TRT1 - 0100602-19.2021.5.01.0225
1ª instância - Nova Iguacu - 5ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 07:30
Alterado o tipo de petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação (ID: 54bc925) para Manifestação
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15/07/2025 17:16
Juntada a petição de Manifestação
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01/04/2025 00:49
Decorrido o prazo de PROPEL DISTRIBUIDORA DE ARTEFATOS DE PAPEL E PAPELAO LTDA em 31/03/2025
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22/03/2025 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2025
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22/03/2025 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fcf990a proferido nos autos.
DESPACHO Tendo se exaurido o prazo sem efetivação do pagamento ou garantia do Juízo e considerando que houve requerimento expresso pela parte autora de início da execução, conforme determinado no artigo 878 da CLT, determino: 1 – TRÂMITES INICIAIS 1.1- CERTIFIQUE-SE NO SISTEMA O INÍCIO DA EXECUÇÃO, prosseguindo-se com os atos de execução por impulso oficial. 1.2- Caso existente, fica convolado em penhora o valor dos depósitos recursais, intimando-se a ré para ciência em cinco dias e, no silêncio, expeçam-se os competentes ao alvarás. 2- SISBAJUD Não havendo garantia do Juízo, ou não sendo esse valor suficiente para cobrir a execução, proceda-se ao bloqueio de valores nas contas bancárias da parte reclamada (matriz e filiais), por meio do sistema SISBAJUD, com ativação automática da ordem de penhora por trinta dias (modalidade ‘teimosinha’). 2.1 – SISBAJUD INTEGRAL 2.1.1 - Em caso de bloqueio de valor integral no SISBAJUD, dê-se ciência ao executado da medida em cinco dias, ficando convolado em penhora o montante, anotando-se a garantia do débito no BNDT. 2.1.2 - No silêncio da Ré, expeçam-se os competentes alvarás e exclua-se a Ré do BNDT e voltem-me conclusos para sentença de extinção da execução. 2.1.3 - Em caso de embargos ou impugnação, intime-se a parte adversa para manifestação, retornando, os autos conclusos para julgamento após o transcurso do prazo. 2.2 – SISBAJUD PARCIAL 2.2.1 - Se infrutífero ou insuficiente o intento, inclua(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), nos termos da Lei n.º 12.440/2011, depois de transcorrido o prazo de quarenta e cinco dias a contar da citação do executado, se não houver garantia do juízo (artigo 883-A da CLT). 2.2.2. - Em caso de bloqueio parcial junto ao SISBAJUD, renove-se a penhora on line, com reiteração da ordem por mais trinta dias. 2.2.3 - Renovada a penhora na forma do item anterior e verificando-se a inexistência de novos bloqueios, os valores bloqueados ficam convolados em penhora, intimando-se a Ré para ciência em cinco dias e, no silêncio, expeçam-se os competentes ao alvarás, prosseguindo-se a execução pelo valor remanescente devido na forma do próximo item. 3- RENAJUD e MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO Em caso de insucesso das tentativas anteriores, proceda-se à pesquisa no RENAJUD, ficando autorizada a restrição veicular nos automóveis da Ré. 3.1 – Caso a ré seja localizada nos autos, expeça-se mandado de penhora e avaliação tendo por objeto os veículos de sua propriedade ou outros bens passíveis de constrição. 3.2 - Havendo expedição de mandado de penhora a avaliação e certidão positiva, cumpridas as formalidades e decorridos os respectivos prazos processuais, designe-se leilão, devendo a Secretaria elaborar a certidão determinada no artigo 4º, §2º do ato conjunto 07/2019 deste E.
TRT.
Cumprido, remetam-se os autos à CAEX para leilão do imóvel penhorado. 4- DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 4.1 – Infrutíferas as medidas acima em desfavor da Primeira Ré, havendo imputação de responsabilidade subsidiária a outro devedor, determino o redirecionamento da execução contra o responsável supletivo, com a efetivação rigorosa de todos os procedimentos acima descritos, na mesma ordem, salvo no caso de a execução ser redirecionada a Ente Público. 4.2 - Em se tratando de Ente Público, deverá ser citado da execução para, querendo, embargar a execução, salvo quanto a valores em caso de sentença líquida.
