TRT1 - 0100292-59.2024.5.01.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 43
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 09:51
Distribuído por sorteio
-
30/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5091543 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, na presente reclamação trabalhista movida por Romildo Souza de Araujo em face de Transportes Barra Ltda., Transportes Futuro Ltda. e Viação Redentor Ltda., DECIDO: Acolher a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pelo Consórcio Transcarioca de Transportes, extinguindo o processo em relação a ele;Acolher a prejudicial de prescrição quinquenal, extinguindo as parcelas anteriores a 20/03/2019;Indeferir o pedido de reversão da justa causa;Indeferir os pedidos de indenização por danos morais e de entrega de PPP e LTCAT;Deferir o pagamento do saldo salarial, férias vencidas acrescidas de 1/3, horas extras com reflexos e devolução de descontos indevidos; Juros e correção monetária na forma da fundamentação.
Para os efeitos do § 3º do art. 832 da CLT, declaro que todos os títulos possuem natureza salarial, à exceção das parcelas previstas no art. 28, § 9º, da Lei 8212/91.
Deverá a parte reclamada, após o trânsito em julgado desta decisão, cumprir o que dispõem as Leis n.º 8541/92, 10.833/03, 10035/2000 e art. 876, da CLT, com nova redação conferida pela Lei nº 11.457/07, quanto aos recolhimentos do imposto de renda e contribuições previdenciárias, observados os itens II e III da súmula 368 do C.
TST, IN 1127/11 da RFB e OJ 400 da SBDI-I do C.
TST.
Com relação às cotas previdenciárias, deverão ser observados os índices vigentes à época em que deveriam ter incidido sobre as parcelas não pagas pela ré (§ 4º do artigo 276 do Dec. 3048/99) e a dedução do valor histórico devido pela parte autora, respondendo a parte reclamada por juros, multas e atualização monetária, por impossibilitar o recolhimento na época própria.
Arbitro o valor da condenação, para fins de cálculo das custas, em R$ 15.000,00, fixando as custas em R$ 300,00, a cargo das reclamadas.
Intimem-se.r RAPHAEL VIGA CASTRO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ROMILDO SOUZA DE ARAUJO -
24/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5bc55e8 proferido nos autos.
Vistos, etc.
Melhor compulsando os autos e considerando as peculiaridades dos autos, converto em diligência para derradeira tentativa de conciliação.
Inclua-se em pauta de conciliação para o dia 02/04/2025, às 09h02min, notificando-se as partes para comparecerem presencialmente à sala de audiências da 14ª VT/RJ, na Rua do Lavradio, 132, 2º andar, Centro, Rio de Janeiro/RJ, CEP 20.230-070. RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de março de 2025.
RAPHAEL VIGA CASTRO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ROMILDO SOUZA DE ARAUJO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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