TRT1 - 0101498-17.2024.5.01.0012
1ª instância - Rio de Janeiro - 12ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 14:22
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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16/06/2025 17:46
Juntada a petição de Contrarrazões
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04/06/2025 08:16
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2025
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04/06/2025 08:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2025
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03/06/2025 11:38
Expedido(a) intimação a(o) SUPER MERCADO ZONA SUL S A
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03/06/2025 11:37
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ANDRE LUIS SERRAO GUIMARAES sem efeito suspensivo
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03/06/2025 11:08
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a GUSTAVO FARAH CORREA
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31/05/2025 00:15
Decorrido o prazo de SUPER MERCADO ZONA SUL S A em 30/05/2025
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26/05/2025 08:35
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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21/05/2025 07:43
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
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21/05/2025 07:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
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19/05/2025 09:01
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
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19/05/2025 09:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 004a239 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 12ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO PROC: 0101498-17.2024.5.01.0012 EMBARGANTE: ANDRE LUIS SERRAO GUIMARAES Vistos etc.
Prolatada a decisão de ID. 15c1404, o reclamante opôs Embargos Declaratórios, alegando supostos vícios na decisão meritória.
A parte adversa manifestou-se nos termos do arrazoado de ID. d3be068.
Tempestivos, conheço dos embargos declaratórios opostos.
A embargante alega equívocos no julgamento, sustentando omissão quanto à análise do pedido de declaração de nulidade do banco de horas.
Do exame da decisão atacada, não encontro qualquer dos vícios previstos no artigo 897-A da CLT, ou mesmo no art. 1.022, I, II e III e parágrafo único, I e II, todos do CPC, consubstanciando-se a mera tentativa de reavaliação do contexto probatório dos autos, devendo o inconformismo ser desvelado em via adequada.
Aliás, restritas são as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, sendo função do juiz, na apreciação dessa espécie recursal, dirimir verdadeiras obscuridades, contradições ou omissões.
Por oportuno, destaco a fundamentação da sentença no que diz respeito ao equívoco sustentado pelo autor: “Contudo, nos cálculos apresentados pelo autor, as horas extras foram calculadas levando-se em conta a extrapolação do módulo diário de 7 horas e 20 minutos, sendo certo que o contrato de trabalho de ID. ed0a73f, fls.69, prevê expressamente acordo de compensação de jornada, havendo jornada extraordinária somente mediante a extrapolação do limite legal de 44 horas semanais” – grifo nosso.
Pelo exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos, e, no mérito, os REJEITO, tudo com apoio na fundamentação supra que integra a presente decisão.
Intimem-se as partes. GUSTAVO FARAH CORREA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANDRE LUIS SERRAO GUIMARAES -
16/05/2025 07:23
Expedido(a) intimação a(o) SUPER MERCADO ZONA SUL S A
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16/05/2025 07:23
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE LUIS SERRAO GUIMARAES
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16/05/2025 07:22
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ANDRE LUIS SERRAO GUIMARAES
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15/05/2025 14:03
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a GUSTAVO FARAH CORREA
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15/05/2025 13:19
Juntada a petição de Manifestação
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08/05/2025 07:29
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2025
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08/05/2025 07:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2b2592c proferido nos autos.
Vistos, etc.
Diga a parte contrária. Após, voltem-me conclusos para julgamento dos embargos de declaração. RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de maio de 2025.
GUSTAVO FARAH CORREA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SUPER MERCADO ZONA SUL S A -
07/05/2025 05:49
Expedido(a) intimação a(o) SUPER MERCADO ZONA SUL S A
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07/05/2025 05:48
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 05:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO FARAH CORREA
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07/05/2025 00:16
Decorrido o prazo de SUPER MERCADO ZONA SUL S A em 06/05/2025
-
24/04/2025 08:02
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
15/04/2025 06:41
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
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15/04/2025 06:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
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15/04/2025 06:41
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
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15/04/2025 06:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 15c1404 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO.
Por todo o exposto, DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita ao reclamante, rejeito a preliminar de limitação da condenação ao valor da causa, e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, condenando a reclamada ao cumprimento das obrigações abaixo discriminadas, no prazo de oito dias, desde já permitindo a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos, tudo conforme fundamentação supra que integra a presente decisão.
PAGAMENTO: - Diferenças salariais, a partir de 05/2024, conforme valores percebidos e o valor que efetivamente deveria receber (R$ 1.658,00), com os respectivos reflexos em horas extras e seus reflexos, adicional noturno e seus reflexos, trezenos integrais e proporcionais, férias vencidas e proporcionais + 1/3 e depósitos de FGTS; - Honorários advocatícios no importe de 5% sobre o valor dos pedidos acolhidos.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do patrono da reclamada calculados em 5% sobre o valor atribuído na inicial aos pedidos integralmente rejeitados/indeferidos, devidamente atualizados, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão.
SENTENÇA A SER LIQUIDADA OPORTUNAMENTE.
