TRT1 - 0100456-15.2021.5.01.0342
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 11:01
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
20/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de JOSE AROLDO DA SILVA SOARES em 19/05/2025
-
20/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de JOSE AROLDO DA SILVA SOARES em 19/05/2025
-
16/05/2025 20:29
Juntada a petição de Contrarrazões
-
16/05/2025 20:28
Juntada a petição de Contraminuta
-
16/05/2025 20:27
Juntada a petição de Contraminuta
-
06/05/2025 04:42
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
-
06/05/2025 04:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
-
06/05/2025 04:05
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
-
06/05/2025 04:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 68a674b proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 05 de maio de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL - JOSE AROLDO DA SILVA SOARES - CBSI - COMPANHIA BRASILEIRA DE SERVICOS DE INFRAESTRUTURA -
05/05/2025 18:54
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
05/05/2025 18:54
Expedido(a) intimação a(o) CBSI - COMPANHIA BRASILEIRA DE SERVICOS DE INFRAESTRUTURA
-
05/05/2025 18:54
Expedido(a) intimação a(o) JOSE AROLDO DA SILVA SOARES
-
05/05/2025 18:54
Expedido(a) intimação a(o) JOSE AROLDO DA SILVA SOARES
-
05/05/2025 18:54
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
05/05/2025 18:54
Expedido(a) intimação a(o) CBSI - COMPANHIA BRASILEIRA DE SERVICOS DE INFRAESTRUTURA
-
05/05/2025 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 11:01
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
07/04/2025 22:25
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
07/04/2025 21:25
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
07/04/2025 21:25
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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25/03/2025 04:55
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
-
25/03/2025 04:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
-
25/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b6f6fee proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. CBSI - COMPANHIA BRASILEIRA DE SERVIÇOS DE INFRAESTRUTURA 2. COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL 3. JOSÉ AROLDO DA SILVA SOARES Recorrido(a)(s): 1. COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL 2. JOSÉ AROLDO DA SILVA SOARES 3. CBSI - COMPANHIA BRASILEIRA DE SERVIÇOS DE INFRAESTRUTURA Recurso de: CBSI - COMPANHIA BRASILEIRA DE SERVIÇOS DE INFRAESTRUTURA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
A questão do preparo constitui o cerne das razões recursais.
Nessa medida, considero prejudicada, por ora, a sua apreciação como um mero requisito extrínseco de admissibilidade.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / CERCEAMENTO DE DEFESA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RECURSO / PREPARO/DESERÇÃO.
Alegação(ões): - contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, nº 140. - violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso LIV; artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 795; artigo 796, alínea 'a'; artigo 897, alínea 'b'; artigo 899, §11; artigo 912; Código de Processo Civil, artigo 805; artigo 932; artigo 1007, §2º; artigo 1046. - divergência jurisprudencial . - Ato Conjunto TST CSJT nº 01 de 16/10/2019. Insurge-se a recorrente contra decisão colegiada que julgou deserto o recurso em razão da apólice de seguro prever o pagamento do débito em até 15 dias (e não em até 48 horas).
No tocante ao tema acima descrito, verifico que a parte recorrente logrou evidenciar que a decisão hostilizada foi proferida com aparente violação do artigo 5º, LV, da Constituição Federal, porquanto a exigência estampada no acórdão não encontra amparo nas previsões constantes do Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT Nº 1 de 16/10/2019.
Diante deste contexto e ante os termos do artigo 896, §,2 da CLT, dou seguimento ao apelo. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL / DOENÇA OCUPACIONAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL / DOENÇA OCUPACIONAL.
Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso X; artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 8º, §único; artigo 483, alínea 'e'; artigo 484; artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I; Código Civil, artigo 944; artigo 945; Lei nº 8213/1991, artigo 19; artigo 20. Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas.
Na verdade, trata-se de mera interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso.
Acrescenta-se que do quanto se observa do julgado, o contorno do tema passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST.
