TRT1 - 0100452-43.2024.5.01.0060
1ª instância - Rio de Janeiro - 60ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 12:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
21/05/2025 00:09
Decorrido o prazo de DARLI FARIAS DOS SANTOS em 20/05/2025
-
19/05/2025 09:49
Juntada a petição de Contrarrazões
-
07/05/2025 07:48
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
-
07/05/2025 07:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
-
07/05/2025 07:47
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
-
07/05/2025 07:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
-
07/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5cb7cbe proferida nos autos.
Julgo presentes os pressupostos de admissibilidade do RO interposto adesivamente pela parte autora e, assim, defiro o seu seguimento.
Intime(m)-se a(s) parte(s) ré(s) a contrarrazoar(em) o RO. Após, subam os autos ao E.
Tribunal Regional do Trabalho.
RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de maio de 2025.
ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DARLI FARIAS DOS SANTOS -
06/05/2025 10:53
Expedido(a) intimação a(o) SANSIM SERVICOS MEDICOS LTDA
-
06/05/2025 10:53
Expedido(a) intimação a(o) DARLI FARIAS DOS SANTOS
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06/05/2025 10:52
Recebido(s) o(s) Recurso Adesivo de DARLI FARIAS DOS SANTOS sem efeito suspensivo
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26/04/2025 22:05
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR
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26/04/2025 00:05
Decorrido o prazo de SANSIM SERVICOS MEDICOS LTDA em 25/04/2025
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11/04/2025 17:04
Juntada a petição de Recurso Adesivo
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09/04/2025 13:51
Juntada a petição de Contrarrazões
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08/04/2025 00:06
Decorrido o prazo de DARLI FARIAS DOS SANTOS em 07/04/2025
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07/04/2025 08:28
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
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07/04/2025 08:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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07/04/2025 08:28
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
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07/04/2025 08:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ecc254d proferida nos autos.
Julgo presentes os pressupostos de admissibilidade do RO interposto pela parte ré e, assim, defiro o seu seguimento.
Proceda a Secretaria da Vara a intimação da parte autora para contrarrazoar o RO.
Após, subam os autos ao E.
Tribunal Regional do Trabalho.
RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de abril de 2025.
ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SANSIM SERVICOS MEDICOS LTDA -
04/04/2025 07:34
Expedido(a) intimação a(o) SANSIM SERVICOS MEDICOS LTDA
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04/04/2025 07:34
Expedido(a) intimação a(o) DARLI FARIAS DOS SANTOS
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04/04/2025 07:33
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SANSIM SERVICOS MEDICOS LTDA sem efeito suspensivo
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03/04/2025 20:22
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR
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03/04/2025 19:03
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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24/03/2025 10:44
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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24/03/2025 10:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 10:44
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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24/03/2025 10:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 771fd68 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Posto isto, este magistrado, no exercício da jurisdição perante a presente VARA DO TRABALHO, nos autos da Reclamação Trabalhista em epígrafe, julga, com resolução de mérito, PROCEDENTES, EM PARTE, as pretensões deduzidas em Juízo em face da reclamada, na dicção do art. 487, I, do CPC/2015, condenando esta, no prazo de 8 (oito) dias, ao cumprimento das obrigações impostas e ao pagamento das parcelas deferidas, tudo conforme fundamentação supra que integra este decisum.
Defere-se a gratuidade de justiça à parte autora.
Defere-se a compensação do valor de R$5.248,38 e a dedução das parcelas pagas sob idêntico título.
Diante da decisão proferida pelo C.
STF, no dia 18.12.2020, no julgamento das ADC's 58 e 59, bem como nas ADI's 5.867 e 6.021, deverá ser observada a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, a incidência da taxa SELIC.
A liquidação precederá a execução, conforme legislação vigente.
Custas processuais que, nos termos da Lei nº 10.537, de 2002, fixo em R$1.000,00, calculadas sobre R$50.000,00, pela reclamada.
