TRT1 - 0100395-53.2023.5.01.0062
1ª instância - Rio de Janeiro - 62ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 21:34
Arquivados os autos definitivamente
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21/07/2025 16:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por extinção total da dívida obtida pelo executado
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21/07/2025 13:04
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a EDSON DIAS DE SOUZA
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21/07/2025 12:54
Efetuado o pagamento de honorários advocatícios por execução (R$ 696,16)
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21/07/2025 12:54
Efetuado o pagamento de custas por execução (R$ 200,00)
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21/07/2025 12:54
Efetuado o pagamento de contribuição previdenciária por execução (R$ 136,70)
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21/07/2025 12:54
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 13.897,84)
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19/07/2025 00:25
Decorrido o prazo de LEONARDO DE ARAUJO DA SILVA em 18/07/2025
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19/07/2025 00:25
Decorrido o prazo de WORLD TIRES COMERCIO DE PNEUS E AMORTECEDORES LTDA em 18/07/2025
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11/07/2025 03:59
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
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11/07/2025 03:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
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11/07/2025 03:59
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
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11/07/2025 03:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 62ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0100395-53.2023.5.01.0062 RECLAMANTE: LEONARDO DE ARAUJO DA SILVA RECLAMADO: WORLD TIRES COMERCIO DE PNEUS E AMORTECEDORES LTDA DESTINATÁRIO(S): WORLD TIRES COMERCIO DE PNEUS E AMORTECEDORES LTDA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência do(s) alvará(s) expedido(s).
Prazo 05 dias.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de julho de 2025.
VINICIUS DE OLIVEIRA TOLENTINO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - WORLD TIRES COMERCIO DE PNEUS E AMORTECEDORES LTDA -
09/07/2025 08:38
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO DE ARAUJO DA SILVA
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09/07/2025 08:38
Expedido(a) intimação a(o) WORLD TIRES COMERCIO DE PNEUS E AMORTECEDORES LTDA
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03/07/2025 10:17
Juntada a petição de Manifestação
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03/07/2025 06:19
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
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03/07/2025 06:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d0327b8 proferido nos autos.
Despacho PJe-JT Considerando-se a previsão contida no Art. 3º, § 6º do ATO CONJUNTO Nº 2/2020 deste E.
TRT, intime-se a parte autora para trazer aos autos os dados bancários, a fim de que ocorra a transferência de crédito diretamente para a conta bancária do reclamante ou do seu advogado, com poderes específicos para o ato.
Vindo a informação, expeça-se alvará pelos valores apontados na decisão de ID 0966ef9, devendo nele constar a ordem para transferência bancária.
Dê-se vista às partes dos alvarás expedidos.
Prazo 05 dias.
Após, registrem-se os pagamentos e venham os autos conclusos para sentença de extinção da execução e arquivamento dos autos. RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de julho de 2025.
EDSON DIAS DE SOUZA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LEONARDO DE ARAUJO DA SILVA -
02/07/2025 18:55
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO DE ARAUJO DA SILVA
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02/07/2025 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 10:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDSON DIAS DE SOUZA
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01/07/2025 16:01
Juntada a petição de Manifestação
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26/06/2025 07:13
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2025
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26/06/2025 07:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c3855bb proferido nos autos.
Despacho PJe-JT Cite-se a reclamada para pagar ou garantir a execução, em 48 horas, sob pena de execução.
Decorrido o prazo, sem manifestação, prossiga-se a execução, via SISBAJUD.
Restando a medida acima infrutífera, inclua-se a executada no BNDT.
Após, prossiga-se a execução, via RENAJUD, INFOJUD e DOI. RIO DE JANEIRO/RJ ,25 de junho de 2025 EDSON DIAS DE SOUZA Juiz do Trabalho RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de junho de 2025.
