TRT1 - 0100772-31.2024.5.01.0501
1ª instância - Nilopolis - 1ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 00:13
Decorrido o prazo de DANONE LTDA em 22/08/2025
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23/08/2025 00:13
Decorrido o prazo de ADRIANO FRANCISCO DA SILVA em 22/08/2025
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13/08/2025 00:13
Decorrido o prazo de MYLTON LUIS DE OLIVEIRA NOGUEIRA em 12/08/2025
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07/08/2025 07:50
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
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07/08/2025 07:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
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07/08/2025 07:50
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
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07/08/2025 07:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 47b2429 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: FERNANDO REIS DE ABREU Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ADRIANO FRANCISCO DA SILVA -
06/08/2025 14:10
Expedido(a) intimação a(o) DANONE LTDA
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06/08/2025 14:10
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANO FRANCISCO DA SILVA
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06/08/2025 14:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por satisfação da obrigação
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06/08/2025 10:53
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FERNANDO REIS DE ABREU
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06/08/2025 10:51
Efetuado o pagamento de honorários periciais por execução (R$ 3.500,00)
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06/08/2025 10:51
Efetuado o pagamento de honorários advocatícios por execução (R$ 1.949,32)
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06/08/2025 10:51
Efetuado o pagamento de custas por execução (R$ 581,33)
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06/08/2025 10:51
Efetuado o pagamento de contribuição previdenciária por execução (R$ 5.470,39)
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06/08/2025 10:51
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 18.506,06)
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02/08/2025 00:12
Decorrido o prazo de ADRIANO FRANCISCO DA SILVA em 01/08/2025
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24/07/2025 07:15
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2025
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24/07/2025 07:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2025
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23/07/2025 14:32
Expedido(a) intimação a(o) MYLTON LUIS DE OLIVEIRA NOGUEIRA
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23/07/2025 14:32
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANO FRANCISCO DA SILVA
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26/06/2025 00:13
Decorrido o prazo de DANONE LTDA em 25/06/2025
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17/06/2025 14:49
Juntada a petição de Manifestação
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10/06/2025 17:27
Juntada a petição de Manifestação
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07/06/2025 05:11
Publicado(a) o(a) intimação em 09/06/2025
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07/06/2025 05:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2025
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07/06/2025 05:11
Publicado(a) o(a) intimação em 09/06/2025
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07/06/2025 05:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2025
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06/06/2025 00:57
Decorrido o prazo de DANONE LTDA em 05/06/2025
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05/06/2025 09:56
Expedido(a) intimação a(o) DANONE LTDA
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05/06/2025 09:56
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANO FRANCISCO DA SILVA
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05/06/2025 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 12:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
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04/06/2025 10:21
Juntada a petição de Manifestação
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14/05/2025 07:33
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
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14/05/2025 07:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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14/05/2025 07:33
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
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14/05/2025 07:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2c2b64c proferido nos autos. DESPACHO - PJe 1- A requerimento da parte autora, determino a EXECUÇÃO do valor de R$ 29.647,71, via Diário Oficial, nos termos do artigo 523, c/c 513, caput e § 2º, inciso I, do NCPC, ficando o(a) executado(a), por meio deste ato, citado(a) da execução e intimado(a) para o pagamento. Deverá a ré, quando do recolhimento previdenciário, cumprir a obrigação acessória de preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço e informação à Previdência Social - GFIP, conforme artigo 32, inciso IV, da Lei nº 8212/1991, específica para a presente Reclamatória Trabalhista, a fim de que os valores recolhidos sejam efetivamente incluídos como contribuição em favor do Trabalhador no Cadastro Nacional de Informação Sociais - CNIS. 2 - Exaurido o prazo acima sem efetivação do pagamento ou garantia do Juízo, considerando o quanto disposto na Resolução Administrativa n.º 1470/2011, do C.
TST (§1.º-A do art. 1.º), e uma vez já citado(a)(s) o(a)(s) executado(a)(s), determino o bloqueio on-line (SISBAJUD) em suas contas bancárias (matriz e filiais) - sendo desde já autorizada a penhora on-line no CPF da pessoa física proprietária de empresa individual e/ou sócio ostensivo (art.991, parágrafo único do CC), exceto quando se tratar de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (art. 980-A do CC), hipótese em que, por ora, somente a pessoa jurídica responderá pelo inadimplemento, e, em sendo empresa individual, nas de seu(ua) titular, nos termos do art. 83 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, inclusive reiterações (no caso de apresamento parcial de valores). 3 - Se infrutífero ou insuficiente o intento, inclua(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, nos termos da Lei n.º 12.440/2011, para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas (CPDT). 4 - Tendo a executada efetuado pagamento mediante depósito da quantia devida, e ainda não tendo havido qualquer manifestação no prazo legal, certifique a Secretaria a expiração de prazo e expeçam-se alvarás ao exequente, INSS e Fazenda Nacional, no que couber, sendo que para os últimos com determinação ao Banco Depositário que efetue os recolhimentos em guia correta, facultando-se à Secretaria a expedição de ofício neste sentido, devendo ser excluído o devedor do BNDT; 5 - Em caso de bloqueio de valores totais no SISBAJUD, dê-se ciência ao executado da medida, anotando-se a garantia do débito no BNDT.
