TRT1 - 0101429-33.2024.5.01.0481
1ª instância - Macae - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 06:22
Suspenso ou sobrestado o processo por decisão judicial
-
14/08/2025 00:54
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 13/08/2025
-
14/08/2025 00:53
Decorrido o prazo de PCP ENGENHARIA E MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA em 13/08/2025
-
14/08/2025 00:53
Decorrido o prazo de MARVEN FIDELES DA CUNHA em 13/08/2025
-
04/08/2025 05:39
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2025
-
04/08/2025 05:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/08/2025
-
04/08/2025 05:39
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2025
-
04/08/2025 05:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/08/2025
-
04/08/2025 05:39
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2025
-
04/08/2025 05:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/08/2025
-
04/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 326a694 proferido nos autos.
JFRJ DESPACHO PJe
Vistos.
Sobreste-se a tramitação do feito e aguarde-se o trânsito em julgado do processo principal (0101353-53.2017.5.01.0481).
MACAE/RJ, 03 de agosto de 2025.
VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PCP ENGENHARIA E MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA -
03/08/2025 09:57
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
03/08/2025 09:57
Expedido(a) intimação a(o) PCP ENGENHARIA E MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA
-
03/08/2025 09:57
Expedido(a) intimação a(o) MARVEN FIDELES DA CUNHA
-
03/08/2025 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2025 15:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO
-
04/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 03/07/2025
-
04/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de PCP ENGENHARIA E MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA em 03/07/2025
-
04/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de MARVEN FIDELES DA CUNHA em 03/07/2025
-
17/06/2025 06:36
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
-
17/06/2025 06:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
-
17/06/2025 06:35
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
-
17/06/2025 06:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
-
17/06/2025 06:35
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
-
17/06/2025 06:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 404df4d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO Em face do exposto, decido julgar improcedentes os pedidos formulados nos presentes embargos à execução, na forma da fundamentação supra.
Custas de R$ 44,26, nos termos do art. 789-A, da CLT, pela executada.
Intimem-se.
Decorrido o prazo legal, expeçam-se os Alvarás para quitação dos valores devidos nos autos, registrem-se os pagamentos e retornem os autos conclusos para sentença de extinção da execução.
VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PCP ENGENHARIA E MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA -
16/06/2025 12:27
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
16/06/2025 12:27
Expedido(a) intimação a(o) PCP ENGENHARIA E MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA
-
16/06/2025 12:27
Expedido(a) intimação a(o) MARVEN FIDELES DA CUNHA
-
16/06/2025 12:26
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
04/06/2025 14:59
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO
-
23/05/2025 16:54
Juntada a petição de Manifestação
-
15/05/2025 07:30
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
-
15/05/2025 07:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
-
15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MACAÉ 0101429-33.2024.5.01.0481 : MARVEN FIDELES DA CUNHA : PCP ENGENHARIA E MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA E OUTROS (1) PROCESSO: 0101429-33.2024.5.01.0481 DESTINATÁRIO(S): MARVEN FIDELES DA CUNHA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para manifestar-se sobre o(s) embargos à execução opostos pela(s) parte(s) contrária(s) .
Prazo de 5 dias.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico MACAE/RJ, 14 de maio de 2025.
JAILTON FRANCA RODRIGUES JUNIOR ServidorIntimado(s) / Citado(s) - MARVEN FIDELES DA CUNHA -
14/05/2025 00:39
Expedido(a) intimação a(o) MARVEN FIDELES DA CUNHA
-
14/05/2025 00:39
Encerrada a conclusão
-
08/05/2025 13:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO
-
08/05/2025 13:31
Encerrada a conclusão
-
09/04/2025 14:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOAO RENDA LEAL FERNANDES
-
09/04/2025 14:13
Iniciada a execução
-
09/04/2025 09:11
Juntada a petição de Embargos à Execução
-
04/04/2025 00:13
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 03/04/2025
-
04/04/2025 00:13
Decorrido o prazo de PCP ENGENHARIA E MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA em 03/04/2025
-
04/04/2025 00:13
Decorrido o prazo de MARVEN FIDELES DA CUNHA em 03/04/2025
-
27/03/2025 07:38
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
-
27/03/2025 07:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
-
26/03/2025 08:47
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
-
26/03/2025 08:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
-
26/03/2025 08:47
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
-
26/03/2025 08:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
-
26/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1a1d283 proferida nos autos.
