TRT1 - 0101148-60.2023.5.01.0013
1ª instância - Rio de Janeiro - 13ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 13:24
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
-
14/08/2025 09:09
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 80,00
-
14/08/2025 09:09
Concedida a gratuidade da justiça a JOAO MARIA DA SILVA PEDRO
-
14/08/2025 09:09
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
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14/08/2025 09:09
Audiência una por videoconferência realizada (14/08/2025 08:40 13 VT RJ - 13ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
14/08/2025 08:47
Juntada a petição de Contestação
-
14/08/2025 07:55
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
-
13/08/2025 22:03
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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28/04/2025 08:05
Expedido(a) alvará a(o) JOAO MARIA DA SILVA PEDRO
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15/04/2025 14:02
Audiência una por videoconferência designada (14/08/2025 08:40 13 VT RJ - 13ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
10/04/2025 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 08:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DEBORA DA GAMA SILVEIRA
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04/04/2025 00:12
Decorrido o prazo de JOAO MARIA DA SILVA PEDRO em 03/04/2025
-
31/03/2025 13:25
Juntada a petição de Manifestação
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26/03/2025 08:47
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
-
26/03/2025 08:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
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26/03/2025 08:47
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
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26/03/2025 08:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8cf3c27 proferida nos autos.
Vistos, etc.
Exceção de pré-executividade da ré S.A.S.
FRUTAS E LEGUMES LTDA, nos termos de ID fe502e2.
Contestação do excepto em ID 7715053. É o breve relatório.
Passo a decidir.
DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Tendo em vista a estatura constitucional do tema sobre o qual versa a medida, conheço da exceção arguida.
Cinge-se o ponto controvertido, em síntese, à alegação de vício de citação.
A ré alega, em síntese, que a citação de ID 669cc11, via eCarta, jamais foi recebida.
Por este motivo, a sentença de ID a54a4b0 padece de grave vício de citação porquanto merece ser anulada.
De fato, ao que tudo indica, a notificação inicial padeceria de erro material quanto ao endereço da reclamada, posto que incompleto, uma vez que não incluiu o necessário complemento, qual seja, "Pav. 2, Ljs. 16 e 18, Rua 4, Bloco 1", tornando-a imprestável para os fins a que se propunha.
A citação, conforme se verifica, é a mais importante comunicação processual, posto que é o ato pelo qual a relação processual se aperfeiçoa e torna litigiosa a coisa (v. art. 240, do CPC).
O sistema eCarta, a par da discussão acerca da certeza quanto ao recebimentos das comunicações, é amplamente aceito e, indiscutivelmente, imprime celeridade ao processo.
Contudo, a prova acerca do não recebimento da intimação é excessivamente difícil, de natureza quase diabólica, razão pela qual não se há de exigir da parte sua produção.
O Regional vem decidindo neste mesmo sentido: "VÍCIO DE CITAÇÃO DEMONSTRADO.
SISTEMA E-CARTA.
Conforme a certidão juntada aos autos, 'o objeto foi entregue ao destinatário'.
Na hipótese dos autos, a ré alega não ter havido a entrega da notificação, ou mesmo não ser possível identificar a pessoa que recebeu a citação em nome da empresa.
Entendo que em caso de revelia deve o juízo tomar providências cabíveis para confirmar a citação, juntando documento de recebimento da notificação, o que não ocorreu no caso.
Isso porque ao se atribuir à ré o ônus da prova de um fato negativo, conforme Súmula 16 do TST, tal caracterizaria prova diabólica, não admitida no ordenamento jurídico pátrio.
Afinal, trata-se o Regional da instância máxima em matéria de exame do conteúdo fático e probatório do processo, especialmente em matéria de citação, sem a qual o processo sequer tem validade.
Na incerteza da citação, deve-se garantir o efetivo direito de ampla defesa, norma constitucional, acima de qualquer formalidade menor.
Recurso provido, para afastar a declaração de revelia, devendo os autos retornarem ao Juízo de origem para prosseguimento, restando prejudicado o exame dos demais temas recursais." (RO 0100369-92.2021.5.01.0040, 10ª Turma do TRT-1, Rel.
Des.
Marcelo Antero de Carvalho, publicado em DEJT de 28/10/2022) Acórdão recente da 2ª Turma, também aponta neste sentido: AGRAVO DE PETIÇÃO.
VÍCIO DE CITAÇÃO CONFIGURADO. É certo que a e-Carta registrada permite o rastreamento da notificação, entretanto, não se pode inferir com absoluta certeza a efetiva entrega nesse sistema, pois não há aviso de recebimento em que se possa identificar quem tenha recebido a notificação.
