TRT1 - 0100580-13.2024.5.01.0012
1ª instância - Rio de Janeiro - 12ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 10:12
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
02/06/2025 14:53
Juntada a petição de Contrarrazões
-
31/05/2025 00:18
Decorrido o prazo de V.M.RAMOS & CIA LTDA em 30/05/2025
-
22/05/2025 13:30
Juntada a petição de Contrarrazões
-
19/05/2025 08:44
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
-
19/05/2025 08:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
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16/05/2025 13:09
Expedido(a) intimação a(o) V.M.RAMOS & CIA LTDA
-
16/05/2025 13:09
Expedido(a) intimação a(o) PHOENIX ASSESSORIA E SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA
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16/05/2025 13:08
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de RUAN DA SILVA sem efeito suspensivo
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16/05/2025 10:42
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a GUSTAVO FARAH CORREA
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15/05/2025 00:33
Decorrido o prazo de V.M.RAMOS & CIA LTDA em 14/05/2025
-
15/05/2025 00:33
Decorrido o prazo de PHOENIX ASSESSORIA E SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA em 14/05/2025
-
14/05/2025 18:31
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
30/04/2025 06:35
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
-
30/04/2025 06:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
-
30/04/2025 06:35
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
-
30/04/2025 06:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 41d1570 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 12ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO PROC: 0100580-13.2024.5.01.0012 EMBARGANTE: RUAN DA SILVA Vistos etc.
Prolatada a decisão de ID. 9258fea, o reclamante opôs Embargos Declaratórios, alegando vícios na decisão meritória.
A parte adversa manteve-se silente.
Tempestivos, conheço dos embargos declaratórios opostos.
Alega o embargante haver defeitos no decisum, sustentando contradição quanto à condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais.
Do exame da decisão atacada, não encontro qualquer dos vícios previstos no artigo 897-A da CLT, ou mesmo no art. 1.022, I, II e III e parágrafo único, I e II, todos do CPC, consubstanciando-se a mera tentativa de reavaliação do contexto probatório dos autos, devendo o inconformismo ser desvelado em via adequada.
Aliás, restritas são as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, sendo função do juiz, na apreciação dessa espécie recursal, dirimir verdadeiras obscuridades, contradições ou omissões.
A sentença é clara ao aplicar o entendimento firmado no julgamento definitivo da ADI 5766 pelo C.
STF, não havendo contradição a ser sanada.
Pelo exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos, e, no mérito, os REJEITO, tudo com apoio na fundamentação supra que integra a presente decisão.
Intimem-se as partes.
GUSTAVO FARAH CORREA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - V.M.RAMOS & CIA LTDA - PHOENIX ASSESSORIA E SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA -
29/04/2025 15:24
Expedido(a) intimação a(o) V.M.RAMOS & CIA LTDA
-
29/04/2025 15:24
Expedido(a) intimação a(o) PHOENIX ASSESSORIA E SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA
-
29/04/2025 15:24
Expedido(a) intimação a(o) RUAN DA SILVA
-
29/04/2025 15:23
Não acolhidos os Embargos de Declaração de RUAN DA SILVA
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29/04/2025 08:20
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a GUSTAVO FARAH CORREA
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29/04/2025 00:10
Decorrido o prazo de V.M.RAMOS & CIA LTDA em 28/04/2025
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29/04/2025 00:10
Decorrido o prazo de PHOENIX ASSESSORIA E SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA em 28/04/2025
-
29/04/2025 00:10
Decorrido o prazo de RUAN DA SILVA em 28/04/2025
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14/04/2025 19:38
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
11/04/2025 07:27
Publicado(a) o(a) intimação em 14/04/2025
-
11/04/2025 07:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2025
-
11/04/2025 07:27
Publicado(a) o(a) intimação em 14/04/2025
-
11/04/2025 07:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ca10920 proferido nos autos.
Vistos, etc.
Diga a parte contrária. Após, voltem-me conclusos para julgamento dos embargos declaratórios.
RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de abril de 2025.
GUSTAVO FARAH CORREA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - V.M.RAMOS & CIA LTDA - PHOENIX ASSESSORIA E SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA -
10/04/2025 06:14
Expedido(a) intimação a(o) V.M.RAMOS & CIA LTDA
-
10/04/2025 06:14
Expedido(a) intimação a(o) PHOENIX ASSESSORIA E SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA
-
10/04/2025 06:14
Expedido(a) intimação a(o) RUAN DA SILVA
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10/04/2025 06:13
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 06:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO FARAH CORREA
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10/04/2025 00:19
Decorrido o prazo de V.M.RAMOS & CIA LTDA em 09/04/2025
-
10/04/2025 00:19
Decorrido o prazo de PHOENIX ASSESSORIA E SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA em 09/04/2025
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04/04/2025 17:33
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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27/03/2025 06:55
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
-
27/03/2025 06:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
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27/03/2025 06:55
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
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27/03/2025 06:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9258fea proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro Proc.
