TRT1 - 0101276-25.2024.5.01.0020
1ª instância - Rio de Janeiro - 31ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101276-25.2024.5.01.0020 distribuído para 4ª Turma - Gabinete 12 na data 24/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25062500301312000000123769295?instancia=2 -
24/06/2025 19:41
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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18/06/2025 16:37
Juntada a petição de Contraminuta
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12/06/2025 16:20
Juntada a petição de Manifestação (Contrarrazões ao Agravo de Petição - RIOPREV)
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10/06/2025 00:04
Decorrido o prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 09/06/2025
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07/06/2025 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 09/06/2025
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07/06/2025 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2025
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05/06/2025 14:31
Expedido(a) intimação a(o) FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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05/06/2025 14:31
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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05/06/2025 14:30
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de NAIR LORENTE MARTINS sem efeito suspensivo
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30/05/2025 00:07
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 29/05/2025
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29/05/2025 14:53
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ADRIANA MAIA DE LIMA
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29/05/2025 12:55
Juntada a petição de Agravo de Petição
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23/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 22/05/2025
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16/05/2025 05:48
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
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16/05/2025 05:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
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16/05/2025 05:48
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
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16/05/2025 05:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7f55f5f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de cumprimento de sentença de ação coletiva (nº da ação coletiva 0054000-15.2005.5.01.0068) oferecida por livre distribuição, em conformidade com a Resolução Administrativa nº 24/2014 do Órgão Especial deste E.
TRT, que em seu precedente de número 32 afirma que são aplicáveis ao caso em comento o disposto nos artigos 98 e 101 do Código de Defesa do Consumidor.
ITAU UNIBANCO S.A. e FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, apresentaram impugnações preliminares à ação de Cumprimento de Sentença, consoante razões de #id:675c295 e #id:cc2cc85, arguindo a prescrição e ausência de cumprimento de requisitos para recebimento de indenização.
A parte exequente não se manifestou. É o relatório.
DECIDO.
DA NULIDADE DE CITAÇÃO A citação da primeiro réu (ITAU UNIBANCO S.A.) se deu de forma pessoal através do sistema e-carta.
Ademais, o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, de acordo com o artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC).
Rejeito, pois, a preliminar arguida.
DA COISA JULGADA Argui o primeiro réu preliminar de coisa julgada em razão do ajuizamento de ação idêntica de n. 0100822-55.2020.5.01.0062.
Em análise do processo supra, observo que este foi extinto sem resolução do mérito (sentença de ID 525cdd8 dos referidos autos).
Logo, não há falar em coisa julgada visto que apenas se operou coisa julgada formal e não material.
Rejeito.
DA ILEGITIMIDADE ATIVA Dá análise da ação coletiva de n. 0054000-15.2005.5.01.0068 observo que o Juízo originário da 68ª.
VT/RJ determinou que a execução se procedesse de forma individualizada, em razão da existência de mais de 3.000 substituídos indicados pelo Sindicato-autor.
Desta determinação, o Sindicato opôs Agravo de Petição, alegando possuir legitimidade para prosseguir com a execução, que já havia sido iniciada e que a decisão agravada fere a coisa julgada, tendo sido dado provimento ao Agravo, afastando a extinção da execução e determinando o retorno dos autos à Vara de origem para prosseguimento da execução coletiva.
Logo, a presente decisão apenas autorizou o processamento da execução coletiva pelo Sindicato, não excluindo a possibilidade de serem, também, ajuizadas execuções individuais, nos exatos termos do entendimento consubstanciado no precedente n. 32 do Órgão Especial deste Regional, verbis: "PRECEDENTE Nº 32 Conflito de Competência.
Ação individual de execução de sentença proferida em ação coletiva.
