TRT1 - 0100539-27.2023.5.01.0062
1ª instância - Rio de Janeiro - 62ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2024 13:03
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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25/09/2024 14:58
Juntada a petição de Contrarrazões
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25/09/2024 12:38
Juntada a petição de Contrarrazões
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12/09/2024 03:36
Publicado(a) o(a) intimação em 13/09/2024
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12/09/2024 03:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2024
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11/09/2024 17:56
Expedido(a) intimação a(o) EUROAMERICAS HOLDING PARTICIPACOES S/A
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11/09/2024 17:56
Expedido(a) intimação a(o) RAGAVE ACESSORIOS DE AUTOMOVEIS LTDA
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11/09/2024 17:55
Recebido(s) o(s) Recurso Adesivo de JOSE CAIO DA SILVA FREITAS sem efeito suspensivo
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11/09/2024 11:21
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a EDSON DIAS DE SOUZA
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30/08/2024 12:20
Recebidos os autos para prosseguir
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13/08/2024 15:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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13/08/2024 00:30
Decorrido o prazo de EUROAMERICAS HOLDING PARTICIPACOES S/A em 12/08/2024
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13/08/2024 00:30
Decorrido o prazo de RAGAVE ACESSORIOS DE AUTOMOVEIS LTDA em 12/08/2024
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13/08/2024 00:30
Decorrido o prazo de JOSE CAIO DA SILVA FREITAS em 12/08/2024
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02/08/2024 04:12
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2024
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02/08/2024 04:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/08/2024
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02/08/2024 04:12
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2024
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02/08/2024 04:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/08/2024
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01/08/2024 14:08
Expedido(a) intimação a(o) EUROAMERICAS HOLDING PARTICIPACOES S/A
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01/08/2024 14:08
Expedido(a) intimação a(o) RAGAVE ACESSORIOS DE AUTOMOVEIS LTDA
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01/08/2024 14:08
Expedido(a) intimação a(o) JOSE CAIO DA SILVA FREITAS
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01/08/2024 14:07
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de RAGAVE ACESSORIOS DE AUTOMOVEIS LTDA sem efeito suspensivo
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01/08/2024 10:16
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a EDSON DIAS DE SOUZA
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01/08/2024 04:04
Decorrido o prazo de EUROAMERICAS HOLDING PARTICIPACOES S/A em 31/07/2024
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01/08/2024 04:04
Decorrido o prazo de JOSE CAIO DA SILVA FREITAS em 31/07/2024
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31/07/2024 17:57
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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19/07/2024 03:18
Publicado(a) o(a) intimação em 19/07/2024
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19/07/2024 03:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2024
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19/07/2024 03:18
Publicado(a) o(a) intimação em 19/07/2024
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19/07/2024 03:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 20f3811 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Embargos de declaração da parte autora: Embargos de declaração tempestivamente opostos pela parte autora.Passo a apreciá-los.O embargante apontou equívoco dos cálculos de liquidação que não observaram as férias proporcionais pelo período reconhecido na sentença.Além disso, destacou que as comissões não foram devidamente incluídas na base de cálculo das horas extras.Com razão o autor quanto aos equívocos apontados na liquidação que merecem ser sanados.
Por outro lado, no que diz respeito ao FGTS e ao repouso semanal, já foram devidamente apurados em atenção ao período contratual reconhecido e nos limites da condenação.Frise-se que não há sequer pedido de reconhecimento do sábado como dia de repouso semanal, motivo pelo qual não há que se falar em condenação a este título.Posto isso, conheço os embargos de declaração opostos pela parte autora e dou-lhes parcial provimento para determinar a retificação dos cálculos quanto às férias proporcionais e integração das comissões.Sentença publicada líquida, conforme planilha de cálculos em anexo (ID c78db4d), que passa a integrar a presente decisão, para todos os efeitos legais.Custas de R$ 798,93, já adequadas sobre o novo valor da condenação, de R$ 39.946,30.Intimem-se. Embargos de declaração da reclamada Embargos de declaração tempestivamente opostos pela ré alegando contradição quanto às horas extraordinárias deferidas, por não observado o horário de funcionamento das lojas do grupo Eurobarra.Apontou contradição no depoimento da testemunha do reclamante, o que não teria sido observado na sentença.No que toca à jornada de trabalho do autor, não há nenhuma omissão ou contradição a ser sanada, já que a sentença analisou o pedido de horas extraordinárias que foram deferidas nos limites da prova produzida pelas partes.Neste aspecto, constata-se pelas próprias razões dos embargos que a reclamada pretende apenas a modificação do entendimento adotado quanto às horas extraordinárias.Ocorre que os embargos de declaração não se prestam à finalidade de reformar a decisão, como pretende o embargante.