Transcorrido o prazo in albis, deverá ser expedido Precatório ou RPV, conforme o caso, e sobrestado o processo até o pagamento.
No caso de responsável subsidiário ente público, deverá ser citado por mandado, garantindo-se a oportunidade para opor embargos à execução.
Transcorrido o prazo legal, será expedido Precatório ou RPV, conforme o caso. 4.3 - Não sendo a Ré localizada e não havendo imputação de responsabilidade a outra Ré, intime-se o exequente para indicar meios de prosseguimento em dez dias, ficando o autor ciente de que, para responsabilização dos sócios da(s) Ré(s), é imprescindível o requerimento de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, na forma do art. 135 do CPC c/c art. 855-A da CLT, observando-se, ainda, a ordem preferencial prevista no art. 10-A da CLT e o quadro societário obtido mediante acesso à/ao JUCERJA/INFOSEG a ser juntada pela Secretaria.
NOVA IGUACU/RJ, 20 de março de 2025.
LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - PROPEL DISTRIBUIDORA DE ARTEFATOS DE PAPEL E PAPELAO LTDA -
20/03/2025 21:51
Expedido(a) intimação a(o) PROPEL DISTRIBUIDORA DE ARTEFATOS DE PAPEL E PAPELAO LTDA
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20/03/2025 21:50
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 22:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO
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19/03/2025 22:17
Iniciada a execução
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19/03/2025 22:17
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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19/03/2025 22:17
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por prescrição intercorrente
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19/03/2025 19:44
Juntada a petição de Manifestação
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02/03/2025 18:28
Suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente
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25/02/2025 00:05
Decorrido o prazo de TIAGO DE BRITO VIEIRA em 24/02/2025
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11/02/2025 04:12
Decorrido o prazo de PROPEL DISTRIBUIDORA DE ARTEFATOS DE PAPEL E PAPELAO LTDA em 10/02/2025
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31/01/2025 03:37
Publicado(a) o(a) intimação em 03/02/2025
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31/01/2025 03:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/01/2025
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31/01/2025 03:37
Publicado(a) o(a) intimação em 03/02/2025
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31/01/2025 03:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/01/2025
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30/01/2025 20:34
Expedido(a) intimação a(o) PROPEL DISTRIBUIDORA DE ARTEFATOS DE PAPEL E PAPELAO LTDA
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30/01/2025 20:34
Expedido(a) intimação a(o) TIAGO DE BRITO VIEIRA
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30/01/2025 20:33
Homologada a liquidação
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30/01/2025 14:18
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES
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28/01/2025 16:58
Remetidos os autos para Vara do Trabalho para cumprir determinação judicial
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15/01/2025 14:05
Remetidos os autos para Posto Avançado para cumprir determinação judicial
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22/07/2024 08:08
Juntada a petição de Manifestação
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18/07/2024 00:21
Decorrido o prazo de PROPEL DISTRIBUIDORA DE ARTEFATOS DE PAPEL E PAPELAO LTDA em 17/07/2024
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10/07/2024 04:02
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2024
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10/07/2024 04:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2024
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10/07/2024 04:02
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2024
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10/07/2024 04:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2024
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08/07/2024 20:17
Expedido(a) intimação a(o) PROPEL DISTRIBUIDORA DE ARTEFATOS DE PAPEL E PAPELAO LTDA
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08/07/2024 20:17
Expedido(a) intimação a(o) TIAGO DE BRITO VIEIRA
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08/07/2024 20:16
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 17:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES
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18/04/2024 20:06
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
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09/04/2024 03:42
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2024
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09/04/2024 03:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2024
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07/04/2024 18:44
Expedido(a) intimação a(o) PROPEL DISTRIBUIDORA DE ARTEFATOS DE PAPEL E PAPELAO LTDA
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01/04/2024 09:41
Juntada a petição de Manifestação
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16/03/2024 03:38
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2024
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16/03/2024 03:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/03/2024
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14/03/2024 21:25
Expedido(a) intimação a(o) TIAGO DE BRITO VIEIRA
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14/03/2024 21:24
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 08:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES
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28/02/2024 20:30
Juntada a petição de Manifestação
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22/02/2024 00:23
Decorrido o prazo de PROPEL DISTRIBUIDORA DE ARTEFATOS DE PAPEL E PAPELAO LTDA em 21/02/2024
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22/02/2024 00:23
Decorrido o prazo de TIAGO DE BRITO VIEIRA em 21/02/2024
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03/02/2024 04:10
Publicado(a) o(a) intimação em 05/02/2024
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03/02/2024 04:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/02/2024
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03/02/2024 04:10
Publicado(a) o(a) intimação em 05/02/2024
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03/02/2024 04:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/02/2024
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01/02/2024 23:42
Expedido(a) intimação a(o) PROPEL DISTRIBUIDORA DE ARTEFATOS DE PAPEL E PAPELAO LTDA
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01/02/2024 23:42
Expedido(a) intimação a(o) TIAGO DE BRITO VIEIRA
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01/02/2024 23:41
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 12:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES
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01/02/2024 12:10
Iniciada a liquidação
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23/08/2023 00:04
Decorrido o prazo de TIAGO DE BRITO VIEIRA em 22/08/2023
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08/08/2023 00:13
Decorrido o prazo de PROPEL DISTRIBUIDORA DE ARTEFATOS DE PAPEL E PAPELAO LTDA em 07/08/2023
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29/07/2023 02:30
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2023
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29/07/2023 02:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2023 02:30
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2023
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29/07/2023 02:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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27/07/2023 17:41
Expedido(a) intimação a(o) PROPEL DISTRIBUIDORA DE ARTEFATOS DE PAPEL E PAPELAO LTDA
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27/07/2023 17:41
Expedido(a) intimação a(o) TIAGO DE BRITO VIEIRA
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27/07/2023 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2023 11:36
Alterado o tipo de petição de Embargos de Declaração (ID: 539513e) para Manifestação
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20/07/2023 00:04
Decorrido o prazo de TIAGO DE BRITO VIEIRA em 19/07/2023
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06/07/2023 14:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES
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05/07/2023 20:28
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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28/06/2023 02:25
Publicado(a) o(a) intimação em 28/06/2023
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28/06/2023 02:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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28/06/2023 02:25
Publicado(a) o(a) intimação em 28/06/2023
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28/06/2023 02:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2023 09:39
Expedido(a) intimação a(o) PROPEL DISTRIBUIDORA DE ARTEFATOS DE PAPEL E PAPELAO LTDA
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27/06/2023 09:39
Expedido(a) intimação a(o) TIAGO DE BRITO VIEIRA
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27/06/2023 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2023 14:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE
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26/06/2023 14:01
Encerrada a conclusão
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18/05/2023 15:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES
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17/05/2023 00:11
Decorrido o prazo de TIAGO DE BRITO VIEIRA em 16/05/2023
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16/05/2023 18:45
Juntada a petição de Manifestação
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09/05/2023 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2023
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09/05/2023 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2023 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2023
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09/05/2023 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2023 18:38
Expedido(a) intimação a(o) PROPEL DISTRIBUIDORA DE ARTEFATOS DE PAPEL E PAPELAO LTDA
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07/05/2023 18:38
Expedido(a) intimação a(o) TIAGO DE BRITO VIEIRA
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07/05/2023 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2023 11:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES
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28/04/2023 09:58
Juntada a petição de Manifestação
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25/04/2023 02:56
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2023
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25/04/2023 02:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2023 16:21
Expedido(a) intimação a(o) TIAGO DE BRITO VIEIRA
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20/04/2023 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2023 15:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO
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20/04/2023 15:04
Transitado em julgado em 09/02/2023
