TRT1 - 0100719-02.2020.5.01.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Agravo Interno
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 12:52
Conclusos os autos para julgamento do Agravo a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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30/07/2025 12:44
Remetidos os autos para Órgão Julgador Colegiado para cumprir determinação judicial
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30/07/2025 12:44
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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30/07/2025 12:44
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por decisão judicial
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22/07/2025 10:25
Alterado o tipo de petição de Agravo (ID: fae0c20) para Agravo Interno
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16/05/2025 16:55
Suspenso ou sobrestado o processo por decisão judicial
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16/05/2025 06:59
Conclusos os autos para decisão da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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16/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 15/05/2025
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15/05/2025 16:28
Juntada a petição de Contraminuta
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14/05/2025 10:55
Juntada a petição de Contrarrazões
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02/05/2025 03:43
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
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02/05/2025 03:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
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02/05/2025 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100719-02.2020.5.01.0045 Destinatário: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para, querendo, se manifestar(em) acerca do agravo interno de ID fae0c20.
RIO DE JANEIRO/RJ, 30 de abril de 2025.
LUIZ FERNANDO GERMANO JUNIOR AssessorIntimado(s) / Citado(s) - BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS -
30/04/2025 09:28
Expedido(a) intimação a(o) SWISS RE CORPORATE SOLUTIONS BRASIL SEGUROS S.A.
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30/04/2025 09:28
Expedido(a) intimação a(o) BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
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25/04/2025 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 14:06
Conclusos os autos para despacho a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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07/04/2025 19:12
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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07/04/2025 19:11
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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03/04/2025 12:08
Juntada a petição de Agravo
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03/04/2025 12:04
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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25/03/2025 04:53
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
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25/03/2025 04:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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25/03/2025 04:53
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
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25/03/2025 04:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b382401 proferida nos autos. Recurso de Revista Recorrente(s): 1. SWISS RE CORPORATE SOLUTIONS BRASIL SEGUROS S.A. 2. CARLOS EDUARDO ROSA DA SILVA Recorrido(a)(s): 1. CARLOS EDUARDO ROSA DA SILVA 2. BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS 3. SWISS RE CORPORATE SOLUTIONS BRASIL SEGUROS S.A. Recurso de: SWISS RE CORPORATE SOLUTIONS BRASIL SEGUROS S.A.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual .
Satisfeito o preparo (Id. 6ae3824 e c095ef1).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Solidária/Subsidiária / Grupo Econômico Alegação(ões): - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 2º, §2º. - divergência jurisprudencial .
Nos termos em que prolatada a decisão, quanto ao tema, não se verifica a violação apontada.
Na verdade, trata-se de mera interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso.
Registra-se que para dissentir do entendimento adotado pela Turma, seria imprescindível o reexame dos fatos e do material probatório constante dos autos, o que encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST.
Em relação ao dissenso jurisprudencial alegado, os arestos transcritos, a seu turno, não se revelam específicos, nos moldes das Súmulas 23 e 296 do TST, por não se basearem na mesma premissa fática, tampouco refutarem diretamente todos os fundamentos expendidos na decisão recorrida.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação/Cumprimento/Execução / Valor da Execução/Cálculo/Atualização / Juros Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso XXXVI; artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Lei nº 8177/1991, artigo 39, §1º; Código Civil, artigo 406; Código de Processo Civil, artigo 493; artigo 927, inciso I; artigo 927, inciso III; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 879, §7º; artigo 883; artigo 899, §4º. - má aplicação da modulação dos efeitos da decisão exarado pelo STF no julgamento da ADC 58 e ADC 59.
Argui a recorrente a inadequação do julgado em relação aos termos da decisão proferida pelo STF no julgamento da ADC 58, no que se refere à aplicação dos juros legais na fase pré-judicial.
Neste contexto, convém destacar os termos do julgado em referência: "6.
Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000.
A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000.
Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991 ).(...) (ADC 58, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-063 DIVULG 06-04-2021 PUBLIC 07-04-2021)" Ante a fundamentação expendida no acórdão, verifica-se que o julgado regional encontra-se em consonância com a citada decisão do E.STF, sendo inviável, portanto, o prosseguimento do recurso porque ausentes quaisquer violações dos dispositivos elencados.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Recurso de: CARLOS EDUARDO ROSA DA SILVA Registro, inicialmente, que o caso em apreço se amolda à previsão estampada no Art. 1º-A, da IN40/TST: "agravo interno" - "recurso de revista que teve seguimento denegado porque a decisão recorrida está em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, §5º, 1.030, §2º e 1.021 do CPC.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de prestação jurisdicional Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 393 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, nº 115. - violação do(s) artigo 5º, inciso XXXV; artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 832; Código de Processo Civil, artigo 489, inciso II; artigo 489, inciso III; artigo 489, §1º, inciso IV; artigo 489, §1º, inciso VI; artigo 1013; artigo 1014.