PSF PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 1ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Macaé PROCESSO: 0101429-33.2024.5.01.0481 CLASSE: REQUERENTE: MARVEN FIDELES DA CUNHA PCP ENGENHARIA E MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA, CNPJ: 31.***.***/0001-01; PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, CNPJ: 33.***.***/0001-01 DECISÃO PJe
Vistos.
Por elaborados corretamente, pois ajustados à coisa julgada e à legislação vigente, HOMOLOGO os cálculos da planilha #id:88ac0b8, para fixar o valor TOTAL da execução em R$ 45.679,56, corrigido monetariamente e com incidência de juros legais até 12/12/2024, sendo: R$ 39.732,90, referentes ao crédito líquido do(a) autor(a); R$ 5.946,66, referentes às contribuições previdenciárias (cotas empregado e empregador).
Publique-se a presente decisão homologatória para ciência das partes.
Considerando a instauração do Regime Especial de Execução Forçada (REEF PetCiv 0100099-23.2023.5.01.0000), em face da 1ª ré, determino a suspensão dos atos executórios em face desta neste Juízo.
Remeta-se a planilha de atualização à CAEX.
Não obstante, considerando que não há como ter certeza de que o autor de fato receberá seus créditos por meio do REEF, e considerando que a execução deve caminhar no interesse do credor, determino, paralelamente, seja o feito também redirecionado à devedora subsidiária, nos termos da Súmula 12 deste E.
TRT, salientando-se que a existência do REEF não impede a continuidade da execução em face dos coobrigados solidários ou subsidiários, devendo a 2ª ré ser intimada para pagamento.
Destaco que não há qualquer obrigação do Juízo em percorrer caminho longo e infrutífero atrás de empresas e pessoas que mantiveram contato com a tomadora dos serviços, condenada subsidiariamente, enquanto esta apenas aguarda sem nenhum incômodo, não havendo óbice ao direcionamento da execução contra a devedora subsidiária, pois basta o inadimplemento da devedora principal para autorizar tal procedimento.
Verifica-se que a somatória do(s) saldo(s) atualizado(s) do(s) depósito(s) recursal(is) recolhidos pela 2ª ré (devedora subsidiária) perfaz o montante de R$ 42.687,82, valor inferior ao total da execução.
Logo, fica a 2ª reclamada intimada para, no prazo de 10 dias, realizar o pagamento do saldo remanescente no valor de R$ 2.991,74 através de depósito judicial trabalhista junto ao Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal. (agências da Comarca/Município de Macaé/RJ).
A guia de depósito judicial trabalhista poderá ser obtida através dos sites das supracitadas instituições bancárias.
Decorrido o prazo sem que haja o pagamento espontâneo por parte do réu, deverá a parte autora, no prazo de 5 dias, independentemente de nova intimação, informar se concorda que este Juízo adote os procedimentos executórios abaixo indicados, ficando ciente que, em caso de inércia, iniciar-se-á o prazo de 2 anos para aplicação da prescrição intercorrente.
Cientes as partes de que impugnações infundadas, desnecessárias ou repetitivas poderão ensejar a aplicação das penalidades previstas no art. 774 do CPC por caracterizar ato atentatório à dignidade da Justiça.
PROCEDIMENTOS EXECUTÓRIOS SISBAJUD EM FACE DA EXECUTADA Exaurido o prazo acima sem efetivação do pagamento ou garantia do Juízo, considerando o disposto na Resolução Administrativa n.º 1470/2011, do C.
TST (§1.º-A do art. 1.º), fica desde já determinado o bloqueio on-line (SISBAJUD) nas contas bancárias da executada (matriz e filiais) - sendo desde já autorizada a penhora on-line no CPF da pessoa física proprietária de empresa individual e/ou sócio ostensivo (art. 991, parágrafo único do CC), exceto quando se tratar de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (art. 980-A do CC), hipótese em que, por ora, somente a pessoa jurídica responderá pelo inadimplemento.
