TRT1 - 0100507-16.2022.5.01.0431
1ª instância - Cabo Frio - 1ª Vara do Trabalho
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 13:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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02/09/2025 13:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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02/09/2025 12:44
Expedido(a) mandado a(o) ADRIANA LIMA GONCALVES LAMBERTI
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02/09/2025 12:44
Expedido(a) mandado a(o) FERNANDO LIMA GONCALVES
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02/09/2025 08:37
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 08:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
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04/08/2025 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 10:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
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03/08/2025 10:59
Juntada a petição de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
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31/07/2025 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 10:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
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25/06/2025 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 08:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
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25/06/2025 00:39
Decorrido o prazo de FERNANDO LIMA GONCALVES em 24/06/2025
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25/06/2025 00:39
Decorrido o prazo de SONHO DE BUZIOS LTDA em 24/06/2025
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12/06/2025 06:16
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2025
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12/06/2025 06:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
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11/06/2025 16:18
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDO LIMA GONCALVES
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11/06/2025 16:18
Expedido(a) intimação a(o) SONHO DE BUZIOS LTDA
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11/06/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 09:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
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11/06/2025 09:22
Iniciada a execução
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11/06/2025 00:05
Decorrido o prazo de FERNANDO LIMA GONCALVES em 10/06/2025
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11/06/2025 00:05
Decorrido o prazo de SONHO DE BUZIOS LTDA em 10/06/2025
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11/06/2025 00:05
Decorrido o prazo de RENATA NUNES DIAS DA COSTA em 10/06/2025
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30/05/2025 08:45
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
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30/05/2025 08:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
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28/05/2025 07:07
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
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28/05/2025 07:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
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27/05/2025 08:10
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDO LIMA GONCALVES
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27/05/2025 08:10
Expedido(a) intimação a(o) SONHO DE BUZIOS LTDA
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27/05/2025 08:10
Expedido(a) intimação a(o) RENATA NUNES DIAS DA COSTA
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27/05/2025 08:09
Homologada a liquidação
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26/05/2025 15:24
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
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21/05/2025 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 08:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
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21/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de FERNANDO LIMA GONCALVES em 20/05/2025
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21/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de SONHO DE BUZIOS LTDA em 20/05/2025
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05/05/2025 07:44
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
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05/05/2025 07:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 07:44
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
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05/05/2025 07:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CABO FRIO 0100507-16.2022.5.01.0431 : RENATA NUNES DIAS DA COSTA : SONHO DE BUZIOS LTDA E OUTROS (1) NOTIFICAÇÃO PJe-JT DESTINATÁRIO(S):SONHO DE BUZIOS LTDA Apresentar cálculos de liquidação desmembrados e totalizados mês a mês, com memória discriminada, atualização monetária, juros de mora, observada a Súmula 381/TST, inclusive com dedução da cota previdenciária do reclamante e demonstrativo da cota parte do reclamado; e retenção do IRRF, salvo determinação diversa constante da sentença.
Prazo: dez dias. Em caso de dúvida, acesse a página:http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico CABO FRIO/RJ, 02 de maio de 2025.
MAYKON LEANDRO LOBO CUNHA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - SONHO DE BUZIOS LTDA -
02/05/2025 15:21
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDO LIMA GONCALVES
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02/05/2025 15:21
Expedido(a) intimação a(o) SONHO DE BUZIOS LTDA
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01/05/2025 00:11
Decorrido o prazo de RENATA NUNES DIAS DA COSTA em 30/04/2025
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08/04/2025 07:13
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 07:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0172c85 proferido nos autos. Notifique-se o reclamante para, no prazo legal, apresentar os cálculos de liquidação, observando-se a coisa julgada.
Os cálculos deverão vir discriminados mês a mês, se for o caso. Após, notifique-se a ré, para que possa apresentar os seus cálculos, impugnando os do autor, de forma específica, sob pena de preclusão.
A reclamada deverá calcular as parcelas previdenciárias e o Imposto de renda incidente, calculando sobre o montante da execução, sob as penas da lei. Cientes as partes de que será tido como de má-fé com a correspondente condenação, aquele que incluir ou majorar parcela não deferida, bem como omitir ou diminuir parcela deferida de forma objetiva. #{processo.orgaoJulgador.localizacao.endereco.cep.municipio} , 04 de abril de 2025 ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho CABO FRIO/RJ, 07 de abril de 2025.
ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - RENATA NUNES DIAS DA COSTA -
07/04/2025 11:55
Expedido(a) intimação a(o) RENATA NUNES DIAS DA COSTA
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07/04/2025 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 15:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
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04/04/2025 15:10
Iniciada a liquidação
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04/04/2025 15:09
Transitado em julgado em 03/04/2025
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04/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de SONHO DOS PES CALCADOS E COMPLEMENTOS LTDA. - ME em 03/04/2025
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04/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de FERNANDO LIMA GONCALVES em 03/04/2025
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04/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de SONHO DE BUZIOS LTDA em 03/04/2025
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04/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de RENATA NUNES DIAS DA COSTA em 03/04/2025
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22/03/2025 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2025
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22/03/2025 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
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21/03/2025 07:12
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2025
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21/03/2025 07:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a48f3ef proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Tratando-se de ação judicial na qual se adota o Rito Sumaríssimo, haja vista o valor dado à causa não exceder a 40 (quarenta) vezes o salário mínimo em vigor na data do ajuizamento (19/06/2022), dispensa-se o relatório, artigo 852-I, da CLT. FUNDAMENTOS Impugnação aos Valores dos Pedidos Esta não é a fase oportuna para se discutir os critérios de cálculos utilizados pelo autor, posto que a exigência prevista no artigo 852-B, I, da CLT diz respeito, tão somente, a indicação dos valores de cada pedido.
Não se trata, portanto, de planilha de cálculos pormenorizada, cuja oportunidade para tanto se dará na fase de liquidação.
Assim, considerando a exigência supramencionada de mera indicação de valores, o valor atribuído na exordial guarda consonância com os pedidos formulados e os respectivos valores a eles atribuídos.
Ressalva-se que, no caso em tela, não houve mera estimativa despretensiosa de valores, ao contrário, estes correspondem à real pretensão econômica deduzida no processo.
Pelo exposto, rejeito a impugnação aos valores e o requerimento da defesa de que os valores relativos a eventuais condenações fiquem limitados àqueles apresentados na exordial. Ilegitimidade Passiva A legitimidade das partes, como uma das condições da ação, é aferida de forma abstrata (teoria da asserção), pela simples análise das alegações apostas na petição inicial.
Havendo alegação do autor no sentido de que o 2º e 3º réus são responsáveis pelas verbas pleiteadas, são estas partes legítimas para figurar na presente ação.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Estabilidade Provisória Os litigantes aderiram ao programa emergencial de redução de 70% da carga horária e remuneração, como comprovam os acordos de id. d5a79f2, que durou de 26/08/2020 a 24/10/2020.
Não há prova da suspensão pelo período informado na exordial, a partir de 15/04/2020, ônus que cabia à autora por se tratar de fato constitutivo do seu direito.
Assim, nos termos do artigo 10, da Lei 14.020/2020, a autora passou a ser detentora de estabilidade pelo período de 60 dias posteriores ao término da redução supramencionada, ou seja: de 25/10/2020 à 23/12/2020.
Ante o exposto, julgo procedente o pleito formulado no item d do rol de pedidos da exordial, para condenar a reclamada no pagamento da indenização referente ao período de estabilidade ora reconhecida: da data da rescisão contratual, 31/10/2020, até 23/12/2020. Verbas Rescisórias Tendo a parte autora cumprido o aviso prévio no período da estabilidade, de 01/12/2020 a 31/10/2020, não possui validade jurídica sua concessão, razão pela qual, deverá ser concedido novamente, na modalidade indenizada, com a corresponde projeção do contrato para 22/01/2020.
Assim, face à projeção do aviso prévio, e ao período da estabilidade, julgo procedente os seguintes pedidos, nos limites da exordial. Férias proporcionais de 11/12, acrescidas do Terço Constitucional; Gratificação natalina proporcional de 11/12, relativo ao ano de 2020; Gratificação natalina proporcional de 01/12, relativa ao ano de 2021 e Multa do artigo 467, da CLT.
Para fins de liquidação deverá ser considerada a remuneração da autora, no valor de R$ 1.284,00, conforme CTPS acostada aos autos (id. 814839e).
Deverá ser deduzido valor já quitada a título de verbas rescisórias, como confessado na exordial: R$ 2.250,80.
Por fim, o reconhecimento de diferenças de haveres resilitórios não enseja a aplicação da penalidade do artigo 477, §8º, da CLT, na forma da Súmula nº 54 deste E.
TRT.
No mesmo sentido: RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR.
VERBAS RESCISÓRIAS.
PAGAMENTO INCORRETO, INCOMPLETO OU A MENOR.
MULTA DO ART. 477 DA CLT.
INDEVIDA.
Nos termos da Tese Jurídica Prevalecente nº 8 do TRT da 1ª Região e das decisões reiteradas no TST, é forçoso concluir que o pagamento incorreto, incompleto ou a menor das verbas rescisórias, dentro do prazo legal, afasta a condenação ao pagamento da multa do art. 477 da CLT.