A análise da fundamentação contida no v. acórdão recorrido revela que a prestação jurisdicional ocorreu de modo completo e satisfatório, inexistindo qualquer afronta aos dispositivos que disciplinam a matéria.
Nesse aspecto, o recurso não merece processamento, porquanto não restou evidenciada a vulneração de nenhum dos dispositivos estampados na Súmula 459 do TST.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Cerceamento de Defesa DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Depoimento Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 357 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Código Civil, artigo 332. - divergência jurisprudencial .
Ante as considerações feitas pelo Colegiado, não se verificam as violações apontadas, tampouco as nulidades impingidas ao julgado.
Assim é que a decisão recorrida se mostra em perfeita adequação ao sistema processual em vigor, não havendo falar em cerceamento de defesa.
Registre-se, por oportuno, que, conquanto consubstanciem o contraditório e a ampla defesa verdadeiras garantias constitucionais, devem ser observados em consonância com as normas processuais específicas, como se verifica no caso dos autos.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Ônus da Prova / Horas Extras Duração do Trabalho / Controle de jornada / Cartão de ponto Duração do Trabalho / Horas Extras Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 338, item I; nº 338, item III; nº 437 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 29 do TRT-2ª Região; nº 5 e nº 27, do TRT-3ª Região; nº 63 do TRT-4ª Região; nº 27, do TRT-5ª Região; nº 19 do TRT-9ª Região; nº 27 e nº 81, do TRT-12ª Região; nº 7 do TRT-13ª Região; nº 61 e nº 64, do TRT-15ª Região; nº 23 do TRT-17ª Região; nº 2 do TRT-18ª Região; nº 8 do TRT-23ª Região. - contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, nº 233. - violação do(s) artigo 7º, inciso XXII, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 71, §4º; artigo 74, §1º; artigo 74, §2º; artigo 818, inciso I; Código de Processo Civil, artigo 368; artigo 373, inciso I e II; artigo 408; Código Civil, artigo 219. - divergência jurisprudencial . - violação ao regramento contido na Portaria 1510/2009 do MTE. - contrariedade à Tese Jurídica Prevalecente nº 06 do TRT da 1ª Região.
Destaca-se, inicialmente, que o conceito de lei federal atribuído pelo legislador pátrio (art. 896, "c" da CLT) deve ser entendido de forma restrita, como ato normativo com força de lei, não abrangendo a Portaria mencionada acima.
De toda sorte, do que se observa da fundamentação expendida no julgado, a decisão recorrida não atenta contra a literalidade dos dispositivos invocados.
Trata-se, na verdade, de mera interpretação da legislação de regência, em consonância com a jurisprudência da Corte Superior Trabalhista, o que não permite o processamento do recurso.
No caso em apreço, para se concluir de forma diversa e acolher as alegações da parte recorrente, seria necessário revolver fatos e provas, procedimento vedado em instância extraordinária, a teor da Súmula 126 do TST.
Salienta-se, por oportuno, não se vislumbrar no acórdão impugnado qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie.
Ademais, não se verifica a alegada afronta ao entendimento da C.
Corte consubstanciado na Súmula 338, tendo em vista o entendimento do Colegiado no sentido de que a parte autora não logrou êxito em comprovar a inidoneidade dos cartões de ponto.
No que tange ao dissenso jurisprudencial referente a validade dos controles de ponto apócrifos, verifica-se que os arestos colacionados e a súmula regional indicada não se prestam à comprovação da divergência justificadora do recurso, nos moldes do art. 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST, porque superados pela iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que a ausência de assinatura não invalida, somente por isso, os cartões de ponto.
Nesse sentido, o precedente oriundo da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais - SBDI-I/TST: "AGRAVO.
RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI No 13.015/2014 .
HORAS EXTRAS.
VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO APÓCRIFOS.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. 1.
O Tribunal Regional afirmou que a ré não impugnou a validade dos cartões de ponto apócrifos, "tangenciando os termos da Súmula 422 do C.
TST", tal como transcrito no acórdão turmário.
Entretanto, superou o óbice e emitiu tese acerca da matéria. 2.
Firmada a tese e prequestionada a matéria, a ré apresentou recurso de revista fundamentado, quanto ao tema .
Está, portanto, respeitado o princípio da dialeticidade. 3. À reclamante caberia, diante desse quadro, e entendendo haver incorreção no julgado, interpor recurso de revista contra o acórdão regional.
Assim, não subsiste contrariedade às Súmulas 297 e 422 desta Corte. 4.