Assim, a notificação sem aviso de recebimento se traduz em precariedade, que afronta o direito à ampla defesa, não sendo razoável exigir da parte prova de fato negativo.
Agravo provido. (AP 0101111-60.2022.5.01.0080, 2ª Turma do TRT-1, Rel.
Juiz do Trabalho Convocado Roberto da Silva Fragale Filho, julgamento em 29/05/2024) No presente caso, a ré comprova que seu endereço é distinto daquele que consta na notificação citatória, eis que pendente do devido complemento.
Dada, uma vez mais, a importância que possui a citação, tenho por configurada a sua ausência, pelo que é de declarar-se nula a sentença de ID a54a4b0 e determinar-se o retorno do processo ao status quo ante.
Não obstante a nulidade verificada, em exercício do poder geral de cautela autorizado pelo art. 765 da CLT, determino a manutenção dos valores depositados em juízo oriundos dos bloqueios de ID 87be584.
Pelo exposto, conheço da exceção de pré-executividade arguida pela ré e, no mérito, julgo-a PROCEDENTE para, reconhecendo a ausência de citação, declarar nula a sentença de ID a54a4b0 e determinar o retorno do processo à fase de conhecimento.
Intimem-se.
In albis, inclua-se em pauta una e dê-se ciência às partes por seus advogados regularmente constituídos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de março de 2025.
DEBORA DA GAMA SILVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - S.A.S.
FRUTAS E LEGUMES LTDA -
25/03/2025 17:06
Expedido(a) intimação a(o) S.A.S. FRUTAS E LEGUMES LTDA
-
25/03/2025 17:06
Expedido(a) intimação a(o) JOAO MARIA DA SILVA PEDRO
-
25/03/2025 17:05
Acolhida a exceção de pré-executividade de S.A.S. FRUTAS E LEGUMES LTDA
-
25/03/2025 11:37
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Pré-executividade a DEBORA DA GAMA SILVEIRA
-
25/03/2025 11:36
Encerrada a conclusão
-
17/03/2025 18:34
Juntada a petição de Impugnação
-
24/02/2025 17:23
Juntada a petição de Manifestação
-
14/01/2025 18:41
Juntada a petição de Réplica
-
14/01/2025 13:24
Juntada a petição de Réplica
-
12/12/2024 13:12
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Pré-executividade a RICARDO GEORGES AFFONSO MIGUEL
-
12/12/2024 13:12
Encerrada a conclusão
-
12/12/2024 11:07
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a RICARDO GEORGES AFFONSO MIGUEL
-
12/12/2024 11:07
Encerrada a conclusão
-
12/12/2024 11:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RICARDO GEORGES AFFONSO MIGUEL
-
12/12/2024 11:07
Encerrada a conclusão
-
11/12/2024 16:58
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Pré-executividade a RICARDO GEORGES AFFONSO MIGUEL
-
11/12/2024 16:10
Juntada a petição de Impugnação
-
10/12/2024 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 11/12/2024
-
10/12/2024 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/12/2024
-
09/12/2024 08:27
Expedido(a) intimação a(o) JOAO MARIA DA SILVA PEDRO
-
09/12/2024 08:26
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 16:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RICARDO GEORGES AFFONSO MIGUEL
-
06/12/2024 00:05
Decorrido o prazo de JOAO MARIA DA SILVA PEDRO em 05/12/2024
-
05/12/2024 18:02
Juntada a petição de Exceção de Pré-executividade
-
04/12/2024 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 05/12/2024
-
04/12/2024 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/12/2024
-
03/12/2024 12:59
Expedido(a) intimação a(o) JOAO MARIA DA SILVA PEDRO
-
03/12/2024 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 12:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RICARDO GEORGES AFFONSO MIGUEL
-
02/12/2024 18:39
Juntada a petição de Exceção de Pré-executividade
-
22/11/2024 02:27
Publicado(a) o(a) intimação em 25/11/2024
-
22/11/2024 02:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/11/2024
-
22/11/2024 02:27
Publicado(a) o(a) intimação em 25/11/2024
-
22/11/2024 02:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/11/2024
-
21/11/2024 17:23
Expedido(a) intimação a(o) S.A.S. FRUTAS E LEGUMES LTDA
-
21/11/2024 17:23
Expedido(a) intimação a(o) JOAO MARIA DA SILVA PEDRO
-
21/11/2024 17:22
Não recebido(s) o(s) Agravo de Petição de S.A.S. FRUTAS E LEGUMES LTDA
-
21/11/2024 16:11
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a RICARDO GEORGES AFFONSO MIGUEL
-
15/11/2024 18:07
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
05/11/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 14:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RICARDO GEORGES AFFONSO MIGUEL
