TRT1 - 0100775-08.2024.5.01.0041
1ª instância - Rio de Janeiro - 41ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 09:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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05/05/2025 14:58
Juntada a petição de Contrarrazões
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28/04/2025 08:38
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 08:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fd391d8 proferida nos autos.
Tenho por satisfeitos os pressupostos de admissibilidade do recurso interposto pela ré.
Intime-se a parte autora para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Decorrido o prazo, remeta-se o processo à 2ª Instância.
RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de abril de 2025.
MARINA PEREIRA XIMENES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - VIVIANE FAUSTINO -
25/04/2025 08:45
Expedido(a) intimação a(o) VIVIANE FAUSTINO
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25/04/2025 08:44
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL sem efeito suspensivo
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24/04/2025 15:13
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARINA PEREIRA XIMENES
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24/04/2025 15:13
Encerrada a conclusão
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09/04/2025 15:29
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
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09/04/2025 00:09
Decorrido o prazo de VIVIANE FAUSTINO em 08/04/2025
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08/04/2025 13:44
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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27/03/2025 07:38
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
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27/03/2025 07:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
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26/03/2025 08:48
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
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26/03/2025 08:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 97391f3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO Por todo o exposto, declaro a prescrição quinquenal em 11.07.2019 e defiro a gratuidade de justiça à parte reclamante e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por VIVIANE FAUSTINO em face de para condenar a ré GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, a satisfazer as obrigações e a pagar os valores que lhes foram impostos, tudo nos termos da fundamentação supra que integra este decisum. A presente sentença é líquida, conforme planilha de cálculos de liquidação anexa, que a integra para todos os efeitos legais, devendo ser pagos: * À parte Reclamante VIVIANE FAUSTINO, a importância líquida de R$11.649,90; * Ao INSS, a importância de R$740,10, que deverá ser recolhida em guia própria, já tendo sido deduzida a cota-parte correspondente à parte autora; * Honorários advocatícios ao advogado da parte autora, a importância de R$1.181,93; * À Fazenda Nacional (custas de conhecimento e de liquidação), a importância de R$339,30. Totalizando o valor da condenação em R$13.911,23. Após o trânsito em julgado, a ré deverá ser intimada pela Secretaria da Vara para, no prazo de 15 dias, realizar o pagamento espontâneo da condenação. Decorrido o prazo sem pagamento da ré, deverá a Secretaria intimar a parte autora para, no prazo de 15 dias, indicar meios para dar início à execução, tendo em vista o disposto no art. 878 da CLT. Intimem-se. JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
25/03/2025 16:52
Expedido(a) intimação a(o) GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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25/03/2025 16:52
Expedido(a) intimação a(o) VIVIANE FAUSTINO
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25/03/2025 16:51
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 339,30
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25/03/2025 16:51
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de VIVIANE FAUSTINO
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25/03/2025 16:51
Concedida a gratuidade da justiça a VIVIANE FAUSTINO
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13/02/2025 10:17
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
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13/02/2025 00:14
Decorrido o prazo de VIVIANE FAUSTINO em 12/02/2025
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07/02/2025 10:25
Juntada a petição de Razões Finais
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03/02/2025 15:07
Juntada a petição de Réplica
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31/01/2025 21:36
Juntada a petição de Manifestação
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29/01/2025 14:19
Expedido(a) intimação a(o) VIVIANE FAUSTINO
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29/01/2025 10:56
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (29/01/2025 10:30 VT41RJ - 41ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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27/01/2025 16:41
Juntada a petição de Contestação
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11/10/2024 14:56
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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01/08/2024 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 04:34
Publicado(a) o(a) intimação em 02/08/2024
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01/08/2024 04:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2024
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31/07/2024 15:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
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31/07/2024 15:36
Expedido(a) notificação a(o) GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA
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31/07/2024 15:36
Expedido(a) notificação a(o) VIVIANE FAUSTINO
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31/07/2024 15:31
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (29/01/2025 10:30 VT41RJ - 41ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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31/07/2024 15:31
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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11/07/2024 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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