TRT1 - 0010737-49.2015.5.01.0401
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 17
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 73a513e proferida nos autos. DECISÃO Homologo os cálculos de id 9499972.
Líquido devido ao autor R$112.248,06 INSS R$ 15.238,17 Valor devido R$127.486,23 1 - Intimem-se as partes para ciência do presente, sendo a 1ª Ré para quitar o valor homologado, com a devida atualização em 15 dias na forma do artigo 523 do CPC, e o Reclamante para indicar os dados bancários e requerer o que for de direito sob as penas do artigo 11-A da CLT. 2 - Vindo a manifestação do reclamante, determino a EXECUÇÃO do valor acima, via Diário Oficial, nos termos do artigo 523, c/c 513, caput e § 2º, inciso I, do NCPC. Deverá a ré, quando do recolhimento previdenciário, cumprir a obrigação acessória de preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço e informação à Previdência Social - GFIP, conforme artigo 32, inciso IV, da Lei nº 8212/1991, específica para a presente Reclamatória Trabalhista, a fim de que os valores recolhidos sejam efetivamente incluídos como contribuição em favor do Trabalhador no Cadastro Nacional de Informação Sociais - CNIS. 3 - Exaurido o prazo acima sem efetivação do pagamento ou garantia do Juízo, considerando o quanto disposto na Resolução Administrativa n.º 1470/2011, do C.
TST (§1.º-A do art. 1.º), e uma vez já citado(a)(s) o(a)(s) executado(a)(s), encaminhem-se os autos para a fase de execução e determino o bloqueio on-line (SISBAJUD) em suas contas bancárias (matriz e filiais) - sendo desde já autorizada a penhora on-line no CPF da pessoa física proprietária de empresa individual e/ou sócio ostensivo (art.991, parágrafo único do CC), exceto quando se tratar de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (art. 980-A do CC), hipótese em que, por ora, somente a pessoa jurídica responderá pelo inadimplemento, e, em sendo empresa individual, nas de seu(ua) titular, nos termos do art. 83 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, inclusive reiterações (no caso de apresamento parcial de valores). 4 - Se infrutífero ou insuficiente o intento, inclua(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, nos termos da Lei n.º 12.440/2011, para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas (CPDT). 5 - Tendo a executada efetuado pagamento mediante depósito da quantia devida, e ainda não tendo havido qualquer manifestação no prazo legal, certifique a Secretaria a expiração de prazo e expeçam-se alvarás ao exequente, INSS e Fazenda Nacional, no que couber, sendo que para os últimos com determinação ao Banco Depositário que efetue os recolhimentos em guia correta, facultando-se à Secretaria a expedição de ofício neste sentido, devendo ser excluído o devedor do BNDT; 6 - Em caso de bloqueio de valores totais no SISBAJUD, dê-se ciência ao executado da medida, anotando-se a garantia do débito no BNDT.
Transcorrido in albis, proceda-se como no item anterior; 7 - Em caso de embargos ou impugnação, expeça-se alvará pelo valor incontroverso, se couber, e, a seguir, intime-se a parte adversa para contestação, retornando-me os autos conclusos para julgamento, posteriormente.
Fica a Reclamada ciente de que, caso apresente Embargos à Execução objetivando rediscutir valores oriundos de sentença líquida, incorrerá em multa de 20% sobre o valor atualizado do débito em execução, por ato atentatório à dignidade de justiça, uma vez que os cálculos transitaram em julgado com a respectiva sentença (artigos 15, 772, II e 774, caput, incisos e parágrafo único, NCPC, c/c 769, CLT). 8 - Em se garantindo a execução de outro modo, a qualquer tempo, fica desde já determinada a alteração dos dados unicamente para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas com os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas. 9 - Em caso de bloqueio parcial junto ao SISBAJUD, em caso de valor baixo ou de empresas que normalmente conciliam, designe-se audiência especial de conciliação em execução. 10 - Frente ao eventual insucesso do procedimento executivo até aqui desencadeado e, havendo imputação de responsabilidade subsidiária a outro devedor, determino o redirecionamento da execução contra o responsável supletivo, com a efetivação rigorosa de todos os procedimentos acima descritos, na mesma ordem, salvo no caso de a execução ser redirecionada a Ente Público.