Transcorrido in albis, proceda-se como no item anterior; 6 - Em caso de embargos ou impugnação, expeça-se alvará pelo valor incontroverso, se couber, e, a seguir, intime-se a parte adversa para contestação, retornando-me os autos conclusos para julgamento, posteriormente.
Fica a Reclamada ciente de que, caso apresente Embargos à Execução objetivando rediscutir valores oriundos de sentença líquida, incorrerá em multa de 20% sobre o valor atualizado do débito em execução, por ato atentatório à dignidade de justiça, uma vez que os cálculos transitaram em julgado com a respectiva sentença (artigos 15, 772, II e 774, caput, incisos e parágrafo único, NCPC, c/c 769, CLT). 7 - Em se garantindo a execução de outro modo, a qualquer tempo, fica desde já determinada a alteração dos dados unicamente para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas com os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas. 8 - Em caso de bloqueio parcial junto ao SISBAJUD, em caso de valor baixo ou de empresas que normalmente conciliam, designe-se audiência especial de conciliação em execução. 9 - Frente ao eventual insucesso do procedimento executivo até aqui desencadeado e, havendo imputação de responsabilidade subsidiária a outro devedor, determino o redirecionamento da execução contra o responsável supletivo, com a efetivação rigorosa de todos os procedimentos acima descritos, na mesma ordem, salvo no caso de a execução ser redirecionada a Ente Público.
Neste caso, este deverá ser citado da execução e, querendo, poderá embargar a execução, salvo quanto a valores em caso de sentença líquida.
Transcorrido o prazo in albis, deverá ser expedido Precatório ou RPV, conforme o caso, e sobrestado o processo até o pagamento. 10 - Infrutíferas as tentativas executivas contra os devedores principais e/ou subsidiários, caso houver, presumo a sua incapacidade de saldar a dívida, e considerando, ainda, os termos da Recomendação CGJT n.º 002/2011, da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, de 02/05/2011, alíneas "a", "b" e "c", com fulcro no artigo 592, inciso II, do CPC, artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor e 10-A da CLT, defiro desde já a consulta à Junta Comercial ou expedição de e-mail ao Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme convênio deste Tribunal.
Caso não haja endereço disponível dos sócios, mas apenas sua qualificação, determino consulta no Infojud e/ou SISBAJUD e/ou SIEL para obtenção de endereços. 11 – Para o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica, para responsabilizar todos os sócios e/ou gestores que se valeram da força de trabalho do autor, bem como os sócios e/ou gestores que integram a sociedade no momento da desconsideração, o exequente deverá ajuizar o competente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica.
Inclua(m)-se o(a)s sócio(a)s do(a)(s) executado(a)(s) no polo passivo, retifique-se a autuação e proceda-se, quanto aos sócios incluídos, à citação dos sócios para apresentar defesa em 15 dias, via mandado.
Após, venham os autos conclusos para sentença da IDPJ. 12 – Transitada em julgado a IDPJ, aos sócios responsabilizados será aplicado o mesmo iter aplicado ao devedor principal, devendo ser utilizado o SISBAJUD apenas após citados todos os sócios, solicitando-se atenção especial à Secretaria para que controle o retorno de todos os mandados, citando por edital aqueles com mandados cumpridos com certidão negativa. 13 - Não se obtendo êxito na satisfação da execução, para prosseguimento em face de todos os executados que atualmente figurem no polo passivo da presente execução, determino a consulta a todos os convênios pertinentes, para pesquisa de informações quanto à existência de veículos, cujo bloqueio total nos registros (transferência, licenciamento e circulação) fica desde já determinado, bem assim informações quanto à existência de imóveis ou outros bens em nome da(s) mesma(s) parte(s) acima mencionada(s), existência de contas ou investimentos não alcançáveis pelo SISBAJUD, além de investigação de formas de blindagem patrimonial e outras fraudes, utilizando-se, para tanto, dos convênios Renajud, Infojud, DOI, ARISP, Prevjud, CCS e Sniper, sem prejuízo de o Juízo entender pertinentes outros convênios.