EDSON DIAS DE SOUZA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - WORLD TIRES COMERCIO DE PNEUS E AMORTECEDORES LTDA -
25/06/2025 17:54
Expedido(a) intimação a(o) WORLD TIRES COMERCIO DE PNEUS E AMORTECEDORES LTDA
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25/06/2025 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 10:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDSON DIAS DE SOUZA
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25/06/2025 10:46
Juntada a petição de Manifestação
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18/06/2025 06:53
Publicado(a) o(a) intimação em 23/06/2025
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18/06/2025 06:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2025
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17/06/2025 13:46
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO DE ARAUJO DA SILVA
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17/06/2025 00:12
Decorrido o prazo de WORLD TIRES COMERCIO DE PNEUS E AMORTECEDORES LTDA em 16/06/2025
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17/06/2025 00:12
Decorrido o prazo de LEONARDO DE ARAUJO DA SILVA em 16/06/2025
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03/06/2025 08:39
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2025
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03/06/2025 08:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
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03/06/2025 08:39
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2025
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03/06/2025 08:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
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30/05/2025 10:35
Expedido(a) intimação a(o) WORLD TIRES COMERCIO DE PNEUS E AMORTECEDORES LTDA
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30/05/2025 10:35
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO DE ARAUJO DA SILVA
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30/05/2025 10:34
Homologada a liquidação
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30/05/2025 08:21
Conclusos os autos para decisão (genérica) a VICTOR TEIXEIRA BARRETO DA SILVA
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26/05/2025 15:03
Juntada a petição de Manifestação
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26/05/2025 15:00
Juntada a petição de Manifestação
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26/05/2025 14:58
Juntada a petição de Manifestação
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14/05/2025 07:37
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
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14/05/2025 07:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 62ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100395-53.2023.5.01.0062 : LEONARDO DE ARAUJO DA SILVA : WORLD TIRES COMERCIO DE PNEUS E AMORTECEDORES LTDA DESTINATÁRIO(S): WORLD TIRES COMERCIO DE PNEUS E AMORTECEDORES LTDA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência do despacho abaixo transcrito(a): Ter vista dos cálculos apresentados pela parte autora, pelo prazo de 8 dias, ciente de que em caso de impugnação, a mesma deverá vir devidamente fundamentada, nos termos do Art. 879, §1º-B da CLT e acompanhada de demonstrativo com cálculos contrapostos, sob pena de preclusão.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de maio de 2025.
LIVIA CASTELO BRANCO AZEVEDO FARIA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - WORLD TIRES COMERCIO DE PNEUS E AMORTECEDORES LTDA -
13/05/2025 15:24
Expedido(a) intimação a(o) WORLD TIRES COMERCIO DE PNEUS E AMORTECEDORES LTDA
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12/05/2025 15:00
Juntada a petição de Manifestação
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29/04/2025 06:52
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
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29/04/2025 06:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 699d20c proferido nos autos.
Despacho PJe-JT Venha a parte autora com os cálculos de liquidação, deduzindo-se a cota previdenciária, se cabível.
Prazo de 8 dias.
Vindo os cálculos, dê-se vistas à reclamada, pelo prazo de 8 dias, ciente de que em caso de impugnação, a mesma deverá vir devidamente fundamentada, nos termos do Art. 879, §1º-B da CLT e acompanhada de demonstrativo com cálculos contrapostos, sob pena de preclusão.
Decorrido o prazo de manifestação da reclamada, remetam-se os autos à contadoria para verificação e, se for o caso, atualização. RIO DE JANEIRO/RJ ,28 de abril de 2025 EDSON DIAS DE SOUZA Juiz do Trabalho RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de abril de 2025.
