TRT1 - 0100924-91.2024.5.01.0012
1ª instância - Rio de Janeiro - 12ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 10:11
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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06/05/2025 00:14
Decorrido o prazo de GR SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA. em 05/05/2025
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29/04/2025 10:22
Juntada a petição de Contrarrazões
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14/04/2025 07:55
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
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14/04/2025 07:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
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11/04/2025 10:16
Expedido(a) intimação a(o) AMBEV S.A.
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11/04/2025 10:16
Expedido(a) intimação a(o) GR SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA.
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11/04/2025 10:15
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de RONI DOS SANTOS SILVA sem efeito suspensivo
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11/04/2025 10:14
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a GUSTAVO FARAH CORREA
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10/04/2025 00:19
Decorrido o prazo de AMBEV S.A. em 09/04/2025
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10/04/2025 00:19
Decorrido o prazo de GR SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA. em 09/04/2025
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09/04/2025 18:33
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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27/03/2025 06:55
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
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27/03/2025 06:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
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27/03/2025 06:55
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
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27/03/2025 06:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7379637 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro Proc.
Nº 0100924-91.2024.5.01.0012 RECLAMANTE: RONI DOS SANTOS SILVA RECLAMADAS: GR SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA. e AMBEV S.A. SENTENÇA-PJe-JT Vistos, etc.
I – Relatório dispensado na forma do artigo 852-I, caput, in fine, da CLT.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
O artigo 840, § 1º, da CLT, ao dispor que a reclamação escrita deverá conter a indicação do valor do pedido, refere-se a uma mera estimativa, não de liquidação antecipada, mormente porque muitos cálculos demandam análise da documentação a ser apresentada pela parte ré.
A Corte Superior Trabalhista tem firme entendimento no sentido de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC.
No caso em análise, o reclamante, na petição inicial, não apresentou qualquer ressalva aos valores consignados.
Assim, acolho a preliminar para limitar eventual condenação aos valores líquidos da petição inicial.
DA PRELIMINAR DE CARÊNCIA DO DIREITO DE AÇÃO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM”.
Não merece guarida a posição da defesa, uma vez que a moderna doutrina presenteia a ciência do Direito com a Teoria da Asserção ao se desbravar processualmente as condições da ação.
Nesse sentido, Mauro Schiavi[i] defende que “em razão dos princípios do acesso à justiça, da inafastabilidade da jurisdição e o caráter instrumental do processo, a moderna doutrina criou a chamada teoria da asserção de avaliação das condições da ação, também chamada de aferição in status assertionis.
Segundo essa teoria, a aferição das condições da ação deve ser realizada mediante a simples indicação da inicial, independentemente das razões da contestação e também da prova do processo”.
Cita Kazuo Watanabe, in Da Cognição no Processo Civil, “O juízo preliminar de admissibilidade do exame do mérito se faz mediante o simples confronto entre a afirmativa feita na inicial pela autora, considerada in status assertionis, e as condições da ação, que são a possibilidade jurídica do pedido, o interesse de agir, e legitimidade para agir.
Positivo que seja o resultado dessa aferição, a ação estará em condições de prosseguir e receber o julgamento de mérito”.
Nosso E.TRT/RJ não se omitiu à evolução da ciência e, da sabedoria do saudoso Desembargador Ricardo Areosa, exarou decisão assim. “DA ILEGITIMIDADE PASSIVA.
Com relação à legitimidade passiva, aplica-se a teoria da asserção, segundo a qual, indicada a parte como devedora, resta satisfeita a pertinência subjetiva da lide, pois não há que confundir relação jurídica material com processual, uma vez que essa última é apreciada em abstrato.
Dessa forma, o reclamado possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação, já que ele consta como réu nas assertivas da inicial.
Pelo exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo reclamado. (TRT-1, PROCESSO: 0000637-39.2011.5.01.0057 – RTOrd, Embargos de Declaração, Relator: Ricardo Areosa, Data de Julgamento: 10/04/2013, Décima Turma)”.
Corrobora a superior corte de Justiça Laboral. “RECURSO DE REVISTA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ‘AD CAUSAM’.
SUBEMPREITADA.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
A titularidade ativa ou passiva de um direito depende da verificação de circunstâncias materiais da relação discutida em Juízo e deve ser resolvida com a demonstração ou não da aptidão da parte para responder pela relação jurídica.