-
05/11/2024 13:08
Juntada a petição de Manifestação
-
05/11/2024 13:05
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
04/10/2024 09:38
Iniciada a execução
-
04/10/2024 00:18
Decorrido o prazo de S.A.S. FRUTAS E LEGUMES LTDA em 03/10/2024
-
02/10/2024 00:09
Decorrido o prazo de JOAO MARIA DA SILVA PEDRO em 01/10/2024
-
26/09/2024 09:28
Expedido(a) intimação a(o) S.A.S. FRUTAS E LEGUMES LTDA
-
20/09/2024 03:19
Publicado(a) o(a) intimação em 23/09/2024
-
20/09/2024 03:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/09/2024
-
19/09/2024 20:38
Expedido(a) intimação a(o) JOAO MARIA DA SILVA PEDRO
-
19/09/2024 20:37
Homologada a liquidação
-
19/09/2024 17:19
Conclusos os autos para decisão (genérica) a RICARDO GEORGES AFFONSO MIGUEL
-
19/09/2024 17:18
Realizado cálculo de liquidação
-
28/08/2024 13:44
Remetidos os autos para Contadoria para elaborar cálculos
-
21/08/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 10:07
Remetidos os autos para Contadoria para elaborar cálculos
-
21/08/2024 10:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANA MENDES ASSUMPCAO REIS
-
21/08/2024 00:02
Decorrido o prazo de S.A.S. FRUTAS E LEGUMES LTDA em 20/08/2024
-
18/07/2024 12:31
Expedido(a) intimação a(o) S.A.S. FRUTAS E LEGUMES LTDA
-
12/07/2024 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 13:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RICARDO GEORGES AFFONSO MIGUEL
-
11/07/2024 12:34
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
-
03/07/2024 02:07
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2024
-
03/07/2024 02:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2024
-
02/07/2024 14:05
Expedido(a) intimação a(o) JOAO MARIA DA SILVA PEDRO
-
02/07/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 19:20
Juntada a petição de Manifestação
-
01/07/2024 10:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a THIAGO MAFRA DA SILVA
-
01/07/2024 10:48
Iniciada a liquidação
-
01/07/2024 10:48
Transitado em julgado em 28/06/2024
-
29/06/2024 00:05
Decorrido o prazo de S.A.S. FRUTAS E LEGUMES LTDA em 28/06/2024
-
19/06/2024 00:17
Decorrido o prazo de JOAO MARIA DA SILVA PEDRO em 18/06/2024
-
12/06/2024 09:45
Expedido(a) intimação a(o) S.A.S. FRUTAS E LEGUMES LTDA
-
06/06/2024 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2024
-
06/06/2024 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/06/2024
-
05/06/2024 15:56
Expedido(a) intimação a(o) JOAO MARIA DA SILVA PEDRO
-
05/06/2024 15:55
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 300,00
-
05/06/2024 15:55
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de JOAO MARIA DA SILVA PEDRO
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05/06/2024 15:55
Concedida a assistência judiciária gratuita a JOAO MARIA DA SILVA PEDRO
-
17/05/2024 09:43
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RICARDO GEORGES AFFONSO MIGUEL
-
16/05/2024 14:19
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (16/05/2024 09:00 13 VT RJ - 13ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
16/12/2023 00:16
Decorrido o prazo de JOAO MARIA DA SILVA PEDRO em 15/12/2023
-
07/12/2023 11:50
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
07/12/2023 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 07/12/2023
-
07/12/2023 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/12/2023
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07/12/2023 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 07/12/2023
-
07/12/2023 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/12/2023
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06/12/2023 13:46
Expedido(a) intimação a(o) S.A.S. FRUTAS E LEGUMES LTDA
-
06/12/2023 13:46
Expedido(a) intimação a(o) JOAO MARIA DA SILVA PEDRO
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06/12/2023 11:49
Expedido(a) intimação a(o) JOAO MARIA DA SILVA PEDRO
-
06/12/2023 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 09:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RICARDO GEORGES AFFONSO MIGUEL
-
06/12/2023 09:22
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (16/05/2024 09:00 13 VT RJ - 13ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
05/12/2023 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Apresentação de Cálculos • Arquivo
Planilha de Cálculos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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