TRT1 - 0101428-84.2024.5.01.0081
1ª instância - Rio de Janeiro - 81ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 07:58
Juntada a petição de Agravo de Petição (Agravo de Petição)
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01/09/2025 13:42
Juntada a petição de Agravo de Petição
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29/08/2025 11:48
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2025
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29/08/2025 11:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b56d2ee proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos Embargos à Execução opostos, para, no mérito, julgá-los IMPROCEDENTES, e da Impugnação à Sentença de Liquidação oposta para, no mérito, julgá-la IMPROCEDENTE, na forma da fundamentação supra.
Custas de R$ 44, 26 pelo embargante, isento, na forma do art. 790-A, inciso I, da CLT.
Intimem-se as partes.
LARISSA SOLDATE CORREIA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - NATALINA JORDAO DE OLIVEIRA -
28/08/2025 11:03
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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28/08/2025 11:03
Expedido(a) intimação a(o) NATALINA JORDAO DE OLIVEIRA
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28/08/2025 11:02
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Impugnação à Sentença de Liquidação) de NATALINA JORDAO DE OLIVEIRA
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28/08/2025 11:02
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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26/08/2025 13:39
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a LARISSA SOLDATE CORREIA
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20/08/2025 00:04
Decorrido o prazo de FUNDACAO OSWALDO CRUZ em 19/08/2025
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17/08/2025 14:18
Juntada a petição de Contestação (P_CONTESTAÇÃO_2819750684 EM 17/08/2025 14:18:04)
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28/07/2025 18:28
Juntada a petição de Contraminuta
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24/07/2025 06:36
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2025
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24/07/2025 06:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2025
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23/07/2025 17:29
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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23/07/2025 17:29
Expedido(a) intimação a(o) NATALINA JORDAO DE OLIVEIRA
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23/07/2025 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 08:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA
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23/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de FUNDACAO OSWALDO CRUZ em 22/07/2025
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01/07/2025 15:07
Juntada a petição de Embargos à Execução (Embargos à Execução)
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01/07/2025 10:47
Juntada a petição de Impugnação à Sentença de Liquidação
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30/06/2025 08:10
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
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30/06/2025 08:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8247249 proferida nos autos.
DECISÃO PJe-JT Cálculos da autora (ID 52718e9).
Impugnação da ré (IDs 20d3886 e 55cd0a8), alegando que trata-se de cumprimento de sentença individual relativo a título judicial formado na Ação Coletiva nº 0169200-13.1995.5.01.0071, na qual o sindicato da categoria do exequente postulou o pagamento das seguintes diferenças salariais decorrentes da aplicação da sentença normativa do Dissídio Coletivo nº 497 de 1990: (a) índice de reajuste do período revisando na base 100% da inflação de 01 de maio de 1989 a 30 de abril de 1990 e (b) do adicional de produtividade de 5%, tendo o título executivo determinado a recomposição salarial a partir de 01/05/1990 com base em 100% do IPC acumulado no período de 01/05/1989 a ser calculado sobre o salário e com reflexos no 13º salário, férias e FGTS, e também a compensação dos reajustes legais e espontâneos concedidos pela ré no mesmo período, que não foram considerados nos cálculos da autora, que omitiu o reajuste de out/89 para nov/89 (2.141,31→5.531,00=158,30%) ocorrido na ficha financeira; que a Resolução CIRP n 13 de 1989, base legal para o reajuste de novembro/1989, em seus itens 1 e 2 não deixa dúvidas de que o reajuste implementado em novembro de 1989, no presente caso, na ordem de 158,27%, se trata justamente de recomposição salarial a ser implantada via Plano de Cargos e Salários; que, em que pese a autora tenha somado o Adicional de Produtividade (5% concedido em abr/90) aos reajustes devidos, este Adicional, dada a sua natureza, deve ser considerado separadamente, afirmando que, ao consultar a ficha financeira da exequente no mês de abr/90, verificou-se que a Fiocruz pagou os 5% do Adicional de Produtividade (74.890,00→78.635,00=5%); e que o direito à compensação de aumentos legais e espontâneos concedidos pela entidade no período alvo da ação coletiva (01 de maio de 1989 até 30 de abril de 1990) foi reconhecido expressamente pelo C.
Tribunal no acórdão prolatado pela Seção Especializada em Dissídio Coletivo (SEDC, atual SEDIC) nos autos da ação matriz, não havendo no título nenhuma restrição quanto à natureza/base legal dos reajustes para fins de compensação, havendo precedente firmado pelo TRT da 1ª Região em cumprimento de sentença individual decorrente da mesma ação coletiva, no qual as mesmas questões aqui suscitadas já foram discutidas, tendo-se concluído que os reajustes salariais concedidos, por força do que determina o dispositivo normativo do Dissídio Coletivo nº 497 de 1990, devem ser compensados, não havendo diferenciação quanto à natureza dos reajustes para a compensação.
Manifestação da autora (ID 478c08e).