Tal remédio jurídico presta-se, tão-somente, a integrar o julgado, nas hipóteses previstas em lei, devendo a parte apontar o vício que pretende ver sanado: omissão, obscuridade ou contradição.Não bastasse a ausência dos pressupostos, deve-se ressaltar, ainda, o óbice expresso, contido no art. 836 da CLT, que veda ao juízo voltar a manifestar-se sobre as questões já decididas, na mesma instância.Do contrário, configurar-se-ia a absurda hipótese de um mesmo juízo decidir e depois alterar suas próprias sentenças, funcionando, assim, como instância originária e derivada – recursal, numa nítida subversão dos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa.Ademais, é cediço que os embargos de declaração somente podem ensejar efeito infringente na hipótese de omissão, o que também não é o caso dos autos.Não há qualquer omissão, obscuridade ou contradição capaz de prejudicar a compreensão da tese jurídica adotada por este Juízo.Portanto, por ausentes os vícios apontados pela embargante, a ensejar os presentes embargos, deve a parte inconformada buscar a reforma do julgado pela via própria. Posto isso, conheço os embargos de declaração opostos pela parte ré e nego-lhes provimento.Intimem-se. EDSON DIAS DE SOUZAJUIZ DO TRABALHO EDSON DIAS DE SOUZA Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
17/07/2024 17:12
Expedido(a) intimação a(o) EUROAMERICAS HOLDING PARTICIPACOES S/A
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17/07/2024 17:12
Expedido(a) intimação a(o) RAGAVE ACESSORIOS DE AUTOMOVEIS LTDA
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17/07/2024 17:12
Expedido(a) intimação a(o) JOSE CAIO DA SILVA FREITAS
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17/07/2024 17:11
Não acolhidos os Embargos de Declaração de RAGAVE ACESSORIOS DE AUTOMOVEIS LTDA
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17/07/2024 17:11
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de JOSE CAIO DA SILVA FREITAS
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13/07/2024 00:26
Decorrido o prazo de EUROAMERICAS HOLDING PARTICIPACOES S/A em 12/07/2024
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12/07/2024 11:09
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a EDSON DIAS DE SOUZA
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12/07/2024 11:05
Juntada a petição de Contrarrazões
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08/07/2024 11:39
Juntada a petição de Manifestação
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06/07/2024 00:36
Decorrido o prazo de EUROAMERICAS HOLDING PARTICIPACOES S/A em 05/07/2024
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05/07/2024 03:58
Publicado(a) o(a) intimação em 05/07/2024
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05/07/2024 03:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2024
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05/07/2024 03:52
Publicado(a) o(a) intimação em 05/07/2024
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05/07/2024 03:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e25bcf3 proferido nos autos.
Despacho PJe-JT Ante a possibilidade, em tese, de concessão de efeito modificativo ao julgado, determino, nos termos do art. 897-A, § 2º, da CLT, a notificação da(s) parte(s) contrária(s) para, querendo, no prazo de 05 dias, apresentar sua manifestação acerca dos embargos de declaração opostos. RIO DE JANEIRO/RJ ,02 de julho de 2024EDSON DIAS DE SOUZAJuiz do Trabalho RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de julho de 2024.
EDSON DIAS DE SOUZA Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
03/07/2024 17:33
Expedido(a) intimação a(o) JOSE CAIO DA SILVA FREITAS
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03/07/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 10:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDSON DIAS DE SOUZA
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02/07/2024 17:47
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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02/07/2024 17:45
Expedido(a) intimação a(o) EUROAMERICAS HOLDING PARTICIPACOES S/A
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02/07/2024 17:45
Expedido(a) intimação a(o) RAGAVE ACESSORIOS DE AUTOMOVEIS LTDA
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02/07/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 13:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDSON DIAS DE SOUZA
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02/07/2024 12:34
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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25/06/2024 02:57
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2024
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25/06/2024 02:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2024
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25/06/2024 02:57
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2024