O imposto de renda deverá ser recolhido em conformidade com o art. 46, § 1º, incisos I, II e III da Lei nº 8.541, de 1992, salientando que é do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais resultantes de crédito do empregador oriundo de condenação judicial, devendo ser calculadas, em relação à incidência dos descontos fiscais, mês a mês, nos termos do art. 12-A, da lei nº 7.713, de 22/12/1998, com a redação dada pela lei nº 12.350/2010 (súmula nº 368, do C.
TST).
Esclarece este Juízo que os juros de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações de pagamento em dinheiro não integram a base de cálculo do imposto de renda, independentemente da natureza jurídica da obrigação inadimplida, ante o cunho indenizatório conferido pelo art. 404, do Código Civil, de 2002, aos juros de mora (OJSDI-I, nº 400, do C.
TST).
As contribuições previdenciárias deverão ser recolhidas pelo empregador, que deverá efetivar o cálculo dos valores devidos e a ser deduzidos nos pagamentos correspondentes às condenações judiciais, quando não consignados em cálculos de liquidação, bem assim da cota patronal e das demais contribuições a seu cargo, para o correto cumprimento da sua obrigação legal.
O critério de apuração encontra-se disciplinado no art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/99, que regulamentou a Lei nº 8.212/91 e determina que a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição (Súmula nº 368, do C.
TST).
Quando da liquidação, deverá também ser observada a súmula nº 36, do E.
TRT/1ª Região, que pacificou o entendimento de que a Justiça do Trabalho é incompetente para execução de contribuições em favor de terceiros, destinadas ao denominado "Sistema S".
Diante das irregularidades aqui verificadas, oficie-se à DRT, à CEF e o INSS, através do órgão competente, a fim de que tomem as medidas cabíveis à espécie. Em razão da Portaria Conjunta PGF/PGFN nº 433, de 25 de abril de 2007, intime-se a Procuradoria-Geral Federal em relação ao resguardo dos interesses da Fazenda Pública, seja em razão das contribuições previdenciárias, seja em razão de imposto de renda.
Intimem-se as partes do teor da decisão. ag ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SANSIM SERVICOS MEDICOS LTDA -
21/03/2025 17:52
Expedido(a) intimação a(o) SANSIM SERVICOS MEDICOS LTDA
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21/03/2025 17:52
Expedido(a) intimação a(o) DARLI FARIAS DOS SANTOS
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21/03/2025 17:51
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.000,00
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21/03/2025 17:51
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de DARLI FARIAS DOS SANTOS
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20/03/2025 16:36
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR
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20/03/2025 12:22
Audiência de instrução realizada (20/03/2025 10:45 Sala Principal PADRAO - 60ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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22/10/2024 07:40
Juntada a petição de Manifestação
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14/10/2024 18:59
Juntada a petição de Manifestação
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14/10/2024 18:57
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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14/10/2024 18:55
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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14/10/2024 12:30
Juntada a petição de Manifestação
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14/10/2024 12:29
Juntada a petição de Manifestação
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04/10/2024 16:50
Juntada a petição de Manifestação
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01/10/2024 06:20
Audiência de instrução designada (20/03/2025 10:45 Sala Principal PADRAO - 60ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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30/09/2024 15:55
Audiência una realizada (30/09/2024 08:45 Sala Principal PADRAO - 60ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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27/09/2024 18:37
Juntada a petição de Contestação
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15/08/2024 16:27
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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30/05/2024 03:40
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2024
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30/05/2024 03:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2024
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29/05/2024 08:01
Expedido(a) notificação a(o) SANSIM SERVICOS MEDICOS LTDA
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29/05/2024 08:01
Expedido(a) notificação a(o) DARLI FARIAS DOS SANTOS
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29/05/2024 07:57
Expedido(a) notificação a(o) DARLI FARIAS DOS SANTOS
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25/04/2024 07:54
Audiência una designada (30/09/2024 08:45 Sala Principal PADRAO - 60ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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24/04/2024 19:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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