TRT1 - 0100568-05.2024.5.01.0204
1ª instância - Duque de Caxias - 4ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 13:21
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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08/05/2025 13:16
Comprovado o depósito recursal (R$ 6.839,52)
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08/05/2025 13:15
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 105,23)
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28/04/2025 17:05
Juntada a petição de Contrarrazões
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16/04/2025 12:59
Juntada a petição de Contrarrazões
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08/04/2025 23:03
Juntada a petição de Manifestação
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08/04/2025 07:20
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 07:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 07:20
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 07:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 58e33a8 proferida nos autos.
DECISÃO PJe Em cumprimento ao art.22 do Provimento 01/2014 da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região em conjunto com Recomendação nº 3/GCGJT/2019, verifico os pressupostos, intrínsecos e extrínsecos, de admissibilidade dos Recursos Ordinários interposto pela partes: 1) O recurso da parte Autora, de 03/04/2025, ID a063866, é cabível, uma vez que está previsto em lei, havendo interesse recursal, pois é necessário e adequado, tendo em vista que a sentença julgou a presente ação parcialmente procedente e é o recurso hábil para que possibilite a revisão da sentença a quo, e, neste sentido, está presente a legitimidade recursal, considerando que houve sucumbência, mesmo que parcial, à parte recorrente; e, além disso, o recurso é tempestivo, uma vez que a ciência da decisão foi em 24/03/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme instrumento de mandato de ID 3877c84. 2) O recurso da Reclamada, em 01/04/2025, ID 126eba3, é cabível, uma vez que está previsto em lei, havendo interesse recursal, pois é necessário e adequado, tendo em vista que a sentença julgou a presente ação parcialmente procedente e é o recurso hábil para que possibilite a revisão da sentença a quo, e, neste sentido, está presente a legitimidade recursal, considerando que houve sucumbência, mesmo que parcial, à parte recorrente; e, além disso, o recurso é tempestivo, uma vez que a ciência da decisão foi em 24/03/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme instrumento de substabelecimento de ID 12e0f0a, recebida a substituição do depósito recursal pelo seguro-garantia, valor de R$6.839,52, com vigência a partir de 23/03/2025, ID bf92bf0, conforme art. 8º do ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1, DE 29 DE MAIO DE 2020, satisfeitos os requisitos previstos no art. 3º, 4º e 5º, tendo o juízo realizado a conferência prevista no art. 5º, §§ 2º e 3º, todos do ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1, DE 16 DE OUTUBRO DE 2019, e custas recolhidas em 28/3/2025, no valor de R$105,23, ID 06cbe12, CNPJ do corretor: 84.***.***/0001-33.
Assim, por presentes os requisitos, recebo os recursos ordinários das partes.
Aos recorridos.
Decorrido o prazo de contrarrazões, ao E.TRT.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 07 de abril de 2025.
DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - COPAGAZ DISTRIBUIDORA DE GAS S.A -
07/04/2025 08:59
Expedido(a) intimação a(o) COPAGAZ DISTRIBUIDORA DE GAS S.A
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07/04/2025 08:59
Expedido(a) intimação a(o) LINDENBERG ALBINO DA SILVA FILHO
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07/04/2025 08:58
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de LINDENBERG ALBINO DA SILVA FILHO sem efeito suspensivo
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07/04/2025 08:58
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de COPAGAZ DISTRIBUIDORA DE GAS S.A sem efeito suspensivo
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07/04/2025 07:34
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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03/04/2025 17:35
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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01/04/2025 22:12
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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21/03/2025 07:11
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2025
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21/03/2025 07:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
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21/03/2025 07:11
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2025
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21/03/2025 07:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d8083cf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ISTO POSTO, na presente Reclamação Trabalhista ajuizada por LINDENBERG ALBINO DA SILVA FILHO em face de COPAGAZ DISTRIBUIDORA DE GAS S.A, nos termos da fundamentação supra, decido julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar a reclamada a pagar ao reclamante, a título de devolução, o valor de R$ 5.261,17.
O pagamento deve ser realizado em até 08 (oito) dias a contar do trânsito em julgado, obedecidos os parâmetros fixados na fundamentação acima, que integra este dispositivo. Defiro a gratuidade de justiça. Os demais pedidos restam IMPROCEDENTES.
De acordo com a decisão do STF nas ADCs 58 e 59, assim como com base no Tema 1.191 de Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral.
Assim, na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais art. 39, caput, da Lei n. 8.177/91) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária.
Em razão da alteração legislativa trazida pela Lei n. 14.905/2024, a partir de 30.08.2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e §1º, CC.
Por sua vez, os juros incidentes serão fixados de acordo com a “taxa legal”, que corresponde ao resultado da subtração SELIC-IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), na forma do art. 406, caput e §§ 1º a 3º, CC, bem como na decisão proferida pelo TST no E-ED-RR n. 0000713-03.2010.5.04.0029.