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25/06/2024 02:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c42bf2d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO JOSE CAIO DA SILVA FREITAS propôs reclamação trabalhista em face de RAGAVE ACESSORIOS DE AUTOMOVEIS LTDA (1ª ré) e EUROAMERICAS HOLDING PARTICIPACOES S/A (2ª ré), consoante fatos e fundamentos aduzidos na petição inicial.Deferida a tutela de urgência requerida pelo autor, conforme decisão de ID 2b58c5e.Rejeitada a proposta conciliatória.As reclamadas protocolaram contestações com documentos (sob IDs 3ea64f8 e a49afd0), tendo o sigilo sido retirado em audiência para vista à parte autora.Manifestação da parte autora quanto à defesa no ID 8e2713a.Colhidos depoimentos pessoais das partes.Ouvidas três testemunhas.Sem mais provas, encerrou-se a instrução.Recusada a proposta conciliatória.Razões finais remissivas.É o relatório.Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO PERÍODO CONTRATUAL O autor narrou que foi admitido pela primeira ré em 17/12/2021, para ocupar o cargo de “instalador de película automotiva”, porém teve a CTPS anotada apenas em 03/02/2022. Informou que foi dispensado sem justa causa em 31/05/2023.Postulou o reconhecimento do contrato de emprego com a primeira ré desde 17/12/2021 com a condenação à retificação da data de admissão na CTPS e pagamento das parcelas decorrentes do período contratual reconhecido.A ré aduziu na defesa apenas que “de fato em 17/12/2021, como instalador de película automotiva, porém sua CTPS somente foi anotada em 03/02/2022 por solicitação do próprio Reclamante.”Nesse contexto, por incontroverso o fato alegado quanto à data de admissão, reconhece-se a existência de contrato de emprego entre as partes em período anterior ao anotado e condena-se a primeira ré a retificar a CTPS do autor fazendo constar a admissão em 17/12/2021.Na hipótese de não comparecimento da primeira reclamada quando intimada a cumprir a obrigação de fazer, autoriza-se, desde já, que a retificação seja efetuada pela Secretaria da Vara, após o trânsito em julgado da demanda.Em que pese a alegação da reclamada de que teriam sido quitadas as parcelas relativas a esse período, verifica-se que juntou apenas os recibos de pagamento pela prestação de serviços como autônomo, de dezembro de 2021 e janeiro de 2022 (ID 5198354 e ef89d5f ).Ante a data de admissão em 17/12/2021, não tem procedência o pedido de pagamento do décimo terceiro de 2021.
Por outro lado, em virtude do período reconhecido e o inadimplemento comprovado, condena-se a primeira ré ao pagamento do FGTS de 17/12/2021 a 03/02/2022 e diferenças de indenização compensatória de 40%, bem como das férias proporcionais de 1/12 avos.Quanto ao término contratual, verifica-se que a reclamada juntou o comunicado de dispensa, assinado pelo autor, comprovando a concessão do aviso prévio de forma trabalhada pelo período de 30 dias(ID e96dd7a).Como o documento não foi impugnado na manifestação de ID 8e2713a, por comprovado o pagamento do salário de maio de 2023, pelo comprovante de depósito de ID 8d84149, seria devida apenas a diferença de 3 dias de forma indenizada, de forma proporcional ao tempo de serviço. No entanto, a reclamada juntou o TRCT do autor consignando o período do aviso indenizado, décimo terceiro proporcional e férias proporcionais, sendo o valor devidamente depositado na conta do autor somente em 05/12/2023.Além disso, a indenização compensatória de 40% sobre o FGTS foi quitada em relação ao período anotado, conforme documentos de IDs b5e4065 e ab71f2c, razão pela qual é devida apenas a diferença já deferida pelo período reconhecido. Assim, julgam-se improcedentes os pedidos de pagamento de salário de maio de 2023, aviso prévio indenizado, décimo terceiro salário proporcional de 2023 e férias proporcionais, por comprovado o fato extintivo alegado na defesa.Da mesma forma, julga-se improcedente o pedido de décimo terceiro salário de 2022, por comprovado o pagamento da parcela pelo recibo assinado pelo autor em 20/12/2022 (ID 8d84149).Quanto às férias do período aquisitivo de 2022/2023, embora não tenha sido juntado o recibo assinado pelo autor, a reclamada juntou os comprovantes de depósito demonstrando que foram quitadas, ainda que de forma parcelada, com depósitos anteriores ao período de gozo (vide ID 1624723).Logo, não tem procedência o pedido quanto às férias vencidas postuladas.Não havendo verbas resilitórias incontroversas que devessem ter sido pagas em audiência, julga-se improcedente o pedido de pagamento da multa do art. 467 da CLT.Ante a forma de terminação contratual incontroversa nos autos, por iniciativa do empregador, confirma-se a tutela já deferida na decisão de ID 2b58c5e quanto ao saque do FGTS e habilitação ao recebimento do seguro-desemprego.Após, em sede de execução de sentença, deverá a parte autora comprovar os valores efetivamente recebidos a esse título, apontando eventuais ausências de depósitos sobre o salário mensal e demais parcelas, de acordo com as hipóteses legais de incidência (Lei n° 8.036/91), para que sejam incluídas na execução, com fulcro no art. 186, CCB, pois a reclamada ficará responsável pela integralidade dos depósitos de todo o período contratual.Do mesmo modo, o reclamante deverá comprovar os valores percebidos ou demonstrar a negativa da concessão, por culpa da ré, para que a indenização substitutiva seja inserida na execução, oportunamente.Nesse sentido, súmula nº 389 do Col.