Recurso não provido. (TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista: 0100640-37.2021.5 .01.0029, Relator.: ENOQUE RIBEIRO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 08/05/2024, Quinta Turma, Data de Publicação: DEJT) FGTS e Indenização de 40% A teor da Súmula 461, do TST, é da ré o ônus de comprovar os regulares depósitos de FGTS, do qual não se desincumbiu, visto que o extrato de id. 649c848 só comprova o recolhimento de poucas competências.
Desta forma, julgo procedente o pedido para condenar a ré juntar aos autos os recolhimentos de todo período laborado, inclusive da indenização de 40% sobre a integralidade dos depósitos, com as respectivas guias para saque pela parte autora, no prazo de 30 dias, após o trânsito em julgado.
Descumprida a obrigação de fazer acima esta deverá ser convertida em obrigação de pagar, deduzido os valores já recolhidos conforme extrato de id. 649c848. Adicional Operador de Caixa A norma coletiva estipula um adicional de 3% para o empregado na função de operador de caixa (cláusula sexta - id. df6708f).
Contudo, é incontroverso que a reclamante foi contratada como vendedora.
Além disso, a testemunha Karina deixa certo que havia pessoas responsáveis pelo caixa, sendo eventual o exercício desta atribuição pelas vendedoras, não justificando, portanto, o respectivo adicional em razão de uma atividade que era desemprenhada de forma meramente eventual.
Assim, julgo improcedente o pedido. Acúmulo de Função A autora alega que, embora contratada como vendedora, também exercia as funções atinentes aos cargos de auxiliar de serviços gerais, caixa e estoquista.
Postula, portanto, o pagamento do adicional de acúmulo de funções.
Nesse aspecto, a testemunha Karina, repiso, comprovou que o exercício da atribuição de caixa pelas vendedoras se dava de forma eventual, apenas quando a pessoa responsável pelo caixa não estava, não havendo que se falar, portanto, em acúmulo de função nesse caso.
Quanto à limpeza do local, e serviço de estoque, embora comprovado pela única testemunha ouvida nos autos e confessado no depoimento pessoal da 1a ré, respectivamente, ambas as atividades eram realizadas por toda a equipe, demostrando, na realidade, uma divisão das tarefas em questão, o que comprova que fazia parte da atividade da autora, bem como de todos os empregados.
Não acarretando, portando, o adicional pretendido.
Fica claro que as atividades narradas fazem parte da dinâmica dos funcionários, pois, além de contribuir para o próprio impulsionamento das vendas, pois é inquestionável que um local limpo, bem arrumado, com estoque de fácil acesso aos produtos são estratégias de venda que, além de atrair novos clientes, fidelizam os que já foram atendidos.
Ademais, uma vez que a autora já se encontra à disposição da ré nos horários reservados ao seu labor, nada impede que entre um atendimento e outro organize e limpe seu setor e até auxilie outros colegas em outros setores.
Nesse aspecto, a realização de algumas tarefas componentes de outra função, ou o aumento de tarefas, por si só, não traduzem, automaticamente, a ocorrência de um acúmulo de funções. É natural que em uma mesma função se acumulem várias tarefas que são assumidas em conjunto e não é demasiado destacar que uma tarefa realizada em conjunto com outras tantas, não significa, por si só, cada uma delas deva ser remunerada, pois a legislação trabalhista prevê que o empregado quando contratado se obriga a todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal (Art. 456, parágrafo único, da CLT).
Cabe asseverar que qualquer contrato, inclusive o trabalhista, é norteado por deveres anexos, não estipulados expressamente, mas que decorrem inexoravelmente da boa-fé que deve reger qualquer relação social, dentre tais deveres laterais podemos citar o dever de colaboração, através do qual não há qualquer impedimento legal de que o trabalhador exerça atividades acessórias, diversa da sua função principal, desde que não demande grande esforço e conhecimento técnico diferente daquele exigido para a função para a qual fora contratado.
Além disso, o acúmulo de funções apenas encontra previsão com "plus" salarial na legislação que rege a profissão de radialista (Lei nº 6.615/78) e na Lei nº 3.207/57 para os vendedores, viajantes ou pracistas que exercem funções de fiscalização e inspeção, não havendo que se falar em aplicação destas leis por analogia ao autor.
Nos demais casos, deve ser considerada qual das funções atribuídas ao empregado se tornou preponderante, hipótese em que caberia estabelecer um salário para a função em questão, por aplicação do artigo 460 da CLT, uma vez que, frisa-se, não há qualquer previsão legal para a aplicação de um adicional pelo exercício concomitante de diversas atribuições, tampouco vedação legal para que sejam desempenhadas conjuntamente.
Por fim, está no limite do poder diretivo do empregador incrementar a função dos seus empregados, desde que sejam correlatas com as atividades originais e não resultem em acréscimo da jornada para o seu cumprimento.
Assim, não se desincumbiu a autora em comprovar o exercício de atribuições que fogem ao escopo de sua função.