O primeiro aresto colacionado à fl. 1.892-PE é inespecífico, na forma da Súmula 296, I, do TST, uma vez que trata de hipótese em que o próprio reclamante recorre de decisão proferida em recurso ordinário por ele interposto , de forma desfundamentada.
Nos autos, diversamente, a reclamante não manejou recurso de revista contra acórdão proferido em julgamento de recurso ordinário da ré, que, diz, não deveria ser conhecido. 5.
Da mesma forma, os demais modelos tratam de casos em que o agravo de instrumento ou o recurso de revista estavam desfundamentados ou impugnavam matéria não prequestionada, o que não ocorreu nos autos. 6.
Quanto ao pedido sucessivo, relativo ao mérito da demanda, não há contrariedade à Súmula 338, I, do TST, uma vez que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a ausência de assinatura do trabalhador nos cartões de ponto traduz vício formal, que não enseja, por si só, sua invalidação, na medida em que tal exigência não encontra respaldo legal.
Incidência do óbice do art. 894, § 2º, da CLT.
Agravo conhecido e não provido" (Ag-E-ED-RR-1367-05.2010.5.01.0245, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 16/03/2018). (g.n.) Os demais arestos, a seu turno, tampouco se prestam ao desejado confronto de teses seja porque não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST, quando deixam de citar a fonte oficial de publicação ou o repositório autorizado do qual foram extraídos, cabendo destacar que o sítio eletrônico "Jusbrasil" não possui registro como repositório oficial de jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, e, ainda, que a indicação da página inicial do sítio eletrônico do Tribunal Regional prolator do aresto não se presta a suprir a exigência constante na mencionada súmula..
Quanto ao intervalo intrajornada, tampouco há que se falar em violação aos dispositivos legais apontados e afronta às súmulas elencadas, dos regionais e da C.
Corte, ante a fundamentação expendida no julgado no sentido de que a parte autora não comprovou a inidoneidade das marcações nem a jornada declinada na exordial.
Importa pontuar, por fim, que, mantida pelo Colegiado a improcedência da pretensão autoral no que tange ao pagamento de horas extras, tanto pela alegação de inidoneidade dos controles de frequência quanto por quitação irregular dos pagamentos realizados, resta prejudicada a análise do tópico "VIII.2 - DA BASE, REFLEXOS, ADICIONAIS E INTEGRAÇÕES", por constituírem pedidos acessórios, que seguem a sorte do principal, restando inviável, portanto, o pretendido processamento também quanto a este aspecto.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Ajuda/Tíquete Alimentação Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias / Aviso-prévio / Indenizado - Efeitos Alegação(ões): - contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, nº 82; SBDI-I/TST, nº 367. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 457; artigo 458; artigo 487, §1º. - divergência jurisprudencial .
Ante as considerações feitas pela Turma, não se verificam as violações apontadas, tampouco contrariedade à jurisprudência sedimentada da Colenda Corte.
Por sua vez, os arestos transcritos para o confronto de teses são inservíveis por não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST, quando deixam de citar a fonte oficial de publicação ou o repositório autorizado do qual foram extraídos, ou porque proveniente de órgão não contemplado no artigo 896 da CLT.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios Alegação(ões): - violação do(s) artigo 1º, inciso III; artigo 1º, inciso IV; artigo 3º, inciso III; artigo 5º, caput; artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso XXXVI; artigo 5º, inciso LXXIV; artigo 5º, §2º; artigo 5º, §3º; artigo 7º, caput; artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 791-A, §4º. - divergência jurisprudencial.
Considerando-se que apenas a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", contida no parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT, foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal na análise da ADI nº 5766, mantendo-se o comando legal do dispositivo no que se refere às obrigações decorrentes da sucumbência do beneficiário da justiça gratuita ficarem sob condição suspensiva de exigibilidade, verifica-se que o acórdão recorrido está em conformidade com a decisão vinculante proferida pelo Pretório Excelso, o que inviabiliza o seguimento do apelo, inclusive por dissensso jurisprudencial, nos moldes do artigo 896, alínea "c" da CLT c/c a Súmula 333 do TST.
No que tange ao pedido de inaplicabilidade das alterações contidas na Lei 13.467/2017 à matéria, verifica-se que o julgado encontra-se em conformidade ao entendimento exarado pelo TST no julgamento do IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004 (Tema 23), a saber: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência".
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação/Cumprimento/Execução / Valor da Execução/Cálculo/Atualização / Correção Monetária DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação/Cumprimento/Execução / Valor da Execução/Cálculo/Atualização / Juros Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 200 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação d(a,o)(s) Lei nº 8177/1991, artigo 39, §1º; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 883; Código Civil, artigo 404, parágrafo único. - divergência jurisprudencial.