As contribuições previdenciárias e fiscais incidirão sobre as parcelas acima reconhecidas que integram o salário de contribuição conforme artigo 28, Lei 8212/91, sendo o cálculo efetuado, mês a mês, estando desde já autorizada a dedução da quota parte da autora, consoante súmula 368, I, II e III do TST e Lei 8177/1991.
Observe-se a OJ 400 do TST.
Para fins da Lei 10.035/00, que acrescentou o §3º ao artigo 832 da CLT, declaro que são parcelas salariais aquelas que constam no rol do art. 28 da Lei 8.212/91.
Custas de R$ 105,23, pelas reclamadas, sobre o valor da condenação ora arbitrado em R$ 5.261,17. Haja vista a sucumbência recíproca delimitada nesta decisão e diante do grau de zelo dos profissionais, do lugar de prestação do serviço, da natureza e a importância da causa e do trabalho realizado pelos advogados das partes e o tempo exigido para os seus serviços, a teor da CLT, artigo 791-A, caput e § 2º, condeno a parte autora a pagar ao advogado da parte demandada honorários de sucumbência no percentual de 05% (cinco por cento) do valor dos títulos em que restou sucumbente, calculados com base na diferença entre os valores postulados na exordial e os deferidos nesta sentença.
Por outro lado, pelos mesmos fundamentos acima, condeno a reclamada a pagar ao advogado da parte autora os honorários de sucumbência no percentual de 05% (cinco por cento) do valor dos títulos em que restou sucumbente.
A exigibilidade dos honorários advocatícios fica suspensa, nos moldes do §4º do artigo 791-A da CLT, uma vez que a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita.
No entanto, poderá ser exigido o crédito do advogado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença, ficar demonstrado nos autos que a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade deixou de existir.
Ainda, conforme decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766, é inconstitucional a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" contida no § 4º do artigo 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, por violar os direitos fundamentais de assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados e de acesso à Justiça, previstos no art. 5º, incisos LXXIV e XXXV, da Constituição da República.
Desnecessária a intimação da União, em virtude da PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023, que dispensa a remessa dos autos quando o valor das contribuições previdenciárias for igual ou inferior a R$ 40.000,00.
Intimem-se as partes.
MARCELO DE ALMEIDA SOBRAL Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - COPAGAZ DISTRIBUIDORA DE GAS S.A -
20/03/2025 21:58
Expedido(a) intimação a(o) COPAGAZ DISTRIBUIDORA DE GAS S.A
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20/03/2025 21:58
Expedido(a) intimação a(o) LINDENBERG ALBINO DA SILVA FILHO
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20/03/2025 21:57
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 105,22
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20/03/2025 21:57
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de LINDENBERG ALBINO DA SILVA FILHO
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24/02/2025 17:52
Juntada a petição de Manifestação
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20/02/2025 15:44
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELO DE ALMEIDA SOBRAL
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20/02/2025 12:56
Audiência de instrução por videoconferência realizada (20/02/2025 10:40 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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20/02/2025 10:36
Juntada a petição de Manifestação
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25/10/2024 15:52
Juntada a petição de Manifestação
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07/10/2024 22:52
Juntada a petição de Manifestação
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04/10/2024 11:30
Audiência de instrução por videoconferência designada (20/02/2025 10:40 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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04/10/2024 11:30
Audiência inicial por videoconferência realizada (04/10/2024 09:10 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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03/10/2024 16:49
Juntada a petição de Contestação
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13/09/2024 00:24
Decorrido o prazo de COPAGAZ DISTRIBUIDORA DE GAS S.A em 12/09/2024
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13/09/2024 00:24
Decorrido o prazo de LINDENBERG ALBINO DA SILVA FILHO em 12/09/2024
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04/09/2024 05:43
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2024
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04/09/2024 05:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2024
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04/09/2024 05:43
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2024
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04/09/2024 05:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2024
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03/09/2024 13:14
Expedido(a) intimação a(o) COPAGAZ DISTRIBUIDORA DE GAS S.A
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03/09/2024 13:14
Expedido(a) intimação a(o) LINDENBERG ALBINO DA SILVA FILHO
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03/09/2024 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 23:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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02/09/2024 23:25
Audiência inicial por videoconferência designada (04/10/2024 09:10 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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02/09/2024 23:25
Audiência una cancelada (21/01/2025 08:50 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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12/06/2024 00:33
Decorrido o prazo de COPAGAZ DISTRIBUIDORA DE GAS S.A em 11/06/2024
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12/06/2024 00:33
Decorrido o prazo de LINDENBERG ALBINO DA SILVA FILHO em 11/06/2024
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04/06/2024 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2024
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04/06/2024 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2024
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03/06/2024 16:10
Expedido(a) notificação a(o) COPAGAZ DISTRIBUIDORA DE GAS S.A
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03/06/2024 16:10
Expedido(a) intimação a(o) LINDENBERG ALBINO DA SILVA FILHO
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14/05/2024 09:38
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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10/05/2024 09:13
Audiência una designada (21/01/2025 08:50 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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09/05/2024 22:32
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 17:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a REBECA CRUZ QUEIROZ
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30/04/2024 11:17
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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30/04/2024 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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