EDSON DIAS DE SOUZA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LEONARDO DE ARAUJO DA SILVA -
28/04/2025 15:26
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO DE ARAUJO DA SILVA
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28/04/2025 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 12:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDSON DIAS DE SOUZA
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28/04/2025 12:51
Iniciada a liquidação
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28/04/2025 12:50
Transitado em julgado em 28/03/2025
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24/04/2025 14:30
Recebidos os autos para prosseguir
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18/07/2024 10:36
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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18/07/2024 00:19
Decorrido o prazo de LEONARDO DE ARAUJO DA SILVA em 17/07/2024
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17/07/2024 17:21
Juntada a petição de Contrarrazões
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10/07/2024 04:36
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2024
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10/07/2024 04:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2024
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10/07/2024 04:36
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2024
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10/07/2024 04:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2024
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08/07/2024 12:52
Expedido(a) intimação a(o) WORLD TIRES COMERCIO DE PNEUS E AMORTECEDORES LTDA
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08/07/2024 12:52
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO DE ARAUJO DA SILVA
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08/07/2024 12:51
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de LEONARDO DE ARAUJO DA SILVA sem efeito suspensivo
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08/07/2024 11:12
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a EDSON DIAS DE SOUZA
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06/07/2024 00:36
Decorrido o prazo de WORLD TIRES COMERCIO DE PNEUS E AMORTECEDORES LTDA em 05/07/2024
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05/07/2024 18:58
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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25/06/2024 02:57
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2024
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25/06/2024 02:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2024
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25/06/2024 02:57
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2024
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25/06/2024 02:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dfc93a1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO LEONARDO DE ARAUJO DA SILVA propôs reclamação trabalhista em face de WORLD TIRES COMERCIO DE PNEUS E AMORTECEDORES LTDA, consoante fatos e fundamentos aduzidos na petição inicial.Rejeitada a proposta conciliatória.A reclamada protocolou contestação com documentos (sob ID cce0402), tendo o sigilo sido retirado em audiência para vista à parte autora.Manifestação da parte autora quanto à defesa no ID fea6ad9.Colhidos depoimentos pessoais das partes.Sem mais provas, encerrou-se a instrução.Recusada a proposta conciliatória.Razões finais remissivas.É o relatório.Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO PERÍODO CONTRATUAL O autor narrou que foi admitido pela ré em 01/03/2016, para ocupar o cargo de “borracheiro”, porém teve a CTPS anotada apenas em 01/06/2016. Informou que foi dispensado sem justa causa em 01/06/2022.Postulou o reconhecimento do contrato de emprego com a ré desde 01/03/2016 com a condenação à retificação da data de admissão na CTPS e pagamento das parcelas decorrentes do período contratual reconhecido.A ré aduziu na defesa o seguinte: “a mera alegação de início da prestação de serviço em período anterior é completamente incabível, fantasiosa, o reclamante teve seu contrato de trabalho devidamente registrado na sua admissão.”Quanto ao período contratual, verifica-se do documento de ID 88dc7ea que a anotação feita na CTPS pela reclamada tem data de admissão apenas em junho de 2016, como alegado na defesa.Nos termos da súmula 12 do C.TST as informações constantes da anotação da CTPS gozam de presunção de veracidade, razão pela qual foi produzida a prova oral.Indagado o preposto informou apenas que “não sabe dizer a data na qual o reclamante começou a trabalhar na ré”.De acordo com o disposto no art. 843, §1º, CLT, “é facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto...”.Por sua vez, a própria lei determina a consequência desse ato de representação em juízo, qual seja, “as declarações obrigarão o preponente”.Além disso, o artigo acima citado institui um requisito para que haja a preposição: “o conhecimento dos fatos pelo preposto”.Então, se o preposto desconhecer os aspectos fáticos inerentes à lide, a consequência é a aplicação da confissão ao preponente, já que não é lícita a alegação de desconhecimento, sob pena de frustrar os objetivos colimados com o depoimento pessoal e interrogatório.Assim, conclui-se que houve recusa em depor, por parte do preposto da ré, consoante art. 385, § 1º c/c art. 386, ambos do CPC.
Logo, incide a confissão ficta sobre os fatos desconhecidos pelo seu preposto, presumindo-os verdadeiros, tais como afirmado pelo demandante.Nesse contexto, com base na confissão aplicada, reconhece-se a existência de contrato de emprego entre as partes em período anterior ao anotado e condena-se a ré a retificar a CTPS do autor fazendo constar a admissão em 01/03/2016.Na hipótese de não comparecimento da reclamada quando intimada a cumprir a obrigação de fazer, autoriza-se, desde já, que a retificação seja efetuada pela Secretaria da Vara, após o trânsito em julgado da demanda.Ante o período contratual ora reconhecido, ante o incontroverso inadimplemento das parcelas postuladas, condena-se a demandada ao pagamento das seguintes rubricas: – diferença de décimo terceiro salário proporcional 2016 (de 3/12 avos);– férias proporcionais (3/12 avos) acrescidas do terço constitucional; – FGTS do período contratual ora reconhecido (março a maio de 2016).– diferença da indenização de 40% sobre o FGTS deferido. As parcelas deferidas deverão ser calculadas com base no salário contratual anotado na CTPS. SALÁRIO “POR FORA” Narrou o autor que “tinha a função de borracheiro, mas também laborava oferecendo produtos para os clientes na loja da reclamada recebendo por essa tarefa a comissão com porcentagem entre 6% a 8% sobre venda de rodas, bico, produtos, dando o valor mensal de comissão em média de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)”.Explicou quanto à remuneração que: “as comissões não integravam no salário do reclamante”Postulou o reconhecimento do pagamento do salário por fora com a devida integração sobre o cálculo das demais parcelas contratuais, inclusive, das verbas resilitórias. A reclamada sustentou na defesa que o autor recebia salário conforme consignado nos contracheques.Asseverou que “os salários constantes nos comprovantes de pagamento são os realmente recebidos pelo Autor e totalmente compatíveis com a função exercida pelo reclamante durante o seu pacto laboral, o reclamante exercia a função de borracheiro, ele executava os serviços.
