TRT1 - 0101128-98.2024.5.01.0283
1ª instância - Campos dos Goytacazes - 3ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2025 10:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDA STIPP
-
01/09/2025 17:13
Juntada a petição de Manifestação
-
27/08/2025 00:28
Decorrido o prazo de COMERCIAL AZEVEDO DE PRODUTOS SANEANTES, BEBIDAS E LATICINIOS LTDA em 26/08/2025
-
12/08/2025 12:35
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
-
12/08/2025 12:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
-
11/08/2025 17:23
Expedido(a) intimação a(o) COMERCIAL AZEVEDO DE PRODUTOS SANEANTES, BEBIDAS E LATICINIOS LTDA
-
11/08/2025 17:22
Não acolhidos os Embargos de Declaração de COMERCIAL AZEVEDO DE PRODUTOS SANEANTES, BEBIDAS E LATICINIOS LTDA
-
11/08/2025 15:16
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a LUCIANO MORAES SILVA
-
11/08/2025 15:16
Encerrada a conclusão
-
31/07/2025 10:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANO MORAES SILVA
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30/07/2025 17:21
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
22/07/2025 07:34
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2025
-
22/07/2025 07:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2025
-
21/07/2025 08:29
Expedido(a) intimação a(o) COMERCIAL AZEVEDO DE PRODUTOS SANEANTES, BEBIDAS E LATICINIOS LTDA
-
21/07/2025 08:28
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2025 17:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANO MORAES SILVA
-
18/07/2025 17:33
Encerrada a conclusão
-
12/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de COMERCIAL AZEVEDO DE PRODUTOS SANEANTES, BEBIDAS E LATICINIOS LTDA em 11/07/2025
-
08/07/2025 11:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALESSANDRO FERNANDES IANNONE
-
07/07/2025 15:43
Juntada a petição de Manifestação
-
04/07/2025 06:15
Publicado(a) o(a) intimação em 07/07/2025
-
04/07/2025 06:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
-
03/07/2025 14:53
Expedido(a) intimação a(o) LIVIA ABREU DA SILVA
-
03/07/2025 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 00:32
Decorrido o prazo de LIVIA ABREU DA SILVA em 25/06/2025
-
18/06/2025 10:29
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
13/06/2025 17:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALESSANDRO FERNANDES IANNONE
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13/06/2025 13:53
Juntada a petição de Impugnação
-
13/06/2025 06:09
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
-
13/06/2025 06:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
-
12/06/2025 15:35
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
12/06/2025 14:59
Expedido(a) mandado a(o) COMERCIAL AZEVEDO DE PRODUTOS SANEANTES, BEBIDAS E LATICINIOS LTDA
-
12/06/2025 10:14
Expedido(a) intimação a(o) LIVIA ABREU DA SILVA
-
12/06/2025 10:13
Homologada a liquidação
-
11/06/2025 11:05
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ALESSANDRO FERNANDES IANNONE
-
11/06/2025 11:04
Encerrada a conclusão
-
11/06/2025 11:04
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ALESSANDRO FERNANDES IANNONE
-
11/06/2025 11:04
Iniciada a execução
-
11/06/2025 11:03
Encerrada a conclusão
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10/06/2025 18:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALESSANDRO FERNANDES IANNONE
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04/06/2025 14:39
Expedido(a) alvará a(o) LIVIA ABREU DA SILVA
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04/06/2025 14:39
Expedido(a) ofício a(o) LIVIA ABREU DA SILVA
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01/06/2025 19:41
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2025 18:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALESSANDRO FERNANDES IANNONE
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28/05/2025 16:23
Juntada a petição de Manifestação
-
09/05/2025 00:12
Decorrido o prazo de COMERCIAL AZEVEDO DE PRODUTOS SANEANTES, BEBIDAS E LATICINIOS LTDA em 08/05/2025
-
01/05/2025 00:29
Decorrido o prazo de LIVIA ABREU DA SILVA em 30/04/2025
-
15/04/2025 06:30
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
-
15/04/2025 06:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
-
15/04/2025 06:30
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
-
15/04/2025 06:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
-
15/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ace8283 proferido nos autos.
