TRT1 - 0100366-44.2025.5.01.0058
1ª instância - Rio de Janeiro - 58ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 19:51
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
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01/09/2025 19:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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01/09/2025 19:51
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
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01/09/2025 19:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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01/09/2025 19:51
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
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01/09/2025 19:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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29/08/2025 18:01
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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29/08/2025 18:01
Expedido(a) intimação a(o) FABIANA CRISTINA GONCALVES DE OLIVEIRA
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29/08/2025 18:01
Expedido(a) intimação a(o) TRANSURB S/A
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29/08/2025 18:01
Expedido(a) intimação a(o) BRUNA OLIVEIRA GOUVEA
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29/08/2025 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 10:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE FELIPPE RANGEL DA SILVA
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21/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de FABIANA CRISTINA GONCALVES DE OLIVEIRA em 20/08/2025
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21/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de BRUNA OLIVEIRA GOUVEA em 20/08/2025
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21/07/2025 11:12
Juntada a petição de Manifestação (Peça Processual - Peças diversas - Petição interlocutória)
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16/07/2025 00:29
Decorrido o prazo de TRANSURB S/A em 15/07/2025
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04/07/2025 06:43
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
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04/07/2025 06:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
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04/07/2025 06:43
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
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04/07/2025 06:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
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04/07/2025 06:43
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
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04/07/2025 06:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
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03/07/2025 12:36
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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03/07/2025 12:36
Expedido(a) intimação a(o) FABIANA CRISTINA GONCALVES DE OLIVEIRA
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03/07/2025 12:36
Expedido(a) intimação a(o) TRANSURB S/A
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03/07/2025 12:36
Expedido(a) intimação a(o) BRUNA OLIVEIRA GOUVEA
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03/07/2025 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 15:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISANGELA BELOTE MARETO
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02/07/2025 12:37
Juntada a petição de Manifestação
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25/04/2025 06:58
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
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25/04/2025 06:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d53de66 proferido nos autos.
DESPACHO Intime-se a parte autora para ciência.
No mais, aguarde-se a audiência.
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de abril de 2025.
NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - B.O.G. -
24/04/2025 13:00
Expedido(a) intimação a(o) BRUNA OLIVEIRA GOUVEA
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24/04/2025 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 11:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES
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22/04/2025 11:43
Juntada a petição de Manifestação
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22/04/2025 11:40
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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10/04/2025 07:28
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
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10/04/2025 07:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7277d16 proferida nos autos.
DECISÃO Vistos e etc. REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO Na seara trabalhista, a sucessão por falecimento do reclamante se dá conforme determina o disposto no artigo 1º da Lei 6.858/1980, in verbis: “Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento". (o negrito não é do original) Por sua vez, acerca da sucessão, dispõe o Código Civil, in verbis: "Art. 1.829.
A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares; II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge; III - ao cônjuge sobrevivente; IV - aos colaterais." Consoantes dispositivos legais supracitados, os dependentes devidamente habilitados perante a previdência social são legitimados para receber o crédito do obreiro, e, na falta, os sucessores previstos na lei civil.
Na hipótese dos autos, constata-se que o obreiro faleceu em 09/05/2024, conforme certidão de óbito id. b3b2dfb, que indica, ainda, que o de cujus era solteiro, deixou bens mas não deixou testamento e deixou uma filha menor.
Em consulta ao PREVJUD, verifica-se que não há dependentes habilitados.
Nesse cenário, certo é que a requerente, sua filha, conforme certidão de nascimento de id. 660ba4a, é parte legítima para pleitear o crédito do obreiro, como única descendente. Pelo exposto, defere-se a habilitação de Bruna Oliveira Gouvea, representada por sua genitora Fabiana Cristina Gonçalves de Oliveira.
Retifique-se o polo ativo desta ação. TUTELA DE URGÊNCIA Requer a parte Autora, com amparo nas razões da inicial, seja a Ré compelida a promover o acerto das informações de extinção do contrato de trabalho no INSS, pois relatada data equivocada, o que inviabilizou a percepção de pensão por morte. Pois bem. Nos termos do Artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, a documentação emita pelo INSS em id. df3c064 comprova que a parte autora, ao buscar benefício de pensão por morte, teve o requerimento indeferido em razão de divergência na data de extinção contratual informada pelo empregador quanto ao obreiro falecido.
Esclareceu a autarquia previdenciária: "NO CNIS DO SEGURADO FALECIDO CONSTA VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM A EMPRESA TRANSURB S/A NO PERÍODO 04/06/2018 A 13/05/2024.
VERIFICAMOS QUE A RESCISÃO CONTRATUAL FOI DEVIDO ÓBITO DO SEGURADO, PORÉM A DATA DE RESCISÃO ESTÁ ERRADA, TENDO EM VISTA QUE O SEGURADO FALECEU NO DIA 09/05/2024 E NÃO EM 13/05/2024.
