TRT1 - 0100276-59.2021.5.01.0225
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 41
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 10:56
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
13/09/2025 00:06
Decorrido o prazo de DAVIDSON ANDRADE MARCOLINO em 12/09/2025
-
01/09/2025 07:16
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
-
01/09/2025 07:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9597724 proferida nos autos. 7ª Turma Gabinete 41 Relatora: RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL AGRAVANTE: DAVIDSON ANDRADE MARCOLINO AGRAVADO: F G PEREIRA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE LIMPEZA E PERFUMARIA LTDA - ME, ASLOWA COMERCIO E INDUSTRIA DE COSMETICOS LTDA - ME, SANYN SERVICE CONSERVACAO E LIMPESA LTDA - EPP, MARCELO VIEIRA CUBA, GLEICE APARECIDA CLARA DE OLIVEIRA, FLAVIA VIEIRA CUBA, MARLY VIEIRA CUBA, LUIZ PEREIRA CUBA
Vistos.
Recorre ordinariamente DAVIDSON ANDRADE MARCOLINO, insurgindo-se contra despacho de id:0fd2426, complementado pela sentença de Id 051cf03, proferida pela MM.
Juíza do Trabalho, Livia Fanaia Furtado Siciliano, na Reclamação trabalhista que tramita perante a 5ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu. "Da análise dos documentos juntados, verificou o juízo que a eventual penhora do benefício prejudicaria a própria subsistência do executado e de sua família, razão pela qual INDEFIRO o pedido do autor. Intime-se o autor para que venha em 10 dias com meios efetivos de prosseguimento de execução, advertido das penalidades do Art. 11 -A da CLT. Silente o exequente, sobreste-se o feito por 2 anos, para fins do artigo 11-A da CLT, prosseguindo-se com a contagem pelo tempo restante no caso de se tratar de reiteração desse comando, e de a providência requerida pelo exequente restar infrutifera. Fica a parte advertida que a inércia ensejará a extinção do processo com resolução do mérito.
Intimem-se." Em atenção ao princípio de fungibilidade recursal, a Juíza de origem recebeu o agravo de instrumento de Id 0bdec82, como agravo de petição, através da decisão Id 4f7d8f4: "Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Petição apresentado pelo exequente em face do despacho de id 0fd2426. O despacho vergastado é mera decisão interlocutória, não dotada de natureza terminativa, não sendo, desse modo, oponível por meio de Agravo de Petição, tendo em vista a irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias, consoante depreende-se do artigo 893 §1º da CLT. NEGO, portanto, seguimento ao Agravo de Petição. Intime-se para ciência da presente decisão." Contra esta decisão o exequente opôs os embargos de declaração de id:6aa7e0b, requerendo que seu recurso fosse recebido como Agravo de Instrumento oposto, com base no artigo 1.015, do CPC, e não como Agravo de petição.
Na sentença de Id 051cf03 os embargos foram providos conforme requerimento do exequente: "SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DAVIDSON ANDRADE MARCOLINO opôs Embargos de Declaração pelas razões de id 6aa7e0b, bem que se insurge quanto decisão de id: 4f7d8f4. Embargos tempestivos e com representação regular. Ao deslinde. Os Embargos de Declaração têm suas hipóteses de cabimento traçadas no artigo 897-A da CLT, somente podendo ser acolhidos quando presente, na decisão embargada, omissão, contradição ou obscuridade ou, ainda, a existência de erro material. O embargante alega que a decisão menciona a interposição de Agravo de Petição quando, na verdade, foi oposto pelo autor, ora embargante, Agravo de Instrumento, com fulcro no artigo 1015 do CPC. Na hipótese dos autos, verifica-se que a petição de Agravo de Instrumento foi juntada com a classificação "Agravo de Petição", o que deve ser retificado para passar a constar "Agravo de Instrumento", como ratificado pelo embargante. Cumprido, os autos deverão voltar conclusos para nova decisão de admissibilidade. Ante o exposto, a 5ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu conhece dos embargos, por tempestivos, e julga PROCEDENTES na forma da fundamentação que integra este dispositivo. Altere-se a petição de ID 0bdec82 para a classificação "Agravo de Instrumento" e retornem conclusos para nova decisão de admissibilidade recursal. Intime-se." Analiso O agravante, em Id 0bdec82, interpõe agravo de instrumento, com base no artigo 1.015 do CPC, para reformar a r. decisão interlocutória atacada, a fim de obter a procedência quanto ao de pedido de penhora de proventos de pensão e/ou aposentadoria dos executados Luiz Pereira Cuba e Marly Vieira Cuba.
