TRT1 - 0101112-61.2022.5.01.0204
1ª instância - Cejusc-Jt 4.0/Duque de Caxias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 11:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAIO CESAR SOARES GODINHO
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18/09/2025 21:23
Remetidos os autos para Vara do Trabalho por encerradas as atribuições do CEJUSC
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18/09/2025 15:11
Audiência de conciliação (execução) por videoconferência - Semana Nacional de Execução realizada (18/09/2025 11:00 Sala 1 - DC - CEJUSC-JT 4.0/Duque de Caxias)
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26/08/2025 11:52
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2025
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26/08/2025 11:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
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26/08/2025 11:52
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2025
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26/08/2025 11:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO CEJUSC-JT 4.0/DUQUE DE CAXIAS ATOrd 0101112-61.2022.5.01.0204 RECLAMANTE: JOSE BATISTA SIDRONIO ALVES RECLAMADO: CAMPEAO DA SERRA MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME Semana Nacional da Execução Trabalhista - 2025 “Execução que transforma, Justiça que realiza” O presente processo foi especialmente selecionado para participar de audiência conciliatória durante a 15º edição da Semana Nacional da Execução Trabalhista, que acontecerá no período de 15 a 19 de setembro de 2025.
DESTINATÁRIO(S): CAMPEAO DA SERRA MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME NOTIFICAÇÃO PJe Fica o destinatário acima indicado notificado a participar da audiência por videoconferência, via plataforma gratuita ZOOM, indicada pelo CNJ, no dia, horário abaixo indicados, observando as instruções que se seguem: Tipo: CONCILIAÇÃO Data: 18/09/2025 11:00 horas LINK DE ACESSO: https://trt1-jus-br.zoom.us/my/cejusc.dc.1 ID da reunião: 885 025 4077 ATENÇÃO: 1 - A presença do reclamante é indispensável para a realização da audiência. 2 - Para ingressar na audiência por videoconferência, as partes e advogados deverão acessar a plataforma ZOOM no dia e horário designados, seja em dispositivos móveis ou computadores com sistema de áudio e vídeo, com acesso à internet.
OS ADVOGADOS DAS PARTES DEVERÃO ENVIAR O LINK A SEUS RESPECTIVOS CLIENTES. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico Queremos muito ouvir sua opinião para continuar melhorando a qualidade do serviço prestado.
Após a audiência, acesse o link https://bit.ly/CEJUSCTRT1 e responda à nossa “Pesquisa de satisfação CEJUSC TRT1”. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 25 de agosto de 2025.
MARIA RITA ABALO FERRAZ DE ANDRADE AssessorIntimado(s) / Citado(s) - CAMPEAO DA SERRA MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME -
25/08/2025 14:30
Expedido(a) intimação a(o) JOSE BATISTA SIDRONIO ALVES
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25/08/2025 14:30
Expedido(a) intimação a(o) CAMPEAO DA SERRA MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME
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25/08/2025 14:30
Expedido(a) intimação a(o) JOSE BATISTA SIDRONIO ALVES
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25/08/2025 09:08
Audiência de conciliação (execução) por videoconferência - Semana Nacional de Execução designada (18/09/2025 11:00 Sala 1 - DC - CEJUSC-JT 4.0/Duque de Caxias)
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14/08/2025 13:10
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (1º Grau) para tentativa de conciliação
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13/08/2025 19:36
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 16:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO DE ALMEIDA SOBRAL
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01/08/2025 00:05
Decorrido o prazo de CAMPEAO DA SERRA MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME em 31/07/2025
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24/07/2025 16:26
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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23/07/2025 11:50
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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09/07/2025 17:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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09/07/2025 16:31
Expedido(a) mandado a(o) CAMPEAO DA SERRA MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME
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02/07/2025 00:14
Decorrido o prazo de JOSE BATISTA SIDRONIO ALVES em 01/07/2025
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27/06/2025 22:22
Juntada a petição de Manifestação
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23/06/2025 10:05
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
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23/06/2025 10:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 593a6b3 proferido nos autos. A execução é de: Líquido ao reclamante: R$29.259,39 Honorários devidos ao advogado do reclamante: R$3.044,34 Contribuição previdenciária: R$6.213,80 Custas: R$770,35 Total: R$39.287,88 Defiro a penhora na renda da reclamada ("boca do caixa") nos seguintes termos: 1.Penhora de todo o valor encontrado no caixa do estabelecimento durante o tempo em que o Sr.