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19/04/2023 12:22
Juntada a petição de Manifestação
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12/04/2023 15:30
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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10/02/2023 00:19
Decorrido o prazo de PROPEL DISTRIBUIDORA DE ARTEFATOS DE PAPEL E PAPELAO LTDA em 09/02/2023
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10/02/2023 00:06
Decorrido o prazo de TIAGO DE BRITO VIEIRA em 09/02/2023
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12/01/2023 01:45
Publicado(a) o(a) edital em 30/01/2023
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12/01/2023 01:45
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2023 11:16
Expedido(a) edital a(o) PROPEL DISTRIBUIDORA DE ARTEFATOS DE PAPEL E PAPELAO LTDA
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20/12/2022 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
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20/12/2022 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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17/12/2022 15:22
Expedido(a) intimação a(o) TIAGO DE BRITO VIEIRA
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17/12/2022 15:21
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 600,00
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17/12/2022 15:21
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de TIAGO DE BRITO VIEIRA
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17/12/2022 15:21
Concedida a assistência judiciária gratuita a TIAGO DE BRITO VIEIRA
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09/08/2022 15:08
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RENATO ALVES VASCO PEREIRA
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08/08/2022 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2022 21:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES
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25/06/2022 00:24
Decorrido o prazo de PROPEL DISTRIBUIDORA DE ARTEFATOS DE PAPEL E PAPELAO LTDA em 24/06/2022
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15/06/2022 01:53
Publicado(a) o(a) edital em 15/06/2022
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15/06/2022 01:53
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2022 12:04
Expedido(a) edital a(o) PROPEL DISTRIBUIDORA DE ARTEFATOS DE PAPEL E PAPELAO LTDA
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07/06/2022 00:18
Decorrido o prazo de TIAGO DE BRITO VIEIRA em 06/06/2022
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28/05/2022 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2022
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28/05/2022 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2022 16:15
Expedido(a) intimação a(o) TIAGO DE BRITO VIEIRA
-
27/05/2022 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2022 14:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATO ALVES VASCO PEREIRA
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20/05/2022 00:07
Decorrido o prazo de PROPEL DISTRIBUIDORA DE ARTEFATOS DE PAPEL E PAPELAO LTDA em 19/05/2022
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28/04/2022 02:30
Publicado(a) o(a) edital em 28/04/2022
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28/04/2022 02:30
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2022 16:52
Expedido(a) Carta Precatória Notificatória a(o) GLEIDSON LEITE RODRIGUES
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27/04/2022 15:47
Expedido(a) edital a(o) PROPEL DISTRIBUIDORA DE ARTEFATOS DE PAPEL E PAPELAO LTDA
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06/04/2022 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2022 11:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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06/04/2022 11:54
Encerrada a conclusão
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05/04/2022 18:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES
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08/03/2022 17:22
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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07/02/2022 18:22
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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04/02/2022 13:57
Expedido(a) mandado a(o) PROPEL DISTRIBUIDORA DE ARTEFATOS DE PAPEL E PAPELAO LTDA
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07/12/2021 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2021 11:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES
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29/10/2021 00:02
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2021 22:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATO ALVES VASCO PEREIRA
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27/10/2021 22:12
Encerrada a conclusão
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20/10/2021 07:05
Juntada a petição de Manifestação (Pet. citação por OJA)
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06/10/2021 09:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES
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02/10/2021 00:05
Decorrido o prazo de PROPEL DISTRIBUIDORA DE ARTEFATOS DE PAPEL E PAPELAO LTDA em 01/10/2021
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26/08/2021 22:10
Expedido(a) intimação a(o) PROPEL DISTRIBUIDORA DE ARTEFATOS DE PAPEL E PAPELAO LTDA
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07/08/2021 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2021 16:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES
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29/07/2021 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2021
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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