Por todo o exposto, julgo improcedente o pedido de pagamento do de adicional por acúmulo de funções e reflexos. Descontos Indevidos A reclamante comprovou, através do depoimento da única testemunha ouvida nos autos, que era compelida a adquirir calçadas da ré para uso no trabalho.
A obrigação do uso de qualquer vestimenta da marca da empresa pelos vendedores no trabalho equivale ao uso de uniforme.
Portanto, o custo de aquisição desse vestuário é de responsabilidade do empregador, não podendo ser repassado ao trabalhador.
Assim, julgo procedente o pedido, para condenar a ré a pagar à autora R$ 170,00, equivalente a duas aquisições de calçados da ré no valor de R$ 85,00 (média comprovada pela testemunha) cada, uma no ato da contratação, e outra 06 meses depois, nos limites do narrado na exordial. Indenização pelos Danos Morais O reconhecimento da responsabilidade civil do agente que causa um dano requer a comprovação de uma conduta ilícita, praticada com culpa ou dolo, ligada àquele através de um nexo causal.
No caso do dano moral, o dano em si não se prova, pois se caracteriza como dor, sofrimento, angústia, impossível de constatação no plano fático.
Contudo, faz-se necessário comprovar fato ofensivo, tão grave, que é capaz de repercutir no psicológico do ofendido e em seus direitos imateriais, de maneira que o direito ao ressarcimento pelo dano moral decorre inexoravelmente da gravidade do ilícito praticado.
No caso dos autos, as mensagens de whatsapp acostadas aos autos comprovam que a autora era compelida a ir presencialmente ao estabelecimento bancário todos os meses, receber valores depositadas em sua conta salário, mas em benefício do réu.
Fica claro, pelas, mensagens o transtorno de necessitar se dirigir ao banco todos os meses após um dia de labor.
Face ao exposto, julgo procedente o pedido de indenização por danos morais.
O arbitramento da indenização considera a natureza do bem jurídico tutelado, a situação social e econômica das partes, a dimensão dos prejuízos sofridos, a capacidade patrimonial do ofensor, o sentido pedagógico e compensatório da medida, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, correspondendo à justa reparação do dano, sem implicar enriquecimento sem causa para o ofendido ou ruína financeira para o ofensor, redundando, assim, na inexequibilidade da medida, dentre outros requisitos elencados no artigo 223-G da CLT.
Portanto, condeno a ré a pagar à autora, o equivalente a 02 (duas) vezes sua última remuneração, nos termos do artigo 223-G, parágrafo primeiro, inciso I, da CLT. Responsabilidade do 2º réu Requer, a parte autora, o reconhecimento da responsabilidade solidária do Segundo Reclamado, Fernando Gonçalves Lima, em virtude de sua atuação como administrador da Primeira Reclamada.
Nesse aspecto, antes de tudo, necessário esclarecer que a desconsideração da personalidade jurídica é um mecanismo excepcional que permite ultrapassar a autonomia patrimonial da pessoa jurídica para atingir os bens de seus sócios, administradores ou terceiros que dela se beneficiam, sempre que constatado abuso na utilização da personalidade jurídico.
A esse respeito, cabe esclarecer que no processo trabalhista, utiliza-se a teoria menor (Art. 28, CDC) que prescinde da demonstração de abuso da personalidade jurídica.
Basta a demonstração da impossibilidade da pessoa jurídica satisfazer seu crédito, quando não possui patrimônio suficiente.
Isto porque tal teoria se alinha aos princípios protetivos que regem a relação trabalhista, como a primazia da realidade e a função social da empresa, garantindo que o trabalhador, parte hipossuficiente na relação, possa receber os créditos de natureza alimentar, ainda que isso implique alcançar o patrimônio de sócios ou administradores não formalmente vinculados ao contrato social.
Feita essas digressões, nesta lide, o documento de id. d9b913e confirma que o 2º reclamado é representante legal da 1ª ré.
Ademais, presume-se, ainda, a insuficiência patrimonial da Primeira Reclamada para honrar seus débitos trabalhistas, o que é corroborado pelo fato de que sua situação cadastral na Receita Federal consta como inapta, conforme consulta no sítio https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/servicos/cnpjreva/Cnpjreva_Comprovante.asp.
Ante o exposto, acolho o pedido da Reclamante e declaro a responsabilidade solidária de Fernando Gonçalves Lima (Segundo Reclamado) pelas obrigações decorrentes da presente reclamação trabalhista. Responsabilidade do 3º réu Conforme se infere dos documentos de id. 3deb7ca a dd32484, tanto a 1ª reclamada quanto a 3ª ré são franquias da empresa S.
P.
FRANQUIAS E PROPRIEDADE INDUSTRIAL LTDA.
