TRT1 - 0101094-66.2024.5.01.0205
1ª instância - Duque de Caxias - 5ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 06:36
Publicado(a) o(a) intimação em 17/09/2025
-
16/09/2025 06:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2025
-
16/09/2025 06:36
Publicado(a) o(a) intimação em 17/09/2025
-
16/09/2025 06:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2025
-
15/09/2025 08:19
Expedido(a) intimação a(o) RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO
-
15/09/2025 08:19
Expedido(a) intimação a(o) RENATA MARTINS LINS PESSANHA
-
15/09/2025 08:18
Homologada a liquidação
-
27/08/2025 14:28
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
-
23/08/2025 00:24
Decorrido o prazo de RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO em 22/08/2025
-
23/08/2025 00:24
Decorrido o prazo de RENATA MARTINS LINS PESSANHA em 22/08/2025
-
16/08/2025 06:44
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2025
-
16/08/2025 06:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
-
14/08/2025 11:37
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2025
-
14/08/2025 11:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 52cab1d proferido nos autos. DESPACHO PJe Vistos, etc.
Intime-se a parte Ré para manifestações. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 13 de agosto de 2025.
CLAUDIA CRISTINA SARAIVA DE ALMEIDA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - RENATA MARTINS LINS PESSANHA -
13/08/2025 08:32
Expedido(a) intimação a(o) RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO
-
13/08/2025 08:32
Expedido(a) intimação a(o) RENATA MARTINS LINS PESSANHA
-
13/08/2025 08:31
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2025 00:01
Decorrido o prazo de RENATA MARTINS LINS PESSANHA em 06/08/2025
-
06/08/2025 13:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA CRISTINA SARAIVA DE ALMEIDA
-
06/08/2025 13:34
Juntada a petição de Manifestação
-
19/06/2025 00:05
Decorrido o prazo de RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO em 18/06/2025
-
19/06/2025 00:05
Decorrido o prazo de RENATA MARTINS LINS PESSANHA em 18/06/2025
-
16/06/2025 14:19
Expedido(a) intimação a(o) RENATA MARTINS LINS PESSANHA
-
16/06/2025 12:58
Homologada a liquidação
-
16/06/2025 10:37
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
-
06/06/2025 22:04
Juntada a petição de Manifestação
-
04/06/2025 08:48
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2025
-
04/06/2025 08:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2025
-
04/06/2025 08:48
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2025
-
04/06/2025 08:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2025
-
03/06/2025 09:37
Expedido(a) intimação a(o) RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO
-
03/06/2025 09:37
Expedido(a) intimação a(o) RENATA MARTINS LINS PESSANHA
-
03/06/2025 09:36
Homologada a liquidação
-
02/06/2025 16:57
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
-
26/05/2025 12:37
Juntada a petição de Manifestação
-
23/05/2025 15:01
Remetidos os autos para Contadoria para elaborar cálculos
-
22/05/2025 00:13
Decorrido o prazo de RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO em 21/05/2025
-
22/05/2025 00:13
Decorrido o prazo de RENATA MARTINS LINS PESSANHA em 21/05/2025
-
06/05/2025 08:22
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
-
06/05/2025 08:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
-
06/05/2025 08:22
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
-
06/05/2025 08:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5e9f93b proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Vistos, etc.
Ante a obrigatoriedade de uso do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial), determino que a reclamada proceda ao registro do contrato de trabalho no E-Social, conforme os parâmetros determinados em sentença (incluindo a projeção do aviso prévio de 36 dias ao contrato de trabalho, no período no período de 21/09/2021 a 15/01/2024, na função de Enfermeira) valendo o lançamento de tais informações como anotação de ctps Digital, sendo desnecessária anotação na ctps física.
A obrigação deverá ser cumprida e comprovada nos autos no prazo de 8 dias, sob pena de multa diária de R$100,00, até o limite de R$1.000,00, após o que a Secretaria procederá à anotação..
