TRT1 - 0101421-05.2019.5.01.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 42
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0e3d67a proferido nos autos.
DESPACHO - PJe
Vistos.
Ante a informação da Contadoria do juízo, indefiro o requerimento de atualização dos cálculos.
Intimem-se as partes para ciência.
Após, do feito pelo prazo de 1 (um)sobrestamento ano ou até o encerramento da Recuperação Judicial ou da Falência, nos termos do disposto no art. 114 da Consolidação dos Provimentos da CGJT.
Cumpra-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 30 de junho de 2025.
RONALDO DA SILVA CALLADO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PRO-SAUDE ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
25/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7863f21 proferida nos autos. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA
Vistos.
Cabe advertir as partes que é de conhecimento deste juízo que os processos em face de empresas em recuperação judicial tem sido devolvidos, sistematicamente, pelos juízos das recuperações judiciais, requisitando o ajuste dos cálculos, por esta especializada, para que a atualização se limite a data do pedido da recuperação judicial. Nesta esteira, homologo os cálculos do Reclamante, ajustados pela Contadoria do juízo, fixando a condenação em R$ 35.046,72, sendo: R$ 29.208,27 - Líquido ao Autor; R$ 829,64 - INSS; R$ 515,56 - Custas; R$ 19,56 - IRPF; R$ 4.473,69 - Honorários ao Advogado Ciência às partes acerca da homologação acima.
Prazo de 5 dias.
Decorrido "in albis", expeça-se a competente certidão de habitação do crédito no juízo da recuperação judicial. RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de abril de 2025.
RONALDO DA SILVA CALLADO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LOISE LINS RODRIGUES FIGUEIREDO -
26/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d3f0366 proferido nos autos. 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro DESPACHO PJe
Vistos.
Deserto o recurso ordinário aviado pela 1ª reclamada PRÓ SAÚDE - ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E HOSPITALAR.
Acolhido o recurso ordinário do 2º réu, reformando a sentença líquida por meio do acórdão sob id 3fe16ac.
Recebido o recurso de revista aviado pelo 2º réu ESTADO DO RIO DE JANEIRO, restou provido e afastada a sua responsabilidade subsidiária.
Nesse passo, exclua-se do polo passivo o ente público.
Não há depósito recursal nos autos.
Pelo presente, ficam intimadas as partes para apresentação dos cálculos de liquidação do julgado, no sistema PJE-Calc, no prazo comum de 10 dias, sob pena de preclusão conforme Súmula nº 67 do E.
TRT1.
SÚMULA Nº 67 Impugnação à liquidação.
Inércia.
Preclusão.
Artigo 879, §2º, da CLT.
Incabível a oposição de embargos à execução com o objetivo de discutir as contas de liquidação não impugnadas pela parte no prazo do artigo 879, §2º, da CLT.
Ficam cientes, ainda, que, após o decurso do prazo predito, os litigantes terão o prazo comum de 8 (oito) dias para apresentarem impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão, nos termos do regramento processual (art. 879, §2º, da CLT).
Advirta-se que se deve observar de maneira fidedigna o que foi estabelecido na decisão sobre a qual paira o manto da coisa julgada, garantia constitucional consagrada no inciso XXXVI do art. 5º da Constituição da República.
Ultrapassar tais limites implicaria afronta à segurança jurídica, um dos sustentáculos do Estado Democrático de Direito.
As partes deverão atentar para juntada das planilhas em PDF e anexar o arquivo do cálculo (extensão ".PJC") referente aos cálculos de liquidação, visto ser requisito para importação e futura atualização do cálculo pela Secretaria.
Para que tal funcionalidade possa ser habilitada no sistema PJe, é necessário incluir o anexo em PDF com as planilhas de cálculo e selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”.
Com isso, o sistema habilita os campos Credor, Devedor e “Escolher Arquivo”.
Na opção "Escolher Arquivo" deve ser anexado o arquivo ".PJC".
Caso não seja possível a juntada na forma supracitada, o arquivo do cálculo (na extensão “.PJC”) poderá ser encaminhado via correio eletrônico, no prazo da parte, para o endereço [email protected], a fim de possibilitar sua importação e atualização pela Secretaria.