Manifestação da ré (ID 60617de).
Manifestação da autora (ID 9fb11a6).
Decido.
Rejeito a impugnação quanto à compensação dos reajustes espontâneos concedidos, considerando que o reajuste de 158,30% (158,27%), concedido em novembro/1989, se refere a "Plano de Carreira de Cargos e Salário – PCCS Resolução CIRP nº 13/89 de 20/11/1989 do Conselho Interministerial de Remuneração e Proventos – percentuais variados, de acordo com o enquadramento – vide ficha financeira" (ID 5190e5e), que não se confunde, necessariamente, com aumento salarial decorrente de recomposição de perdas inflacionárias, ressaltando que a ré não demonstrou, matematicamente, a natureza do referido reajuste de 158,30% com base nos parâmetros contidos na Resolução CIRP nº 13 de 1989.
Rejeito a impugnação quanto ao Adicional de Produtividade, considerando que, em que pese o cálculo (74.890,00→78.635,00=5%) elaborado pela ré, não há na ficha financeira, anexada à impugnação, a identificação da verba em questão.
Rejeito a impugnação quanto à compensação de todos os aumentos legais e espontâneos concedidos, que devem ter a mesma natureza dos reajustes deferidos.
HOMOLOGO os cálculos do autor, excluídos os "Honorários devidos a terceiros (20%)", não deferidos, fixando o valor da condenação na forma abaixo discriminada.
Crédito líquido do autor: R$ 222.633,74 INSS....................: R$ 12.107,84 IRRF....................: R$ 0,00 TOTAL DA EXECUÇÃO.......: R$ 234.741,58 Intimem-se as partes para ciência dos cálculos homologados, sendo a Reclamada para os fins do artigo 535 do CPC.
A impugnação aos valores homologados deverá ser objeto de recurso próprio no prazo de que trata o artigo 884 da CLT, observada a súmula 67 do TRT 1.
Citada a ré e decorrido in albis, expeça-se RPV/Precatório e aguarde-se no prazo pelo pagamento.
Ofertados Embargos à Execução e/ou Impugnação à Sentença de Liquidação, intime-se a parte contrária para contestação no prazo de cinco dias e retornem conclusos para julgamento.
Em caso de pagamento, expeçam-se os alvarás no limite do crédito apurado, registrem-se as verbas para fins estatísticos e arquive-se em definitivo o feito, observando a Secretaria que estando o processo na fase executória os autos deverão retornar conclusos para prolação da sentença de extinção da execução.
RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de junho de 2025.
ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - NATALINA JORDAO DE OLIVEIRA -
27/06/2025 15:34
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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27/06/2025 15:34
Expedido(a) intimação a(o) NATALINA JORDAO DE OLIVEIRA
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27/06/2025 15:33
Homologada a liquidação
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27/06/2025 15:13
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA
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25/06/2025 11:24
Encerrada a conclusão
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06/06/2025 17:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA
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30/05/2025 15:30
Juntada a petição de Manifestação
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28/05/2025 07:10
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
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28/05/2025 07:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 81ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO CSAC 0101428-84.2024.5.01.0081 REQUERENTE: NATALINA JORDAO DE OLIVEIRA REQUERIDO: FUNDACAO OSWALDO CRUZ DESTINATÁRIO(S): NATALINA JORDAO DE OLIVEIRA NOTIFICAÇÃO PJe Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para manifestar-se, em 8 dias, acerca da impugnação.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de maio de 2025.
MARCO ANTONIO MOTE SOARES AssessorIntimado(s) / Citado(s) - NATALINA JORDAO DE OLIVEIRA -
27/05/2025 07:35
Expedido(a) intimação a(o) NATALINA JORDAO DE OLIVEIRA
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22/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de FUNDACAO OSWALDO CRUZ em 21/05/2025
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04/04/2025 10:58
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
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03/04/2025 01:00
Decorrido o prazo de FUNDACAO OSWALDO CRUZ em 02/04/2025
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24/03/2025 10:44
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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24/03/2025 10:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0e115db proferido nos autos.
DESPACHO PJe Defiro à ré o prazo de 30 dias.
Vindo a impugnação, ao autor para manifestar-se, em 8 dias.
Na sequência, à contadoria para análise e homologação.
RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de março de 2025.
ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - NATALINA JORDAO DE OLIVEIRA -
21/03/2025 17:58
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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21/03/2025 17:58
Expedido(a) intimação a(o) NATALINA JORDAO DE OLIVEIRA
-
21/03/2025 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 12:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA
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11/03/2025 17:52
Juntada a petição de Manifestação
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06/03/2025 22:49
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
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06/03/2025 22:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
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06/03/2025 09:35
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação (Impugnação aos Cálculos de Liquidação)
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27/02/2025 13:16
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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27/02/2025 13:16
Expedido(a) intimação a(o) NATALINA JORDAO DE OLIVEIRA
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27/02/2025 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 10:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA
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27/02/2025 10:31
Iniciada a liquidação
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11/12/2024 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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