Ademais, inexiste provas de que tenham identidade de sócios ou qualquer relação econômica ou administrativa entre si.
Nesse aspecto, destaco que não consta no contrato social da 3ª demandada (id. 18201ba) o sócio da 1ª reclamada, Fernando Lima Gonçalves, ora 2º reclamado.
Assim, não resta configurado o grupo econômico, razão pela qual julgo improcedente o pedido de responsabilidade solidária da 3ª reclamada.
Gratuidade de justiça Nos termos da nova redação introduzida ao § 3º, do artigo 790, da CLT, pela Lei 13.467/17, que passou a vigorar no dia 11/11/2017, o deferimento da gratuidade de justiça depende de comprovação nos autos de insuficiência de recursos ou de que a parte autora percebe remuneração inferior a 40% do teto da previdência.
Nesse aspecto, a média remuneratória da função desempenhada pela parte autora não ultrapassa 40% do teto dos benefícios previdenciários, comprovada, portanto, sua hipossuficiência.
Razão pela qual, defiro a gratuidade de justiça pleiteada pelo autor.
A 1ª e 2ª reclamadas requereram a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita ao argumento de se encontrarem em situação de hipossuficiência financeira.
Nesse aspecto, além de o extrato do Simples nacional (id. 2cc1470) ser de difícil compreensão, visto a baixa qualidade da imagem, o fato de a empresa ter contratado empréstimo para capital de giro (id. 8a03541) não justifica, por si só, o deferimento da gratuidade.
De igual forma, não há nos autos elementos aptos a demonstrar a insuficiência de recursos ou de que o 2º réu percebe remuneração inferior a 40% do teto da previdência.
Indefiro, portanto, a gratuidade de justiça para o 1º e 2º reclamados. Honorários Advocatícios Considerando que a presente decisão está sendo prolatada sob a égide da Lei 13.467/2017 que passou a vigorar no dia 11/11/2017, o instituto em tela deve observar o que dispõe o artigo 791-A, da CLT e seus parágrafos, em especial o § 4º.
Cabe ressaltar, ainda, que a lei não prima pelo rigor técnico e não esclarece se a sucumbência vai considerar vitória ou derrota parcial por pedido ou se bastaria ao reclamante ser vencedor parcial em um pedido para nele não sucumbir.
Para alcançar o sentido do dispositivo em causa, forçosa a aplicação supletiva (CPC, art. 15) do art. 86 do CPC: “Art. 86.
Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.
Parágrafo único.
Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.” Demais disso, a lei, ao estipular a obrigatoriedade de liquidação dos pedidos mesmo no rito ordinário (CLT, art. 840, § 1º), teve por escopo (interpretação sistemática e teleológica) exatamente permitir a liquidação pedido a pedido do quanto cada um ganhou e quanto cada um perdeu.
Assim, a sucumbência deverá ser analisada por valor, pedido a pedido (regra geral).
Ocorre que, em 20.10.2021, encerrou o C.
STF o julgamento da ADI 5766, tendo prevalecido o entendimento acerca da declaração de inconstitucionalidade dos arts. 790-B, §4º e 791-A, §4º, CLT.
Vale dizer, portanto, que no entendimento vigente, a mera existência de créditos trabalhistas a favor do reclamante não afasta o benefício da gratuidade da justiça e, portanto, não pressupõe sua condenação ao pagamento das despesas processuais, inclusive honorários advocatícios sucumbenciais.
Outrossim, os valores a que faz jus a parte autora não são suficientes para afastar a gratuidade processual, não sendo, portanto, possível sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, na esteira do entendimento atual do C.
STF.
Nesta senda, na forma do art. 791-A, CLT, são devidos honorários de sucumbência apenas em favor do advogado da parte autora, no importe de 5% sobre o valor que resultar do valor da liquidação da sentença, aplicando-se, por analogia, a OJ 348, SDI-I, TST. Critérios de liquidação Apuração por cálculos.
Juros e correção monetária na forma da lei, observados os parâmetros e índices vigentes no momento da liquidação de sentença, bem como as épocas próprias de cada parcela. Contribuições previdenciária e fiscal A reclamada deverá comprovar nos autos os recolhimentos fiscais e previdenciários, correspondentes à respectiva parcela da condenação e autorizados os descontos cabíveis dos créditos do reclamante, conforme o limite de sua competência, pois a culpa do empregador pelo inadimplemento das parcelas remuneratórias não exime a responsabilidade do empregado pela sua cota-parte, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido de responsabilização integral da ré pela cota previdenciária.
Nesse sentido é o entendimento da Sumula 368, do TST, o qual adoto.
Os recolhimentos previdenciários serão calculados mês a mês (art. 276, § 4 º do Decreto 3.048/99) devendo incidir sobre as parcelas integrantes do salário de contribuição (art. 28, da Lei 8.212/91), corrigidas monetariamente, excluindo-se aviso-prévio; seguro-desemprego; multa do art. 477; FGTS + 40% e férias.