Por derradeiro, oportuno a ciência pelas partes que a interpretação da atual redação do artigo 879, parágrafo 2º, da CLT deve ser realizada em conformidade ao previsto no artigo 884, parágrafos 2º e 3º, do mesmo diploma, de forma a conferir unidade ao arcabouço jurídico que regula a execução trabalhista e à luz do direito fundamental à razoável duração do processo, insculpido no artigo 5 º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.
Nesse contexto, a melhor exegese é no sentido de que a matéria não discutida em impugnação aos cálculos não pode ser levantada, posteriormente, na impugnação ou embargos à execução apresentados com base no artigo 884 , da CLT. (TRT-18ª R. - AP 0011951-18.2017.5.18.0018 - Rel.
Des.
Gentil Pio de Oliveira - DJe 14.02.2023 - p. 761).
Nos termos do art. 884 , § 1º, da CLT, os embargos à execução, a serem opostos após a garantia do valor devido, prestam-se a discutir o cumprimento da decisão, a quitação ou a prescrição da dívida.
Desta forma, ultrapassado o momento processual de impugnação aos cálculos sem alegação das matérias, não cabe apresentá-las em sede de embargos à execução por força da preclusão consumativa havida. (TRT-18ª R. - AP 0010383-19.2016.5.18.0012 - Relª Desª Iara Teixeira Rios - DJe 14.06.2023 - p. 530) Decorrido o prazo, com ou sem impugnações, encaminhem-se os autos à contadoria do Juízo para promoção e, se for o caso, homologação dos cálculos, deduzindo-se os valores atualizados dos depósitos recursais de ID nº (RO), de ID nº (RR) e de ID nº (AIRR), observando-se o parágrafo 6º, do artigo 22, da Resolução 185/2017 do CSJT.
Cumpra-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de março de 2025.
RONALDO DA SILVA CALLADO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LOISE LINS RODRIGUES FIGUEIREDO -
24/03/2025 04:11
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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21/03/2025 00:19
Recebidos os autos para prosseguir
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19/06/2024 15:57
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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12/06/2024 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 11/06/2024
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29/05/2024 00:27
Decorrido o prazo de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR em 28/05/2024
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29/05/2024 00:27
Decorrido o prazo de LOISE LINS RODRIGUES FIGUEIREDO em 28/05/2024
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16/05/2024 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2024
-
16/05/2024 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2024
-
15/05/2024 14:17
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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15/05/2024 14:17
Expedido(a) intimação a(o) PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR
-
15/05/2024 14:17
Expedido(a) intimação a(o) LOISE LINS RODRIGUES FIGUEIREDO
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15/05/2024 14:16
Admitido em parte o Recurso de Revista de ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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19/02/2024 11:27
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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18/02/2024 09:36
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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17/02/2024 00:04
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 16/02/2024
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08/02/2024 17:11
Juntada a petição de Recurso de Revista (Recurso de Revista (RR ERJ))
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02/02/2024 00:05
Decorrido o prazo de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR em 01/02/2024
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02/02/2024 00:05
Decorrido o prazo de LOISE LINS RODRIGUES FIGUEIREDO em 01/02/2024
-
20/01/2024 01:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/01/2024
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20/01/2024 01:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/01/2024
-
20/01/2024 01:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/01/2024
-
20/01/2024 01:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/01/2024
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19/01/2024 10:23
Expedido(a) intimação a(o) PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR
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19/01/2024 10:23
Expedido(a) intimação a(o) LOISE LINS RODRIGUES FIGUEIREDO
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19/01/2024 10:23
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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19/12/2023 14:49
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CNPJ: 42.***.***/0001-71
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15/11/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 16/11/2023
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14/11/2023 15:11
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/11/2023 15:11
Incluído em pauta o processo para 29/11/2023 09:00 EM MESA MCR ()
-
01/10/2023 07:29
Recebidos os autos para incluir em pauta
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01/08/2023 16:11
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARISE COSTA RODRIGUES
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14/06/2023 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 13/06/2023
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01/06/2023 00:03
Decorrido o prazo de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR em 31/05/2023
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01/06/2023 00:03
Decorrido o prazo de LOISE LINS RODRIGUES FIGUEIREDO em 31/05/2023
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24/05/2023 05:31
Juntada a petição de Embargos de Declaração (Embargos de Declaração (ED ERJ))
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19/05/2023 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/05/2023
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19/05/2023 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2023 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/05/2023
-
19/05/2023 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/05/2023 11:22
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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18/05/2023 11:22
Expedido(a) intimação a(o) PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR
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18/05/2023 11:22
Expedido(a) intimação a(o) LOISE LINS RODRIGUES FIGUEIREDO
