TRT1 - 0100751-57.2020.5.01.0481
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 09
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c1c6b13 proferido nos autos.
ANS DESPACHO PJe
Vistos.
DEFIRO o pedido de dilação de prazo para que a ré promova o pagamento da primeira parcela até o dia 12/05/2025, mantendo-se, contudo, os vencimentos das demais parcelas.
Determino ainda expedição de alvará em favor do autor, nos termos da determinação de id 257bde6.
Após o cumprimento, aguarde-se a quitação integral das demais parcelas.
Intimem-se as partes.
MACAE/RJ, 29 de abril de 2025.
RAFAEL GERALDO GAIOTO SOARES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - JOSE ROBERTO DA ROCHA AGUIAR -
25/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 257bde6 proferido nos autos.
ANS DESPACHO PJe
Vistos.
Defiro o parcelamento do débito remanescente nos termos requeridos pela ré, devendo o valor restante ser pago em SEIS parcelas mensais, que deverão ser depositadas até o dia 02 de cada mês, a partir de maio/2025, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês, conforme art. 916 do novo CPC. Expeça-se alvará em favor do autor, liberando-se o depósito judicial recolhido pela ré, com os acréscimos legais, observando-se os dados bancários indicados na petição de id 3feb116.
As demais parcelas deverão ser depositadas pela ré diretamente na conta informada pelo autor.
A reclamada deverá realizar a retenção dos valores devidos a título honorários periciais, promovendo o seu recolhimento via depósito judicial, no mesmo prazo para pagamento da última parcela, sob pena de bloqueio via Sisbajud.
Comprovado o pagamento, expeça-se alvará ao perito.
Cumpridas as determinações, registrem-se os pagamentos e retornem os autos conclusos para extinção da execução.
MACAE/RJ, 24 de abril de 2025.
JOAO RENDA LEAL FERNANDES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOSE ROBERTO DA ROCHA AGUIAR -
26/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1c8f49f proferida nos autos.
SMF PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 1ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Macaé PROCESSO: 0100751-57.2020.5.01.0481 CLASSE: RECLAMANTE: JOSE ROBERTO DA ROCHA AGUIAR VIX TRANSPORTES DEDICADOS LTDA, CNPJ: 09.***.***/0001-44 DECISÃO PJe
Vistos.
O autor apresentou cálculos de liquidação sob #id:feb8c8e.
A reclamada manifestou concordância com os cálculos do reclamante.
Logo, considero como adequados e correspondentes à sentença de mérito prolatada os cálculos apresentados pelo reclamante.
Por elaborados corretamente, pois ajustados à coisa julgada e à legislação vigente, HOMOLOGO os cálculos da planilha #id:feb8c8e, para fixar o valor TOTAL da execução em R$102.160,28, corrigido monetariamente e com incidência de juros legais até 17/02/2025, sendo: R$76.329,79, referentes ao crédito líquido do(a) autor(a); R$16.197,36, referentes às contribuições previdenciárias (cotas empregado e empregador); R$1.017,64, referentes aos honorários periciais; R$8.066,95, referentes aos honorários advocatícios (advogado do autor); R$548,54, referentes aos honorários advocatícios (advogado da reclamada). Publique-se a presente decisão homologatória para ciência das partes.
O pagamento será realizado da seguinte forma: O crédito do autor/honorários advocatícios/honorários periciais através de depósito judicial trabalhista junto ao Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal. (agências da Comarca/Município de Macaé/RJ).
A guia de depósito judicial trabalhista poderá ser obtida através dos sites das supracitadas instituições bancárias.
As cotas previdenciárias, por meio de guia DARF (código 6092).
Decorrido o prazo de 15 dias sem que haja o pagamento espontâneo por parte do réu, deverá a parte autora, no prazo de 5 dias, independentemente de nova intimação, informar se concorda que este Juízo adote os procedimentos executórios abaixo indicados, ficando ciente que, em caso de inércia, iniciar-se-á o prazo de 2 anos para aplicação da prescrição intercorrente e o processo será sobrestado.
Cientes as partes de que impugnações infundadas, desnecessárias ou repetitivas poderão ensejar a aplicação das penalidades previstas no art. 774 do CPC por caracterizar ato atentatório à dignidade da Justiça.
PROCEDIMENTOS EXECUTÓRIOS SISBAJUD EM FACE DA EXECUTADA Exaurido o prazo acima sem efetivação do pagamento ou garantia do Juízo, considerando o disposto na Resolução Administrativa n.º 1470/2011, do C.
TST (§1.º-A do art. 1.º), fica desde já determinado o bloqueio on-line (SISBAJUD) nas contas bancárias da executada (matriz e filiais) - sendo desde já autorizada a penhora on-line no CPF da pessoa física proprietária de empresa individual e/ou sócio ostensivo (art. 991, parágrafo único do CC), exceto quando se tratar de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (art. 980-A do CC), hipótese em que, por ora, somente a pessoa jurídica responderá pelo inadimplemento.
Em caso de bloqueio do valor total no SISBAJUD, convolo-o em penhora, devendo a executada ser intimada para ciência, podendo apresentar embargos no prazo de 05 dias, ciente das penalidades do artigo 774, parágrafo único do CPC.
