TRT1 - 0101387-20.2024.5.01.0081
1ª instância - Rio de Janeiro - 81ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 10:42
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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31/07/2025 12:36
Juntada a petição de Contraminuta
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30/07/2025 07:29
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2025
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30/07/2025 07:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2025
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29/07/2025 18:49
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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29/07/2025 18:49
Expedido(a) intimação a(o) JOAO FERREIRA MARTINS
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29/07/2025 18:48
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de FUNDACAO OSWALDO CRUZ sem efeito suspensivo
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29/07/2025 18:48
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de JOAO FERREIRA MARTINS sem efeito suspensivo
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29/07/2025 11:29
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA
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24/07/2025 19:02
Juntada a petição de Agravo de Petição (P_AGRAVO DE PETIÇÃO_2724211488 EM 24/07/2025 19:02:44)
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23/07/2025 08:35
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2025
-
23/07/2025 08:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
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22/07/2025 12:37
Juntada a petição de Agravo de Petição
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18/07/2025 13:50
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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18/07/2025 13:50
Expedido(a) intimação a(o) JOAO FERREIRA MARTINS
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18/07/2025 13:49
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Impugnação à Sentença de Liquidação) de JOAO FERREIRA MARTINS
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18/07/2025 13:49
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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18/07/2025 11:12
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA
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17/07/2025 15:32
Juntada a petição de Contestação (P_CONTESTAÇÃO_2713787812 EM 17/07/2025 15:31:54)
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16/07/2025 17:54
Juntada a petição de Contraminuta
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11/07/2025 08:26
Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2025
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11/07/2025 08:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ebb4c4d proferido nos autos.
DESPACHO Em atenção ao contraditório, intimem-se as partes para que se manifestem acerca dos embargos à execução e da impugnação de exequente.
Decorrido o prazo legal, voltem-me conclusos para julgamento.
RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de julho de 2025.
ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOAO FERREIRA MARTINS -
10/07/2025 10:30
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
-
10/07/2025 10:30
Expedido(a) intimação a(o) JOAO FERREIRA MARTINS
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10/07/2025 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 06:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA
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09/07/2025 00:04
Decorrido o prazo de FUNDACAO OSWALDO CRUZ em 08/07/2025
-
26/06/2025 16:14
Juntada a petição de Manifestação
-
19/06/2025 10:57
Juntada a petição de Embargos à Execução (Embargos à Execução)
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17/06/2025 16:16
Juntada a petição de Impugnação à Sentença de Liquidação
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13/06/2025 06:18
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
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13/06/2025 06:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 01c807e proferida nos autos.
DECISÃO PJe-JT Cálculos do autor (ID 504da02).
Impugnação da ré (ID c21df16), alegando que trata-se de cumprimento de sentença individual relativo a título judicial formado na Ação Coletiva nº 0169200-13.1995.5.01.0071, na qual o sindicato da categoria do exequente postulou o pagamento das seguintes diferenças salariais decorrentes da aplicação da sentença normativa do Dissídio Coletivo nº 497 de 1990: (a) índice de reajuste do período revisando na base 100% da inflação de 01 de maio de 1989 a 30 de abril de 1990 e (b) do adicional de produtividade de 5%, tendo o título executivo determinado a recomposição salarial a partir de 01/05/1990 com base em 100% do IPC acumulado no período de 01/05/1989 a ser calculado sobre o salário e com reflexos no 13º salário, férias e FGTS, e também a compensação dos reajustes legais e espontâneos concedidos pela ré no mesmo período, que não foram considerados nos cálculos da autora, que omitiu o reajuste de out/89 para nov/89 (2.862,31→7.395,00=158,36%) ocorrido na ficha financeira; e que, em que pese a autora tenha somado o Adicional de Produtividade (5% concedido em abr/90) aos reajustes devidos, este Adicional, dada a sua natureza, deve ser considerado separadamente, afirmando que, ao consultar a ficha financeira da exequente no mês de abr/90, verificou-se que a Fiocruz pagou os 5% do Adicional de Produtividade (80.784,00→84.824,00=5%); que o direito à compensação de aumentos legais e espontâneos concedidos pela entidade no período alvo da ação coletiva (01 de maio de 1989 até 30 de abril de 1990) foi reconhecido expressamente pelo C.
Tribunal no acórdão prolatado pela Seção Especializada em Dissídio Coletivo (SEDC, atual SEDIC) nos autos da ação matriz, não havendo no título nenhuma restrição quanto à natureza/base legal dos reajustes para fins de compensação, havendo precedente firmado pelo TRT da 1ª Região em cumprimento de sentença individual decorrente da mesma ação coletiva, no qual as mesmas questões aqui suscitadas já foram discutidas, tendo-se concluído que os reajustes salariais concedidos, por força do que determina o dispositivo normativo do Dissídio Coletivo nº 497 de 1990, devem ser compensados, não havendo diferenciação quanto à natureza dos reajustes para a compensação.