Deverá a reclamada proceder a entrega do PPP à reclamante, referente ao período do contrato de trabalho e atividades desempenhadas, em 10 dias, sob pena de multa diária de R$100,00, até o limite de 30 dias, a contar da intimação para cumprimento da obrigação de fazer.
Após, à contadoria para liquidação. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 05 de maio de 2025.
ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RENATA MARTINS LINS PESSANHA -
05/05/2025 18:12
Expedido(a) intimação a(o) RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO
-
05/05/2025 18:12
Expedido(a) intimação a(o) RENATA MARTINS LINS PESSANHA
-
05/05/2025 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 14:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
-
22/04/2025 23:12
Iniciada a liquidação
-
22/04/2025 23:11
Transitado em julgado em 07/04/2025
-
08/04/2025 00:10
Decorrido o prazo de RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO em 07/04/2025
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08/04/2025 00:10
Decorrido o prazo de RENATA MARTINS LINS PESSANHA em 07/04/2025
-
26/03/2025 09:37
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
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26/03/2025 09:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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26/03/2025 09:37
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
-
26/03/2025 09:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
-
25/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 42317c5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, declaro a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para o julgamento do pedido de recolhimentos previdenciários ou equivalente em espécie (pedido do item “k” do rol de pedidos) devidos durante a vigência de todo pacto laboral, extinguindo o processo sem resolução do mérito quanto aos mesmos nos termos do art. 485, do CPC c\c art. 769 da CLT, bem como julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados em face de RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO, para declarar nulo o contrato de cooperativa e reconhecer o vínculo de emprego entre a autora e a reclamada no período de 21/09/2021 a 10/12/2023, na função de Enfermeira, o salário mensal de R$ 3.600,00, bem como à pagar à reclamante, RENATA MARTINS LINS PESSANHA, na forma da fundamentação supra que esse dispositivo integra, com juros e correção monetária, os seguintes títulos: aviso prévio indenizado de 36 dias; 13º salário proporcional de 2021; 13º integral de 2022 e de 2023; férias vencidas em dobro referente a 2021/2022; férias vencidas simples relativa a 2022/2023, ambas acrescidas de 1/3; férias proporcionais de 04/12, ante a projeção do aviso prévio, bem como depósitos do FGTS de todo o período do contrato de trabalho e multa de 40% sobre os depósitos.multa do artigo 477 da CLT. Destarte, deverá a ré proceder à anotação na CTPS, incluindo a projeção do aviso prévio de 36 dias ao contrato de trabalho, no período no período de 21/09/2021 a 15/01/2024, na função de Enfermeira, ante a projeção do aviso prévio, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da decisão, sob pena de multa diária de R$100,00, até o limite de R$1.000,00, após o que a Secretaria procederá à anotação, sem menção a esse processo na CTPS, fornecendo certidão em separado, sem prejuízo da execução da multa cominada.
Na mesma data deverá à reclamada proceder à entrega do PPP à reclamante, referente ao periodo do contrato de trabalho e atividades desempenhadas, após 10 dias do transito em julgado da decisão, sob pena de multa diária de R$100,00, até o limite de 30 dias, a contar da intimação para cumprimento da obrigação de fazer. Uma vez que a ação trabalhista foi distribuída a partir da vigência da Lei n. 13.467/17, a fase postulatória já era regida pela nova legislação, tornando plenamente aplicável a sistemática dos honorários advocatícios, inclusive o critério de sucumbência recíproca, previsto no art. 791-A, 3º, CLT.
Assim, considerando os critérios previstos no art. 791-A, 2º, CLT, arbitro os honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo autor em 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, observando-se para o cálculo o disposto na OJ 348 da SDI-I do TST.
Ante a gratuidade de justiça deferida, os honorários devidos pelo autor ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor que justificou a concessão da gratuidade, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras, conforme decisão do STF na ADI 5766.