Oficial de Justiça lá estiver presente, limitado a 30% do faturamento diário, desde que o executado exiba, no ato da diligência, documentos que comprovem sua renda diária. 2.
O acompanhamento do autor e/ou do seu advogado é obrigatório durante toda a diligência. 3.
Findando a diligência, o Sr.
Oficial de Justiça passará recibo ao executado do valor apreendido e o entregará ao autor e/ou ao seu advogado, que assumirão o encargo de fiel depositário, até que a importância seja depositada, em até 48 horas úteis, na Caixa Econômica Federal, ag.4118 à disposição deste Juízo. 4.
Cabe ao fiel depositário a comprovação nos autos do depósito realizado. 5.
Em se tratando de local com pouca circulação de dinheiro, deve o Sr.
Oficial de Justiça circunstanciar tudo e recolher o mandado, para que este Juízo delibere sobre a continuação ou não da arrecadação na boca do caixa. 6.
Decorridos 30 (trinta) dias da 1ª arrecadação e para que não haja atraso na devolução do mandado no sistema do PJe, este deve ser recolhido, independentemente de o Sr.
Oficial de Justiça ter apreendido todo o quantum debeatur, podendo ser expedido novo mandado pela diferença a ser arrecadada. Expeça-se mandado de penhora na renda da Ré, até o valor da execução.
Fica intimado o Reclamante para que, após a expedição do mandado, contacte, em até 5 dias após a expedição do mandado, a Divisão de Pesquisa Patrimonial e Apoio ao Foro de Duque de Caxias (Duque de Caxias), no e-mail: [email protected], para acompanhar Oficial de Justiça no cumprimento do mandado. Se negativa a diligência, deverá ser dada continuidade ao despacho estruturado de execução de ID 66999dd, com a instauração do IDPJ, em razão de ID fa341df, do que ja fica ciente o autor.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 18 de junho de 2025.
DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - JOSE BATISTA SIDRONIO ALVES -
18/06/2025 21:01
Expedido(a) intimação a(o) JOSE BATISTA SIDRONIO ALVES
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18/06/2025 21:00
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 17:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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28/04/2025 15:06
Juntada a petição de Manifestação
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31/03/2025 09:18
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
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31/03/2025 09:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e47059c proferido nos autos. Inicialmente, retiro a condição de sigilo indevidamente anotada sobre os documentos de ID. cbd5710 e ID. 39cfa7e, eis que esta condição apenas tumultua desnecessariamente o feito, uma vez que o expediente se torna inacessível às partes do processo, impedindo a correta tramitação dos autos, o que causa prejuízo às partes.
Ademais, não se verifica a ocorrência de hipóteses autorizadoras para tal, quais sejam, aquelas previstas nos arts. 189 ou 773 do CPC, ou mesmo no caput do art. 770, CLT.
A execução é de: Líquido ao reclamante: R$29.259,39 Honorários devidos ao advogado do reclamante: R$3.044,34 Contribuição previdenciária: R$6.213,80 Custas: R$770,35 Total: R$39.287,88 Nos termos da manifestação de ID. cbd5710, o exequente alega que a empresa executada mantém suas atividades comerciais em plena operação, realizando vendas de materiais de construção e recebendo pagamentos através de meios eletrônicos, como PIX e cartão de crédito.
Diante disso, requer a renovação da ordem de bloqueio via SISBAJUD, bem como a penhora dos terminais de cartão vinculados às operadoras Stone, PagSeguro e demais instituições financeiras atuantes no mercado.
Para comprovar suas alegações, o exequente apresentou um comprovante de pagamento via PIX no valor de R$11,99, realizado em 21.12.2024 para a conta da executada vinculada à instituição financeira Stone IP S.A.