A loja possuía vendedores, esses que fazem as vendas dos serviços e dos materiais.”O próprio autor confessou que desempenhava as atividades de borracheiro e que era preciso repassar aos vendedores os itens utilizados, sendo que: “estes apenas anotavam os pedidos relativos às vendas feitas pelo reclamante”. O que se extrai do depoimento do autor é que, ainda que ele utilizasse determinado item, era preciso que o vendedor formalizasse a venda, exatamente como sustentou a tese de defesa.Frise-se que não restou comprovado o pagamento de comissão no valor apontado na inicial por nenhum meio de prova, ônus que cabia ao autor na forma dos arts. 818 da CLT e 373 inciso I do CPC.Assim, por qualquer prisma que se analise, não tem procedência o pedido de integração do salário por fora nas demais parcelas contratuais. HORAS EXTRAORDINÁRIAS O autor narrou na inicial que laborava na seguinte jornada: “Segunda à Sexta-feira das 08h00min horas às 18:00min horas, sendo três dias na semana a saída era entre 18:30/19:00he sábado das 08:00hàs15:00/16:00h”Destacou que “não recebeu pelas horas extras trabalhadas e nem possuía folga compensatória”.Postulou o pagamento das horas extraordinárias ao longo de todo o período contratual.A reclamada sustentou na defesa que “se eventualmente ocorreu o labor em horário extraordinário, foi devidamente pago ou compensado”.A reclamada juntou os controles de ponto eletrônicos do autor sob IDs 5426467 a 238d56d, que foram impugnados na manifestação de ID fea6ad9.No entanto, a respeito da jornada de trabalho, o próprio autor no depoimento pessoal confessou que marcava corretamente o ponto, explicando que “marcava corretamente os horários no cartão de ponto; inicialmente a marcação era feita por cartão de ponto e nos últimos anos passou a ser por biometria; o ponto biométrico expedia cupom que constava o horário que estava sendo corretamente registrado no sistema; todos os dias trabalhados também eram corretamente registrados;”.Neste contexto, registre-se que em se tratando de ponto biométrico, que fornecia o extrato dos horários registrados, restou cumprida a obrigação legal pelo empregador, quanto ao controle da jornada, nos termos do art. 74, §2º CLT.Como o empregado sustentou a incorreção do registro de ponto, mas recebia documento que comprovaria cabalmente a fraude no sistema, consistente nos cupons com registros dos horários, é razoável exigir que ao menos por amostragem fosse colacionada aos autos a prova da ilicitude atribuída à ré.
Porém, como se viu, o empregador cumpriu as obrigações legais para o registro de ponto e o empregado simplesmente negligenciou na guarda de documentos aptos a provar sua tese – objetivo das normas -, preferindo investir no risco da prova oral, que não se mostrou decisiva para a demonstração da tese contida na inicial. Frise-se que o autor não juntou um único comprovante nesse sentido, a fim de demonstrar que os horários registrados por meio do ponto biométrico não correspondiam aos que vinham na folha de ponto. Assim, no cotejo entre os meios de provas produzidos, o Juízo forma o seu convencimento pela idoneidade dos cartões de ponto juntados.Destarte, julga-se improcedente o pedido de pagamento de horas extraordinárias, com base nos horários lançados na inicial. VALE TRANSPORTE O autor narrou que durante todo período contratual a ré nunca forneceu o vale-transporte.