Neste caso, este deverá ser citado da execução e, querendo, poderá embargar a execução, salvo quanto a valores em caso de sentença líquida.
Transcorrido o prazo in albis, deverá ser expedido Precatório ou RPV, conforme o caso, e sobrestado o processo até o pagamento. 11 - Infrutíferas as tentativas executivas contra os devedores principais e/ou subsidiários, caso houver, presumo a sua incapacidade de saldar a dívida, e considerando, ainda, os termos da Recomendação CGJT n.º 002/2011, da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, de 02/05/2011, alíneas "a", "b" e "c", com fulcro no artigo 592, inciso II, do CPC, artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor e 50 do Código Civil, defiro desde já a consulta à Junta Comercial ou expedição de e-mail ao Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme convênio deste Tribunal.
Caso não haja endereço disponível dos sócios, mas apenas sua qualificação, determino consulta no Infojud e/ou SISBAJUD e/ou SIEL para obtenção de endereços. 12 – Para o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica, para responsabilizar todos os sócios e/ou gestores que se valeram da força de trabalho do autor, bem como os sócios e/ou gestores que integram a sociedade no momento da desconsideração, o exequente deverá ajuizar o competente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica.
Inclua(m)-se o(a)s sócio(a)s do(a)(s) executado(a)(s) no polo passivo, retifique-se a autuação e proceda-se, quanto aos sócios incluídos, à citação dos sócios para apresentar defesa em 15 dias, via mandado.
Após, venham os autos conclusos para sentença da IDPJ. 13 – Transitada em julgado a IDPJ, aos sócios responsabilizados será aplicado o mesmo iter aplicado ao devedor principal, devendo ser utilizado o SISBAJUD apenas após citados todos os sócios, solicitando-se atenção especial à Secretaria para que controle o retorno de todos os mandados, citando por edital aqueles com mandados cumpridos com certidão negativa. 14 - Não se obtendo êxito na satisfação da execução, para prosseguimento em face de todos os executados que atualmente figurem no polo passivo da presente execução, determino a consulta a todos os convênios, para pesquisa de informações quanto à existência de veículos, cujo bloqueio total nos registros (transferência, licenciamento e circulação) fica desde já determinado, bem assim informações quanto à existência de imóveis ou outros bens em nome da(s) mesma(s) parte(s) acima mencionada(s), utilizando-se, para tanto, dos convênios Renajud, Infojud, DOI e Registro de Imóveis. 15 - O resultado da pesquisa do INFOJUD deverá ser acautelado na Secretaria da Vara, devendo a Secretaria certificar a existência de pesquisas nos autos.
Não havendo declarações no INFOJUD ou bens disponíveis em nome da(s) ré(s), certifique-se também tal situação nos autos. 16 – Registre-se penhora junto ao Renajud em caso de veículo.
Em caso de imóveis, registre-se a indisponibilidade no CNIB.
Defiro a penhora por termo nos autos do bem imóvel, a ser registrada no ARISP ou comunicada por ofício ao respectivo cartório, tudo a teor do art. 845, §1º, do CPC, observando-se que a avaliação será feita por servidor desta serventia pelo valor médio dos bens assemelhados do lugar com obtenção dos dados de imóveis semelhantes em pesquisa de anúncios de imóveis da região pela internet conforme pesquisa em sites e aplicativos de imóveis (art. 871, IV, do CPC) certificando-se nos autos.
