TST - 0100065-03.2019.5.01.0222
Tribunal Superior do Trabalho - Câmara / Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID eafe893 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Sentença de Prescrição Intercorrente Vistos etc Devidamente intimado em 01/03/2023 (id 03a42ec), para apresentar os cálculos dos valores que entende devido, a parte Autora quedou-se inerte, motivo pelo qual os autos foram encaminhados ao arquivo provisório. Fundamentação A análise da questão sob a égide da Lei 13.467/2017 em plena vigência impõe a declaração de prescrição intercorrente que trata o art. 11-A da CLT, feita de ofício pelo Juízo, com fulcro no § 2º do mesmo dispositivo legal, diante da completa e injustificada inércia da parte autora. Dispositivo Considerando já ter decorrido prazo superior a 02 (dois) anos, desde a inércia da parte em apresentar os cálculos dos valores que entende devido, bem como que, mesmo antes do advento da Lei. n. 13.467/2017, já era admissível a aplicação da prescrição bienal, nos exatos termos da Súmula n. 150, do C.
STF, com fulcro nos artigos 11-A e 889, da CLT; 924, V, do CPC; e Súmula n. 327. do C.
STF, DECLARO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO.
Dê-se ciência à parte autora no prazo de 08 dias.
Decorrido o prazo, arquivem-se os autos DEFINITIVAMENTE FRANCISCO ANTONIO DE ABREU MAGALHAES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EMPRESA IGUACU DE MANUTENCAO E SERVICOS LTDA -
04/10/2022 15:09
Baixa Definitiva
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04/10/2022 15:09
Transitado em Julgado em 04.10.2022
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09/09/2022 07:00
Publicado acórdão em 09.09.2022.
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06/09/2022 15:00
Conhecido o recurso de MUNICÍPIO DE NOVA IGUAÇU e provido
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24/08/2022 19:00
Publicado pauta_de_julgamento em 24.08.2022.
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24/08/2022 09:48
Mudança de Classe Processual - classe_nova: Recurso de Revista, classe_anterior: Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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23/08/2022 15:00
Conhecido o recurso de MUNICÍPIO DE NOVA IGUAÇU e provido
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21/07/2022 19:00
Publicado pauta_de_julgamento em 21.07.2022.
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30/06/2022 13:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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25/06/2022 04:03
Conclusos para julgamento
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10/06/2022 17:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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10/06/2022 17:19
Distribuído por sorteio
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03/06/2022 02:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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01/06/2022 08:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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31/05/2022 15:52
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2022
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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