Nego seguimento ao recurso, no particular. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista, quanto ao tema: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Cerceamento de Defesa DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Preparo/Deserção. Recurso de: COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
A questão do preparo constitui o cerne das razões recursais.
Nessa medida, considero prejudicada, por ora, a sua apreciação como um mero requisito extrínseco de admissibilidade.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / CERCEAMENTO DE DEFESA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RECURSO / PREPARO/DESERÇÃO.
Alegação(ões): - contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, nº 140. - violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso LIV; artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 795; artigo 796, alínea 'a'; artigo 897, alínea 'b'; artigo 899, §11; artigo 912; Código de Processo Civil, artigo 805; artigo 932; artigo 1007, §2º; artigo 1046. - divergência jurisprudencial . - Ato Conjunto TST CSJT nº 01 de 16/10/2019. Insurge-se a recorrente contra decisão colegiada que julgou deserto o recurso em razão da apólice de seguro prever o pagamento do débito em até 15 dias (e não em até 48 horas).
No tocante ao tema acima descrito, verifico que a parte recorrente logrou evidenciar que a decisão hostilizada foi proferida com aparente violação do artigo 5º, LV, da Constituição Federal, porquanto a exigência estampada no acórdão não encontra amparo nas previsões constantes do Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT Nº 1 de 16/10/2019.
Diante deste contexto e ante os termos do artigo 896, §,2 da CLT, dou seguimento ao apelo. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL / DOENÇA OCUPACIONAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL / DOENÇA OCUPACIONAL.
Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso X; artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 483, alínea 'e'; artigo 484; artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I; Código Civil, artigo 931; artigo 932; Lei nº 8213/1991, artigo 19. Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas.
Na verdade, trata-se de mera interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso.
Acrescenta-se que do quanto se observa do julgado, o contorno do tema passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST.
Nego seguimento ao recurso, no particular. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista, quanto ao tema: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Cerceamento de Defesa DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Preparo/Deserção. Recurso de: JOSÉ AROLDO DA SILVA SOARES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL / DOENÇA OCUPACIONAL.
Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, caput; artigo 5º, inciso V; artigo 6º, caput; artigo 7º, inciso XXII; artigo 7º, inciso XXIII; artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Código Civil, artigo 186; artigo 927; artigo 954. - divergência jurisprudencial . Quanto ao tema relativo à majoração da indenização por dano material, da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Isto porque não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista do autor.
DOU SEGUIMENTO aos recursos de revista das reclamadas .
Intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Após, ao TST.
Publique-se e intimem-se. /mfff/55241/55241/55212 RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL - JOSE AROLDO DA SILVA SOARES - CBSI - COMPANHIA BRASILEIRA DE SERVICOS DE INFRAESTRUTURA -
24/03/2025 10:12
Expedido(a) intimação a(o) JOSE AROLDO DA SILVA SOARES
-
24/03/2025 10:12
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
24/03/2025 10:12
Expedido(a) intimação a(o) CBSI - COMPANHIA BRASILEIRA DE SERVICOS DE INFRAESTRUTURA
-
24/03/2025 10:11
Não admitido o Recurso de Revista de JOSE AROLDO DA SILVA SOARES
-
24/03/2025 10:11
Admitido em parte o Recurso de Revista de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
24/03/2025 10:11
Admitido em parte o Recurso de Revista de CBSI - COMPANHIA BRASILEIRA DE SERVICOS DE INFRAESTRUTURA
-
30/01/2025 08:09
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
30/01/2025 08:08
Encerrada a conclusão
-
22/11/2024 15:00
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
22/11/2024 11:00
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
21/11/2024 17:08
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