Ante a natureza tributária, a correção monetária e os juros a serem aplicados sobre as contribuições previdenciárias serão aqueles previstos na legislação própria (art. 879, § 4º, CLT; art. 35, da Lei 8.212/91; art. 61, da Lei 9.430/96).
O imposto de renda será deduzido quando o crédito, de alguma forma, tornar-se disponível à parte reclamante, incidindo sobre as parcelas tributáveis devidas.
Exclui-se da base do IR os juros de mora incidentes sobre as parcelas objeto da presente condenação (independente da natureza jurídica dessas verbas), ante o cunho indenizatório conferido pelo artigo 404 do Código Civil e do entendimento jurisprudencial consubstanciado na OJ 400 da SDI-1 do C.
TST.
Dedução Determino, de ofício, a dedução das parcelas ora deferidas do que a reclamada já tiver pago, comprovadamente, sob os mesmos títulos, ou que venha a comprovar, desde que tenha havido posterior pagamento, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa da parte autora (Art. 884, do CC). DISPOSITIVO Ante o exposto, na ação em que RENATA NUNES DIAS DA COSTA contende com SONHO DE BUZIOS LTDA, FERNANDO LIMA GONCALVES e SONHO DOS PES CALCADOS E COMPLEMENTOS LTDA. - ME, obedecidos os parâmetros fixados na fundamentação acima que este dispositivo integra, decido: Julgar IMPROCEDENTES os pedidos em face da 3ª ré (SONHO DOS PES CALCADOS E COMPLEMENTOS LTDA. - ME).
Julgar PROCEDENTE EM PARTES os pedidos formulados em face das 1a e 2a rés para condená-las, SOLIDARIAMENTE, a: Comprovar nos autos os recolhimentos fundiários, com as respectivas guias para saque pela autora, sob pena de conversão em obrigação de pagar; Pagar à autora: Férias proporcionais acrescidas do Terço Constitucional; Gratificação natalina proporcional; Multa do art. 467 da CLT; Indenização referente ao período de estabilidade; Reembolso pelos valores gastos com aquisição de calçados e Indenização por danos morais. Deverão ser deduzidas todas as parcelas comprovadamente quitadas sob idênticos títulos.
Liquidação por cálculos.
Juros e correção monetária na forma da lei, observados os parâmetros e índices vigentes no momento da liquidação de sentença, bem como as épocas próprias de cada parcela.
A reclamada deverá comprovar nos autos os recolhimentos fiscais e previdenciários, correspondentes à respectiva parcela da condenação e autorizados os descontos cabíveis do crédito dos reclamantes, conforme o limite de sua responsabilidade, consoante Súmula 368, TST.
As contribuições previdenciárias serão atualizadas de acordo com os critérios estabelecidos na legislação previdenciária (Art. 879, § 4º, da CLT).
Considerado que a finalidade das contribuições vertidas à Seguridade Social, por força do art. 195 da CRFB, não é apenas arrecadatória, mas principalmente, para fins de reconhecimento do tempo de atividade prestada pelo trabalhador, e seu respectivo salário de contribuição, os recolhimentos previdenciários deverão ser comprovados nos autos em 30 dias após o pagamento dos créditos devidos ao reclamante, mediante a juntada de guias GPS, devidamente preenchidas com o NIT, com o recolhimento no código 2909 (ou 2801-CEI), identificando assim a situação a que se refere, bem como com cópia do comprovante de declaração à Previdência Social, sob pena de execução de ofício.
O imposto de renda será deduzido no momento em que o crédito, de alguma forma, tornar-se disponível aos reclamantes (regime de competência), incidindo sobre as parcelas tributáveis devidas, com exceção dos juros.
A comprovação do Imposto de Renda far-se-á 10 dias após o pagamento dos créditos devidos à parte autora, mediante guia que contenha o número dos seus CPFs, sob pena de comunicação aos órgãos competentes.
Custas de R$ 400,00, pela 1ª e 2ª ré, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 20.000,00, na forma do artigo 789, inciso IV, da CLT.
Deverão, a 1ª e 2ª ré, arcar com os honorários sucumbenciais.