Manifestação do autor (ID 948f87d).
Decido.
Rejeito a impugnação quanto à compensação dos reajustes espontâneos concedidos, considerando que o reajuste de 158,36% (158,27%), concedido em novembro/1989, se refere a "Plano de Carreira de Cargos e Salário – PCCS Resolução CIRP nº 13/89 de 20/11/1989 do Conselho Interministerial de Remuneração e Proventos – percentuais variados, de acordo com o enquadramento – vide ficha financeira" (IDs 6bfef63 e c225f46), que não se confunde, necessariamente, com aumento salarial decorrente de recomposição de perdas inflacionárias, ressaltando que a ré não demonstrou, matematicamente, a natureza do referido reajuste de 158,36% com base nos parâmetros contidos na Resolução CIRP nº 13 de 1989.
Rejeito a impugnação quanto ao Adicional de Produtividade, considerando que, em que pese o cálculo (80.784,00→84.824,00=5%) elaborado pela ré, não há na ficha financeira, anexada à impugnação, a identificação da verba em questão.
Rejeito a impugnação quanto à compensação de todos os aumentos legais e espontâneos concedidos, que devem ter a mesma natureza dos reajustes deferidos.
HOMOLOGO os cálculos do autor, exceto quanto aos "Honorários devidos a terceiros (20%)", não deferidos pela coisa julgada, fixando o valor da condenação na forma abaixo discriminada.
Crédito líquido do autor: R$ 212.454,67 INSS....................: R$ 11.554,25 IRRF....................: R$ 0,00 TOTAL DA EXECUÇÃO.......: R$ 224.008,92 Intimem-se as partes para ciência dos cálculos homologados, sendo a Reclamada para os fins do artigo 535 do CPC.
A impugnação aos valores homologados deverá ser objeto de recurso próprio no prazo de que trata o artigo 884 da CLT, observada a súmula 67 do TRT 1.
Citada a ré e decorrido in albis, expeça-se RPV/Precatório e aguarde-se no prazo pelo pagamento.
Ofertados Embargos à Execução e/ou Impugnação à Sentença de Liquidação, intime-se a parte contrária para contestação no prazo de cinco dias e retornem conclusos para julgamento.
Em caso de pagamento, expeçam-se os alvarás no limite do crédito apurado, registrem-se as verbas para fins estatísticos e arquive-se em definitivo o feito, observando a Secretaria que estando o processo na fase executória os autos deverão retornar conclusos para prolação da sentença de extinção da execução.
RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de junho de 2025.
ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOAO FERREIRA MARTINS -
12/06/2025 09:08
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
-
12/06/2025 09:08
Expedido(a) intimação a(o) JOAO FERREIRA MARTINS
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12/06/2025 09:07
Homologada a liquidação
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12/06/2025 06:55
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA
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06/06/2025 22:15
Juntada a petição de Manifestação
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27/05/2025 07:25
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
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27/05/2025 07:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
-
26/05/2025 12:56
Expedido(a) intimação a(o) JOAO FERREIRA MARTINS
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22/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de FUNDACAO OSWALDO CRUZ em 21/05/2025
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25/04/2025 12:20
Juntada a petição de Impugnação (Impugnação FIOCRUZ)
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03/04/2025 01:00
Decorrido o prazo de FUNDACAO OSWALDO CRUZ em 02/04/2025
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24/03/2025 10:43
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
-
24/03/2025 10:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2b53464 proferido nos autos.
DESPACHO PJe Defiro à ré o prazo de 30 dias.
Vindo a impugnação, ao autor para manifestar-se, em 8 dias.
Na sequência, à contadoria para análise e homologação.
RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de março de 2025.
ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOAO FERREIRA MARTINS -
21/03/2025 18:17
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
-
21/03/2025 18:17
Expedido(a) intimação a(o) JOAO FERREIRA MARTINS
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21/03/2025 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 12:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA
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11/03/2025 17:57
Juntada a petição de Manifestação
-
06/03/2025 22:49
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
-
06/03/2025 22:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
-
06/03/2025 09:21
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação (Impugnação aos Cálculos de Liquidação)
-
27/02/2025 13:16
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
-
27/02/2025 13:16
Expedido(a) intimação a(o) JOAO FERREIRA MARTINS
-
27/02/2025 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 10:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA
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27/02/2025 10:27
Iniciada a liquidação
-
03/12/2024 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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