18/11/2024 22:13
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
18/11/2024 22:11
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
04/11/2024 01:52
Publicado(a) o(a) acórdão em 05/11/2024
-
04/11/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/11/2024
-
04/11/2024 01:52
Publicado(a) o(a) acórdão em 05/11/2024
-
04/11/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/11/2024
-
04/11/2024 01:52
Publicado(a) o(a) acórdão em 05/11/2024
-
04/11/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/11/2024
-
30/10/2024 10:45
Expedido(a) intimação a(o) JOSE AROLDO DA SILVA SOARES
-
30/10/2024 10:45
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
30/10/2024 10:45
Expedido(a) intimação a(o) CBSI - COMPANHIA BRASILEIRA DE SERVICOS DE INFRAESTRUTURA
-
24/10/2024 16:10
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL - CNPJ: 33.***.***/0001-04 / null
-
24/10/2024 16:10
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de CBSI - COMPANHIA BRASILEIRA DE SERVICOS DE INFRAESTRUTURA - CNPJ: 13.***.***/0001-36 / null
-
24/10/2024 16:10
Conhecido o recurso de JOSE AROLDO DA SILVA SOARES - CPF: *33.***.*20-03 e provido em parte
-
20/09/2024 15:45
Incluído em pauta o processo para 23/10/2024 09:00 PRESENCIAL-HÍBRIDA ()
-
23/08/2024 05:09
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
-
19/07/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 19/07/2024
-
18/07/2024 13:26
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
18/07/2024 13:26
Incluído em pauta o processo para 14/08/2024 09:00 VIRTUAL ()
-
16/07/2024 21:30
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
03/07/2024 11:11
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
-
03/07/2024 00:13
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 02/07/2024
-
03/07/2024 00:13
Decorrido o prazo de CBSI - COMPANHIA BRASILEIRA DE SERVICOS DE INFRAESTRUTURA em 02/07/2024
-
03/07/2024 00:13
Decorrido o prazo de JOSE AROLDO DA SILVA SOARES em 02/07/2024
-
03/07/2024 00:13
Decorrido o prazo de JOSE AROLDO DA SILVA SOARES em 02/07/2024
-
03/07/2024 00:13
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 02/07/2024
-
03/07/2024 00:13
Decorrido o prazo de CBSI - COMPANHIA BRASILEIRA DE SERVICOS DE INFRAESTRUTURA em 02/07/2024
-
01/07/2024 19:26
Juntada a petição de Manifestação
-
01/07/2024 19:23
Juntada a petição de Manifestação
-
25/06/2024 02:24
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2024
-
25/06/2024 02:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2024
-
25/06/2024 02:24
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2024
-
25/06/2024 02:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 42eb545 proferido nos autos. 2ª TurmaGabinete 35Relatora: GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGARECORRENTE: CBSI - COMPANHIA BRASILEIRA DE SERVICOS DE INFRAESTRUTURA, COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL, JOSE AROLDO DA SILVA SOARESRECORRIDO: JOSE AROLDO DA SILVA SOARES, CBSI - COMPANHIA BRASILEIRA DE SERVICOS DE INFRAESTRUTURA, COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL DESPACHOVistos etc.Verificando-se a impossibilidade de liquidação imediata da apólice oferecida em garantia, intimem-se as Reclamadas a regularizarem o preparo no prazo de 05 (cinco) dias, mediante depósito judicial, sob pena de prosseguimento.Após, venham-me os autos conclusos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 22 de junho de 2024.
GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA Desembargadora do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
22/06/2024 21:59
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
22/06/2024 21:59
Expedido(a) intimação a(o) CBSI - COMPANHIA BRASILEIRA DE SERVICOS DE INFRAESTRUTURA
-
22/06/2024 21:59
Expedido(a) intimação a(o) JOSE AROLDO DA SILVA SOARES
-
22/06/2024 21:59
Expedido(a) intimação a(o) JOSE AROLDO DA SILVA SOARES
-
22/06/2024 21:59
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
22/06/2024 21:59
Expedido(a) intimação a(o) CBSI - COMPANHIA BRASILEIRA DE SERVICOS DE INFRAESTRUTURA
-
22/06/2024 21:58
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2024 21:58
Convertido o julgamento em diligência
-
22/06/2024 16:46
Conclusos os autos para despacho a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
-
22/06/2024 16:46
Encerrada a conclusão
-
04/03/2024 13:39
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
-
27/02/2024 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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