Dê-se ciência às partes. ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - SONHO DE BUZIOS LTDA - SONHO DOS PES CALCADOS E COMPLEMENTOS LTDA. - ME - FERNANDO LIMA GONCALVES -
20/03/2025 21:36
Expedido(a) intimação a(o) SONHO DOS PES CALCADOS E COMPLEMENTOS LTDA. - ME
-
20/03/2025 21:36
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDO LIMA GONCALVES
-
20/03/2025 21:36
Expedido(a) intimação a(o) SONHO DE BUZIOS LTDA
-
20/03/2025 21:36
Expedido(a) intimação a(o) RENATA NUNES DIAS DA COSTA
-
20/03/2025 21:35
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
-
20/03/2025 21:35
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de RENATA NUNES DIAS DA COSTA
-
20/03/2025 21:35
Concedida a gratuidade da justiça a RENATA NUNES DIAS DA COSTA
-
17/12/2024 12:38
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
-
17/12/2024 11:40
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) realizada (17/12/2024 10:30 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
16/12/2024 21:13
Juntada a petição de Manifestação
-
16/12/2024 21:08
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
16/12/2024 16:25
Juntada a petição de Manifestação
-
13/12/2024 11:34
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
13/12/2024 11:33
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
12/12/2024 00:45
Decorrido o prazo de SONHO DOS PES CALCADOS E COMPLEMENTOS LTDA. - ME em 11/12/2024
-
12/12/2024 00:45
Decorrido o prazo de FERNANDO LIMA GONCALVES em 11/12/2024
-
12/12/2024 00:45
Decorrido o prazo de SONHO DE BUZIOS LTDA em 11/12/2024
-
12/12/2024 00:45
Decorrido o prazo de RENATA NUNES DIAS DA COSTA em 11/12/2024
-
03/12/2024 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 04/12/2024
-
03/12/2024 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/12/2024
-
03/12/2024 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 04/12/2024
-
03/12/2024 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/12/2024
-
02/12/2024 15:02
Expedido(a) intimação a(o) SONHO DOS PES CALCADOS E COMPLEMENTOS LTDA. - ME
-
02/12/2024 15:02
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDO LIMA GONCALVES
-
02/12/2024 15:02
Expedido(a) intimação a(o) SONHO DE BUZIOS LTDA
-
02/12/2024 15:02
Expedido(a) intimação a(o) RENATA NUNES DIAS DA COSTA
-
02/12/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 12:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
-
29/11/2024 12:06
Encerrada a conclusão
-
29/11/2024 10:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
-
25/11/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 08:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
-
20/11/2024 00:07
Decorrido o prazo de FERNANDO LIMA GONCALVES em 19/11/2024
-
20/11/2024 00:07
Decorrido o prazo de SONHO DE BUZIOS LTDA em 19/11/2024
-
15/11/2024 17:52
Juntada a petição de Manifestação
-
15/11/2024 00:22
Decorrido o prazo de RENATA NUNES DIAS DA COSTA em 14/11/2024
-
12/11/2024 16:51
Juntada a petição de Manifestação
-
07/11/2024 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 08/11/2024
-
07/11/2024 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/11/2024
-
07/11/2024 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 08/11/2024
-
07/11/2024 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/11/2024
-
06/11/2024 13:05
Expedido(a) intimação a(o) SONHO DOS PES CALCADOS E COMPLEMENTOS LTDA. - ME
-
06/11/2024 13:05
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDO LIMA GONCALVES
-
06/11/2024 13:05
Expedido(a) intimação a(o) SONHO DE BUZIOS LTDA
-
06/11/2024 13:05
Expedido(a) intimação a(o) RENATA NUNES DIAS DA COSTA
-
06/11/2024 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 17:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
-
05/11/2024 16:32
Juntada a petição de Manifestação
-
05/11/2024 02:27
Publicado(a) o(a) intimação em 06/11/2024
-
05/11/2024 02:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/11/2024
-
05/11/2024 02:27
Publicado(a) o(a) intimação em 06/11/2024
-
05/11/2024 02:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/11/2024
-
04/11/2024 16:14
Expedido(a) intimação a(o) SONHO DOS PES CALCADOS E COMPLEMENTOS LTDA. - ME
-
04/11/2024 16:14
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDO LIMA GONCALVES
-
04/11/2024 16:14
Expedido(a) intimação a(o) SONHO DE BUZIOS LTDA
-
04/11/2024 16:14
Expedido(a) intimação a(o) RENATA NUNES DIAS DA COSTA
-
04/11/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 22:21
Juntada a petição de Manifestação
-
30/10/2024 19:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
-
30/10/2024 17:01
Juntada a petição de Manifestação
-
29/10/2024 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 30/10/2024
-
29/10/2024 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/10/2024
-
29/10/2024 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 30/10/2024
-
29/10/2024 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/10/2024
-
28/10/2024 10:46
Expedido(a) intimação a(o) SONHO DOS PES CALCADOS E COMPLEMENTOS LTDA. - ME
-
28/10/2024 10:46
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDO LIMA GONCALVES
-
28/10/2024 10:46
Expedido(a) intimação a(o) SONHO DE BUZIOS LTDA
-
28/10/2024 10:46
Expedido(a) intimação a(o) RENATA NUNES DIAS DA COSTA
-
28/10/2024 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2024 18:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
-
27/10/2024 18:41
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
27/10/2024 18:41
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) designada (17/12/2024 10:30 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
27/10/2024 18:41
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (03/04/2025 15:30 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
27/10/2024 18:40
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
-
20/08/2024 16:53
Juntada a petição de Manifestação
-
22/07/2024 14:40
Juntada a petição de Manifestação
-
22/07/2024 11:24
Juntada a petição de Manifestação
-
10/07/2024 09:55
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