Com base nos artigos 98 e 101 do Código de Defesa do Consumidor, aplicado supletivamente no processo trabalhista, pode o trabalhador optar entre o foro de seu domicílio ou o foro do juízo da ação coletiva,em livre distribuição, para ajuizar ação de execução de sentença." Assim, diante da decisão do acórdão que determinou o processamento da execução de forma coletiva nos presentes autos e havendo mais de três mil substituídos, inicialmente, o Juízo originário limitou seus efeitos, a fim de que o Sindicato atendesse aos requisitos deferidos em sentença para recebimento do dano moral, quais sejam: Ser ex-empregado aposentado pela PREVI; Ter recebido a notificação denunciada na inicial no mês de abril de 2005, trazendo o documento; Ter mais de 60 anos na época do recebimento da notificação; Possuir, à época, ação judicial.
A autora não comprovou possuir, à época, ação judicial, além de possuir 52 anos quando do recebimento da notificação judicial, não possuindo legitimidade ativa para propor a presente ação de cumprimento.
Nunca é por demais lembrar que, na própria inicial da ação originária e na sentença principal, o direcionamento do pedido foi requerido por trabalhadores idosos, amparados pelo Estatuto do Idoso, como bem observado pelo Juízo de primeiro grau.
Assim, embora a autora tenha recebido a notificação extrajudicial da reclamada, para fazer jus à indenização por danos morais decorrentes do processo 0054000- 15.2005.5.01.0068, é imprescindível a comprovação de que possuía 60 anos à época do recebimento da notificação judicial, amparada pelo Estatuto do Idoso, bem como que possuía, ação judicial, à época.
Em não possuindo a idade de 60 anos, não possui a qualidade de substituída daqueles autos, o que impede o ajuizamento de execução individual com espeque nos artigos 98 e 101 do CDC e Precedente nº32 do Órgão Especial deste Eg TRT.
Jurisprudências a respeito: “0100102-70.2020.5.01.0068 - DEJT 2020-11-27AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE.
AÇÃO COLETIVA.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
LEGITIMIDADE ATIVA.
No presente caso, deve ser mantida a sentença de origem que extinguiu a presente Ação de Cumprimento sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa, na medida em que não restou comprovado o preenchimento de todos os requisitos expostos nos autos da Ação coletiva n° 0054000-15.2005.5.01.0068 para figurar como legítimo titular do direito deferido naqueles autos.
Agravo de petição do exequente não provido. ”0101324-78.2019.5.01.0013 - DEJT 2020-10-28AÇÃO COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - ILEGITIMIDADE ATIVA CONFIRMADA - FALTA DE ENQUADRAMENTO NOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PARA FIGURAR COMO SUBSTITUÍDO NA AÇÃO COLETIVA - PRECLUSÃO Apesar de ser inegavelmente ampla a representatividade sindical se,ao propor Ação Coletiva, o ente limitou a tutela buscada apenas aos substituídos idosos, ou seja, àqueles que, nos termos do art.1º da Lei n. 10.741/03 (Estatuto do Idoso), contassem com 60anos de idade ou mais, na data do fato gerador do dano moral postulado, não é possível desprezar esse requisito para estender os limites subjetivos do título executivo formado para sujeitos que não se enquadravam nessa moldura.
Ademais, reforça a conclusão nesse sentido e, inclusive, denota, a ocorrência de preclusão, que vem impedir qualquer discussão sobre essa questão etária ser ou não requisito para garantir o status de substituído, o fato de não ter havido insurgência quanto à decisão proferida na fase de liquidação, no bojo da Ação Coletiva.
Logo, acolho a preliminar suscitada e declaro a ilegitimidade ativa da autora, julgando extinta a presente execução, na forma do art. 924, I do CPC.
Prejudicada a análise das outras razões apresentadas pela impugnação do executado.
Honorários sucumbenciais indevidos, por não deferidos na sentença originária.
DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo EXTINTA a execução com fulcro art. 924, I do CPC por acolhida a preliminar de ilegitimidade ativa da parte autora.
Custas de R$ 594,66 dispensada a Autora do recolhimento.