TST.No mesmo sentido, por demonstrada a inobservância do prazo legal do art. 477, § 6º, da CLT (já que as verbas consignadas no TRCT foram quitadas apenas em dezembro de 2023), tem procedência o pedido de pagamento da multa referida no § 8° do referido dispositivo legal.As parcelas resilitórias deverão ser calculadas com base no valor da maior remuneração, como determina o disposto no art. 477 da CLT, conforme se apurar em liquidação com base nos contracheques existentes nos autos.Por fim, verifica-se pelo documento de ID c88e4b9 que não foi efetuada a baixa na CTPS do autor, razão pela qual condena-se a reclamada a anotar a data de saída em 03/06/2023, ante a projeção do período indenizado do aviso prévio, na forma da OJ nº 82 da SDI-I.Na hipótese de não comparecimento da primeira reclamada quando intimada a cumprir a obrigação de fazer, autoriza-se, desde já, que a baixa seja efetuada pela Secretaria da Vara, após o trânsito em julgado da demanda. DIFERENÇA DE COMISSÃO Narrou o autor na inicial que “foi contratado para receber a título de comissão o valor correspondente a R$ 20,00, em média, por instalação realizada.
Em média, o autor fazia 15 instalações por dia.
Sendo assim, a título de comissão, o autor deveria ganhar, em média, o valor de R$ 6.000,00 por mês.
Ocorre que o réu sempre pagou valor menor, na média de R$ 500,00, sendo devidas, portanto, a diferença de R$ 5.500,00 por mês, em média, a título de comissão não paga”.Postulou as diferenças de comissões com a devida integração sobre o cálculo das demais parcelas contratuais, inclusive, das verbas resilitórias. A primeira reclamada sustentou na defesa que o autor recebia salário conforme consignado nos contracheques.Asseverou que “criou uma forma de pagamento diferenciada para ajudar seus funcionários(instaladores), qual seja, por mera liberalidade “fixou” um valor mínimo para recebimento mensal – R$1.600,00 (hum mil e seiscentos reais), não obstante o salário base ser de R$ 1.397,00 (hum mil, trezentos e noventa e sete reais).
Acrescido a isto, o valor mínimo garantido pela Reclamada como valor mínimo R$ 1.600,00 (hum mil e seiscentos reais) poderia ser majorado caso fosse ultrapassado o limite de 60 (sessenta)veículos(instalações)”O próprio autor confessou que: “acha que recebia valor de comissão inferior ao que era devido, porém, não fazia nenhum tipo de controle de sua produtividade para saber quantos veículos atendeu, pois eram muitos;”. O que se extrai do depoimento do autor é que ele recebia pelas comissões e nem ele mesmo tem certeza quanto à existência da diferença postulada porque não fazia nenhum controle quanto ao número de serviços realizados.Frise-se que também não restou comprovado o número de atendimentos citado na inicial. A testemunha indicada pelo próprio autor, Sr.
Angelo Marcio Archanjo Ortega, que trabalhou junto com o autor, afirmou que “em média, atendia 8 veículos por dia”. Da mesma forma, a segunda testemunha indicada pela reclamada, Sr.
Mauricio de Paula Monteiro, que exerce o mesmo cargo que o desempenhado pelo autor, também informou número inferior, afirmando que “em média faz cerca de 7 instalações por dia”.Assim, por qualquer prisma que se analise, não tem procedência o pedido de diferenças de comissões e integração nas demais parcelas contratuais, com base nos valores pretendidos na inicial. HORAS EXTRAORDINÁRIAS O autor narrou na inicial que laborava na seguinte jornada: “de segunda a sexta, no horário das 08 às 20 horas, em média, com 15 minutos de intervalo para refeição e descanso”Postulou o pagamento das horas extraordinárias e intervalo intrajornada ao longo de todo o período contratual.A primeira ré negou a sobrejornada, mas não apresentou o controle de ponto do autor, alegando a exceção contida no art. 74, § 2º, CLT.Os relatórios de informações sociais (ID 3600df0) comprovaram que ao longo de todo o período contratual a ré possuía menos de 20 empregados.Assim, a simples ausência dos controles nesse caso não atrai o entendimento consagrado na súmula 338 do C.
TST.A fim de desincumbir-se do ônus probatório que lhe cabia, o autor produziu a prova testemunhal.A respeito da jornada de trabalho, a testemunha indicada pelo autor, Sr.
