TRT1 - 0100226-51.2025.5.01.0012
1ª instância - Rio de Janeiro - 12ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2162030 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 4.
Conclusão Por tais fundamentos, conheço os embargos opostos pelas reclamadas, julgando-os PROCEDENTES, sem imprimir efeito modificativo, nos termos da fundamentação supra que este decisum integra para todos os efeitos legais.
Intimem-se as partes.
ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CLAUDINEI GLEDSON MENDES FLAUZINO -
23/05/2025 13:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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23/05/2025 12:15
Juntada a petição de Contraminuta (Contraminuta. AI. FIOCRUZ)
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23/05/2025 12:12
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões. AP. FIOCRUZ)
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19/05/2025 11:41
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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19/05/2025 11:40
Recebido(s) o(s) Agravo de Instrumento em Agravo de Petição de SUELI REZENDE CUNHA sem efeito suspensivo
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19/05/2025 11:19
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a GUSTAVO FARAH CORREA
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19/05/2025 10:32
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Agravo de Petição
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16/05/2025 06:13
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
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16/05/2025 06:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 49f4483 proferida nos autos.
Vistos, etc.
Deixo de receber o Agravo de Petição interposto, por ausentes os pressupostos processuais com base no artigo 893, §1º, da CLT, uma vez que a decisão é de caráter interlocutório.
Esse inclusive é o entendimento do nosso E.
TRT1ª Região ao julgar o Agravo de Petição nº 0101365-09.2017.5.01.0080: “AGRAVO DE PETIÇÃO - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
NÃO CONHECIMENTO.
Não há nos autos decisão definitiva de extinção da execução.
Nos termos do que dispõe o art. 893, §1º, da CLT, as decisões interlocutórias só serão apreciadas quando da análise das decisões definitivas.
Por se tratar de decisão interlocutória, não conheço do presente Agravo de Petição.
Agravo de Petição não conhecido.” RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de maio de 2025.
GUSTAVO FARAH CORREA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SUELI REZENDE CUNHA -
15/05/2025 12:32
Expedido(a) intimação a(o) SUELI REZENDE CUNHA
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15/05/2025 12:31
Não recebido(s) o(s) Agravo de Petição de SUELI REZENDE CUNHA
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15/05/2025 08:44
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a GUSTAVO FARAH CORREA
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14/05/2025 20:00
Juntada a petição de Agravo de Petição
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13/05/2025 14:18
Juntada a petição de Manifestação
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13/05/2025 07:42
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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13/05/2025 07:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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10/05/2025 06:46
Expedido(a) intimação a(o) SUELI REZENDE CUNHA
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10/05/2025 06:45
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2025 06:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO FARAH CORREA
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10/05/2025 00:16
Decorrido o prazo de SUELI REZENDE CUNHA em 09/05/2025
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06/05/2025 13:07
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
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30/04/2025 06:41
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
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30/04/2025 06:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1087329 proferida nos autos.
DECISÃO PJe Vistos, etc.
Passo à análise das impugnações apresentadas pelas partes.
DO ÍNDICE RESIDUAL DEVIDO A executada alega que os cálculos apresentados não respeitam a coisa julgada, afirma que não houve compensação dos reajustes dados em 1989, a partir de maio, que teriam sido concedidos pelo PCS.
Verifica-se que a exequente, na planilha juntada aos autos, considerou os reajustes concedidos apenas a partir de janeiro de 1990, sem observar que o comando judicial determinou que o período a ser observado deve abarcar o intervalo entre maio de 1989 e abril de 1990, o que não pode prosperar.
Nos termos da sentença que se executa: “Deferida, por unanimidade, para conceder 100% (cem por cento) do índice oficial, ressalvando se que a recomposição salarial seguirá a variação acumulada do IPC compensando os aumentos legais e espontâneos concedidos no referido período.” Portanto, claramente, há determinação expressa de que sejam compensados os aumentos legais e espontâneos.
Logo, todos os aumentos concedidos no período, posto isso, dou razão à embargante neste tópico, para determinar que os reajustes concedidos no período do cálculo, seja por PCS ou por força de lei, devem ser compensados.