ASSIM, A INTERESSADA DEVERÁ SOLICITAR A EMPRESA TRANSURB S/A A CORREÇÃO DA DATA DE RESCISÃO NO SISTEMA E- SOCIAL (ALTERAR A DATA DE RESCISÃO PARA 09/05/2024).
APRESENTAR O COMPROVANTE DE ENVIO DAS INFORMAÇÕES COM A REFERIDA RETIFICAÇÃO NO CUMPRIMENTO DESTA EXIGÊNCIA".
Nesse passo, resta evidente que é atribuição do empregador a retificação da data de saída via sistema e-social para que a informação seja corretamente retratada no CNIS, sendo certo que a medida se revela urgente a fim de que a Autora possa realizar seu requerimento de benefício junto ao INSS. Presentes os requisitos do Art. 300 do CPC, DEFERE-SE a tutela de urgência, para que a Reclamada promova a correção da data de extinção do contrato de trabalho do empregado falecido Túlio de Lima Gouvea para que corresponda à data de seu falecimento, qual seja, 09/05/2024, via sistema e-social, devendo anexar aos autos os documentos pertinentes, no prazo de 5 dias, sob pena de multa de R$ 5.000,00 reversível à parte autora. Intimem-se as partes, sendo a Ré por mandado, com urgência. DETERMINAÇÕES SOBRE A AUDIÊNCIA Vistos etc.
Considerando a manifestação expressa da parte autora, optando pela adoção do Juízo 100% Digital, designa-se audiência para o dia / /2025, às h, no formato telepresencial.
Cite(m)-se a(s) reclamada(s), nos termos da Lei 11.419/2006, bem como intime(m)-se o(s) autor(es) na pessoa de seu patrono, todos para comparecer à AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL designada, que SE REALIZARÁ EM SESSÃO UNA, devendo as partes observar o art. 843 e as penas do art. 844, todos da CLT, resultando a ausência do(s) autor(es) no arquivamento e a da(s) reclamada(s), na revelia e aplicação da pena de confissão.
As notificações deverão ser expedidas através do sistema e-carta, salvo para as rés que porventura possuam procuradoria previamente cadastrada junto ao sistema PJe, caso em que a citação deverá ser realizada diretamente via sistema.
Faça-se constar da notificação à ré advertência de que, após o decurso do prazo de 5 dias, o silêncio será interpretado como anuência à opção pelo Juízo 100% digital.
No caso de a Reclamada possuir cadastro no Domicílio Judicial Eletrônico, a citação inicial deverá ser realizada por este meio, devendo a Ré confirmar a consulta junto ao sistema no prazo de até 03 dias úteis, podendo a omissão sem justa causa ser reputada como ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% sobre o valor da causa, na forma do art. 3º, §3º, do Ato Conjunto 08/2024 deste Regional, sem prejuízo da realização da citação/intimação por outros meios, na forma do art. 246, do CPC. 1) As partes e advogados deverão acessar a Plataforma ZOOM no dia e horário da audiência, pela rede mundial de computadores (URL), através do link: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/6792257513?pwd=YnFMeVBGakdIb0tkU0Z1cGx0WVFhZz09 ID da reunião: 679 225 7513 Senha de acesso: 243561 2) Caso o Ministério Público do Trabalho atue como parte ou na condição de custos legis, deverá a Secretaria enviar o link supra à Secretaria da Coordenadoria de Atuação em Primeiro Grau, através do e-mail [email protected], bem como para o e-mail funcional do respectivo Procurador, conforme Ofício Circular 005/2021. 3) Ficam as partes cientes, desde já, de que prestarão depoimentos pessoais sob pena de confissão. 4) Os advogados deverão informar às partes e às eventuais testemunhas o dia, horário e a forma de acesso à audiência através do caminho acima, já que não receberão e-mail para acesso.
As partes deverão trazer suas testemunhas, até o máximo de duas, à audiência, independente de intimação, na forma do art. 852-H, § 2º, da CLT. 5) Cada um dos participantes deverá estar em local apropriado, no qual possam prestar seu depoimento de forma isolada, silenciosa e sem interferências externas, de modo a garantir maior lisura, confiança e credibilidade da instrução, propiciando, inclusive, controle mais efetivo da incomunicabilidade.
Não serão admitidas testemunhas e partes nos escritórios dos patronos. 6) Eventual indisponibilidade tecnológica reportada pela parte ou advogado será objeto de análise pelo Magistrado que conduzir a audiência, considerando todas as formas de acesso existentes na plataforma adotada. 7) A(s) reclamada(s) deverá(ão) anexar eletronicamente a cópia do contrato social e sua última alteração, com o CPF/CIC dos sócios, conforme o art. 3º do Provimento nº 05/2003 do C.TST, bem como informar a sua inscrição no CNPJ ou CEI. 8) A pessoa jurídica de direito privado poderá ser representada por empregado, seu sócio, diretor ou empregado devidamente registrado, devendo, nesta última hipótese, apresentar sua CTPS e carta de preposto, juntado eletronicamente, não podendo ser o advogado a teor do Provimento 60/1987 da OAB.