Sustenta a recorrente que "determinar que a taxa Selic seja aplicada na fase judicial para atualizar o valor da moeda e indenizar a mora, além de contrariar o expressamente disposto em lei quanto aos juros de 1% ao mês, causa situação prejudicial ao credor.
Situação pior ainda do que a utilização da TR" Argumenta, ainda, que "a incidência da SELIC na fase judicial não pode afastar a incidência dos juros moratórios de 1% ao mês previstos em lei".
Requer, de forma sucessiva, "uma REPARAÇÃO DE DANOS/INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR, caso seja mantido a aplicação da Selic já englobando os juros de mora, com base no disposto do art. 404, parágrafo único do CC/02.
Ante a fundamentação expendida no julgado não se verificam as violações apontadas.
Não se vislumbra, também, qualquer afronta à jurisprudência sedimentada da C.
Corte.
Na verdade, trata-se de mera interpretação dos dispositivos que disciplinam a matéria, em consonância com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC nº 58.
Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intimem-se. /jcp/5356/55511 RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - SWISS RE CORPORATE SOLUTIONS BRASIL SEGUROS S.A. -
24/03/2025 17:01
Expedido(a) intimação a(o) SWISS RE CORPORATE SOLUTIONS BRASIL SEGUROS S.A.
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24/03/2025 17:01
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS EDUARDO ROSA DA SILVA
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24/03/2025 17:00
Não admitido o Recurso de Revista de CARLOS EDUARDO ROSA DA SILVA
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24/03/2025 17:00
Não admitido o Recurso de Revista de SWISS RE CORPORATE SOLUTIONS BRASIL SEGUROS S.A.
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21/03/2025 12:26
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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21/03/2025 12:25
Encerrada a conclusão
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09/10/2024 10:50
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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08/10/2024 15:49
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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08/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de SWISS RE CORPORATE SOLUTIONS BRASIL SEGUROS S.A. em 07/10/2024
-
08/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 07/10/2024
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07/10/2024 16:07
Juntada a petição de Recurso de Revista
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24/09/2024 01:56
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/09/2024
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24/09/2024 01:56
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/09/2024
-
24/09/2024 01:56
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/09/2024
-
24/09/2024 01:56
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/09/2024
-
24/09/2024 01:56
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/09/2024
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24/09/2024 01:56
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/09/2024
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23/09/2024 11:09
Expedido(a) intimação a(o) SWISS RE CORPORATE SOLUTIONS BRASIL SEGUROS S.A.
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23/09/2024 11:09
Expedido(a) intimação a(o) BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
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23/09/2024 11:09
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS EDUARDO ROSA DA SILVA
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16/09/2024 15:11
Não acolhidos os Embargos de Declaração de CARLOS EDUARDO ROSA DA SILVA - CPF: *69.***.*96-65
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07/09/2024 00:48
Incluído em pauta o processo para 11/09/2024 10:00 11 - 09 - 2024 - SALA VIRTUAL - EM MESA - 10 HORAS ()
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06/09/2024 17:53
Recebidos os autos para incluir em pauta
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02/09/2024 13:11
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
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09/08/2024 00:03
Decorrido o prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 08/08/2024
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08/08/2024 18:06
Juntada a petição de Recurso de Revista
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05/08/2024 14:40
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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27/07/2024 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2024
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27/07/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/07/2024
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27/07/2024 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2024
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27/07/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/07/2024
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27/07/2024 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2024
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27/07/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/07/2024
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26/07/2024 14:47
Expedido(a) intimação a(o) SWISS RE CORPORATE SOLUTIONS BRASIL SEGUROS S.A.
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26/07/2024 14:47
Expedido(a) intimação a(o) BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
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26/07/2024 14:47
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS EDUARDO ROSA DA SILVA
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22/07/2024 09:27
Conhecido o recurso de CARLOS EDUARDO ROSA DA SILVA - CPF: *69.***.*96-65 e provido em parte
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22/07/2024 09:27
Conhecido o recurso de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS - CNPJ: 92.***.***/0001-00 e não provido
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12/07/2024 13:20
Juntada a petição de Manifestação
-
18/06/2024 14:24
Incluído em pauta o processo para 17/07/2024 10:00 17 - 07 - 2024 - SALA PRESENCIAL - 10 HORAS ()
-
17/06/2024 17:37
Deliberado em sessão (remessa para sessão presencial)
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24/05/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 24/05/2024
-
23/05/2024 13:23
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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23/05/2024 13:22
Incluído em pauta o processo para 12/06/2024 10:00 12 - 06 - 2024 - SALA VIRTUAL - 10HS ()
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15/05/2024 18:22
Recebidos os autos para incluir em pauta
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17/01/2024 11:26
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
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10/01/2024 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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