Condeno, ainda, a ré ao pagamento de honorários advocatícios ora arbitrados em 10% sobre o valor dos créditos dos pedidos deferidos na sentença, conforme se apurar em liquidação, observando-se para o cálculo o disposto na OJ 348 da SDI-I do TST (honorários advocatícios em favor da parte Reclamante).
Juros e correção monetária na forma da lei, observando-se a fundamentação supra que este dispositivo integra para todos os fins legais.
Ante os termos do art. 832 § 3º da CLT, deverão ser recolhidas as contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas de natureza salarial deferidas nesta sentença, e para tanto, defere-se o desconto das contribuições de responsabilidade do empregado de seus créditos apurados.
Incidem contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas não excepcionadas no artigo 28, parágrafo 9º da Lei n.º 8213/91 e artigo 214, parágrafo 9º do Decreto 3048/91.
Retenham-se as quotas previdenciárias e fiscais, observando-se os termos da fundamentação supra que este dispositivo integra para todos os fins legais.
Custas de R$800,00, calculadas sobre o valor da condenação de R$40.000,00, na forma do artigo 789, IV da CLT, pela ré.
Intimem-se as partes.
ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO -
24/03/2025 17:32
Expedido(a) intimação a(o) RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO
-
24/03/2025 17:32
Expedido(a) intimação a(o) RENATA MARTINS LINS PESSANHA
-
24/03/2025 17:31
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 800,00
-
24/03/2025 17:31
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de RENATA MARTINS LINS PESSANHA
-
24/03/2025 17:31
Concedida a gratuidade da justiça a RENATA MARTINS LINS PESSANHA
-
20/12/2024 01:02
Decorrido o prazo de RENATA MARTINS LINS PESSANHA em 19/12/2024
-
17/12/2024 05:29
Publicado(a) o(a) intimação em 18/12/2024
-
17/12/2024 05:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/12/2024
-
16/12/2024 14:05
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
-
16/12/2024 13:37
Audiência una por videoconferência realizada (16/12/2024 08:30 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
16/12/2024 08:46
Expedido(a) intimação a(o) RENATA MARTINS LINS PESSANHA
-
16/12/2024 08:45
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 08:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
-
15/12/2024 23:03
Juntada a petição de Contestação
-
14/12/2024 10:56
Juntada a petição de Manifestação
-
14/12/2024 10:50
Juntada a petição de Manifestação
-
06/12/2024 00:10
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
12/11/2024 18:09
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
08/11/2024 10:04
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
08/11/2024 09:32
Expedido(a) mandado a(o) RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO
-
08/11/2024 09:29
Audiência una por videoconferência designada (16/12/2024 08:30 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
07/11/2024 17:17
Audiência una por videoconferência realizada (07/11/2024 09:55 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
07/11/2024 09:54
Juntada a petição de Manifestação
-
31/10/2024 00:11
Decorrido o prazo de RENATA MARTINS LINS PESSANHA em 30/10/2024
-
24/10/2024 14:31
Expedido(a) notificação a(o) RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO
-
23/10/2024 03:28
Publicado(a) o(a) intimação em 23/10/2024
-
23/10/2024 03:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/10/2024
-
21/10/2024 10:11
Expedido(a) intimação a(o) RENATA MARTINS LINS PESSANHA
-
21/10/2024 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 12:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDA DAVILA DE OLIVEIRA
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16/10/2024 12:14
Audiência una por videoconferência designada (07/11/2024 09:55 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
16/10/2024 12:14
Audiência inicial por videoconferência cancelada (07/11/2024 09:55 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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21/08/2024 02:55
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2024
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21/08/2024 02:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2024
-
20/08/2024 11:15
Expedido(a) notificação a(o) RENATA MARTINS LINS PESSANHA
-
20/08/2024 11:15
Expedido(a) notificação a(o) RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO
-
19/08/2024 09:21
Audiência inicial por videoconferência designada (07/11/2024 09:55 - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
19/08/2024 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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