Angelo Marcio Archanjo Ortega, reiterou o horário declinado na inicial e reiterado pelo autor no depoimento pessoal, explicando o reclamante “trabalhava das 08h ás 18h mas que fazia hora extra ate 20h; nas concessionárias o depoente prestava serviços na parte de acessórios localizada na oficina; a concessionária encerrava as atividades às 20h, mas a oficinanão fechava, continuando aberta”.A respeito do intervalo intrajornada afirmou que “gozava 20 min de intervalo para refeição, em razão do volume de carros a serem atendidos”.Cabe ressaltar que a referida testemunha desempenhava exatamente a mesma atividade realizada pelo autor para a reclamada e afirmou que “em média, 2 semanas, por mês, trabalhava diretamente com o autor na mesma loja”.Por sua vez, a primeira testemunha indicada pela primeira ré, Sr.
Leonardo Fontes Pires, na verdade, trabalhava para a Eurobarra e “tinha contato eventual com os empregados da primeira ré”.Em relação ao autor disse que “conheceu o autor de vista”, o que já demonstra sem sombra de dúvida que não tinha condições de informar, com segurança, a rotina de trabalho do autor.Da mesma forma, a segunda testemunha indicada pela ré, Sr.
Mauricio de Paula Monteiro, sequer trabalhou com o autor, tendo afirmado expressamente que “recorda-se de ter trabalhado com o autor apenas uma única vez para ajudar num serviço; fora isso, nunca ficou junto com o autor na mesma loja”.Neste contexto, por considerar que a testemunha indicada pelo autor era a única que presenciava sua jornada de trabalho, estando mais próximo dele, desempenhando as mesmas atividades no mesmo local por vários dias.Por isso, o Sr.
Angelo foi o que mais contribuiu para a formação do convencimento deste Juízo a respeito da jornada do autor.Assim, com base na prova testemunhal acima examinada e especificada, fixam-se os dias e horários de trabalho do autor da seguinte forma: de segunda a sexta, das 08h00 às 20h00, sempre com 20 minutos de intervalo intrajornada e uma folga aos sábados e domingos.Destarte, consoante horários antes fixados, condena-se a reclamada ao pagamento das horas extraordinárias, durante todo período contratual, considerando-se como tais aquelas que excederam a oitava diária e a quadragésima quarta semanal, conforme se apurará em regular liquidação de sentença, cuidando-se para que as horas computadas no módulo diário não incidam no semanal, a fim de se evitar o bis in idem.Para o cálculo de todas as horas extraordinárias apuradas, deve-se acrescer o adicional de 50%.Com relação à base de cálculo das horas extras deferidas, frise-se que todas as parcelas de natureza salarial deverão integrá-la, consoante súmula nº 264 do Col.
TST, a serem apuradas no momento processual oportuno.Observem-se a correta evolução salarial do reclamante, o divisor 220, o marco prescricional fixado, os dias efetivamente trabalhados, excluindo-se os períodos de suspensão e interrupção contratual já comprovados nos autos até a prolação dessa sentença, como se verificará oportunamente, à época da liquidação.Por habituais, defere-se a integração de todas as horas extraordinárias em aviso prévio, repouso semanal, férias acrescidas do terço constitucional, 13º salário, FGTS e indenização compensatória de 40%.É devida a integração do repouso semanal sobre as demais parcelas apenas às horas extraordinárias laboradas a partir de 20/03/2023, tendo em vista que a tese jurídica aprovada para o Tema Repetitivo 9, que orientará a nova redação da OJ 394 da SDI-1 e a modulação de efeitos pelo C.
TST.De acordo com a jornada reconhecida ao autor, verifica-se que o intervalo intrajornada era parcialmente usufruído.Como o contrato do autor é posterior à vigência da lei 13.467/2017, condena-se a ré ao pagamento apenas do período suprimido de 40 minutos (por dia efetivamente laborado, de segunda a sexta-feira) adotando-se a nova redação do artigo 71 da CLT, observada a natureza indenizatória do intervalo intrajornada.Portanto, não tem procedência o pedido de integração do intervalo intrajornada em outras parcelas contratuais. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Na sistemática trabalhista, diferentemente da regra civilista, a responsabilidade pelo adimplemento das parcelas decorre, simplesmente, do próprio contrato de trabalho, diretamente; solidariamente, por exemplo, por existir grupo econômico (art. 2º, § 2º, CLT); ou subsidiariamente, pela prestação de serviços por intermédio de outra empresa.Em todas essas hipóteses, o que se nota é a intenção de responsabilizar pelo adimplemento dos créditos trabalhistas quem, direta e indiretamente, se beneficiou da força laborativa do trabalhador.
Portanto, é prescindível a existência de ato ilícito ou culpa, por exemplo.Por oportuno, o fundamento de todas essas responsabilidades, como dito, é a incorporação, ainda que indireta, da força de trabalho.