I- Intime-se a ré a realizar a anotação na CTPS digital da autora, conforme sentença, comprovando nos autos, no prazo de 10 dias, ciente que na omissão será aplicada a multa de R$100,00, limitada a R$ 2.000,00, a ser revertida à reclamante, em caso de descumprimento da obrigação de fazer Intime-se, ainda, a autora para ciência do acima, devendo em caso de descumprimento informar ao Juízo.
II- Não cumprida a obrigação pela ré, a secretaria para as providências necessárias.
IV- Após, intime-se a autora a vir com os cálculos das verbas devidas, preferencialmente anexando seus cálculos realizados através do Pje Calc, juntando as planilhas em PDF e a anexando o arquivo do cálculo (extensão ".PJC") referente aos cálculos de liquidação, que devem ser feitas no momento da anexação da petição ao sistema Deste modo, há a possibilidade de importação e futura atualização do cálculo pelo Juízo.
Para gerar o arquivo .PJC, deverá: No Pjecal, clicar em OPERAÇÕES e, em seguida, EXPORTAR.
Após, EXPORTAR novamente.
Esse procedimento irá gerar o arquivo .PJC, o qual deverá ser anexado aos autos.
Prazo 10 dias.
V- Vindo os cálculos, vista à(s) Ré(s), por 10 dias, devendo em caso de impugnação comprovar documentalmente as verbas já quitadas que correspondam ao mesmo período a que foi condenada e apresentar o demonstrativo do que entende devido, sob pena de, em linha de princípio, ser considerado como correto o valor apresentado pelo autor; Deverá a ré apresentar seus cálculos, observando as determinações supra para anexação da planilha de cálculo.
VI- Vindo a manifestação ou decorrido o prazo in albis à contadoria para verificação quanto à adequação dos cálculos apresentados pelas partes e a coisa julgada.
Caso corretos, atualize-se.
CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, 14 de abril de 2025.
ALESSANDRO FERNANDES IANNONE Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - LIVIA ABREU DA SILVA -
14/04/2025 16:55
Expedido(a) intimação a(o) COMERCIAL AZEVEDO DE PRODUTOS SANEANTES, BEBIDAS E LATICINIOS LTDA
-
14/04/2025 16:55
Expedido(a) intimação a(o) LIVIA ABREU DA SILVA
-
14/04/2025 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2025 18:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALESSANDRO FERNANDES IANNONE
-
13/04/2025 18:37
Transitado em julgado em 07/04/2025
-
08/04/2025 00:10
Decorrido o prazo de COMERCIAL AZEVEDO DE PRODUTOS SANEANTES, BEBIDAS E LATICINIOS LTDA em 07/04/2025
-
08/04/2025 00:10
Decorrido o prazo de LIVIA ABREU DA SILVA em 07/04/2025
-
26/03/2025 09:38
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
-
26/03/2025 09:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
-
26/03/2025 09:38
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
-
26/03/2025 09:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
-
25/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f93d305 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Em face do exposto, decido julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados por LIVIA ABREU DA SILVA em face de COMERCIAL AZEVEDO DE PRODUTOS SANEANTES, BEBIDAS E LATICINIOS LTDA, a fim de conceder os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, reconhecer a existência de vínculo empregatício no período sem registro (de 25/10/2022 a 21/3/2023), bem como para declarar a nulidade do contrato de trabalho por prazo determinado irregularmente firmado a partir de 22/3/2023, devendo ser retificada a CTPS para constar como contrato único e por prazo indeterminado, no período compreendido entre 25/10/2022 a 24/6/2023, já computada a projeção do aviso-prévio de 30 dias, na mesma função e salário em que anotada a CTPS, além de condenar a reclamada ao pagamento: a) das verbas rescisórias devidas, quais sejam: o aviso-prévio indenizado; salários trezenos proporcionais dos anos de 2022 e 2023 e férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional.
A fim de evitar enriquecimento sem causa da parte autora, autorizo a dedução do valor de R$ 1.918,04 constante no TRCT. b) das diferenças de FGTS, acrescido da indenização de 40%, cujos valores deverão ser depositados na conta vinculada da reclamante, nos termos do disposto no artigo 18, § 1º da Lei 8.036/1990, bem como no entendimento vinculante firmado no IRR 68 (RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201) que fixou a seguinte tese vinculante: “Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador”.