Postulou o ressarcimento da despesa diária de R$ 8,10, durante todo contrato.A ré em sua defesa limitou-se a alegar que “O reclamante expressamente afirmou que não utilizaria o benefício por ter meio de transporte independente, por este motivo não foi fornecido o valor do transporte, assim como não houve nenhum desconto no contracheque do Autor referente a este benefício”.Nos termos da Súmula nº 460 do C.
TST, é do empregador o ônus de comprovar que o empregado não satisfaz os requisitos indispensáveis para a concessão do vale-transporte ou deste não pretenda fazer uso ao longo do contrato.Em que pese a alegação da defesa, a ré não trouxe aos autos documento capaz de demonstrar que o benefício foi oferecido ao trabalhador, com a opção deste pela não utilização do vale-transporte.Assim, por não comprovada esta opção pelo autor, faz jus o reclamante ao pagamento da despesa alegada com o transporte, de acordo com o percurso indicado na inicial.Portanto, condena-se a ré ao pagamento de R$ 8,10, por dia efetivamente trabalhado (de acordo com a frequência registrada nos controles), durante todo o contrato de trabalho (de 01/03/2016 até 01/06/2022). GRATUIDADE DE JUSTIÇA Com base na faculdade inserida no art. 790, § 3º, CLT, e considerando-se que a parte autora auferia salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (redação dada pela Lei nº 13.467/2017), defere-se ao reclamante o benefício da gratuidade de justiça. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando-se que a presente reclamação foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, impõe-se a observância do art. 791-A da CLT, caput e parágrafos, relativos aos honorários advocatícios sucumbenciais.Portanto, tendo em vista a sucumbência da reclamada, impõe-se a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, ora arbitrados em 5% sobre o valor da liquidação da sentença, observados os parâmetros do § 2º do dispositivo legal em foco.De outra sorte, havendo sucumbência do reclamante quanto às horas extraordinárias e integração de salário por fora, são devidos honorários por sucumbência ao patrono da reclamada.Este Egrégio Regional, no âmbito do julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade 0102282-40.2018.5.01.0000, em sessão Plenária, realizada em 05/03/2020, declarou a inconstitucionalidade do § 4º do artigo 791-A da CLT, no que diz respeito à condenação em honorários advocatícios do beneficiário da gratuidade de justiça.No mesmo sentido decidiu o Eg.STF, no julgamento da ADI 5766, em 20/10/2021, ao declarar a inconstitucionalidade de parte deste dispositivo.No entanto, recentemente o próprio STF vem esclarecendo em sede de reclamação, que a inconstitucionalidade declarada não isenta o beneficiário da gratuidade dos honorários advocatícios, que ainda podem ser fixados, como decidido na Rcl 60142 MG, pelo Relator Ministro Alexandre de Moraes, em 02/06/2023, in verbis: “Destaque-se, o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade).Portanto, o TRT da 3a Região, ao afastar a possibilidade de condenação em honorários advocatícios ao beneficiário da justiça gratuita, contrariou as balizas fixadas na ADI 5.766. Diante do exposto, com base no art. 161, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, JULGO PROCEDENTE o pedido para cassar a decisão reclamada e determinar que outra seja proferida em observância à ADI 5.766” (STF - Rcl: 60142 MG, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 02/06/2023, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02/06/2023 PUBLIC 05/06/2023) Assim, nos termos do art. 927, inc.
V, do CPC, ante o entendimento já pacificado neste E.
Tribunal e nos limites da modulação feita pelo Eg.
STF, fixam-se os honorários advocatícios devidos pelo autor ao patrono da parte ré, no percentual de 5%, incidente sobre o valor atribuído aos pedidos respectivos, observada a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 791-A, § 4º da CLT. DISPOSITIVO Posto isso, julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados porLEONARDO DE ARAUJO DA SILVA em face de WORLD TIRES COMERCIO DE PNEUS E AMORTECEDORES LTDA, na forma da fundamentação supra que a este dispositivo integra para todos os efeitos legais. Condenam-se as partes, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios, conforme tópico próprio, na fundamentação desta sentença. Prazo de oito dias para cumprimento da presente sentença. Nos termos do recente julgamento das ADIs nº 5867 e 6021, pelo Eg.
Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, que declarou a inconstitucionalidade da utilização da TR como índice de atualização monetária para os créditos trabalhistas, aplique-se o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial.