Incide, no caso, a teoria da asserção, segundo a qual as condições da ação devem ser aferidas em abstrato, ou seja, devem ser analisadas com base apenas nas afirmações da autora, constantes da petição inicial, sem a necessidade de produção de provas para tanto.
Nesses termos, a legitimidade passiva da reclamada para integrar o polo passivo decorre do fato de ela ter sido apontada como empreiteira principal.
Recurso de revista não conhecido. (TST - RR: 764003020125170004, Relator: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 24/09/2014, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/09/2014)”.
Rejeito a preliminar.
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
Tratando-se de ação distribuída posteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017, verifica-se que a parte autora percebeu, por último, salário no montante de R$ 1.694,00, inferior a 40% do teto dos benefícios da previdência social – R$ 3.262,96, nos termos do artigo 790, §3º, da CLT, de onde se presume a sua hipossuficiência econômica, razão pela qual DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
DO MÉRITO.
DO CONTRATO DE TRABALHO.
O reclamante foi admitido pela 1ª reclamada em 17/08/2022, na função de ajudante de cozinha, permanecendo ativo o contrato de trabalho, percebendo última remuneração no valor de R$ 1.694,00.
DOS DANOS EXTRAPATRIMONIAIS.
Pretende o reclamante a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais.
Narra que, “no dia 11 de junho de 2024, (...) estava em seu local de trabalho, situado no endereço da 2ª reclamada, onde presta serviços terceirizados a 2ª reclamada em sua cozinha. (...) Acontece que, em um determinado momento, um funcionário de nome Heleno, pertencente ao quadro de funcionários da 2ª reclamada (AMBEV), após terminar sua refeição e ter deixado o refeitório, retornou ao local alegando ter deixado seu celular na bandeja de refeições, proferindo em seguida, acusações diretas ao reclamante, de que o mesmo teria roubado o seu celular, sendo tais acusações realizadas na presença de todos os funcionários que estavam presentes no refeitório”.
Continua: “Diante das acusações e do constrangimento sofrido, o reclamante chamou a gerente Lidiane, também funcionária da 1ª reclamada e relatou estar sendo acusado de roubo.
Após tomar conhecimento das informações, foi realizada uma inspeção nas câmeras do local, e não foi constatada nenhuma conduta ilícita por parte do reclamante. (...) Mesmo diante do resultado da inspeção realizada, o funcionário da 2ª reclamada (Heleno), persistiu em visitar repetidamente o setor de trabalho do reclamante, importunando-o com xingamentos e novas acusações”.
Em defesa, a 1ª reclamada esclarece que, “ante a ocorrência do fato e comunicação por parte do colaborador, (...) prontamente lhe deu suporte e buscou a todo momento esclarecer e sanar todos os conflitos instaurados na relação trabalhista.
Importante observar que, após a suposta prática de delito imputada ao Reclamante, a gerente de unidade Lidiane buscou encerrar a situação, o que de fato ocorreu.
Conforme relatos da supracitada colaboradora, na data em questão, foram observadas as câmeras de segurança, não constatando qualquer ilícito praticado pelo Reclamante.
Para melhor elucidar a ocorrência, o chefe de segurança da unidade compareceu no dia posterior, e atestou que, de fato, não havia nenhum indício de prática delitiva por parte de qualquer colaborador. (...) Assim sendo, todo o contexto foi exposto aos funcionários envolvidos, o conflito foi sanado, e nenhum outro registro sobre acusações infundadas fora feito.
Considerando-se, assim, como resolvido”.
Condenar o empregador em dano moral, por força de eventual lesão causada ao obreiro, somente faz sentido quando se verifica a repercussão do ato praticado pelo empregador na imagem, honra, intimidade e vida privada do indivíduo.
Ademais, para que exista a obrigação de indenizar, é necessário que se façam presentes os elementos que possibilitem a atribuição de responsabilidade pelo fato ocorrido, quais sejam, a prática de ato ilícito, a ocorrência de danos e o nexo de causalidade entre o ato ilícito praticado e o dano causado.