O empregador doméstico poderá se fazer representar por procurador com poderes específicos, cujas declarações obrigarão o mandante. 9) A(s) reclamada(s) deverá(ão) apresentar defesa em formato eletrônico, carreando aos autos os controles de frequência e recibos de pagamento de salário, conforme o determinado no art. 74, §2º e no art. 464, respectivamente, ambos CLT, bem como os demais documentos que julgar necessários para a instrução do feito, tudo sob as penas do art. 355 c/c o art. 359 e seus incisos, ambos do CPC, e observadas as determinações da Resolução nº 94/2012 do CSJT e Ato nº 50/2012 do TRT 1ª Região. 10) Ficam as partes e os advogados cientes de que a aposição de sigilo em petições e documentos não se constitui em um direito porque viola o princípio da publicidade e a transparência do processo eletrônico, à exceção das seguintes hipóteses: a.
Contestação, uma vez que, na forma estabelecida no art. 847 da CLT, a parte autora só tem conhecimento da tese de defesa após a frustração da tentativa de conciliação;b.
Documentos que forem protegidos por sigilo previsto em lei (documentos fiscais, bancários, etc.);c.
Tramite o processo em segredo de justiça, nos casos legais e em situação previamente autorizada pelo Juízo e após o deferimento desta condição;d.
Petição ou documento suscetível de violar a intimidade das partes, causídico ou terceiros. 11) Não ocorrendo quaisquer das hipóteses excepcionadas, a aposição indevida de sigilo será ato tido por ineficaz/inexistente. 12) Os documentos que as partes pretenderem utilizar como prova deverão ser apresentados em ordem cronológica e na posição de visualização correta (vertical), SOB PENA DE SEREM REPUTADOS INEXISTENTES.
Os documentos anexados com a petição inicial em desacordo com este item deverão ser anexados corretamente pela parte autora ATÉ A DATA DA PRIMEIRA AUDIÊNCIA designada, SOB IDÊNTICA PENALIDADE. 13) Em havendo pedido de pagamento de adicional de insalubridade, de adicional de periculosidade, de indenização por acidente do trabalhou ou qualquer outro pedido que se refira à segurança e saúde do trabalhador (medicina e engenharia do trabalho), deverá(ão) a(s) reclamada(s) anexar eletronicamente aos autos cópias do LTCAT, do ASO, PCMSO (NR nº07), do PPRA (NR nº 09) e do PCMAT (NR nº 18), tudo acompanhado do respectivo laudo pericial da atividade e/ou do local de trabalho, sob pena de ficar a seu encargo o ônus probatório respectivo, face ao descumprimento das determinações legais, em especial aquelas ora mencionadas, tudo conforme o art. 10 da Resolução nº 66/2010 do CSJT, publicado no DEJT em 15/6/2010. 14) Havendo emenda substitutiva à inicial, notifique-se a Reclamada.
Somente serão aceitos aditamentos/emendas à inicial, protocolizados até a citação da Reclamada. 15) Em caso de processo redistribuído de outra Vara, as partes também deverão ser pessoalmente intimadas para a audiência, a teor do art. 385, §1º do CPC, aplicável subsidiariamente a esta Especializada por força do art. 769 da CLT. 16) ATENÇÃO ADVOGADOS: caberá às partes procederem ao credenciamento e habilitação dos seus advogados diretamente junto ao Pje-JT, inclusive dos patronos em nome dos quais as futuras publicações e/ou intimações deverão ser realizadas.
Ressalte-se que este procedimento NÃO SERÁ REALIZADO PELA SECRETARIA DA VARA. jxo RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de abril de 2025.
NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - TULIO DE LIMA GOUVEA -
09/04/2025 11:48
Expedido(a) intimação a(o) TULIO DE LIMA GOUVEA
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09/04/2025 11:47
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de TULIO DE LIMA GOUVEA
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09/04/2025 11:18
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (20/10/2025 13:40 Sala Principal - 58ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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09/04/2025 09:37
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES
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09/04/2025 09:37
Encerrada a conclusão
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09/04/2025 09:37
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES
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09/04/2025 09:37
Encerrada a conclusão
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09/04/2025 09:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES
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07/04/2025 19:51
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 13:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES
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07/04/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100366-44.2025.5.01.0058 distribuído para 58ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 03/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25040400300078000000224928780?instancia=1 -
04/04/2025 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 10:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES
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03/04/2025 13:42
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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03/04/2025 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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