Nº 0100580-13.2024.5.01.0012 RECLAMANTE: RUAN DA SILVA RECLAMADAS: PHOENIX ASSESSORIA E SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA e V.M.RAMOS & CIA LTDA SENTENÇA-PJe-JT Vistos etc.
I – RUAN DA SILVA, devidamente qualificado, ajuizou Reclamação Trabalhista em face de PHOENIX ASSESSORIA E SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA e V.M.RAMOS & CIA LTDA, consoante os pedidos formulados na inicial (ID. 313ee97, fls.02), através da qual juntou documentos.
As reclamadas foram devidamente citadas, conforme certidões a partir de ID. 36fd934, fls.105, comparecendo à audiência inaugural nos termos da ata de ID. 0393800, fls.150, sem proposta conciliatória, apresentando defesa escrita conforme arrazoados a partir de ID. c04f6d6, fls.142, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Juntaram documentos.
Alçada pela inicial.
Manifestou-se a reclamante em réplica escrita (ID. 6300de4, fls.153).
Em assentada de instrução, foram colhidos os depoimentos do reclamante, do sócio da 1ª reclamada e do preposto da 2ª reclamada – ID. 3b2e0ba, fls.174.
Declarando as partes que não tinham outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual, reportando-se aos elementos constantes dos autos, em razões finais na forma de memoriais, permanecendo inconciliáveis. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
Tratando-se de ação distribuída posteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017, verifica-se que a parte autora percebeu, por último, salário no montante de R$ 1.560,00, inferior a 40% do teto dos benefícios da previdência social – R$ 3.262,96, nos termos do artigo 790, §3º, da CLT, de onde se presume a sua hipossuficiência econômica, razão pela qual DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
DO MÉRITO.
DO CONTRATO DE TRABALHO.
O reclamante narra que foi admitido pela 1ª reclamada em 18/05/2022, na função de ajudante interno, vindo a ser imotivadamente dispensado em 10/01/2024, percebendo último salário-base no valor de R$ 1.560,00.
DO VÍNCULO DE EMPREGO.
A parte autora narra que sua CTPS jamais foi assinada.
Requer o reconhecimento do vínculo de emprego e o pagamento de todas as verbas do período e resilitórias.
A 1ª reclamada nega a prestação de serviços do obreiro, aduzindo que “é uma empresa que faz captação de pessoal para prestar serviços eventuais de mão de obra no campo de transportes de cargas com a contratação eventual de ajudantes de caminhão, chamados de chapa, na modalidade de serviços eventuais, já que tais serviços são esporádicos, e nem sempre existem pessoas aptas para fazerem tais serviços.
E, tanto isso é verdade, que o Reclamante prestou serviço de carga e descarga de caminhão internamente somente no período ANTERIOR Maio de 2022, e que jamais prestou serviços depois desse período, visto que Após esse mês, não foram necessários serviços contratados de descarga da 1º reclamada”.
De igual forma, a 2ª reclamada assevera que “possui relação contratual com a 1ª Reclamada (contrato anexo), a qual encaminhava pessoas por ela contratadas para a prestação dos serviços. (...) O autor nunca prestou serviços para a reclamada, nem por meio da empresa PHOENIX nem de nenhuma forma”.
Para que reste caracterizada a relação de emprego, é necessária a presença de todos os requisitos elencados no art. 3º, da CLT.
Todos os requisitos devem aparecer conjuntamente e estar presentes na relação entre empregado e empregador, diretamente.
Negada a prestação de serviços a partir de maio de 2022, era ônus do reclamante produzir as provas que corroborem as assertivas de ingresso, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 818 da CLT c/c 373, I, do CPC, imputação da qual não se desincumbiu.
Em depoimento pessoal, o reclamante declarou que prestou serviços para a 1ª reclamada de 18/05/2022 e 10/01/2024; que exercia a função de ajudante, realizando atividades de carga e descarga; que a prestação de serviços se dava a favor da ATIVA; que recebia ordens dos encarregados da ATIVA; que, melhor esclarecendo, a prestação de serviços se dava a favor da TRANSPORTE GENEROSO; que recebia ordens dos encarregados da TRANSPORTE GENEROSO; que o pagamento era realizada por quinzena e em espécie; que o pagamento era realizado pelo Sr.
WELLINGTON ou pelo Sr.
PAULO, empregados da 1ª reclamada; que nunca recebeu qualquer pagamento da TRANSPORTE GENEROSO; que prestava serviços terceirizados para a TRANSPORTE GENEROSO; que o Sr.
PAULO é o dono da 1ª reclamada; que o Sr.
WELLINGTON era assessor do Sr.
PAULO; que, através da 1ª reclamada, prestou serviços para outras empresas; que em cada dia de trabalho ia para uma empresa diferente.
O sócio da 1ª reclamada afirmou que o reclamante prestou serviços à reclamada em período anterior ao postulado na presente demanda.