Sendo assim, neste ponto específico, considero corretos os cálculos e o parecer juntados pela executada, no qual fica claro que não há diferenças salariais a serem apuradas, tendo em vista que os aumentos salariais concedidos superam os índices de inflação acumulados no período abarcado pela decisão proferida nos autos principais.
DO ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE A coisa julgada deferiu ainda o pagamento da verba denominada "produtividade", no percentual de 5%, sobre os salários corrigidos, a partir de 01/05/1990, nos termos descritos na decisão normativa. "Portanto, considerando que não houve pagamento do adicional no período e que há clara determinação para apuração da verba, com reflexos, os cálculos devem ser corrigidos para adequarem-se ao título executivo".
A executada afirma que a ficha financeira juntada aos autos comprovaria o pagamento do adicional deferido, porém não é possível verificar a natureza do reajuste concedido em abril de 1990.
Registre-se que o reajuste está descrito na ficha financeira dentro da rubrica diferença de salário, e não há nenhuma menção a adicional de produtividade, tornando inviável a compensação pretendida pela executada.
Sendo assim, determino a intimação da executada para apresentar novos cálculos, observando os termos da presente decisão. DOS HONORÁRIOS Não há condenação de honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento..E não há que se falar em apuração de honorários advocatícios da fase de execução.
Isso porque o art. 791-A da CLT, que exauriu a matéria, prevê honorários advocatícios somente no momento da sentença em processos de conhecimento.
Essa é a interpretação que se faz do art. 791-A e seus parágrafos e incisos, pois cita expressamente o processo de conhecimento.
Vejamos o § 3ºdo art. 791-A a CLT: "§ 3 Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)" (sublinhei)Procedência, procedência parcial ou improcedência só existe em processos de conhecimento.
Em processos de execução não há, a não ser em ações incidentes de embargos à execução ou em embargos de terceiros.
E nos incidentes também não há honorários advocatícios de sucumbência, pois segue a sorte do principal e o principal é a execução.
Sendo assim, indefiro o pedido de condenação da executada ao pagamento de honorários.
Intimem-se as partes, sendo a executada para apresentar seus cálculos de liquidação, observando os termos da presente decisão.
RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de abril de 2025.
GUSTAVO FARAH CORREA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SUELI REZENDE CUNHA -
29/04/2025 12:41
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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29/04/2025 12:41
Expedido(a) intimação a(o) SUELI REZENDE CUNHA
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29/04/2025 12:40
Proferida decisão de saneamento e organização do processo
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29/04/2025 12:09
Conclusos os autos para decisão (genérica) a GUSTAVO FARAH CORREA
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29/04/2025 12:09
Encerrada a conclusão
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29/04/2025 12:09
Conclusos os autos para decisão (genérica) a GUSTAVO FARAH CORREA
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08/04/2025 19:45
Juntada a petição de Manifestação
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27/03/2025 06:57
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
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27/03/2025 06:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100226-51.2025.5.01.0012 : SUELI REZENDE CUNHA : FUNDACAO OSWALDO CRUZ 0100226-51.2025.5.01.0012 Destinatário: SUELI REZENDE CUNHA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para apresentar manifestações sobre os cálculos da parte ré.
Prazo de 10 dias.
RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de março de 2025.
SUELI BARCELOS DE OLIVEIRA ServidorIntimado(s) / Citado(s) - SUELI REZENDE CUNHA -
26/03/2025 17:02
Expedido(a) intimação a(o) SUELI REZENDE CUNHA
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26/03/2025 15:30
Juntada a petição de Manifestação (Parecer tecnico Fiocruz )
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26/03/2025 14:44
Juntada a petição de Impugnação (Impugnação)
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13/03/2025 23:36
Juntada a petição de Manifestação (FIOCRUZ requerimento)
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04/03/2025 13:17
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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04/03/2025 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2025 10:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO FARAH CORREA
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01/03/2025 06:29
Iniciada a liquidação
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28/02/2025 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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