Em depoimento pessoal, o reclamante declarou que procurou a gerente imediatamente após ter sido acusado de furto; que a gerente se encaminhou até o local em que se deram os fatos e informou que iria analisar as gravações do circuito de segurança; que os seguranças da 2ª reclamada se dirigiram até o local para analisar as gravações; que foi constatado que a acusação era falsa; que nenhum empregado/preposto das reclamadas conversou posteriormente com o depoente; que não sabe informar se algum empregado/preposto da 1ª reclamada conversou com empregado/preposto da 2ª ré acerca dos fatos ocorridos; que, após constatado que a acusação era falsa, o depoente não formalizou mais nenhuma reclamação junto à 1ª reclamada.
A preposta da 1ª reclamada afirmou que, após tomar conhecimento do ocorrido, a reclamada contactou o gestor do empregado da 2ª reclamada que acusou o reclamante de furto; que a reclamada também conversou com o referido empregado para que a situação fosse solucionada; que, após essas duas conversas, a situação foi efetivamente solucionada, não mais havendo qualquer acusação; que não sabe informar se o empregado da 2ª reclamada foi punido disciplinarmente, na medida em que não tem acesso ao histórico dos empregados da 2ª ré.
A testemunha conduzida pelo reclamante, Sr.
Alan Batista Rosa, afirmou que foi empregado da 1ª reclamada de 19/04/2024 a 17/07/2024; que exercia a função de auxiliar de cozinha; que exercia as suas atividades no mesmo local do reclamante, mas em horários distintos; que o reclamante trabalhava no turno A e o depoente no turno B; que tinha acabado de chegar na sede da 2ª reclamada para iniciar a jornada de trabalho quando os fatos ocorreram; que presenciou o empregado da 2ª reclamada se dirigir ao reclamante chamando ele de “ladrão”; que o empregado da 2ª reclamada assim o fez em virtude do sumiço de um celular; que o empregado era o Sr.
HELENO; que havia circuito interno de vigilância no local; que somente presenciou a acusação, não sabendo informar acerca do que aconteceu posteriormente; que o reclamante procurou a gerente imediatamente após ter sido acusado de furto; que não sabe informar o que aconteceu posteriormente; que se recorda de terem sido vistoriados os armários do vestiário.
A testemunha indicada pela 1ª reclamada, Sra.
Ingrid de Oliveira dos Santos Lisboa, afirmou que é empregada da 1ª reclamada desde 01/2024; que exercia o cargo de técnica de segurança do trabalho; que não presenciou o reclamante sendo acusado de furto; que tomou conhecimento dos fatos quando o reclamante foi até a sala do administrativo informar à gerente o que havia acontecido; que a gerente saiu da sala para averiguar o ocorrido juntamente com a 2ª reclamada; que soube através do próprio reclamante que ele tinha sido acusado de furto pelo Sr.
HELENO; que o Sr.
HELENO era empregado da 2ª reclamada; que não sabe informar se foram vistoriados os armários do vestiário; que o reclamante não formalizou mais nenhuma reclamação; que, no dia seguinte, todos os fatos foram esclarecidos e a situação foi solucionada; que os fatos ocorreram na área de devolução, localizada na cozinha da 2ª reclamada; que o refeitório tem capacidade para 1.000/1.200 pessoas.
A prova dos autos revela que, após tomar conhecimento do ocorrido, a 1ª reclamada tomou providencias para apuração dos fatos, sendo constatado que não houve qualquer envolvimento do obreiro no desaparecimento do aparelho celular do Sr.
HELENO.
A responsabilidade, no caso que se examina, é subjetiva (art. 7º, XXVIII, da CF).
O constrangimento, a humilhação e a violação à honra do empregado somente se originam do ato ilícito do empregador e, esse, passível de causar danos morais indenizáveis, ocorreria caso a ré houvesse, no exercício de seu direito, excedido manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, o que não ocorreu.
A conduta da reclamada, no sentido de apurar denúncia de furto realizada por outro empregado, não caracteriza abuso por parte da empresa.
Ainda que se trate de denúncia falsa, é obrigação da reclamada apurar os fatos, desde que o seja feito dentro dos limites da razoabilidade e proporcionalidade, com o devido respeito ao trabalhador, o que ocorreu no caso em tela.
Em se tratando efetivamente de denúncia falsa, o ato ilícito teria sido cometido pelo empregado que ensejou a instauração da sindicância em face do obreiro, mas não pela reclamada, que somente buscou apurar a verdade dos fatos.