Ou seja, ficam responsáveis todos os que obtiveram lucro, ou aptidão, com a prestação de serviço do trabalhador.Porém, se além disso ocorre hipótese de culpa, apenas fica ressaltada a responsabilidade.No caso em tela, o reclamante alegou que prestou serviços para a segunda reclamada, por intermédio da primeira. O preposto da primeira ré explicou que o autor prestava serviços a diversas lojas do grupo econômico integrado pela segunda ré, afirmando que: “a primeira reclamada é empresa terceirizada do grupo Eurobarra prestando serviços nas concessionárias do grupo antes aludido; ao todo a primeira ré atendia 9 lojas; em regra, o reclamante costumava ficar baseado numa das lojas, sendo que a maior parte do tempo foi na Itália Barra;a primeira ré recebia as ordens de serviço com 48h de antecedência sendo que tinha que executá-las com 24 h de antecedência da entrega do veiculo; assim, em alguns momentos de acordo com as demandas de cada loja, poderia ter deslocamento do autor para atender alguma outra unidade que naquele momento estivesse com mais serviços agendados”.O preposto da segunda ré confirmou que “a primeira reclamada tem contrato de prestação de serviços com a segunda ré, não sabendo o objeto”.Além disso, confirmou a prestação de serviços em filiais sob a administração da segunda demandada, afirmando que “o autor prestou serviços para a Eurobarra por intermédio do referido contrato, mas não para a euroamérica”.Neste contexto, em que a segunda reclamada é uma holding, o simples fato de cada filial possuir o próprio CNPJ, ao contrário do alegado na defesa, não obsta a sua responsabilização.Pelo contrário, a alteração social juntada pela própria ré sob ID 9fcbc61 deixa claro que a segunda demandada é a sócia majoritária da GMAIS veículos ltda, concessionária expressamente citada pelo autor.Nesse caso, tendo o autor prestado serviços a diversas concessionárias que integram a mesma holding, em evidente administração conjunta de interesses, com base art. 2º, §2º da CLT, são todas solidariamente responsáveis de forma subsidiária pelo crédito reconhecido em face da real empregadora.Por isso, tendo a segunda reclamada pactuado com a primeira, deveria ela ter tido o zelo necessário para que tal contrato não lesasse terceiro, no caso, o empregado, ora reclamante.Assim, pelo fato objetivo dos inadimplementos acima reconhecidos, verifica-se, ainda, a culpa in eligendo e in vigilando da segunda reclamada (art. 455, CLT, interpretado extensivamente).Ressalte-se que nesse sentido caminha, também, a jurisprudência consolidada do Col.
TST, conforme súmula nº 331.Pelo exposto, condena-se a segunda reclamada, subsidiariamente, em todos os objetos da presente sentença, com exceção da obrigação de anotar a CTPS do reclamante, pois somente o empregador ou a Vara do Trabalho poderão fazê-la.Destaque-se que para o direcionamento de futura execução em face do responsável subsidiário, não será necessária a desconsideração da personalidade jurídica da primeira ré, pois a responsabilidade subsidiária tem por escopo exatamente proteger o crédito, desde que constatada a inadimplência do devedor principal, no caso a pessoa jurídica que consta do polo passivo, como primeira reclamada.
Trata-se, inclusive, do entendimento consubstanciado na súmula nº 12 deste E.
Regional.Caberá ao devedor subsidiário buscar o direito de regresso pela via própria, caso isso lhe interesse.
Porém, não é cabível diminuir o espectro dessa responsabilidade, no próprio juízo trabalhista.Logo, assim que a primeira ré for citada para pagar a execução e não cumprir a determinação, fica autorizado o direcionamento para a segunda ré, devedora subsidiária.Por fim, explicita-se que a condenação subsidiária da segunda ré não exclui a multa prevista no art. 477 da CLT, pois, na verdade, o dispositivo legal não está sendo aplicado a ela, mas sim, àquele que figurou na relação jurídica material como empregador.Neste sentido, a súmula nº 13 do TRT da 1ª Região.A segunda ré, na verdade, responde pela indenização substitutiva dos títulos objetos da condenação, consistente na “responsabilidade subsidiária”, cujo quantum deverá ser apurado com base no valor total apurado com base em todas as parcelas deferidas.Assim, não prevalece a tentativa da segunda reclamada de tentar esquivar-se da sua responsabilidade, com apoio em falsas premissas.Frise-se que o mesmo raciocínio vale para todos os demais objetos da presente sentença, desde que não excepcionados expressamente. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Com base na faculdade inserida no art. 790, § 3º, CLT, e considerando-se que a parte autora auferia salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (redação dada pela Lei nº 13.467/2017), defere-se ao reclamante o benefício da gratuidade de justiça. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando-se que a presente reclamação foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, impõe-se a observância do art. 791-A da CLT, caput e parágrafos, relativos aos honorários advocatícios sucumbenciais.Considerando-se que a presente reclamação foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, impõe-se a observância do art. 791-A da CLT, caput e parágrafos, relativos aos honorários advocatícios sucumbenciais.Portanto, tendo em vista a sucumbência das reclamadas, impõem-se as suas condenações ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte autora.