Quanto à incidência de correção monetária e juros moratórios em relação a débitos trabalhistas, determina-se: a) em relação aos processos distribuídos até 29/08/2024, a incidência, na fase pré-judicial, do IPCA-E, acrescido de juros equivalentes à variação da TRD, desde o vencimento da obrigação e até a data do ajuizamento e, a partir desta, a incidência da taxa SELIC (Receita Federal), englobando-se, na sua variação, juros e correção monetária; e b) em relação aos processos distribuídos a partir de 30/08/2024, a incidência, na fase pré-judicial, do IPCA-E, acrescido de juros equivalentes à variação da TRD, desde o vencimento da obrigação e até a data do ajuizamento e, a partir desta, a incidência do IPCA-E, acrescido de juros de mora, que corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do §3º do artigo 406.
Declaro para fins do art. 832, §3º, da CLT, que as parcelas deferidas têm natureza indenizatória, exceto diferenças salariais, horas extras, adicional noturno e trezenos, cuja natureza é salarial, pelo que deverá o reclamado recolher o INSS e o IR sobre tais parcelas, observando o teor da Súmula nº 368 do C.TST.
Quanto ao imposto de renda, a Instrução Normativa RFB nº 1.127, de 07/02/2011, publicada em 08/02/2011 no D.O.U., dispõe sobre a apuração e tributação de rendimentos recebidos acumuladamente de que trata o art. 12-A da Lei 7.713/88, prevendo no art. 2º, caput e parágrafo primeiro, e artigo 36, caput e §1º, da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, que as apurações deverão ser efetuadas isoladamente, referentes à época em que deveriam ter sido pagas as parcelas principais, o que retira a injustiça de o trabalhador ser duplamente punido, a uma por não receber no momento adequado, e a duas, por ter que reter 27,5% sobre as verbas de natureza salarial, o que não mais ocorrerá, devendo ser aplicada a referida IN da RFB, mormente no uso do anexo único para efeito da apuração das alíquotas respectivas.
Com relação às parcelas de natureza salarial cabe à reclamada, com base na tabela de Imposto de Renda vigente.
Custas pela reclamada no valor de R$ 100,00, sobre o valor arbitrado à condenação – R$ 5.000,00, nos termos do artigo 789, §2º, da CLT.
Registre-se, a fim de se evitar a oposição de embargos de declaração, que eventuais parcelas deferidas na fundamentação que, por acaso, possam ter sido esquecidas, quando da transcrição para a parte dispositiva, dela fazem parte integrante, o que ocorre em função da inserção da expressão “tudo conforme fundamentação supra que integra esta decisão”.
Intimem-se as partes, devendo estas atentar para o disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho – artigo 769 da CLT.
E, na forma da lei, foi lavrada a presente decisão que segue devidamente assinada.
GUSTAVO FARAH CORREA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANDRE LUIS SERRAO GUIMARAES -
14/04/2025 11:06
Expedido(a) intimação a(o) SUPER MERCADO ZONA SUL S A
-
14/04/2025 11:06
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE LUIS SERRAO GUIMARAES
-
14/04/2025 11:05
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 100,00
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14/04/2025 11:05
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de ANDRE LUIS SERRAO GUIMARAES
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14/04/2025 11:05
Concedida a gratuidade da justiça a ANDRE LUIS SERRAO GUIMARAES
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11/04/2025 11:16
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a GUSTAVO FARAH CORREA
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10/04/2025 14:02
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) realizada (10/04/2025 09:50 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/04/2025 15:03
Juntada a petição de Impugnação
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04/04/2025 15:02
Juntada a petição de Impugnação
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27/03/2025 06:56
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
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27/03/2025 06:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 313095d proferido nos autos.
Vistos, etc.
A fim de se evitar futura arguição de nulidade, intime-se a reclamada para que, no prazo de 05 dias, se manifeste sobre o demonstrativo de diferenças de horas extras apresentado pela parte autora, respeitado o direito ao contraditório, tendo em vista o disposto no art. 845, da CLT.
Após, aguarde-se a audiência já designada.
RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de março de 2025.
GUSTAVO FARAH CORREA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SUPER MERCADO ZONA SUL S A -
26/03/2025 17:10
Expedido(a) intimação a(o) SUPER MERCADO ZONA SUL S A
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26/03/2025 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 15:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO FARAH CORREA
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26/03/2025 14:55
Juntada a petição de Réplica
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12/03/2025 12:12
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) designada (10/04/2025 09:50 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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12/03/2025 12:12
Audiência inicial por videoconferência realizada (12/03/2025 08:35 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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12/03/2025 08:47
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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12/03/2025 08:47
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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12/03/2025 08:46
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (10/04/2025 09:50 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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07/03/2025 21:18
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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24/02/2025 17:26
Juntada a petição de Contestação
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31/01/2025 00:29
Decorrido o prazo de ANDRE LUIS SERRAO GUIMARAES em 30/01/2025
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27/01/2025 21:04
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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19/12/2024 09:14
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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17/12/2024 04:18
Publicado(a) o(a) intimação em 18/12/2024
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17/12/2024 04:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/12/2024
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16/12/2024 14:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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16/12/2024 14:15
Expedido(a) mandado a(o) SUPER MERCADO ZONA SUL S A
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16/12/2024 14:15
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE LUIS SERRAO GUIMARAES
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14/12/2024 11:12
Audiência inicial por videoconferência designada (12/03/2025 08:35 - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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14/12/2024 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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