TRT1 - 0100656-70.2024.5.01.0001
1ª instância - Rio de Janeiro - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100656-70.2024.5.01.0001 distribuído para 2ª Turma - Gabinete 16 na data 13/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25051400300761700000121152646?instancia=2 -
13/05/2025 09:41
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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13/05/2025 00:16
Decorrido o prazo de JUIZ DE FORA-EMPRESA DE VIGILANCIA LTDA em 12/05/2025
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09/05/2025 16:00
Juntada a petição de Contrarrazões
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25/04/2025 06:57
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
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25/04/2025 06:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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25/04/2025 06:57
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
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25/04/2025 06:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID aeb27dd proferida nos autos. Deferido ao(à) reclamante os benefícios da justiça gratuita.
Recebo o recurso, porque tempestivo, regular a representação processual (id nº aefc61e) e por estarem presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade.
Ao reclamado (a) para contrarrazões no prazo legal.
Após, ao Eg.
TRT, com as homenagens de estilo. RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de abril de 2025.
ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JUIZ DE FORA-EMPRESA DE VIGILANCIA LTDA -
24/04/2025 13:27
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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24/04/2025 13:27
Expedido(a) intimação a(o) JUIZ DE FORA-EMPRESA DE VIGILANCIA LTDA
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24/04/2025 13:26
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CARLOS ALEXANDRE DA SILVA GONCALVES sem efeito suspensivo
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22/04/2025 00:20
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA
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16/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 15/04/2025
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16/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de JUIZ DE FORA-EMPRESA DE VIGILANCIA LTDA em 15/04/2025
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10/04/2025 12:00
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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02/04/2025 06:27
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2025
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02/04/2025 06:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
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02/04/2025 06:27
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2025
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02/04/2025 06:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
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02/04/2025 06:27
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2025
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02/04/2025 06:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a35cdbf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: MÉRITO HORAS EXTRAS – INTERVALO INTRAJORNADA O reclamante alega que laborava em regime de escala 5X2, das 08:00 hs às 18:00 hs, com 0:30 minutos de intervalo, extrapolando a jornada legal; que os controles de frequência não refletem a real jornada trabalhada e que a reclamada não registrava o verdadeiro horário de trabalho, descumprindo o art. 74, §2º, da CLT e atraindo a incidência da Súmula 338 do TST; e, postula pagamento correto de todas as horas extraordinárias laboradas que ultrapassarem a 8ª hora diária e às 44ª horas semanais, ou sucessivamente entendimento diverso, no percentual de 50% nos dias normais (Segunda-feira à Sexta-feira) sobre sua remuneração, devendo ainda, integrar no RSR, Aviso Prévio, 13º Salário integral e proporcional, Triênios, Adicional de Periculosidade (30%), Férias integrais e proporcionais + 1/3, Depósitos do FGTS + multa de 40% e demais verbas trabalhistas devida.
A 1ª-reclamada se defendeu negando os fatos acima; que pelos recibos salariais indicam o pagamento de diversas horas extraordinárias, inclusive das médias nos 13º salários e nas férias; que o reclamante trabalho na rendição ( de 28.06.2019 a 24.05.2019) das 10h às 15h em regime de 5x2, com uma hora de intervalo intarjonada, na cobertura de férias (07/2019 até 24/05/2021) na escala 5x2, das 09h:00 às 17h:48; 09h:42 às 18h:30; 07h15 às 16h15; bem como na escala de 12x36 das 07h:00 às 19h:00 e das 19h:00 às 07h:00; na tomadora agência Nossa Senhora da Paz (/05/2021 até 20/01/2023) segunda à sexta-feira, na escala 5x2, das 09h:00 às 17h:48; 09h:42 às 18h:30, bem como na escala de 12x36 das 07h:00 às 19h:00 e das 19h:00 às 07h:00; tudo com registro correto na folha de ponto, e, uma hofra de intervalo intrajornadave, por tais fundamentos postula a improcedência do pedido. Cabe à reclamada juntar cartões de ponto aos autos, desde que obrigada a controlar o horário de seus empregados, na forma do art. 74, §2º, da CLT (art. 818, II, CLT c/c Súmula 338, I, TST).