Frise-se desde já que não há excesso de penhora ou execução por penhora de bem imóvel em valor superior ao da execução, sobretudo por ser necessária a atualização dos valores, inclusão de todos os demais custos e despesas processuais, observando-se que eventual valor remanescente será devolvido se for o caso, observadas as formalidades legais, caso saldado todo o valor da execução, mas isso só ocorrerá após a expropriação e alienação dos bens, e não com o mero registro de penhora, sobretudo em se tratando de bem sem liquidez imediata. 17- Caso sem êxito o uso do ARISP para obtenção da matrícula atual, ofície-se o Cartório pertinente. 18 – Registrada a penhora/ havendo expedição de mandado de penhora a avaliação e certidão positiva, intimem-se as partes.
Decorrido o prazo, designe-se leilão/encaminhem-se os autos ao setor de leilão unificado. 19 - Se, de tudo quanto acima determinado, nenhum bem for encontrado, não se garantindo o Juízo, e, ainda, considerando os princípios da economia processual e da eficiência, que consistem na obtenção de prestação jurisdicional com o máximo de resultado e o mínimo de esforço, evitando-se dispêndios desnecessários, expeçam-se ofícios ao Cartório de Protestos da Comarca para protestar a dívida em nome de todos os devedores, e ao SPC para negativação de todos os executados.
Ative-se o Convênio Serasajud. 20 - Após, dê-se ciência do inteiro teor da presente deliberação ao(s) credor(e)(a)s) destes autos, devendo indicar meios inéditos e efetivos de execução em 30 dias preclusivos.
Decorrido o prazo de trinta dias, aguarde-se na tarefa sobrestamento por um ano.
Após, arquive-se provisoriamente pelo prazo prescricional do art.11-A da CLT. DARM ANGRA DOS REIS/RJ, 08 de maio de 2025.
SIMONE BEMFICA BORGES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - WAGNER DA SILVA THEODORO -
19/06/2024 04:37
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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16/06/2024 01:18
Recebidos os autos para prosseguir
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21/03/2019 14:04
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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08/02/2019 00:11
Decorrido o prazo de ANGRA GREEN COAST RESIDENCE SERVICE & MARINA em 07/02/2019 23:59:59
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08/02/2019 00:06
Decorrido o prazo de CONDOMINIO COSTABELLA MARINA E RESORT em 07/02/2019 23:59:59
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08/02/2019 00:06
Decorrido o prazo de VILA FORTE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA em 07/02/2019 23:59:59
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07/02/2019 17:02
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões)
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26/01/2019 00:37
Publicado(a) o(a) Notificação em 28/01/2019
-
26/01/2019 00:37
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2019 00:37
Publicado(a) o(a) Notificação em 28/01/2019
-
26/01/2019 00:37
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2019 00:37
Publicado(a) o(a) Notificação em 28/01/2019
-
26/01/2019 00:37
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2019 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2018 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2018 17:18
Conclusos os autos para despacho a FERNANDO ANTONIO ZORZENON DA SILVA
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12/06/2018 00:01
Decorrido o prazo de WAGNER DA SILVA THEODORO em 11/06/2018 23:59:59
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12/06/2018 00:01
Decorrido o prazo de CONDOMINIO COSTABELLA MARINA E RESORT em 11/06/2018 23:59:59
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07/06/2018 15:24
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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24/05/2018 00:09
Publicado(a) o(a) Notificação em 24/05/2018
-
24/05/2018 00:09
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/05/2018 00:09
Publicado(a) o(a) Notificação em 24/05/2018
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24/05/2018 00:09
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2018 16:45
Não admitido o Recurso de Revista de CONDOMINIO COSTABELLA MARINA E RESORT - CNPJ: 08.***.***/0001-29
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22/03/2018 16:45
Não admitido o Recurso de Revista de WAGNER DA SILVA THEODORO - CPF: *09.***.*59-02
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20/03/2018 17:16
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a FERNANDO ANTONIO ZORZENON DA SILVA