O próprio reclamante confessa que, após constatado que a acusação era falsa, não formalizou mais nenhuma reclamação junto à 1ª reclamada.
Não houve, portanto, prática de ato ilícito pela 1ª ré.
Assim, ausentes os requisitos ensejadores da responsabilidade civil, julgo improcedente o pedido “C”.
DA RESPONSABILIDADE DA 2ª RECLAMADA.
Improcedente in totum a demanda, não há que se falar em responsabilização da 2ª reclamada, razão pela qual julgo improcedentes os pedidos.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Tendo em vista a sucumbência da parte autora, de rigor a condenação da reclamante ao pagamento de honorários ao advogado da reclamada, pois a ação foi ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/2017, razão pela qual condeno a parte autora ao pagamento dos honorários de sucumbência ao advogado da parte ré, no importe de 5%, observando os critérios fixados no §2º do artigo 791-A da CLT, calculados sobre o valor atribuído na inicial aos pedidos integralmente rejeitados/indeferidos, devidamente atualizados, conforme se apurar em liquidação de sentença.
Considerando o julgamento definitivo da ADI 5766 pelo C.
STF, os honorários sucumbenciais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
III – DISPOSITIVO.
Por todo o exposto, DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita ao reclamante, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causa, limito eventual condenação aos valores líquidos da petição inicial e, no mérito, julgo TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos, tudo conforme fundamentação supra que integra a presente decisão.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do patrono da reclamada calculados em 5% sobre o valor atribuído na inicial aos pedidos integralmente rejeitados/indeferidos, devidamente atualizados, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão.
Custas de R$ 1.000,00, calculadas sobre R$ 50.000,00, valor arbitrado à causa, na forma do artigo 789, II, da CLT, pelo reclamante, de cujo recolhimento fica dispensado.
Intimem-se as partes, devendo estas atentar para o disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho – artigo 769 da CLT.
E, na forma da lei, foi lavrada a presente decisão que segue devidamente assinada. ______________________________________________________________________________________ [i] Mauro Schiavi, “Manual de Direito Processual do Trabalho”, 9ª edição, LTr, 2015, p.79. ______________________________________________________________________ GUSTAVO FARAH CORREA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RONI DOS SANTOS SILVA -
26/03/2025 17:18
Expedido(a) intimação a(o) AMBEV S.A.
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26/03/2025 17:18
Expedido(a) intimação a(o) GR SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA.
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26/03/2025 17:18
Expedido(a) intimação a(o) RONI DOS SANTOS SILVA
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26/03/2025 17:17
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.000,00
-
26/03/2025 17:17
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de RONI DOS SANTOS SILVA
-
26/03/2025 17:17
Concedida a gratuidade da justiça a RONI DOS SANTOS SILVA
-
26/03/2025 10:47
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a GUSTAVO FARAH CORREA
-
25/03/2025 19:33
Juntada a petição de Manifestação
-
24/03/2025 19:02
Juntada a petição de Razões Finais
-
24/03/2025 16:16
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
-
12/03/2025 15:07
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (12/03/2025 09:45 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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08/03/2025 21:11
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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26/11/2024 15:40
Juntada a petição de Manifestação
-
07/11/2024 14:42
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (12/03/2025 09:45 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
07/11/2024 14:42
Audiência inicial por videoconferência realizada (07/11/2024 08:25 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/11/2024 12:54
Juntada a petição de Contestação
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06/11/2024 12:53
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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04/11/2024 18:45
Juntada a petição de Contestação
-
01/11/2024 19:42
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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28/08/2024 16:44
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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21/08/2024 00:07
Decorrido o prazo de RONI DOS SANTOS SILVA em 20/08/2024
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17/08/2024 12:17
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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12/08/2024 17:31
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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12/08/2024 05:36
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2024
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12/08/2024 05:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2024
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09/08/2024 09:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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09/08/2024 09:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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09/08/2024 09:03
Expedido(a) mandado a(o) AMBEV S.A.
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09/08/2024 09:03
Expedido(a) mandado a(o) GR SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA.
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09/08/2024 09:03
Expedido(a) intimação a(o) RONI DOS SANTOS SILVA
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08/08/2024 17:58
Audiência inicial por videoconferência designada (07/11/2024 08:25 - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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08/08/2024 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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