Saliente-se que na fase pré-judicial são devidos também os juros de mora (previstos no art. 39, § 1º, da Lei 8177/91).
Ainda com base na decisão proferida em embargos de declaração, pelo Eg.
Supremo, no âmbito do mesmo julgamento, entende-se que a fase pré-processual abrange desde a lesão do direito judicialmente reconhecida até a distribuição da ação.
A partir deste marco temporal, adote-se apenas a taxa Selic. Observe-se o entendimento consubstanciado na súmula nº 381 do Col.
TST. Retenham-se as cotas fiscal e previdenciária a cargo do reclamante e observem-se os entendimentos firmados pela súmula nº 368, II e III, do Col.
TST e OJ nº 400 da SDI-1. Na forma da Lei nº 10.035/00, explicita-se que incide contribuição previdenciária sobre todas as parcelas ora deferidas e não excepcionadas pela Lei nº 8212/91, art. 28, § 9º e Decreto nº 3048/99, art. 21. Deve-se atentar, ainda, para os limites impostos à pretensão, conforme valores atribuídos para cada parcela, devidamente atualizados, em atenção ao disposto no art. 852-B, inciso I, da CLT. Custas de R$200,00, pela reclamada, calculadas sobre o valor arbitrado para a condenação, de R$ 10.000,00. Intimem-se as partes. EDSON DIAS DE SOUZAJUIZ DO TRABALHO EDSON DIAS DE SOUZA Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
24/06/2024 10:41
Expedido(a) intimação a(o) WORLD TIRES COMERCIO DE PNEUS E AMORTECEDORES LTDA
-
24/06/2024 10:41
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO DE ARAUJO DA SILVA
-
24/06/2024 10:40
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
-
24/06/2024 10:40
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de LEONARDO DE ARAUJO DA SILVA
-
24/06/2024 10:40
Concedida a assistência judiciária gratuita a LEONARDO DE ARAUJO DA SILVA
-
15/05/2024 14:29
Juntada a petição de Manifestação
-
14/05/2024 14:00
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a EDSON DIAS DE SOUZA
-
14/05/2024 13:52
Audiência de instrução realizada (14/05/2024 11:00 62VT - 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
08/02/2024 17:35
Audiência de instrução designada (14/05/2024 11:00 62VT - 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
08/02/2024 17:35
Audiência de instrução realizada (08/02/2024 16:00 62VT - 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
25/10/2023 17:48
Juntada a petição de Manifestação
-
18/10/2023 10:25
Audiência de instrução designada (08/02/2024 16:00 62VT - 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
18/10/2023 10:24
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (08/02/2024 16:00 62VT - 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
17/10/2023 15:13
Juntada a petição de Manifestação
-
10/10/2023 16:22
Audiência de instrução por videoconferência designada (08/02/2024 16:00 62VT - 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
10/10/2023 16:22
Audiência una realizada (10/10/2023 15:45 62VT - 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
10/10/2023 10:27
Juntada a petição de Manifestação
-
09/10/2023 16:53
Juntada a petição de Contestação
-
18/07/2023 16:45
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
17/06/2023 01:52
Decorrido o prazo de WORLD TIRES COMERCIO DE PNEUS E AMORTECEDORES LTDA em 15/06/2023
-
15/06/2023 17:50
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
27/05/2023 00:12
Decorrido o prazo de LEONARDO DE ARAUJO DA SILVA em 26/05/2023
-
19/05/2023 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2023
-
19/05/2023 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/05/2023 12:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
18/05/2023 11:46
Expedido(a) mandado a(o) WORLD TIRES COMERCIO DE PNEUS E AMORTECEDORES LTDA
-
18/05/2023 11:46
Expedido(a) notificação a(o) LEONARDO DE ARAUJO DA SILVA
-
18/05/2023 11:46
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO DE ARAUJO DA SILVA
-
18/05/2023 09:15
Juntada a petição de Manifestação
-
11/05/2023 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 11/05/2023
-
11/05/2023 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/05/2023 10:47
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO DE ARAUJO DA SILVA
-
10/05/2023 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 10:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a AMANDA DINIZ SILVEIRA
-
09/05/2023 17:03
Audiência una designada (10/10/2023 15:45 62VT - 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
09/05/2023 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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