O artigo 1.015 do Código de Processo Civil (CPC) não se aplica, em caráter direto, ao processo do trabalho, em virtude da existência de legislação específica, a qual estabelece as normas para a interposição de recursos, conforme disposto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O agravo de instrumento na Justiça do Trabalho serve para destrancar recursos que não foram admitidos pelo juiz de primeiro grau ou pelo Tribunal Regional do Trabalho.
Ele é cabível, principalmente, contra decisões que negam seguimento a Recurso Ordinário, Recurso de Revista, Agravo de Petição e Recurso Extraordinário: Art. 897 - Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias: ... b) de instrumento, dos despachos que denegarem a interposição de recursos. (Redação dada pela Lei nº 8.432, de 1992) ... § 2º - O agravo de instrumento interposto contra o despacho que não receber agravo de petição não suspende a execução da sentença. (Redação dada pela Lei nº 8.432, de 1992) ... § 4º - Na hipótese da alínea b deste artigo, o agravo será julgado pelo Tribunal que seria competente para conhecer o recurso cuja interposição foi denegada. (Incluído pela Lei nº 8.432, de 1992) § 5o Sob pena de não conhecimento, as partes promoverão a formação do instrumento do agravo de modo a possibilitar, caso provido, o imediato julgamento do recurso denegado, instruindo a petição de interposição: (Incluído pela Lei nº 9.756, de 1998) ... § 7o Provido o agravo, a Turma deliberará sobre o julgamento do recurso principal, observando-se, se for o caso, daí em diante, o procedimento relativo a esse recurso. (Incluído pela Lei nº 9.756, de 1998) ..." Considerando que não há agravo de petição nos autos para ser destrancado através do presente agravo de instrumento, conforme legislação processual trabalhista, deixo de conhecer do agravo de instrumento de DAVIDSON ANDRADE MARCOLINO, nos termos do art. 932, III, do CPC, subsidiariamente aplicável ao Processo do Trabalho, à luz do artigo 769 da CLT e da súmula 435 do C.
TST. RIO DE JANEIRO/RJ, 31 de agosto de 2025.
RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - DAVIDSON ANDRADE MARCOLINO -
31/08/2025 09:56
Expedido(a) intimação a(o) DAVIDSON ANDRADE MARCOLINO
-
31/08/2025 09:55
Não conhecido(s) por decisão monocrática o(s) Agravo de Instrumento em Agravo de Petição de DAVIDSON ANDRADE MARCOLINO
-
12/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100276-59.2021.5.01.0225 distribuído para 7ª Turma - Gabinete 41 na data 07/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25080800301159300000126507055?instancia=2 -
11/08/2025 13:22
Conclusos os autos para decisão (relatar) a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
-
11/08/2025 13:22
Encerrada a conclusão
-
08/08/2025 15:31
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
-
07/08/2025 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0011286-57.2014.5.01.0025
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Kamila Cabral de Oliveira
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 22/08/2018 15:59
Processo nº 0100454-78.2022.5.01.0061
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Carlos Alberto de Oliveira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 29/05/2022 21:17
Processo nº 0100454-78.2022.5.01.0061
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Ricardo Siqueira Mendonca
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 04/07/2025 09:02
Processo nº 0100879-08.2022.5.01.0061
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Luiz Leonardo de Saboya Alfonso
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 05/10/2022 18:13
Processo nº 0100842-31.2018.5.01.0025
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Carlos Alberto Xavier Reis dos Santos
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 29/08/2018 11:56