TRT1 - 0100401-29.2025.5.01.0082
1ª instância - Rio de Janeiro - 82ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 11:53
Iniciada a execução
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20/09/2025 00:54
Decorrido o prazo de LEITAO COMMERCE LTDA em 19/09/2025
-
10/09/2025 11:13
Expedido(a) intimação a(o) LEITAO COMMERCE LTDA
-
08/09/2025 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2025 13:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO SANTOS RESENDE
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03/09/2025 22:33
Juntada a petição de Manifestação
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01/09/2025 20:39
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
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01/09/2025 20:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID eb82d56 proferida nos autos.
DECISÃO Vistos etc...
Cálculos apresentados pela parte credora e não impugnado pelo devedor.
Na forma do art. 524, §5º do CPC/15 e art. 879, §2º da CLT, tenho como adequados os cálculos apresentados pela parte credora.
Isso posto, homologo os cálculos do autor, atualizado até 31/07/2025, no valor total devido de R$7.833,49, para que cumpram seus efeitos legais, sendo: -R$5.489,33 valor líquido devido ao reclamante; -R$970,26 de FGTS objeto de depósito na conta vinculada; R$515,92 de INSS; -R$657,98 de honorários advocatícios de sucumbência ao advogado do autor; -R$200,00 de custas.
Tendo em vista a baixa média mensal tributável, a OJ 400 da SBDI 1 do TST e o art.12-A da Lei 7713/88, não há que se falar em dedução de IR.
Intimem-se as partes para ciência, sendo a ré ao pagamento em 05 dias, sendo os recolhimentos previdenciários (INSS) e fiscal (custas) em suas guias próprias, sob pena de execução.
Reclamante deverá informar os seus dados bancários para a expedição do alvará com a cláusula de transferência, nos termos do §6º, art. 3º, do Ato Conjunto nº 03/2020.
Decorrido o prazo e silente a executada, venham conclusos para consulta ao SISBAJUD, certificando nos autos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de agosto de 2025.
RONALDO SANTOS RESENDE Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - BARBARA CRISTINA MENDES AZEVEDO FERNANDES -
29/08/2025 15:06
Expedido(a) intimação a(o) BARBARA CRISTINA MENDES AZEVEDO FERNANDES
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29/08/2025 15:05
Homologada a liquidação
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29/08/2025 09:27
Conclusos os autos para decisão (genérica) a RONALDO SANTOS RESENDE
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22/08/2025 00:19
Decorrido o prazo de LEITAO COMMERCE LTDA em 21/08/2025
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06/08/2025 16:10
Expedido(a) intimação a(o) LEITAO COMMERCE LTDA
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04/08/2025 18:31
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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30/07/2025 08:54
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2025
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30/07/2025 08:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2025
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29/07/2025 11:42
Expedido(a) intimação a(o) BARBARA CRISTINA MENDES AZEVEDO FERNANDES
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29/07/2025 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 11:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO SANTOS RESENDE
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29/07/2025 11:27
Iniciada a liquidação
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29/07/2025 11:27
Transitado em julgado em 28/07/2025
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23/07/2025 00:17
Decorrido o prazo de LEITAO COMMERCE LTDA em 22/07/2025
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11/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de BARBARA CRISTINA MENDES AZEVEDO FERNANDES em 10/07/2025
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08/07/2025 11:20
Expedido(a) intimação a(o) LEITAO COMMERCE LTDA
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26/06/2025 08:29
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2025
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26/06/2025 08:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b7e0265 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: II.
DISPOSITIVO Diante do exposto, DECIDO: Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por Barbara Cristina Mendes Azevedo para: 1 - Declarar a existência de relação de emprego entre Barbara Cristina Mendes Azevedo Fernandes e Leitão Commerce Ltda. no período compreendido entre 5-8-2024 e 13-2-2025, com desempenho das atribuições inerentes à função de Auxiliar de Limpeza, com remuneração no valor de R$ 1661,65, por mês de trabalho. 2 - Condenar Leitão Commerce Ltda. ao cumprimento das seguintes obrigações: a) pagar décimos terceiros salários proporcionais 2024 e 2025, férias proporcionais com um terço, bem como saldo salarial correspondente ao último mês de prestação de serviços. b) pagar a multa prevista pelo parágrafo 8º do artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho. c) pagar o acréscimo previsto pelo caput do artigo 467 da Consolidação das Leis do Trabalho. d) pagar honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.
Desde já autorizo a dedução de valores comprovadamente pagos a idêntico título, à luz da diretriz do princípio geral de direito que veda o enriquecimento ilícito.
Em atendimento ao disposto pelo artigo 789 da CLT, condeno a Reclamada ao pagamento de custas no montante de R$ 200,00, calculado sobre R$ 10.000,00, valor arbitrado à condenação.
Parâmetros de Liquidação de Juros e Correção Monetária Em relação aos juros e correção monetária, deverá ser observado o decidido no julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, finalizado pelo STF em 18-12-2020, que conferiu interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil).
A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, fixaram-se os seguintes marcos para modulação dos efeitos da decisão: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária).
Recolhimentos Fiscais e Previdenciários Recolhimentos fiscais, observado o regime de competência mês a mês, na forma das Leis 8541-92, 12.350-10, na forma das Leis 8541/92, 12350/10 e INRFB 1127/11 e recolhimentos previdenciários observados o artigo 876, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 28 da Lei n. 8212/91 e artigo 276, parágrafo 4º. do Dec. 3048/99, bem como a Súmula 368 do Tribunal Superior do Trabalho e Orientação Jurisprudencial 363 da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho.
Intimem-se as partes.
RONALDO SANTOS RESENDE Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - BARBARA CRISTINA MENDES AZEVEDO FERNANDES -
25/06/2025 12:24
Expedido(a) intimação a(o) BARBARA CRISTINA MENDES AZEVEDO FERNANDES
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25/06/2025 12:23
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
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25/06/2025 12:23
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de BARBARA CRISTINA MENDES AZEVEDO FERNANDES
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16/06/2025 11:01
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RONALDO SANTOS RESENDE
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16/06/2025 10:22
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (16/06/2025 10:00 82VTRJ - 82ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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16/06/2025 10:03
Audiência inicial por videoconferência cancelada (22/07/2025 09:30 82VTRJ - 82ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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12/06/2025 12:35
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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30/05/2025 14:20
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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11/04/2025 06:49
Publicado(a) o(a) intimação em 14/04/2025
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11/04/2025 06:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2025
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10/04/2025 20:37
Expedido(a) notificação a(o) LEITAO COMMERCE LTDA
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10/04/2025 20:37
Expedido(a) intimação a(o) BARBARA CRISTINA MENDES AZEVEDO FERNANDES
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07/04/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100401-29.2025.5.01.0082 distribuído para 82ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 03/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25040400300078000000224928780?instancia=1 -
04/04/2025 10:59
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (16/06/2025 10:00 82VTRJ - 82ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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03/04/2025 22:58
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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03/04/2025 22:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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