TRT1 - 0100844-04.2024.5.01.0247
1ª instância - Niteroi - 7ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2025 15:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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01/05/2025 00:18
Decorrido o prazo de PONTO FRIO UTILIDADES S A em 30/04/2025
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01/05/2025 00:18
Decorrido o prazo de LIDERANCA LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA em 30/04/2025
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01/05/2025 00:18
Decorrido o prazo de CAMILA TORRES DA COSTA XAVIER em 30/04/2025
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30/04/2025 14:47
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões)
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10/04/2025 07:09
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
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10/04/2025 07:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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10/04/2025 07:09
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
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10/04/2025 07:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 11225a4 proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE Certifico que foram verificados os pressupostos de admissibilidade dos recursos ordinários interpostos pelas Rés, sendo tempestivos e apresentados por partes legítimas com a devida representação nos autos.
Custas recolhidas e depósito recursal conforme documentos juntados aos autos.
Nesta data, faço conclusão ao MM.
Juiz do Trabalho. RENATA FORNEIRO PEREIRA Diretor de Secretaria DECISÃO Ante os termos da certidão supra, recebo o(s) recurso(s).
Intime(m)-se o(s) recorrido(s) para, querendo, oferecer suas contrarrazões(s) no prazo legal.
Oferecidas as contrarrazões, ou decorrido o prazo sem manifestação, conferidos, subam os autos ao Eg.
TRT com as cautelas e formalidades de estilo. NITEROI/RJ, 09 de abril de 2025.
MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - LIDERANCA LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA - PONTO FRIO UTILIDADES S A -
09/04/2025 16:27
Expedido(a) intimação a(o) PONTO FRIO UTILIDADES S A
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09/04/2025 16:27
Expedido(a) intimação a(o) LIDERANCA LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA
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09/04/2025 16:27
Expedido(a) intimação a(o) CAMILA TORRES DA COSTA XAVIER
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09/04/2025 16:26
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de PONTO FRIO UTILIDADES S A sem efeito suspensivo
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09/04/2025 16:26
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de LIDERANCA LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA sem efeito suspensivo
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09/04/2025 15:37
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
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09/04/2025 00:09
Decorrido o prazo de CAMILA TORRES DA COSTA XAVIER em 08/04/2025
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08/04/2025 18:55
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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08/04/2025 15:27
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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26/03/2025 08:46
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
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26/03/2025 08:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
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26/03/2025 08:46
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
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26/03/2025 08:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 78c8a01 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO POSTO ISTO, e por tudo mais que consta dos autos da reclamação trabalhista ajuizada por CAMILA TORRES DA COSTA XAVIER contra LIDERANCA LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA e GRUPO CASAS BAHIA, rejeito a preliminares suscitadas, e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, para condenar a primeira reclamada, sendo a segunda reclamada subsidiariamente, no seguinte: OBRIGAÇÃO DE PAGAR: a) Diferenças de verbas rescisórias, determinando o recálculo das verbas discriminadas no TRCT (ID bddb15b), adotando-se como base de cálculo o salário de R$ 1.516,10, com a dedução do valor comprovadamente recebido de R$ 2.289,41; b) Multa do art. 477, § 8º, da CLT.
Retifique-se o polo passivo, para que passe a constar GRUPO CASAS BAHIA no lugar de PONTO FRIO UTILIDADES SA.
Procedam-se às anotações necessárias.
Improcedentes os demais pedidos.
Para os fins do art. 832, §3º, da CLT, as verbas ora deferidas possuem natureza salarial, exceto aquelas previstas no §9º, do art. 28, da Lei nº 8.212/91.
Juros de mora, correção monetária, imposto de renda e contribuições previdenciárias na forma da fundamentação.
Concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita (art. 790, § 3º, da CLT).
Condeno o(a) reclamado(a) ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em prol do (a) patrono (a) da parte autora, no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos reconhecidos, após liquidação do julgado, observada a OJ nº. 348 da SDI-1 do C.
TST.
Como decorrência da sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao (à) patrono (a) dos réus, no percentual de 10% sobre os pedidos julgados improcedentes, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 2 anos após o trânsito em julgado, ou até que sobrevenha nos autos prova efetiva da mudança da situação econômica do beneficiário.
Liquidação por simples cálculos.
Tudo nos termos da fundamentação, que integra o presente dispositivo como se nele estivesse integralmente transcrita.
Custas pelas reclamadas, no importe de R$ 100,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 5.000,00.
Notifiquem-se as partes.
Cumpra-se após o trânsito em julgado.
Nada mais.
ERIKA CRISTINA FERREIRA GOMES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - LIDERANCA LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA - PONTO FRIO UTILIDADES S A -
25/03/2025 17:35
Expedido(a) intimação a(o) PONTO FRIO UTILIDADES S A
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25/03/2025 17:35
Expedido(a) intimação a(o) LIDERANCA LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA
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25/03/2025 17:35
Expedido(a) intimação a(o) CAMILA TORRES DA COSTA XAVIER
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25/03/2025 17:34
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 100,00
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25/03/2025 17:34
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de CAMILA TORRES DA COSTA XAVIER
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25/03/2025 17:34
Concedida a gratuidade da justiça a CAMILA TORRES DA COSTA XAVIER
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21/02/2025 09:03
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ERIKA CRISTINA FERREIRA GOMES
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19/02/2025 13:29
Juntada a petição de Manifestação
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19/02/2025 10:33
Audiência de instrução realizada (18/02/2025 13:30 07 VT NIT - 7ª Vara do Trabalho de Niterói)
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22/11/2024 12:23
Juntada a petição de Manifestação
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19/11/2024 16:48
Juntada a petição de Manifestação
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08/11/2024 10:29
Juntada a petição de Manifestação
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07/11/2024 12:01
Audiência de instrução designada (18/02/2025 13:30 07 VT NIT - 7ª Vara do Trabalho de Niterói)
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07/11/2024 11:40
Audiência inicial realizada (07/11/2024 09:10 07 VT NIT - 7ª Vara do Trabalho de Niterói)
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01/11/2024 17:36
Juntada a petição de Contestação
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09/09/2024 09:44
Juntada a petição de Contestação
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20/08/2024 03:07
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2024
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20/08/2024 03:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2024
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19/08/2024 16:29
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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19/08/2024 15:26
Juntada a petição de Manifestação
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19/08/2024 15:26
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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19/08/2024 10:59
Expedido(a) intimação a(o) PONTO FRIO UTILIDADES S A
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19/08/2024 10:59
Expedido(a) intimação a(o) LIDERANCA LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA
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19/08/2024 10:59
Expedido(a) intimação a(o) CAMILA TORRES DA COSTA XAVIER
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19/08/2024 10:57
Expedido(a) intimação a(o) CAMILA TORRES DA COSTA XAVIER
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14/08/2024 11:24
Audiência inicial designada (07/11/2024 09:10 07 VT NIT - 7ª Vara do Trabalho de Niterói)
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12/08/2024 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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