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10/05/2023 10:01
Conhecido em parte o recurso de ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CNPJ: 42.***.***/0001-71 e provido em parte
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18/04/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 18/04/2023
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17/04/2023 13:45
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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17/04/2023 13:45
Incluído em pauta o processo para 26/04/2023 09:00 VIRTUAL 2 ()
-
24/03/2023 12:16
Recebidos os autos para incluir em pauta
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15/03/2023 16:32
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARISE COSTA RODRIGUES
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15/03/2023 16:31
Alterada a classe processual de Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário (1003) para Recurso Ordinário Trabalhista (1009)
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18/10/2022 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2022 13:44
Conclusos os autos para despacho a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
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29/05/2021 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 28/05/2021
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24/05/2021 12:06
Juntada a petição de Contrarrazões (CRRE E CRAI ERJ)
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19/05/2021 00:01
Decorrido o prazo de LOISE LINS RODRIGUES FIGUEIREDO em 18/05/2021
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06/05/2021 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2021
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06/05/2021 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2021 10:07
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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05/05/2021 10:07
Expedido(a) intimação a(o) LOISE LINS RODRIGUES FIGUEIREDO
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16/04/2021 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2021 14:39
Conclusos os autos para despacho a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
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08/03/2021 14:44
Alterado o tipo de petição de Agravo (ID: f0f2a7b) para Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário
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02/02/2021 00:16
Decorrido o prazo de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR em 01/02/2021
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05/01/2021 10:38
Juntada a petição de Agravo (Agravo de Instrumento em RE)
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05/01/2021 10:21
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habiltação)
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18/12/2020 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 18/12/2020
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18/12/2020 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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17/12/2020 07:59
Expedido(a) intimação a(o) PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR
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10/12/2020 15:20
Não admitido o Recurso Extraordinário de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - CNPJ: 24.***.***/0001-67
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10/12/2020 13:28
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a JOSE DA FONSECA MARTINS JUNIOR
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09/11/2020 09:08
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: d3481a5) para Recurso Extraordinário
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22/09/2020 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 21/09/2020
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10/09/2020 00:02
Decorrido o prazo de LOISE LINS RODRIGUES FIGUEIREDO em 09/09/2020
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10/09/2020 00:02
Decorrido o prazo de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR em 09/09/2020
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08/09/2020 18:40
Juntada a petição de Manifestação (RECURSO EXTRAORDINÁRIO )
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27/08/2020 01:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/08/2020
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27/08/2020 01:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2020 01:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/08/2020
-
27/08/2020 01:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/08/2020 15:39
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
26/08/2020 15:39
Expedido(a) intimação a(o) LOISE LINS RODRIGUES FIGUEIREDO
-
26/08/2020 15:39
Expedido(a) intimação a(o) PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR
-
10/08/2020 12:53
Conhecido o recurso de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - CNPJ: 24.***.***/0001-67 e não provido
-
17/07/2020 00:02
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 17/07/2020
-
16/07/2020 14:42
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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16/07/2020 14:42
Incluído em pauta o processo para 29/07/2020, 09:00:00, EM MESA MCR ()
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12/07/2020 11:41
Recebidos os autos para incluir em pauta
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07/07/2020 01:00
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARISE COSTA RODRIGUES
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01/07/2020 00:04
Decorrido o prazo de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR em 30/06/2020
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29/06/2020 12:44
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação Justiça Gratuita)
-
29/06/2020 12:15
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Solicitação de Habilitação)
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23/06/2020 00:05
Publicado(a) o(a) Notificação em 23/06/2020
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23/06/2020 00:05
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2020 12:49
Expedido(a) intimação a(o) PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR
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20/06/2020 12:48
Proferida decisão
-
20/06/2020 01:53
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MARISE COSTA RODRIGUES
-
16/06/2020 06:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2020
Ultima Atualização
23/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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