10/07/2024 09:53
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
09/07/2024 12:51
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (03/04/2025 15:30 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
09/07/2024 12:08
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (09/07/2024 10:00 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
08/07/2024 21:03
Juntada a petição de Contestação
-
08/07/2024 20:45
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
08/07/2024 16:12
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
08/07/2024 14:22
Juntada a petição de Contestação
-
05/07/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 13:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
-
02/07/2024 12:32
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
28/06/2024 17:06
Juntada a petição de Manifestação
-
28/06/2024 16:06
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
28/06/2024 16:01
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
27/06/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 10:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
-
27/06/2024 10:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
27/06/2024 10:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
27/06/2024 10:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
27/06/2024 10:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
27/06/2024 10:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
27/06/2024 09:57
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) ADRIANA LIMA GONCALVES LAMBERTI
-
27/06/2024 09:57
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) FERNANDO LIMA GONCALVES
-
27/06/2024 09:57
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) ADRIANA LIMA GONCALVES LAMBERTI
-
27/06/2024 09:57
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) ADRIANA LIMA GONCALVES LAMBERTI
-
27/06/2024 09:57
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) FERNANDO LIMA GONCALVES
-
20/06/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 08:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
-
18/06/2024 20:41
Juntada a petição de Manifestação
-
13/06/2024 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2024
-
13/06/2024 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2024
-
12/06/2024 12:59
Expedido(a) intimação a(o) RENATA NUNES DIAS DA COSTA
-
10/06/2024 11:22
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
10/06/2024 11:20
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
29/05/2024 11:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
29/05/2024 11:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
29/05/2024 10:46
Expedido(a) Mandado de Intimação/Notificação a(o) ADRIANA LIMA GONCALVES LAMBERTI
-
29/05/2024 10:46
Expedido(a) Mandado de Intimação/Notificação a(o) FERNANDO LIMA GONCALVES
-
28/05/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 11:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
-
27/05/2024 16:05
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
16/05/2024 09:43
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
15/05/2024 10:35
Expedido(a) Mandado de Intimação/Notificação a(o) SONHO DE BUZIOS LTDA
-
15/05/2024 00:53
Decorrido o prazo de RENATA NUNES DIAS DA COSTA em 14/05/2024
-
07/05/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2024
-
07/05/2024 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2024
-
06/05/2024 20:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
-
06/05/2024 20:39
Juntada a petição de Manifestação
-
03/05/2024 13:52
Expedido(a) intimação a(o) RENATA NUNES DIAS DA COSTA
-
19/04/2024 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 19/04/2024
-
19/04/2024 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/04/2024
-
19/04/2024 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 19/04/2024
-
19/04/2024 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/04/2024
-
18/04/2024 11:09
Expedido(a) intimação a(o) SONHO DOS PES CALCADOS E COMPLEMENTOS LTDA. - ME
-
18/04/2024 11:09
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDO LIMA GONCALVES
-
18/04/2024 11:09
Expedido(a) intimação a(o) SONHO DE BUZIOS LTDA
-
18/04/2024 11:09
Expedido(a) intimação a(o) RENATA NUNES DIAS DA COSTA
-
18/04/2024 11:09
Expedido(a) intimação a(o) SONHO DOS PES CALCADOS E COMPLEMENTOS LTDA. - ME
-
18/04/2024 11:09
Expedido(a) intimação a(o) RENATA NUNES DIAS DA COSTA
-
30/06/2023 00:21
Decorrido o prazo de RENATA NUNES DIAS DA COSTA em 29/06/2023
-
22/06/2023 02:05
Publicado(a) o(a) intimação em 22/06/2023
-
22/06/2023 02:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/06/2023 15:32
Expedido(a) intimação a(o) RENATA NUNES DIAS DA COSTA
-
21/06/2023 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 08:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
-
20/06/2023 21:20
Juntada a petição de Manifestação
-
20/06/2023 20:53
Juntada a petição de Manifestação
-
31/01/2023 16:31
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
08/08/2022 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2022 11:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
-
08/08/2022 11:11
Encerrada a conclusão
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08/08/2022 11:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
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08/08/2022 11:10
Encerrada a conclusão
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28/07/2022 10:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
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24/07/2022 20:21
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação )
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22/07/2022 15:42
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (09/07/2024 10:00 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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19/06/2022 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2022
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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