Como o único pedido formulado em face da segunda ré era a responsabilidade subsidiária, justifica-se neste caso a fixação de percentuais diferentes em relação a cada reclamada.Desta forma, fixam-se os honorários de sucumbência no percentual de 10% para a primeira reclamada, incidente sobre o valor da liquidação da sentença, observados os parâmetros do § 2º do dispositivo legal em foco, e de 5% para a segunda ré, dada a complexidade da demanda movida em face de cada uma delas.Além disso, explicita-se que a responsabilidade subsidiária reconhecida acima diz respeito à relação material.
Assim, não existe responsabilidade processual entre as demandadas, para efeito de pagamento dos honorários acima impostos.De outra sorte, havendo sucumbência do reclamante quanto às diferenças de comissões, salário de maio de 2023, décimos terceiros salários de 2021 e 2022, aviso prévio, décimo terceiro e férias vencidas e proporcionais, são devidos honorários por sucumbência ao patrono da reclamada.Este Egrégio Regional, no âmbito do julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade 0102282-40.2018.5.01.0000, em sessão Plenária, realizada em 05/03/2020, declarou a inconstitucionalidade do § 4º do artigo 791-A da CLT, no que diz respeito à condenação em honorários advocatícios do beneficiário da gratuidade de justiça.No mesmo sentido decidiu o Eg.STF, no julgamento da ADI 5766, em 20/10/2021, ao declarar a inconstitucionalidade de parte deste dispositivo.No entanto, recentemente o próprio STF vem esclarecendo em sede de reclamação, que a inconstitucionalidade declarada não isenta o beneficiário da gratuidade dos honorários advocatícios, que ainda podem ser fixados, como decidido na Rcl 60142 MG, pelo Relator Ministro Alexandre de Moraes, em 02/06/2023, in verbis: “Destaque-se, o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade).Portanto, o TRT da 3a Região, ao afastar a possibilidade de condenação em honorários advocatícios ao beneficiário da justiça gratuita, contrariou as balizas fixadas na ADI 5.766. Diante do exposto, com base no art. 161, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, JULGO PROCEDENTE o pedido para cassar a decisão reclamada e determinar que outra seja proferida em observância à ADI 5.766” (STF - Rcl: 60142 MG, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 02/06/2023, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02/06/2023 PUBLIC 05/06/2023) Assim, nos termos do art. 927, inc.
V, do CPC, ante o entendimento já pacificado neste E.
Tribunal e nos limites da modulação feita pelo Eg.
STF, fixam-se os honorários advocatícios devidos pelo autor ao patrono da primeira ré, no percentual de 5%, incidente sobre o valor atribuído aos pedidos respectivos, observada a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 791-A, § 4º da CLT. DISPOSITIVO Posto isso, julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados porJOSE CAIO DA SILVA FREITAS em face de RAGAVE ACESSORIOS DE AUTOMOVEIS LTDA (1ª ré) e EUROAMERICAS HOLDING PARTICIPACOES S/A (2ª ré), na forma da fundamentação supra que a este dispositivo integra para todos os efeitos legais. Condenam-se as partes, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios, conforme tópico próprio, na fundamentação desta sentença. Prazo de oito dias para cumprimento da presente sentença. Nos termos do recente julgamento das ADIs nº 5867 e 6021, pelo Eg.
Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, que declarou a inconstitucionalidade da utilização da TR como índice de atualização monetária para os créditos trabalhistas, aplique-se o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial.
Saliente-se que na fase pré-judicial são devidos também os juros de mora (previstos no art. 39, § 1º, da Lei 8177/91).
Ainda com base na decisão proferida em embargos de declaração, pelo Eg.
Supremo, no âmbito do mesmo julgamento, entende-se que a fase pré-processual abrange desde a lesão do direito judicialmente reconhecida até a distribuição da ação.
A partir deste marco temporal, adote-se apenas a taxa Selic. Observe-se o entendimento consubstanciado na súmula nº 381 do Col.
TST. Retenham-se as cotas fiscal e previdenciária a cargo do reclamante e observem-se os entendimentos firmados pela súmula nº 368, II e III, do Col.