Impugnados tais cartões pela parte reclamante, a ela cabe demonstrar que as anotações são incorretas ou inverossímeis.
No caso, a reclamada colacionou aos autos cartões de ponto de todo o período laboral, contendo marcações variáveis de horários de entrada e saída da trabalhadora (id 77ª2d5d a 5aad45f) – e, com relatórios de ponto assinados.
Necessário pontuar que pela regra do art. 386 do CPC, que aqui utilizamos de forma subisdiária, por autorização do art. 769 da CLT, a parte tem do dever processual de responder as perguntas que lhe são derigidas, e, alertada que está sendo evasia, lhe reverte a pena de confissão ficta.
O que é o acaso dos autos.
Adiante, farei a transcrição do depoiento pessoal do reclamante, que se lhe indaga os horários, e, foram vários ao longo do contrato de emprego, tendo sempre como resposta “colocava o que eles mandavam”.
Contudo ao considerar o horário que trabalhava e áquele registrado no seu depoimento eram os mesmos.
Alertado que não estava respondendo o que lhe era indagado, resultou em considerar que incorreto o registro era do horário de saída, e, quando acontecia de receber carro forte.
E, mesmo assim, não soube dizer nem o que estava incorreto, nem qual seria então o seu horário de saida.
Logo, reputo que o reclamante foi evasivo, e, asism, aderiu à tese de defesa de que corretas as marcações dos horários de entrada e saída, o que infirma a sua pretensão.
Ainda cabe destacar a confissão do reclmaante de quando passou a registrar os horários trabalhados por meio de aplicativo, eram regsitros corretos (aqui, em confissão real).
Eis a transcrição: “Indagado disse que em 2018 ficou na rendição das 10:00h às 16:00h ou das 10:00h a 15h em regime de 15 (o certo e cinco) por 2; que o Depoente disse que marcava o horário que a empresa determinava que era exatamente o que ele trabalhava das 10h às 16h; que depois ficou na cobertura de férias por um ano e pouco; Que o depoente sempre diz que tem que colocar na folha o que a empresa determinava; que o Juízo alertou o depoente Porque ia perguntado a ele e ele tem respondido como se fosse sempre trabalhando na CEF e registrar o que a empresa sempre determinava; Aqui na cobertura de férias o depoimento falou que poderia trabalhar em vários horários pegando às 9 horas, às 9:42h, às 7:00h, às 19:00h, poderia pegar em vários horários; Que a folha de ponto era manuscrita; Que disse que botava esse horário que mencionou; Que antes o Juízo perguntou se ele marcava o horário de entrada de forma correta e o depoente disse que não; Que não marcava corretamente o horário de saída;que tem que esperar o recolhimento de carro forte; Que isso acontecia de 3 A 4 vezes na semana; Que depende do horário para esperar o carro forte porque não é o horário específico; Não lembro o que tá incorreto na folha de ponto quanto ao seu registro de saída; que na rendição não tinha nem horário de almoço; Que tinha em média 30 minutos de intervalo; que quando foi rendição de almoço rendia 30 minutos de intervalo dos colegas;Quando o registro passou a ser por aplicativo que instalou no seu próprio telefone então tem horário de entrada e saída de formas corretas; Que na agência Nossa Senhora da Paz eram quatro vigilantes; que na sua agência não havia rendição para tempo de intervalo; Então os quatro se revezavam em 30 minutos para não ficarem descobertos; Que isso foi determinação da empresa exatamente para não ficar o posto descoberto; Isso foi determinação da supervisão; Que passou por vários supervisores seu Joelson, seu Luiz Carlos…;Que os últimos colegas que trabalharam com depoente na Nossa Senhora da Paz foram senhor Washington, a senhora Alana E um outro que não se recorda” parêntese e negritos do Juízo. Quanto ao intervlo intrajornada, em depoimento pessoal o reclmanate considerou não conseguir o tempo de uma hora, porque a agência Nossa Senhora da Paz eera descoberta de rendição para o almoço.
Mas, sua tetemunha desfez sua justificativa.
Afirmando o Sr.
Washington que haiva sim, rendição para o almoço.
Logo, quando ajustou o tempo de trinta minutos, perde relevância diante do depoimento do relamante.