Analisando o comprovante apresentado, verifico que se trata de um único pagamento de valor reduzido (R$11,99), que não constitui prova inequívoca da continuidade regular das atividades empresariais da executada ou da existência de movimentação financeira significativa.
Um pagamento isolado e de valor diminuto não é suficiente para demonstrar que a empresa mantém operações comerciais regulares ou que possui capacidade financeira para satisfazer o crédito trabalhista.
Tal comprovante poderia, inclusive, ter sido realizado pelo próprio exequente ou pessoa a ele relacionada com o único propósito de instruir o pedido ora apresentado.
Ademais, a última tentativa de bloqueio via SISBAJUD, realizada em setembro de 2024, resultou infrutífera, conforme certidão anexada aos autos, o que indica a possível inexistência de valores disponíveis nas contas da executada.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de renovação de SISBAJUD, realizada há menos de um ano e com resultado negativo, tendo em vista que não há indícios de alteração na situação financeira do executado e que não é útil a sua reiteração de forma indeterminada no tempo.
INDEFIRO, igualmente, o pedido de penhora das máquinas de cartão vinculadas às operadoras Stone, PagSeguro e demais instituições financeiras, por ausência de elementos que comprovem a regularidade das atividades comerciais da executada e a existência de fluxo financeiro significativo através desses meios de pagamento.
Além disso, caso tais dispositivos estivessem associados ao CNPJ da empresa, a penhora eletrônica já teria capturado os valores correspondentes, uma vez que o sistema bancário nacional possui mecanismos eficientes para rastreamento e bloqueio de ativos financeiros.
INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar outros meios eficazes para o prosseguimento da execução, em observância ao dever de contribuir com o sucesso da execução, conforme art. 878, da CLT e art. 524, VII, do CPC.
Decorridos, sem manifestações, sobreste-se por “por prescrição intercorrente (código valor 12.259)”, ficando o autor ciente de que será aplicado o art. 11-A, da CLT.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 28 de março de 2025.
DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - JOSE BATISTA SIDRONIO ALVES -
28/03/2025 12:33
Expedido(a) intimação a(o) JOSE BATISTA SIDRONIO ALVES
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28/03/2025 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 01:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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20/03/2025 01:13
Encerrada a conclusão
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07/03/2025 15:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDA DAVILA DE OLIVEIRA
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04/02/2025 15:16
Juntada a petição de Manifestação
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13/12/2024 03:06
Publicado(a) o(a) intimação em 16/12/2024
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13/12/2024 03:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/12/2024
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12/12/2024 16:02
Expedido(a) intimação a(o) JOSE BATISTA SIDRONIO ALVES
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12/12/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 15:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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13/11/2024 11:42
Juntada a petição de Manifestação
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18/10/2024 05:32
Publicado(a) o(a) intimação em 21/10/2024
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18/10/2024 05:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/10/2024
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17/10/2024 11:50
Expedido(a) intimação a(o) JOSE BATISTA SIDRONIO ALVES
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20/09/2024 09:17
Registrada a inclusão de dados de CAMPEAO DA SERRA MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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04/09/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 12:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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04/09/2024 12:15
Iniciada a execução
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27/08/2024 16:16
Juntada a petição de Manifestação
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17/08/2024 00:08
Decorrido o prazo de CAMPEAO DA SERRA MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME em 16/08/2024
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26/07/2024 10:42
Juntada a petição de Manifestação
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26/07/2024 02:00
Publicado(a) o(a) intimação em 26/07/2024
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26/07/2024 02:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/07/2024
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26/07/2024 02:00
Publicado(a) o(a) intimação em 26/07/2024
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26/07/2024 02:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/07/2024
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25/07/2024 13:55
Expedido(a) intimação a(o) CAMPEAO DA SERRA MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME
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25/07/2024 13:55
Expedido(a) intimação a(o) JOSE BATISTA SIDRONIO ALVES
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25/07/2024 13:54
Homologada a liquidação
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25/07/2024 12:46
Conclusos os autos para decisão (genérica) a VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE
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12/06/2024 00:17
Decorrido o prazo de CAMPEAO DA SERRA MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME em 11/06/2024
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12/06/2024 00:17
Decorrido o prazo de JOSE BATISTA SIDRONIO ALVES em 11/06/2024
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28/05/2024 02:18
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2024
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28/05/2024 02:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2024
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28/05/2024 02:18
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2024
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28/05/2024 02:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2024
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27/05/2024 14:08
Expedido(a) intimação a(o) CAMPEAO DA SERRA MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME
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27/05/2024 14:08
Expedido(a) intimação a(o) JOSE BATISTA SIDRONIO ALVES
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27/05/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 14:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a REBECA CRUZ QUEIROZ
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24/04/2024 09:35
Remetidos os autos para Contadoria para cumprir determinação judicial
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20/04/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 15:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a REBECA CRUZ QUEIROZ
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19/04/2024 15:16
Iniciada a liquidação
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19/04/2024 15:16
Transitado em julgado em 09/04/2024
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10/04/2024 00:17
Decorrido o prazo de CAMPEAO DA SERRA MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME em 09/04/2024
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10/04/2024 00:17
Decorrido o prazo de JOSE BATISTA SIDRONIO ALVES em 09/04/2024
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23/03/2024 03:37
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2024
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23/03/2024 03:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/03/2024
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23/03/2024 03:37
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2024
-
23/03/2024 03:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/03/2024
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21/03/2024 15:55
Expedido(a) intimação a(o) CAMPEAO DA SERRA MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME
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21/03/2024 15:55
Expedido(a) intimação a(o) JOSE BATISTA SIDRONIO ALVES
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21/03/2024 15:54
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
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21/03/2024 15:54
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de JOSE BATISTA SIDRONIO ALVES
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21/03/2024 15:54
Concedida a assistência judiciária gratuita a JOSE BATISTA SIDRONIO ALVES
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18/03/2024 17:02
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
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12/03/2024 15:07
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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12/03/2024 14:18
Audiência de instrução realizada (12/03/2024 11:10 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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06/02/2024 10:52
Juntada a petição de Apresentação de Revogação de Procuração/Substabelecimento
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24/07/2023 10:56
Juntada a petição de Réplica
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10/07/2023 10:18
Audiência de instrução designada (12/03/2024 11:10 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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10/07/2023 10:18
Audiência una realizada (10/07/2023 09:00 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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06/07/2023 13:15
Juntada a petição de Contestação
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06/07/2023 12:26
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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25/03/2023 00:10
Decorrido o prazo de CAMPEAO DA SERRA MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME em 24/03/2023
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16/03/2023 00:09
Decorrido o prazo de JOSE BATISTA SIDRONIO ALVES em 15/03/2023
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15/03/2023 14:03
Expedido(a) notificação a(o) CAMPEAO DA SERRA MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME
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08/03/2023 02:55
Publicado(a) o(a) intimação em 08/03/2023
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08/03/2023 02:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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03/03/2023 14:27
Expedido(a) intimação a(o) JOSE BATISTA SIDRONIO ALVES
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03/03/2023 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2023 08:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
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17/02/2023 16:20
Audiência una designada (10/07/2023 09:00 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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17/02/2023 16:19
Audiência una por videoconferência cancelada (10/07/2023 09:00 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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15/02/2023 14:44
Audiência una por videoconferência designada (10/07/2023 09:00 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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15/02/2023 14:10
Audiência una por videoconferência designada (08/11/2023 09:00 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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25/10/2022 01:39
Decorrido o prazo de CAMPEAO DA SERRA MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME em 24/10/2022
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14/10/2022 14:06
Expedido(a) notificação a(o) CAMPEAO DA SERRA MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME
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14/10/2022 00:27
Decorrido o prazo de JOSE BATISTA SIDRONIO ALVES em 13/10/2022
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04/10/2022 02:11
Publicado(a) o(a) intimação em 04/10/2022
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04/10/2022 02:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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02/10/2022 09:17
Expedido(a) intimação a(o) JOSE BATISTA SIDRONIO ALVES
-
02/10/2022 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2022 14:38
Audiência una por videoconferência designada (06/07/2023 08:30 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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30/09/2022 14:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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27/09/2022 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2022
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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