Ative-se, outrossim, o CNIB. 14 - O resultado da pesquisa do INFOJUD deverá ser acautelado na Secretaria da Vara, devendo a Secretaria certificar a existência de pesquisas nos autos.
Não havendo declarações no INFOJUD ou bens disponíveis em nome da(s) ré(s), certifique-se também tal situação nos autos. 15 - Após o resultado das diligências do Renajud e Infojud positivas, mesmo antes da volta dos ofícios do ARISP, deverá ser marcada audiência especial em caso de bloqueio parcial de numerário junto ao SISBAJUD, em caso de restrição veicular e em caso de valor relativamente baixo, sem prejuízo da continuidade da execução. 16 - Caso não seja determinada audiência ou em não havendo acordo na referida audiência, deverá ser expedido mandado para livre penhora de bens, avaliação e registro, ficando autorizado, desde logo, ao(à) Sr.(ª) Oficial(a) de Justiça Avaliador(a) Federal a proceder a todas as diligências necessárias ao fiel cumprimento do presente, independentemente de nova ordem ou novo mandado, bem assim que se que se valha das prerrogativas previstas nos nos artigos 212, 252, 253, 256, 275, 846, 846, §§ 1º e 2º do NCPC, requisitando força, com a mera apresentação deste à Autoridade Policial, que deverá atender prontamente, sob as penas da lei.
Em caso de restrição veicular, deverá constar do mandado que o veículo terá preferência de penhora dos veículos restritos no RENAJUD, mas não descartando a possibilidade de penhora de outros bens. 17 – Em caso de resultado positivo na pesquisa de imóveis, faça-se a penhora por termo, na forma do art. 845, § 1º, do CPC, devendo ser expedido mandado de avaliação e imediatamente registrada a penhora junto ao RGI. 18 - Caso o(a)(s) executado(a)(s) ou seus bens se encontrem em outra jurisdição, fica desde já determinada a expedição de carta(s) precatória(s) para o mesmo fim do item precedente. 19 - Havendo expedição de mandado de penhora a avaliação e certidão positiva, designe-se leilão. 20 - Se, de tudo quanto acima determinado, nenhum bem for encontrado, não se garantindo o Juízo, e, ainda, considerando os princípios da economia processual e da eficiência, que consistem na obtenção de prestação jurisdicional com o máximo de resultado e o mínimo de esforço, evitando-se dispêndios desnecessários, expeçam-se ofícios ao Cartório de Protestos da Comarca para protestar a dívida em nome de todos os devedores, e ao SPC para negativação de todos os executados.
Ative-se o Convênio Serasajud, sem prejuízo da utilização de medidas atípicas. 21 - Após, dê-se ciência do inteiro teor da presente deliberação ao(s) credor(e)(a)s) destes autos, intimando-o(a)(s) para que forneça(m) novos meios para o prosseguimento da execução.
NILOPOLIS/RJ, 13 de maio de 2025.
FERNANDO REIS DE ABREU Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ADRIANO FRANCISCO DA SILVA -
13/05/2025 16:04
Expedido(a) intimação a(o) DANONE LTDA
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13/05/2025 16:04
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANO FRANCISCO DA SILVA
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13/05/2025 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 13:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
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13/05/2025 13:53
Iniciada a execução
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13/05/2025 13:53
Transitado em julgado em 14/04/2025
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15/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de DANONE LTDA em 14/04/2025
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15/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de ADRIANO FRANCISCO DA SILVA em 14/04/2025
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01/04/2025 07:59
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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01/04/2025 07:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 07:59
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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01/04/2025 07:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID aca3062 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Posto isso, julgo PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para, assegurada à parte autora a gratuidade de justiça, CONDENAR DANONE LTDA a pagar a ADRIANO FRANCISCO DA SILVA os títulos reconhecidos e deferidos nesta sentença, bem como ao cumprimento da obrigação de fazer integrante da condenação, observados os parâmetros contidos na fundamentação acima, e cálculos em anexo, que passam a fazer parte desta decisão para todos os efeitos legais: - adicional de insalubridade em grau médio e reflexos.
Honorários advocatícios sucumbenciais na forma da fundamentação.
Honorários periciais pela ré.
Liquidação por simples cálculos.
Em conformidade com os julgamentos proferidos pelo STF nas ADC nº 58, 59, ADIs 5867 e 6021, que conferiram interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, o IPCA-E deve incidir até o ajuizamento da ação. A partir do ajuizamento incidirá a taxa SELIC, que engloba os juros de mora. Essa regra para correção monetária e juros aplica-se até 29/8/2024.