Julgo improcedentes os pedidos RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Não temos créditos deferidos ao reclamante, a se ter a segunda-reclamada deverdora de forma subsidiária.
Julgo improcedente o pedido.
PELO EXPOSTO, esta 01ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, supera as preliminares arguidas, pronunica por indevidas as parcelas anteriores a 07.06.2019; e, no mérito, julga IMPROCEDENTES os pedidos formulados por CARLOS ALEXANDRE DA SILVA GONCALVES ; tudo na forma da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante deste decisum.
Ficam também as partes advertidas desde já que, na hipótese de interposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, pretendendo a reforma da decisão e/ou a reapreciação das provas, o juízo irá aplicar multa prevista no §2º do art. 1.026, CPC, sem prejuízo de sua majoração no caso de reiteração de embargos protelatórios (artigo 1.026, § 3º, do CPC).
Dê-se ciência às partes.
Aguarde-se o trânsito em julgado.
Isenta-se o reclamante do recolhimento de custas, por ser beneficiário de gratuidade de Justiça.
E, na forma da lei, foi lavrada a presente ata, que segue assinada eletronicamente.
ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JUIZ DE FORA-EMPRESA DE VIGILANCIA LTDA -
01/04/2025 12:06
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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01/04/2025 12:06
Expedido(a) intimação a(o) JUIZ DE FORA-EMPRESA DE VIGILANCIA LTDA
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01/04/2025 12:06
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALEXANDRE DA SILVA GONCALVES
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01/04/2025 12:05
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.210,00
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01/04/2025 12:05
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de CARLOS ALEXANDRE DA SILVA GONCALVES
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01/04/2025 12:05
Concedida a gratuidade da justiça a CARLOS ALEXANDRE DA SILVA GONCALVES
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20/03/2025 12:25
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA
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20/03/2025 12:05
Audiência de instrução realizada (20/03/2025 11:22 Sala de Audiências - 1ª VTRJ - 1ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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21/10/2024 21:45
Juntada a petição de Manifestação
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19/09/2024 10:34
Audiência de instrução designada (20/03/2025 11:22 Sala de Audiências - 1ª VTRJ - 1ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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19/09/2024 10:31
Audiência una realizada (19/09/2024 10:22 Sala de Audiências - 1ª VTRJ - 1ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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18/09/2024 20:34
Juntada a petição de Contestação
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18/09/2024 15:57
Juntada a petição de Contestação
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18/09/2024 15:47
Juntada a petição de Contestação
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18/09/2024 12:53
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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18/09/2024 00:26
Decorrido o prazo de JUIZ DE FORA-EMPRESA DE VIGILANCIA LTDA em 17/09/2024
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18/09/2024 00:26
Decorrido o prazo de CARLOS ALEXANDRE DA SILVA GONCALVES em 17/09/2024
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09/09/2024 05:47
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2024
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09/09/2024 05:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2024
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09/09/2024 05:47
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2024
-
09/09/2024 05:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2024
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06/09/2024 16:30
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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06/09/2024 16:30
Expedido(a) intimação a(o) JUIZ DE FORA-EMPRESA DE VIGILANCIA LTDA
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06/09/2024 16:30
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALEXANDRE DA SILVA GONCALVES
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06/09/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 14:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA
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24/08/2024 00:08
Decorrido o prazo de JUIZ DE FORA-EMPRESA DE VIGILANCIA LTDA em 23/08/2024
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15/08/2024 04:51
Publicado(a) o(a) intimação em 16/08/2024
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15/08/2024 04:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2024
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14/08/2024 14:06
Expedido(a) intimação a(o) JUIZ DE FORA-EMPRESA DE VIGILANCIA LTDA
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14/08/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 10:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA
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12/08/2024 10:36
Juntada a petição de Manifestação
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12/08/2024 10:09
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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11/06/2024 03:29
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2024
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11/06/2024 03:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2024
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10/06/2024 08:49
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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10/06/2024 08:49
Expedido(a) intimação a(o) JUIZ DE FORA-EMPRESA DE VIGILANCIA LTDA
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10/06/2024 08:49
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALEXANDRE DA SILVA GONCALVES
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10/06/2024 07:57
Audiência una designada (19/09/2024 10:22 Sala de Audiências - 1ª VTRJ - 1ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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07/06/2024 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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