Intimem-se.
Decorrido o prazo, arquive-se o feito definitivamente.
Jlcj ADRIANA MAIA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - NAIR LORENTE MARTINS -
15/05/2025 17:47
Expedido(a) intimação a(o) FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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15/05/2025 17:47
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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15/05/2025 17:47
Expedido(a) intimação a(o) NAIR LORENTE MARTINS
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15/05/2025 17:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por ausência de legitimidade ou de interesse processual
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15/05/2025 14:17
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA MAIA DE LIMA
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15/05/2025 14:16
Encerrada a conclusão
-
09/05/2025 15:52
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
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08/05/2025 17:25
Juntada a petição de Manifestação (Impugnação à Execução RIOPREV)
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25/04/2025 13:22
Expedido(a) intimação a(o) FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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25/04/2025 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 12:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
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25/04/2025 12:41
Encerrada a conclusão
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25/04/2025 12:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
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25/04/2025 12:34
Encerrada a conclusão
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22/04/2025 09:46
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a ADRIANA MAIA DE LIMA
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22/04/2025 09:46
Encerrada a conclusão
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15/04/2025 12:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
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11/04/2025 16:45
Redistribuído por dependência/prevenção por determinação judicial
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11/04/2025 00:15
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 10/04/2025
-
11/04/2025 00:15
Decorrido o prazo de NAIR LORENTE MARTINS em 10/04/2025
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03/04/2025 06:59
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2025
-
03/04/2025 06:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
-
02/04/2025 06:27
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2025
-
02/04/2025 06:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
-
02/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d7e777d proferida nos autos. Vistos, etc. Considerando que a presente demanda repete a causa de pedir e pedidos relativos ao Proc. 0100822-55.2020.5.01.0062 que tramitou perante outra Vara do Trabalho, reconheço a prevenção da 31a Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, tendo em vista o que dispõe o art. 286, II, do CPC, Juízo competente para a apreciação da alegação de prescrição.
Determino a remessa dos autos ao Juízo da 31a VT RJ, com as homenagens de estilo.
RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de abril de 2025.
FELIPE BERNARDES RODRIGUES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A. -
01/04/2025 12:07
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
01/04/2025 12:07
Expedido(a) intimação a(o) NAIR LORENTE MARTINS
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01/04/2025 12:06
Declarada a incompetência
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12/03/2025 13:38
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FELIPE BERNARDES RODRIGUES
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17/01/2025 17:34
Juntada a petição de Contrarrazões
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13/12/2024 00:17
Decorrido o prazo de NAIR LORENTE MARTINS em 12/12/2024
-
02/12/2024 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 03/12/2024
-
02/12/2024 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/12/2024
-
29/11/2024 13:48
Expedido(a) intimação a(o) NAIR LORENTE MARTINS
-
29/11/2024 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 12:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FELIPE BERNARDES RODRIGUES
-
28/11/2024 00:20
Decorrido o prazo de NAIR LORENTE MARTINS em 27/11/2024
-
13/11/2024 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 14/11/2024
-
13/11/2024 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/11/2024
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12/11/2024 11:54
Expedido(a) intimação a(o) NAIR LORENTE MARTINS
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12/11/2024 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 10:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FELIPE BERNARDES RODRIGUES
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11/11/2024 16:36
Juntada a petição de Impugnação
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08/11/2024 00:02
Decorrido o prazo de NAIR LORENTE MARTINS em 07/11/2024
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07/11/2024 15:55
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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05/11/2024 13:38
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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14/10/2024 15:06
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
11/10/2024 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 14/10/2024
-
11/10/2024 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/10/2024
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10/10/2024 14:11
Expedido(a) intimação a(o) NAIR LORENTE MARTINS
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10/10/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 13:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FELIPE BERNARDES RODRIGUES
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10/10/2024 13:57
Iniciada a liquidação
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07/10/2024 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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