A partir de 30/8/2024, data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, os créditos trabalhistas serão corrigidos monetariamente até o ajuizamento pelo IPCA e a partir do ajuizamento incidirão correção monetária pelo IPCA acrescida de juros de mora correspondentes à subtração da taxa SELIC pelo IPCA (SELIC – IPCA).
OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS: Procederá o réu ao recolhimento do imposto de renda (arts. 7º, I e 12-A da Lei n. 7.713/88, art. 3º da Lei n. 8134/90, arts. 624 e 649 do Decreto n. 3.000/99 e Instruções Normativas nº 1.127 e 1.145 da SRF) e da contribuição previdenciária (art. 30, I, da Lei n. 8.212/91) sobre as parcelas de natureza salarial objeto da condenação, nos moldes do disposto no art. 28, §9º, da Lei 8.212/91 (art. 832, §3º, da CLT), sob pena de execução, na forma prevista pelo art. 876, parágrafo único, da CLT, incluído pela Lei n. 10.035/00.
Em caso de execução de sentença, a cota previdenciária do empregado e o valor do imposto de renda deverão ser deduzidos de seu crédito, cabendo ao empregador o recolhimento da cota patronal, observando como salário de contribuição as parcelas salariais discriminadas na presente decisão, e, ainda, o teor do art. 276, §4º, do Dec. 3.048/00.
Sobre as contribuições previdenciárias aplica-se a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da E.C. 113/2021.
Honorários advocatícios sucumbenciais na forma da fundamentação, observado o disposto na OJ 348 da SDI-1 do TST.
Os cálculos de liquidação de sentença acostados à presente decisão, elaborados pela contadoria da Vara do Trabalho, em tabela anexa oriunda da utilização de PJe-Calc, integram esta sentença para todos os efeitos legais, refletindo o quantum debeatur, sem prejuízo de posteriores atualizações, incidência de juros e multas.
As partes expressamente advertidas que em caso de interposição de recurso ordinário deverão impugnar os cálculos especificamente, sob pena de preclusão.
Nesse sentido, a Súmula 69 do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região.
Custas processuais de R$ 581,33 pelo réu, conforme descrito nos cálculos em anexo.
Intimem-se as partes. MÔNICA DO RÊGO BARROS CARDOSO Juíza do Trabalho Substituta MONICA DO REGO BARROS CARDOSO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ADRIANO FRANCISCO DA SILVA -
31/03/2025 13:23
Expedido(a) intimação a(o) DANONE LTDA
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31/03/2025 13:23
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANO FRANCISCO DA SILVA
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31/03/2025 13:22
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 581,33
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31/03/2025 13:22
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ADRIANO FRANCISCO DA SILVA
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31/03/2025 13:22
Concedida a gratuidade da justiça a ADRIANO FRANCISCO DA SILVA
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31/03/2025 11:58
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
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22/03/2025 08:46
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 15:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
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21/03/2025 15:45
Convertido o julgamento em diligência
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12/02/2025 15:35
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
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12/02/2025 15:11
Audiência de instrução por videoconferência realizada (12/02/2025 09:30 VT Nilópolis - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
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12/02/2025 11:07
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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10/02/2025 23:06
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
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29/11/2024 02:30
Publicado(a) o(a) intimação em 02/12/2024
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29/11/2024 02:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/11/2024
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29/11/2024 02:30
Publicado(a) o(a) intimação em 02/12/2024
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29/11/2024 02:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/11/2024
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28/11/2024 11:22
Expedido(a) intimação a(o) DANONE LTDA
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28/11/2024 11:22
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANO FRANCISCO DA SILVA
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28/11/2024 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 15:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
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27/11/2024 15:19
Audiência de instrução por videoconferência designada (12/02/2025 09:30 VT Nilópolis - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
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26/11/2024 15:54
Juntada a petição de Manifestação
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26/11/2024 14:05
Audiência de instrução por videoconferência realizada (26/11/2024 10:30 VT Nilópolis - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
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26/11/2024 10:35
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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25/11/2024 10:37
Juntada a petição de Manifestação
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23/11/2024 15:24
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
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23/11/2024 00:07
Decorrido o prazo de DANONE LTDA em 22/11/2024
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21/11/2024 19:11
Juntada a petição de Manifestação