Em caso de bloqueio do valor total no SISBAJUD, convolo-o em penhora, devendo a executada ser intimada para ciência, podendo apresentar embargos no prazo de 05 dias, ciente das penalidades do artigo 774, parágrafo único do CPC.
Decorrido o prazo sem manifestação, fica desde já determinada a expedição do(s) alvará(s) aos respectivo(s) beneficiário(s).
Em caso de embargos ou impugnação, expeça-se alvará pelo valor incontroverso, se couber, e, a seguir, intime-se a parte adversa para contestação, retornando-me os autos conclusos para julgamento, posteriormente.
PROCEDIMENTOS DE LEVANTAMENTO DE ALVARÁ I- VALORES INCONTROVERSOS Caso a(s) parte(s) executadas reconheça(m) expressamente a existência de valores incontroversos devidos ao autor e já houver nos autos numerário disponível - de propriedade da parte que reconheceu os valores como devidos - tais valores deverão ser imediatamente liberados ao autor, por intermédio de alvará. II- PAGAMENTO ESPONTÂNEO OU TÁCITO SEM RESSALVAS Caso, a qualquer momento, ocorra o pagamento espontâneo ou tácito - em virtude do decurso do prazo para interposição de recurso contra as decisões que determinaram a constrição do patrimônio dos réus ou - do crédito exequendo, a Secretaria deverá, sem necessidade de novo despacho, expedir alvarás conforme os valores apurados, devendo o valor remanescente, inclusive depósito recursal, se houver, ser devolvido à ré, também por intermédio de alvará.
Após a expedição dos alvarás e no caso do beneficiário ser pessoa física, deverá ser dada ciência ao(s) mesmo(s) mediante publicação no DEJT, quando assistido por advogado, ou por notificação postal, quando não assistido.
Por fim, não havendo valores a executar e não havendo novos requerimentos, determino o encaminhamento do processo à conclusão, para fins de prolação da sentença de extinção da execução.
MACAE/RJ, 25 de março de 2025.
JOAO RENDA LEAL FERNANDES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
25/03/2025 17:17
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
25/03/2025 17:17
Expedido(a) intimação a(o) PCP ENGENHARIA E MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA
-
25/03/2025 17:17
Expedido(a) intimação a(o) MARVEN FIDELES DA CUNHA
-
25/03/2025 17:16
Homologada a liquidação
-
25/03/2025 16:47
Conclusos os autos para decisão (genérica) a JOAO RENDA LEAL FERNANDES
-
07/02/2025 00:02
Decorrido o prazo de PCP ENGENHARIA E MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA em 06/02/2025
-
16/12/2024 19:55
Juntada a petição de Impugnação
-
16/12/2024 16:17
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
-
29/11/2024 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 02/12/2024
-
29/11/2024 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/11/2024
-
29/11/2024 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 02/12/2024
-
29/11/2024 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/11/2024
-
29/11/2024 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 02/12/2024
-
29/11/2024 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/11/2024
-
27/11/2024 22:50
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
27/11/2024 22:50
Expedido(a) intimação a(o) PCP ENGENHARIA E MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA
-
27/11/2024 22:50
Expedido(a) intimação a(o) MARVEN FIDELES DA CUNHA
-
27/11/2024 22:49
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 17:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO
-
30/09/2024 14:18
Encerrada a conclusão
-
09/09/2024 20:28
Juntada a petição de Impugnação
-
06/09/2024 14:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO
-
05/09/2024 00:16
Decorrido o prazo de PCP ENGENHARIA E MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA em 04/09/2024
-
04/09/2024 14:24
Juntada a petição de Manifestação
-
20/08/2024 03:00
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2024
-
20/08/2024 03:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2024
-
20/08/2024 03:00
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2024
-
20/08/2024 03:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2024
-
19/08/2024 14:29
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
19/08/2024 14:29
Expedido(a) intimação a(o) PCP ENGENHARIA E MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA
-
16/08/2024 19:01
Iniciada a liquidação
-
16/08/2024 08:19
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
-
16/08/2024 04:51
Conclusos os autos para decisão (genérica) a VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO
-
16/08/2024 04:50
Encerrada a conclusão
-
16/08/2024 04:49
Conclusos os autos para decisão (genérica) a VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO
-
14/08/2024 17:31
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
03/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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