O FGTS será apurado pela integralidade dos valores devidos durante o contrato de trabalho, autorizada a dedução do valor constante no extrato de ID 1069c19 (R$ 217,46). c) das diferenças salariais, no valor de R$ 2.189,88, conforme indicado na inicial.
Condeno as partes ao pagamento de honorários sucumbenciais, no percentual de 10% (dez por cento); a reclamada, sobre o valor da condenação, observado o entendimento firmado na OJ 348 da SBDI-1 do C.
TST; a parte autora, sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, tudo nos termos do disposto no art. 791-A, § 2º da CLT.
Em face da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, determino a suspensão da exigibilidade da parcela honorária devida por esta, que somente será executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, nos exatos termos do parágrafo 4º do aludido artigo, segundo redação conferida ao aludido dispositivo celetista após a publicação do Acórdão da ADI nº 5.766.
Deverá a reclamada retificar a CTPS da reclamante, no prazo de 10 dias, contado da notificação para cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 2.000,00, a ser revertida à reclamante, em caso de descumprimento da obrigação de fazer.
Em caso de descumprimento injustificado na obrigação de fazer, proceda a secretaria da Vara, em substituição, a anotação da CTPS da Reclamante, de forma a salientar que não deverá haver indicação ou referência a esta demanda trabalhista.
Deverá a reclamada, ainda, efetuar a movimentação do trabalhador para soerguimento dos valores depositados na conta vinculada, bem como para habilitação no programa do seguro-desemprego, cujos requisitos para concessão ficam a cargo do órgão competente, sob pena de pagamento de indenização substitutiva.
Improcedem os demais pedidos.
Atualização monetária nos termos do entendimento vinculante firmado pelo E.
STF nas ADCs 58 e 59, de forma que deverá ser aplicado, como critério de atualização monetária, o IPCA-E, acrescido dos juros previstos no caput do artigo 39 da Lei 8177/91 na fase pré-processual, bem como a SELIC, que já contempla os juros de mora, a partir do ajuizamento da Demanda.
Recolhimentos previdenciários, a cargo da Reclamada, nos termos do art. 28, I, da Lei n. 8.212/91, bem como das Súmulas 368, III, do TST e 66 do E.
TRT da 1ª Região.
Descontos fiscais na forma da Súmula 368, II, do TST e da OJ n. 400, da SDI-I, do TST.
Fica autorizada a dedução de encargos fiscais e previdenciários da quota do Reclamante.
Custas pela Reclamada, no valor de R$ 156,19, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação (R$ 7.809,70).
Sentença líquida, nos termos da planilha em anexo.
Dispensada a manifestação da União, tendo em vista o valor estabelecido na Portaria PGF nº 582/2013.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
ALESSANDRO FERNANDES IANNONE Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - COMERCIAL AZEVEDO DE PRODUTOS SANEANTES, BEBIDAS E LATICINIOS LTDA -
24/03/2025 17:06
Expedido(a) intimação a(o) COMERCIAL AZEVEDO DE PRODUTOS SANEANTES, BEBIDAS E LATICINIOS LTDA
-
24/03/2025 17:06
Expedido(a) intimação a(o) LIVIA ABREU DA SILVA
-
24/03/2025 17:05
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 156,19
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24/03/2025 17:05
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de LIVIA ABREU DA SILVA
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24/03/2025 17:05
Concedida a gratuidade da justiça a LIVIA ABREU DA SILVA
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06/03/2025 09:21
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ALESSANDRO FERNANDES IANNONE
-
28/02/2025 22:45
Juntada a petição de Razões Finais
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27/02/2025 15:16
Juntada a petição de Manifestação
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26/02/2025 15:20
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (26/02/2025 08:50 03VTCG* - 3ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
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26/02/2025 08:49
Juntada a petição de Contestação
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26/02/2025 06:48
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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25/11/2024 04:45
Publicado(a) o(a) intimação em 26/11/2024
-
25/11/2024 04:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/11/2024
-
22/11/2024 13:19
Expedido(a) notificação a(o) COMERCIAL AZEVEDO DE PRODUTOS SANEANTES, BEBIDAS E LATICINIOS LTDA
-
22/11/2024 13:19
Expedido(a) intimação a(o) LIVIA ABREU DA SILVA
-
22/11/2024 12:35
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (26/02/2025 08:50 03VTCG* - 3ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
-
21/11/2024 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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