TRT1 - 0100773-07.2022.5.01.0074
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 11:31
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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26/06/2025 13:44
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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26/06/2025 00:01
Decorrido o prazo de MASUD SEGURANCA LTDA em 25/06/2025
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23/06/2025 16:21
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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11/06/2025 00:02
Decorrido o prazo de TEX COURIER S.A em 10/06/2025
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11/06/2025 00:02
Decorrido o prazo de DANIEL SILVA DE JESUS em 10/06/2025
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10/06/2025 16:00
Juntada a petição de Recurso de Revista
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28/05/2025 03:01
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
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28/05/2025 03:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
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28/05/2025 03:01
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
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28/05/2025 03:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100773-07.2022.5.01.0074 10ª Turma Gabinete 01 Relator: JOSE MONTEIRO LOPES RECORRENTE: DANIEL SILVA DE JESUS, TEX COURIER S.A RECORRIDO: DANIEL SILVA DE JESUS, TEX COURIER S.A, MASUD SEGURANCA LTDA ACORDAM os Desembargadores da Décima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER dos recursos ordinários interpostos e, no mérito, por maioria, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso Ordinário interposto pelo autor para incluir na condenação o pagamento da multa do art. 467 da CLT e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso ordinário interposto pela ré para determinar a aplicação da Lei nº 12.546/11 no tocante à incidência da desoneração da folha de pagamento incidente sobre o cálculo das contribuições previdenciárias patronais, decorrentes da condenação que lhe foi imposta, tudo na forma da fundamentação. JOSE MONTEIRO LOPES Juiz Convocado Relator scgm .......................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................... VOTO DIVERGENTE DA DESEMBARGADORA ALBA VALERIA GUEDES FERNANDES DA SILVA "Peço vênia para divergir do ilustre Relator quanto ao adicional de periculosidade.
A Lei 12.997/2014, publicada no DOU do dia 20.06.2014, acrescentou o § 4º ao art. 193 da CLT: "São consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta".
O adicional de periculosidade instituído pela Lei nº 12.997 de 20/06/2014, em decorrência do labor com a utilização de motocicleta passou a ser devido após a regulamentação da periculosidade pelo Ministério do Trabalho, o que ocorreu por meio da Portaria nº 1.565/2014, publicada em 14/10/2014.
Entretanto, a Portaria que regulamentou o benefício foi anulada, com determinação do reinício do procedimento de regulamentação pelo Ministério do Trabalho e Emprego, no processo nº 0078075-82.2014.4.01.3400, pela 20ª Vara Federal de Seção Judiciária do Distrito Federal Tribunal Regional Federal da Primeira Região: "Ante o exposto, julgo procedente o pedido para anular a Portaria nº 1.565 MTE, de 13/10/2014, e determinar à União, por meio do Ministério do Trabalho e Emprego, que reinicie o procedimento para regulamentação do Anexo 5 da norma regulamentadora nº 16, que disporá sobre a periculosidade às atividades laborais que utilizam motocicletas, respeitando assim as disposições previstas na Portaria nº 1.127/2003." Assim, declarada judicialmente a nulidade da Portaria 1.565/14 do MTE, cessou a obrigatoriedade do pagamento do adicional de periculosidade pela prestação de serviços pelo trabalhador em motocicleta.
A anulação se deu sem qualquer tipo de modulação, entendendo-se que seus efeitos são ex tunc e erga omnes, ao contrário do entendimento do reclamante.
Diante do exposto, ao menos até o presente momento, inexiste fundamento jurídico para o deferimento do adicional de periculosidade, que, nos termos do art. 193, caput, da CLT, pressupõe regulamentação validamente aprovada pelo MTE.
Assim, divirjo do ilustre Relator para dar provimento ao recurso da ré e excluir da condenação o pagamento do adicional de periculosidade." RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de maio de 2025.
FERNANDO DE ARAUJO MONASSA HEIDE Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - DANIEL SILVA DE JESUS -
27/05/2025 11:12
Expedido(a) intimação a(o) MASUD SEGURANCA LTDA
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27/05/2025 11:12
Expedido(a) intimação a(o) TEX COURIER S.A
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27/05/2025 11:12
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL SILVA DE JESUS
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22/04/2025 13:35
Conhecido o recurso de TEX COURIER S.A - CNPJ: 73.***.***/0001-93 e provido em parte
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22/04/2025 13:35
Conhecido o recurso de DANIEL SILVA DE JESUS - CPF: *79.***.*53-05 e provido em parte
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21/03/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 21/03/2025
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20/03/2025 14:32
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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20/03/2025 14:32
Incluído em pauta o processo para 07/04/2025 08:00 07/04/2025 sessão virtual - Juiz J. MONTEIRO ()
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25/02/2025 12:31
Recebidos os autos para incluir em pauta
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24/02/2025 20:31
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSE MONTEIRO LOPES
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17/09/2024 20:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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