATENCAO BASICA E AVANCADA A SAUDE - IABAS
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07/09/2024 00:18
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 06/09/2024
-
03/09/2024 00:09
Decorrido o prazo de INSTITUTO BRASIL SAUDE em 02/09/2024
-
03/09/2024 00:09
Decorrido o prazo de ELISABETE ALVES LEANDRO em 02/09/2024
-
23/08/2024 04:05
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2024
-
23/08/2024 04:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/08/2024
-
23/08/2024 04:05
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2024
-
23/08/2024 04:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/08/2024
-
22/08/2024 15:28
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
22/08/2024 15:28
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO BRASIL SAUDE
-
22/08/2024 15:28
Expedido(a) intimação a(o) ELISABETE ALVES LEANDRO
-
22/08/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 14:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBSON GOMES RAMOS
-
11/07/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 15:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBSON GOMES RAMOS
-
23/05/2024 00:16
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 22/05/2024
-
16/05/2024 00:11
Decorrido o prazo de INSTITUTO BRASIL SAUDE em 15/05/2024
-
14/05/2024 23:56
Juntada a petição de Manifestação
-
08/05/2024 02:07
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2024
-
08/05/2024 02:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2024
-
08/05/2024 02:07
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2024
-
08/05/2024 02:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2024
-
07/05/2024 15:18
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
07/05/2024 15:18
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO BRASIL SAUDE
-
07/05/2024 15:18
Expedido(a) intimação a(o) ELISABETE ALVES LEANDRO
-
07/05/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 10:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
-
19/04/2024 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 11:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
-
19/04/2024 11:02
Encerrada a conclusão
-
13/03/2024 12:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBSON GOMES RAMOS
-
13/03/2024 12:05
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
13/03/2024 12:05
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por execução frustrada
-
05/03/2024 21:44
Juntada a petição de Manifestação
-
27/02/2024 14:32
Suspenso o processo por execução frustrada
-
09/02/2024 18:34
Juntada a petição de Manifestação
-
23/01/2024 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 23/01/2024
-
23/01/2024 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/01/2024
-
22/01/2024 16:14
Expedido(a) intimação a(o) ELISABETE ALVES LEANDRO
-
22/01/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2024 11:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBSON GOMES RAMOS
-
11/01/2024 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 14:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBSON GOMES RAMOS
-
31/10/2023 19:16
Juntada a petição de Manifestação
-
24/10/2023 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 24/10/2023
-
24/10/2023 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/10/2023 10:58
Expedido(a) intimação a(o) ELISABETE ALVES LEANDRO
-
23/10/2023 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 10:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBSON GOMES RAMOS
-
12/09/2023 14:01
Iniciada a execução
-
09/09/2023 00:04
Decorrido o prazo de INSTITUTO BRASIL SAUDE em 08/09/2023
-
02/09/2023 00:05
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 31/08/2023
-
21/08/2023 19:01
Juntada a petição de Manifestação
-
16/08/2023 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 16/08/2023
-
16/08/2023 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/08/2023 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 16/08/2023
-
16/08/2023 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/08/2023 15:46
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
15/08/2023 15:46
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO BRASIL SAUDE
-
15/08/2023 15:46
Expedido(a) intimação a(o) ELISABETE ALVES LEANDRO
-
15/08/2023 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 14:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBSON GOMES RAMOS
-
08/08/2023 22:26
Juntada a petição de Manifestação
-
03/08/2023 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 03/08/2023
-
03/08/2023 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/08/2023 12:19
Expedido(a) intimação a(o) ELISABETE ALVES LEANDRO
-
02/08/2023 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 13:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBSON GOMES RAMOS
-
24/03/2023 00:02
Decorrido o prazo de INSTITUTO BRASIL SAUDE em 23/03/2023
-
09/02/2023 08:42
Expedido(a) Carta Precatória Notificatória a(o) INSTITUTO BRASIL SAUDE
-
20/01/2023 10:48
Homologada a liquidação
-
20/01/2023 09:53
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ROBSON GOMES RAMOS
-
27/12/2022 20:33
Juntada a petição de Manifestação
-
10/11/2022 00:06
Decorrido o prazo de INSTITUTO BRASIL SAUDE em 09/11/2022
-
08/11/2022 23:00
Juntada a petição de Impugnação (Impugnação aos cálculos)
-
25/10/2022 01:30
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 24/10/2022
-
10/10/2022 09:19
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO BRASIL SAUDE
-
10/10/2022 09:19
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
20/09/2022 14:03
Iniciada a liquidação
-
19/09/2022 16:00
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
-
19/09/2022 10:21
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LUCIANA MENDES ASSUMPCAO
-
13/09/2022 23:19
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2022
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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