Decorrido o prazo sem manifestação, fica desde já determinada a expedição do(s) alvará(s) aos respectivo(s) beneficiário(s).
Em caso de embargos ou impugnação, expeça-se alvará pelo valor incontroverso, se couber, e, a seguir, intime-se a parte adversa para contestação, retornando-me os autos conclusos para julgamento, posteriormente.
PROCEDIMENTOS DE LEVANTAMENTO DE ALVARÁ I- VALORES INCONTROVERSOS Caso a(s) parte(s) executadas reconheça(m) expressamente a existência de valores incontroversos devidos ao autor e já houver nos autos numerário disponível - de propriedade da parte que reconheceu os valores como devidos - tais valores deverão ser imediatamente liberados ao autor, por intermédio de alvará. II- PAGAMENTO ESPONTÂNEO OU TÁCITO SEM RESSALVAS Caso, a qualquer momento, ocorra o pagamento espontâneo ou tácito - em virtude do decurso do prazo para interposição de recurso contra as decisões que determinaram a constrição do patrimônio dos réus ou - do crédito exequendo, a Secretaria deverá, sem necessidade de novo despacho, expedir alvarás conforme os valores apurados, devendo o valor remanescente, inclusive depósito recursal, se houver, ser devolvido à ré, também por intermédio de alvará.
Após a expedição dos alvarás e no caso do beneficiário ser pessoa física, deverá ser dada ciência ao(s) mesmo(s) mediante publicação no DEJT, quando assistido por advogado, ou por notificação postal, quando não assistido.
Por fim, não havendo valores a executar e não havendo novos requerimentos, determino o encaminhamento do processo à conclusão, para fins de prolação da sentença de extinção da execução.
MACAE/RJ, 25 de março de 2025.
JOAO RENDA LEAL FERNANDES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOSE ROBERTO DA ROCHA AGUIAR -
10/02/2025 14:52
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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07/02/2025 00:05
Decorrido o prazo de VIX TRANSPORTES DEDICADOS LTDA em 06/02/2025
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07/02/2025 00:05
Decorrido o prazo de JOSE ROBERTO DA ROCHA AGUIAR em 06/02/2025
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14/01/2025 01:46
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/01/2025
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14/01/2025 01:46
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/01/2025
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14/01/2025 01:46
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/01/2025
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14/01/2025 01:46
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/01/2025
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13/01/2025 13:43
Expedido(a) intimação a(o) VIX TRANSPORTES DEDICADOS LTDA
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13/01/2025 13:43
Expedido(a) intimação a(o) JOSE ROBERTO DA ROCHA AGUIAR
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04/12/2024 15:52
Não acolhidos os Embargos de Declaração de VIX TRANSPORTES DEDICADOS LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-44
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05/11/2024 15:38
Incluído em pauta o processo para 03/12/2024 10:00 Sala 4 em mesa 03-12-2024 ()
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31/10/2024 18:35
Recebidos os autos para incluir em pauta
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27/10/2024 18:39
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a GUSTAVO TADEU ALKMIM
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23/08/2024 00:06
Decorrido o prazo de JOSE ROBERTO DA ROCHA AGUIAR em 22/08/2024
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16/08/2024 14:29
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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09/08/2024 01:59
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/08/2024
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09/08/2024 01:59
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/08/2024
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09/08/2024 01:59
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/08/2024
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09/08/2024 01:59
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/08/2024
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08/08/2024 20:26
Expedido(a) intimação a(o) JOSE ROBERTO DA ROCHA AGUIAR
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08/08/2024 20:26
Expedido(a) intimação a(o) VIX TRANSPORTES DEDICADOS LTDA
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24/07/2024 13:12
Conhecido o recurso de VIX TRANSPORTES DEDICADOS LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-44 e não provido
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09/07/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 09/07/2024
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08/07/2024 16:05
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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08/07/2024 16:05
Incluído em pauta o processo para 23/07/2024 10:00 Sala 2 Des. Alkmim 23-07-2024 ()
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06/05/2024 13:41
Recebidos os autos para incluir em pauta
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06/05/2024 12:34
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GUSTAVO TADEU ALKMIM
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08/02/2024 07:54
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente por encerradas as atribuições do CEJUSC
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07/02/2024 18:48
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (07/02/2024 12:00 VIDEOCONFERÊNCIA 3 - CEJUSC-CAP 2º grau)
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06/02/2024 14:23
Juntada a petição de Manifestação
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16/01/2024 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
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16/01/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/01/2024
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16/01/2024 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
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16/01/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/01/2024
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15/01/2024 11:25
Expedido(a) intimação a(o) JOSE ROBERTO DA ROCHA AGUIAR
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15/01/2024 11:24
Expedido(a) intimação a(o) JOSE ROBERTO DA ROCHA AGUIAR
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15/01/2024 11:24
Expedido(a) intimação a(o) VIX TRANSPORTES DEDICADOS LTDA
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12/01/2024 16:01
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (07/02/2024 12:00 VIDEOCONFERÊNCIA 3 - CEJUSC-CAP 2º grau)
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11/01/2024 10:53
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (2º Grau) para tentativa de conciliação
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19/12/2023 16:32
Convertido o julgamento em diligência
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19/12/2023 16:18
Conclusos os autos para despacho a GUSTAVO TADEU ALKMIM
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24/06/2023 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2023
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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