Reputo ausentes os requisitos estabelecidos no art. 3º, da CLT, e julgo improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego.
Por visceralmente coligados, julgo improcedentes todos os demais pedidos formulados na exordial.
DA RESPONSABILIDADE DA 2ª RECLAMADA.
Improcedente in totum a demanda, não há que se falar em responsabilização da 2ª reclamada, razão pela qual julgo improcedente o pedido.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Tendo em vista a sucumbência da parte autora, de rigor a condenação da reclamante ao pagamento de honorários ao advogado da reclamada, pois a ação foi ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/2017, razão pela qual condeno a parte autora ao pagamento dos honorários de sucumbência ao advogado da parte ré, no importe de 5%, observando os critérios fixados no §2º do artigo 791-A da CLT, calculados sobre o valor atribuído na inicial aos pedidos integralmente rejeitados/indeferidos, devidamente atualizados, conforme se apurar em liquidação de sentença.
Considerando o julgamento definitivo da ADI 5766 pelo C.
STF, os honorários sucumbenciais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
III – DISPOSITIVO.
Por todo o exposto, DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita ao reclamante e, no mérito, julgo TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos, tudo conforme fundamentação supra que integra a presente decisão.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do patrono da reclamada calculados em 5% sobre o valor atribuído na inicial aos pedidos integralmente rejeitados/indeferidos, devidamente atualizados, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão.
Custas de R$ 2.061,49, calculadas sobre R$ 103.074,72, valor arbitrado à causa, na forma do artigo 789, II, da CLT, pelo reclamante, de cujo recolhimento fica dispensado.
Intimem-se as partes, devendo estas atentar para o disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho – artigo 769 da CLT.
E, na forma da lei, foi lavrada a presente decisão que segue devidamente assinada.
GUSTAVO FARAH CORREA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RUAN DA SILVA -
26/03/2025 17:16
Expedido(a) intimação a(o) V.M.RAMOS & CIA LTDA
-
26/03/2025 17:16
Expedido(a) intimação a(o) PHOENIX ASSESSORIA E SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA
-
26/03/2025 17:16
Expedido(a) intimação a(o) RUAN DA SILVA
-
26/03/2025 17:15
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 2.061,49
-
26/03/2025 17:15
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de RUAN DA SILVA
-
26/03/2025 17:15
Concedida a gratuidade da justiça a RUAN DA SILVA
-
26/03/2025 08:45
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a GUSTAVO FARAH CORREA
-
25/03/2025 18:36
Juntada a petição de Razões Finais
-
25/03/2025 10:26
Juntada a petição de Razões Finais
-
11/03/2025 13:27
Audiência de instrução realizada (11/03/2025 10:15 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
07/11/2024 14:42
Audiência de instrução designada (11/03/2025 10:15 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
07/11/2024 14:42
Audiência de instrução por videoconferência realizada (07/11/2024 10:15 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
18/10/2024 10:45
Juntada a petição de Contestação
-
24/09/2024 18:21
Juntada a petição de Réplica
-
20/09/2024 00:31
Decorrido o prazo de RUAN DA SILVA em 19/09/2024
-
11/09/2024 04:47
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2024
-
11/09/2024 04:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2024
-
10/09/2024 14:23
Expedido(a) intimação a(o) RUAN DA SILVA
-
10/09/2024 12:43
Audiência de instrução por videoconferência designada (07/11/2024 10:15 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
10/09/2024 12:43
Audiência inicial por videoconferência realizada (10/09/2024 08:40 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
09/09/2024 16:13
Juntada a petição de Contestação
-
09/09/2024 11:01
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
02/08/2024 15:38
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
05/07/2024 12:18
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
02/07/2024 11:13
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
10/06/2024 17:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
10/06/2024 16:33
Expedido(a) mandado a(o) PAULO ROBERTO DA SILVA RIBEIRO
-
10/06/2024 13:58
Juntada a petição de Manifestação
-
06/06/2024 15:08
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
06/06/2024 00:26
Decorrido o prazo de RUAN DA SILVA em 05/06/2024
-
30/05/2024 03:47
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2024
-
30/05/2024 03:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2024
-
28/05/2024 18:55
Expedido(a) intimação a(o) RUAN DA SILVA
-
28/05/2024 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 17:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO FARAH CORREA
-
28/05/2024 10:44
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
25/05/2024 03:35
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2024
-
25/05/2024 03:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/05/2024
-
24/05/2024 09:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
24/05/2024 09:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
24/05/2024 09:04
Expedido(a) mandado a(o) TRANSPORTE GENEROSO LIMITADA - EPP
-
24/05/2024 09:04
Expedido(a) mandado a(o) PHOENIX ASSESSORIA E SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA
-
24/05/2024 09:04
Expedido(a) intimação a(o) RUAN DA SILVA
-
23/05/2024 13:48
Juntada a petição de Manifestação
-
23/05/2024 13:36
Audiência inicial por videoconferência designada (10/09/2024 08:40 - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
23/05/2024 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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