TRT1 - 0101377-68.2023.5.01.0482
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 17
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 73583ef proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Vistos, etc.
Notifiquem-se as partes para ciência do trânsito em julgado, sendo o autor para apresentar cálculos de liquidação, em 08 dias, nos termos do art. 879 da CLT, observando: Os parâmetros de liquidação e de atualização deferidos pela coisa julgada, bem como os demonstrativos de recolhimentos previdenciários e fiscais, bases de cálculo e deduções pertinentes;Os limites dos pedidos formulados;Os limites determinados na redação dos dispositivos legais relativos à cada matéria, interpretados restritivamente;O entendimento jurisprudencial consolidado nas Súmulas e Orientações Jurisprudenciais do TST e deste TRT;Não tendo sido expressamente fixada, a base de cálculo da Multa art. 477 CLT é o salário base;Não tendo sido expressamente fixada, a base de cálculo da Multa art. 467 CLT é composta pelas parcelas: aviso prévio, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, 13º salário proporcional, multa de 40% sobre o FGTS e saldo de salário do mês da rescisão;Não tendo sido expressamente deferida, é vedada a integração das verbas apuradas na base de cálculo de outros reflexos (reflexo dos reflexos);No que diz respeito à CPRB, o benefício é aplicável apenas em relação às situações ordinárias de recolhimento previdenciário, não se estendendo aos casos de execução de contribuição previdenciária patronal em decorrência de condenação judicial trabalhista;As empresas submetidas à recuperação judicial estão sujeitas aos juros e correção monetária, somente havendo previsão legal quanto à falência, de acordo com art. 124 da Lei 11.101/05, mantido pela Lei 14.112/20;Índice de correção e juros de mora em conformidade com a coisa julgada.
Os cálculos deverão ser apresentados, preferencialmente, no sistema PjeCalc, com o envio do arquivo ".pjc" ao PJE (https://www.youtube.com/watch?v=8VYWrJql1DA), a fim de que torne mais célere a verificação, bem como futuras alterações pelas partes e pela Contadoria do Juízo.
Vindo, notifiquem-se as demais partes para manifestação fundamentada, com a indicação de itens e valores objetos da discordância, em 08 dias, sob pena de preclusão. Não havendo impugnação da(s) parte(s) contrária(s), assim como em havendo concordância com os valores apresentados, os cálculos serão diretamente acolhidos por este Juízo.
Tudo feito, retornem conclusos.
MACAE/RJ, 08 de maio de 2025.
MARCO ANTONIO MATTOS DE LEMOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BRUNO LOPES DA COSTA -
08/05/2025 12:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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08/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE CASIMIRO DE ABREU em 07/05/2025
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08/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO em 07/05/2025
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12/04/2025 00:10
Decorrido o prazo de INSTITUTO MULTI GESTAO em 11/04/2025
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12/04/2025 00:10
Decorrido o prazo de BRUNO LOPES DA COSTA em 11/04/2025
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31/03/2025 03:54
Publicado(a) o(a) acórdão em 01/04/2025
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31/03/2025 03:54
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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31/03/2025 03:54
Publicado(a) o(a) acórdão em 01/04/2025
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31/03/2025 03:54
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0101377-68.2023.5.01.0482 1ª Turma Gabinete 17 Relatora: RENATA JIQUIRICA RECORRENTE: BRUNO LOPES DA COSTA, INSTITUTO MULTI GESTAO, MUNICIPIO DE CASIMIRO DE ABREU RECORRIDO: BRUNO LOPES DA COSTA, INSTITUTO MULTI GESTAO, MUNICIPIO DE CASIMIRO DE ABREU A C O R D A M os DESEMBARGADORES DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer dos recursos, e, no mérito, DAR-LHES PROVIMENTO para reconhecer a responsabilidade subsidiária do Município pela quitação das parcelas deferidas e para conceder à parte autora o benefício da gratuidade de justiça, como permite o art. 790 da CLT, consoante a fundamentação supra, nos termos do voto da Juíza Convocada Relatora.
Id 48571e5 RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de março de 2025.
MARCIA TAVARES COIMBRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - BRUNO LOPES DA COSTA -
28/03/2025 12:33
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE CASIMIRO DE ABREU
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28/03/2025 12:33
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO MULTI GESTAO
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28/03/2025 12:33
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO LOPES DA COSTA
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28/03/2025 12:33
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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24/03/2025 15:53
Conhecido o recurso de INSTITUTO MULTI GESTAO - CNPJ: 15.***.***/0001-50 e provido
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24/03/2025 15:53
Conhecido o recurso de BRUNO LOPES DA COSTA - CPF: *51.***.*48-23 e provido
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19/02/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 19/02/2025
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18/02/2025 11:38
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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18/02/2025 11:38
Incluído em pauta o processo para 14/03/2025 10:00 Sala 3 Juíza Renata 14-03-2025 ()
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14/02/2025 16:04
Recebidos os autos para incluir em pauta
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22/01/2025 15:34
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a RENATA JIQUIRICA
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30/09/2024 10:30
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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27/09/2024 14:06
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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23/09/2024 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 24/09/2024
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23/09/2024 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/09/2024
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20/09/2024 12:00
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO MULTI GESTAO
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20/09/2024 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 11:59
Convertido o julgamento em diligência
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20/09/2024 10:57
Conclusos os autos para despacho a MARIO SERGIO MEDEIROS PINHEIRO
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03/09/2024 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
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