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31/01/2018 00:04
Decorrido o prazo de ANGRA GREEN COAST RESIDENCE SERVICE & MARINA em 30/01/2018 23:59:59
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31/01/2018 00:04
Decorrido o prazo de VILA FORTE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA em 30/01/2018 23:59:59
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31/01/2018 00:04
Decorrido o prazo de WAGNER DA SILVA THEODORO em 30/01/2018 23:59:59
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31/01/2018 00:04
Decorrido o prazo de CONDOMINIO COSTABELLA MARINA E RESORT em 30/01/2018 23:59:59
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16/12/2017 00:11
Publicado(a) o(a) Acórdão em 18/12/2017
-
16/12/2017 00:11
Disponibilizado (a) o(a) Acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2017 14:26
Não acolhidos os Embargos de Declaração de CONDOMINIO COSTABELLA MARINA E RESORT - CNPJ: 08.***.***/0001-29
-
22/11/2017 14:26
Não acolhidos os Embargos de Declaração de WAGNER DA SILVA THEODORO - CPF: *09.***.*59-02
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09/11/2017 15:28
Incluído o processo em pauta (21/11/2017, 09:30:00, Sala em mesa 21-11-17)
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06/11/2017 18:44
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
13/10/2017 18:01
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARIO SERGIO MEDEIROS PINHEIRO
-
10/10/2017 00:06
Decorrido o prazo de VILA FORTE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA em 09/10/2017 23:59:59
-
10/10/2017 00:06
Decorrido o prazo de WAGNER DA SILVA THEODORO em 09/10/2017 23:59:59
-
10/10/2017 00:06
Decorrido o prazo de CONDOMINIO COSTABELLA MARINA E RESORT em 09/10/2017 23:59:59
-
10/10/2017 00:06
Decorrido o prazo de ANGRA GREEN COAST RESIDENCE SERVICE & MARINA em 09/10/2017 23:59:59
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30/09/2017 00:11
Publicado(a) o(a) Despacho em 02/10/2017
-
30/09/2017 00:11
Disponibilizado (a) o(a) Despacho no Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2017 18:00
Determinada a requisição de informações
-
19/09/2017 17:32
Conclusos os autos para despacho a MARIO SERGIO MEDEIROS PINHEIRO
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19/09/2017 17:32
Encerrada a conclusão
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01/09/2017 16:35
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARIO SERGIO MEDEIROS PINHEIRO
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01/09/2017 00:04
Decorrido o prazo de WAGNER DA SILVA THEODORO em 31/08/2017 23:59:59
-
01/09/2017 00:04
Decorrido o prazo de VILA FORTE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA em 31/08/2017 23:59:59
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01/09/2017 00:02
Decorrido o prazo de ANGRA GREEN COAST RESIDENCE SERVICE & MARINA em 31/08/2017 23:59:59
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01/09/2017 00:02
Decorrido o prazo de CONDOMINIO COSTABELLA MARINA E RESORT em 31/08/2017 23:59:59
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23/08/2017 00:08
Publicado(a) o(a) Acórdão em 23/08/2017
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23/08/2017 00:08
Disponibilizado (a) o(a) Acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2017 16:21
Conhecido em parte o recurso de CONDOMINIO COSTABELLA MARINA E RESORT - CNPJ: 08.***.***/0001-29 e provido em parte
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20/06/2017 16:21
Conhecido o recurso de WAGNER DA SILVA THEODORO - CPF: *09.***.*59-02 e provido em parte
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20/06/2017 16:21
Conhecido o recurso de VILA FORTE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-98 e provido em parte
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10/06/2017 00:05
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 12/06/2017
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08/06/2017 17:29
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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08/06/2017 17:29
Incluído o processo em pauta (20/06/2017, 10:00:00, Sala Des. Mario Sergio 20-06-17)
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06/06/2017 16:13
Recebidos os autos para incluir em pauta
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01/11/2016 13:35
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARIO SERGIO MEDEIROS PINHEIRO
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31/10/2016 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2016
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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