TST e OJ nº 400 da SDI-1. Na forma da Lei nº 10.035/00, explicita-se que incide contribuição previdenciária sobre todas as parcelas ora deferidas e não excepcionadas pela Lei nº 8212/91, art. 28, § 9º e Decreto nº 3048/99, art. 21. Deve-se atentar, ainda, para os limites impostos à pretensão, conforme valores atribuídos para cada parcela, devidamente atualizados, em atenção ao disposto no art. 852-B, inciso I, da CLT. Sentença publicada líquida, conforme planilha de cálculos em anexo ID fdaca4d, que passa a integrar a presente decisão, para todos os efeitos legais. Custas de R$ 639,10, pelas reclamadas, calculadas sobre o valor da condenação, de R$ 31.955,15. Intimem-se as partes. EDSON DIAS DE SOUZAJUIZ DO TRABALHO EDSON DIAS DE SOUZA Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
24/06/2024 10:41
Expedido(a) intimação a(o) EUROAMERICAS HOLDING PARTICIPACOES S/A
-
24/06/2024 10:41
Expedido(a) intimação a(o) RAGAVE ACESSORIOS DE AUTOMOVEIS LTDA
-
24/06/2024 10:41
Expedido(a) intimação a(o) JOSE CAIO DA SILVA FREITAS
-
24/06/2024 10:40
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 639,10
-
24/06/2024 10:40
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de JOSE CAIO DA SILVA FREITAS
-
24/06/2024 10:40
Concedida a assistência judiciária gratuita a JOSE CAIO DA SILVA FREITAS
-
14/05/2024 14:01
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a EDSON DIAS DE SOUZA
-
14/05/2024 13:52
Audiência de instrução realizada (14/05/2024 11:30 62VT - 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
09/05/2024 15:41
Juntada a petição de Manifestação
-
08/12/2023 13:04
Juntada a petição de Manifestação
-
07/12/2023 18:30
Juntada a petição de Manifestação
-
06/12/2023 13:30
Juntada a petição de Manifestação
-
05/12/2023 17:41
Audiência de instrução designada (14/05/2024 11:30 62VT - 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
05/12/2023 17:41
Audiência una realizada (05/12/2023 14:45 62VT - 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
05/12/2023 12:55
Juntada a petição de Contestação
-
05/12/2023 12:31
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
04/12/2023 11:01
Juntada a petição de Contestação
-
17/11/2023 11:57
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
08/08/2023 11:04
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
08/07/2023 00:09
Decorrido o prazo de EUROAMERICAS HOLDING PARTICIPACOES S/A em 07/07/2023
-
08/07/2023 00:09
Decorrido o prazo de RAGAVE ACESSORIOS DE AUTOMOVEIS LTDA em 07/07/2023
-
08/07/2023 00:09
Decorrido o prazo de JOSE CAIO DA SILVA FREITAS em 07/07/2023
-
07/07/2023 00:10
Decorrido o prazo de JOSE CAIO DA SILVA FREITAS em 06/07/2023
-
06/07/2023 00:11
Decorrido o prazo de JOSE CAIO DA SILVA FREITAS em 05/07/2023
-
29/06/2023 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 29/06/2023
-
29/06/2023 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/06/2023 07:19
Expedido(a) intimação a(o) EUROAMERICAS HOLDING PARTICIPACOES S/A
-
28/06/2023 07:19
Expedido(a) intimação a(o) RAGAVE ACESSORIOS DE AUTOMOVEIS LTDA
-
28/06/2023 07:19
Expedido(a) intimação a(o) JOSE CAIO DA SILVA FREITAS
-
28/06/2023 07:19
Expedido(a) intimação a(o) JOSE CAIO DA SILVA FREITAS
-
28/06/2023 02:57
Publicado(a) o(a) intimação em 28/06/2023
-
28/06/2023 02:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/06/2023 15:24
Expedido(a) intimação a(o) JOSE CAIO DA SILVA FREITAS
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26/06/2023 15:23
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de JOSE CAIO DA SILVA FREITAS
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26/06/2023 14:02
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a EDSON DIAS DE SOUZA
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26/06/2023 13:37
Juntada a petição de Manifestação
-
26/06/2023 13:35
Juntada a petição de Emenda à Inicial
-
22/06/2023 02:59
Publicado(a) o(a) intimação em 22/06/2023
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22/06/2023 02:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/06/2023 09:24
Expedido(a) intimação a(o) JOSE CAIO DA SILVA FREITAS
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21/06/2023 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 11:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDSON DIAS DE SOUZA
-
16/06/2023 13:30
Audiência una designada (05/12/2023 14:45 - 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
16/06/2023 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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