TRT1 - 0100182-77.2024.5.01.0073
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 43
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100182-77.2024.5.01.0073 distribuído para 10ª Turma - Gabinete 43 na data 08/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25070900300500000000124671354?instancia=2 -
08/07/2025 11:00
Distribuído por sorteio
-
01/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b0b8608 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Por todo o exposto, com base na fundamentação, que integra o presente dispositivo, decido: 1. rejeitar as preliminares arguidas; 2. julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por LUCAS DO NASCIMENTO SANTOS em face de VMT TELECOMUNICACOES LTDA. (1ª reclamada) e TELEFONICA BRASIL S.A. (2ª reclamada), para condenar a 1ª reclamada, de forma principal, e a 2ª reclamada, SUBSIDIARIAMENTE, ao pagamento de indenização por danos morais arbitrada em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Todos os demais pedidos são improcedentes.
Defiro à parte reclamante o benefício da Justiça Gratuita.
Arbitro honorários advocatícios de sucumbência na forma da fundamentação.
Recolhimentos fiscais e previdenciários, na forma da fundamentação, inclusive quanto à dedução da parcela que couber à parte reclamante.
Correção monetária e juros na forma da fundamentação.
Os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na petição inicial devem ser considerados apenas como estimativa, não representando limitação da condenação àquele montante, ainda que não ressalvado se tratar de valores estimados, conforme art. 840, §º, da CLT, c/c IN nº 41/2018.
Sentença líquida.
Custas pela parte reclamada no importe de R$ 60,00, calculadas sobre o valor atribuído à condenação de R$ 3.000,00, conforme art. 789, I, da CLT.
Atentem as partes para as previsões contidas nos art. 80, 81 e 1.026, § 2º, do CPC c/c art. 769, da CLT, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou fundamentos da própria decisão.
O inconformismo das partes com esta decisão deve ser arguido em recurso ordinário.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Nada mais.
HELENA KRET BRUNET COELHO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - LUCAS DO NASCIMENTO SANTOS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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