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21/11/2024 15:00
Juntada a petição de Manifestação
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12/11/2024 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 13/11/2024
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12/11/2024 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/11/2024
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12/11/2024 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 13/11/2024
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12/11/2024 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/11/2024
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11/11/2024 10:46
Expedido(a) intimação a(o) DANONE LTDA
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11/11/2024 10:46
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANO FRANCISCO DA SILVA
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01/11/2024 00:02
Decorrido o prazo de MYLTON LUIS DE OLIVEIRA NOGUEIRA em 31/10/2024
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02/10/2024 00:04
Decorrido o prazo de MYLTON LUIS DE OLIVEIRA NOGUEIRA em 01/10/2024
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01/10/2024 03:07
Decorrido o prazo de MYLTON LUIS DE OLIVEIRA NOGUEIRA em 30/09/2024
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22/09/2024 00:04
Decorrido o prazo de DANONE LTDA em 20/09/2024
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22/09/2024 00:04
Decorrido o prazo de ADRIANO FRANCISCO DA SILVA em 20/09/2024
-
12/09/2024 04:47
Publicado(a) o(a) intimação em 13/09/2024
-
12/09/2024 04:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2024
-
12/09/2024 04:47
Publicado(a) o(a) intimação em 13/09/2024
-
12/09/2024 04:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2024
-
11/09/2024 13:09
Expedido(a) intimação a(o) MYLTON LUIS DE OLIVEIRA NOGUEIRA
-
11/09/2024 13:09
Expedido(a) intimação a(o) DANONE LTDA
-
11/09/2024 13:09
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANO FRANCISCO DA SILVA
-
11/09/2024 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 10:59
Expedido(a) notificação a(o) MYLTON LUIS DE OLIVEIRA NOGUEIRA
-
11/09/2024 10:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
-
23/08/2024 00:18
Decorrido o prazo de DANONE LTDA em 22/08/2024
-
23/08/2024 00:18
Decorrido o prazo de ADRIANO FRANCISCO DA SILVA em 22/08/2024
-
13/08/2024 05:35
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2024
-
13/08/2024 05:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2024
-
13/08/2024 05:35
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2024
-
13/08/2024 05:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2024
-
12/08/2024 10:06
Expedido(a) intimação a(o) DANONE LTDA
-
12/08/2024 10:06
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANO FRANCISCO DA SILVA
-
12/08/2024 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 09:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
-
10/08/2024 00:25
Decorrido o prazo de DANONE LTDA em 09/08/2024
-
09/08/2024 15:57
Juntada a petição de Manifestação
-
01/08/2024 05:22
Publicado(a) o(a) intimação em 02/08/2024
-
01/08/2024 05:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2024
-
01/08/2024 05:22
Publicado(a) o(a) intimação em 02/08/2024
-
01/08/2024 05:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2024
-
31/07/2024 13:11
Expedido(a) intimação a(o) DANONE LTDA
-
31/07/2024 13:11
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANO FRANCISCO DA SILVA
-
31/07/2024 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 16:59
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
29/07/2024 10:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
-
27/07/2024 12:07
Juntada a petição de Manifestação
-
27/07/2024 12:06
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
27/07/2024 12:05
Juntada a petição de Manifestação
-
23/07/2024 00:56
Decorrido o prazo de DANONE LTDA em 22/07/2024
-
13/07/2024 02:22
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2024
-
13/07/2024 02:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/07/2024
-
13/07/2024 02:22
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2024
-
13/07/2024 02:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/07/2024
-
12/07/2024 12:29
Expedido(a) intimação a(o) DANONE LTDA
-
12/07/2024 12:29
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANO FRANCISCO DA SILVA
-
12/07/2024 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 11:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
-
11/07/2024 12:29
Expedido(a) notificação a(o) MYLTON LUIS DE OLIVEIRA NOGUEIRA
-
11/07/2024 12:29
Audiência de instrução por videoconferência designada (26/11/2024 10:30 VT Nilópolis - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
-
11/07/2024 11:30
Audiência una realizada (11/07/2024 09:42 VT Nilópolis Temporária - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
-
10/07/2024 21:35
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
08/07/2024 10:12
Juntada a petição de Contestação
-
07/07/2024 13:27
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
-
01/07/2024 15:00
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
20/06/2024 18:08
Expedido(a) notificação a(o) DANONE LTDA
-
18/06/2024 22:15
Juntada a petição de Manifestação
-
18/06/2024 22:09
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
08/06/2024 01:29
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2024
-
08/06/2024 01:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/06/2024
-
07/06/2024 14:55
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANO FRANCISCO DA SILVA
-
07/06/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 14:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
-
05/06/2024 12:28
Audiência una designada (11/07/2024 09:42 - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
-
05/06/2024 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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